PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança, condenando-o ao pagamento de verbas referentes a 13º salário, férias proporcionais do ano de 2018 e FGTS, com aplicação de juros e correção monetária conforme disposto na EC 113/2021. O Município opôs embargos de declaração, rejeitados, e interpôs o presente recurso, alegando quitação das verbas e inaplicabilidade do regime celetista ao vínculo jurídico. A Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve quitação integral do 13º salário e das férias proporcionais referentes ao ano de 2018; (ii) saber se é devido o pagamento do FGTS à parte autora, diante da natureza jurídico-administrativa da contratação temporária. III. Razões de decidir 3. O documento apresentado pelo Apelante como prova de quitação do 13º salário e das férias proporcionais não possui eficácia probatória suficiente, por ter sido elaborado unilateralmente e carecer de assinatura das partes. Ademais, contradiz a causa de pedir, que se baseia justamente no mesmo documento para alegar a ausência de quitação. 4. A contratação temporária por necessidade excepcional de interesse público está prevista no art. 37, IX, da CF/1988 e disciplinada pela Lei Municipal nº 1.013/2015. No caso, o Município não comprovou a excepcionalidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, caracterizando-se a nulidade do vínculo. 5. Quanto ao contrato, embora a sentença não tenha declarado expressamente a sua nulidade, a fundamentação adotada evidencia o reconhecimento implícito, com base na violação do art. 37, IX, da CF/88 e nas disposições da Lei Municipal nº 1.013/2015. 6. Conforme entendimento consolidado do STF (RE 596.478) e da Súmula 363 do TST, a nulidade do contrato não afasta o direito ao pagamento de remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos de FGTS, como forma de impedir o enriquecimento ilícito da Administração. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de declaração expressa de nulidade contratual não impede o reconhecimento implícito da nulidade, quando a fundamentação da sentença evidencia violação ao art. 37, IX, da CF/88. 2. A nulidade da contratação de servidor público sem concurso público gera o direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, como forma de impedir o enriquecimento sem causa por parte da Administração”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; Lei 8.036/90, art. 19-A Jurisprudências relevantes citadas: STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012; STJ - REsp: 1660000 MG 2017/0048763-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2017 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001604-08.2019.8.05.0088, em que figura como Apelante o Município de Guanambi e Apelada Simone de Castro Duque Ribeiro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001604-08.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: SIMONE DE CASTRO DUQUE RIBEIRO
Advogado(s):ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guanambi, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Simone de Castro Duque Ribeiro. Adoto o relatório da sentença de id 79205926, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme transcrição: “Ante o exposto, julgo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o município Réu a pagar a Autora as verbas correspondentes ao décimo terceiro e FGTS, excluídos os descontos legais e obrigatórios incidentes, bem como a promover o pagamento das férias proporcionais referente ao ano de 2018. Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada gratificação até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, I, e art. 98, §3º, ambos do CPC”. O Réu opôs embargos de declaração (id 79205930), rejeitados pela sentença de id 79205937. Ainda inconformado, interpôs o presente recurso. O Apelante, em razões recursais (id 79205941), alega que a sentença desconsiderou provas constantes dos autos que, segundo afirma, comprovam o pagamento integral das férias com um terço constitucional e 13º salário referentes ao período em que a Apelada prestou serviços ao Município. No que se refere ao FGTS, defende a inaplicabilidade da legislação trabalhista ao vínculo jurídico em questão, por tratar-se de contratação temporária regida por normas de direito administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza administrativa, não celetista, e que o contrato da Apelada não foi declarado nulo, tampouco houve pedido nesse sentido. Com base nisso, argumenta que a ausência de declaração de nulidade do contrato impede o reconhecimento do direito ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90. Invoca jurisprudências das Cortes Superiores e outros Tribunais de Justiça para reforçar a tese de que a nulidade do contrato temporário não transforma a sua natureza de regime jurídico administrativo para celetista. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 79205945), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001604-08.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: SIMONE DE CASTRO DUQUE RIBEIRO
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência do Apelante não prospera. Quanto ao 13º salário e férias proporcionais do ano de 2018, o Apelante defende que o documento de id 79204991 faz prova suficiente do pagamento. Ocorre que tal documento não pode ter a eficácia probatória pretendida, uma vez que foi elaborado unilateralmente pelo Apelante, através do Fundo Municipal de Saúde, e não foi subscrito por qualquer das partes. Ademais, a causa de pedir da ação é justamente a ausência de pagamento do termo de rescisão, sendo contraditório utilizá-lo como prova da quitação. O argumento, portanto, encontra óbice na lógica processual e na prova idônea do pagamento dos valores. Quanto ao FGTS, o Apelante argumenta que o pagamento não é devido porque: primeiro, não houve declaração expressa de nulidade do contrato; segundo, o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 somente se aplicaria a contratos de trabalho celetistas; terceiro, a contratação temporária possui natureza administrativa, não trabalhista. Sem razão. Sobre a declaração expressa de nulidade, quando o MM Juízo a quo aplicou teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixaram os requisitos para validade do contrato temporário e os direitos decorrentes do desvirtuamento, necessariamente reconheceu, ainda que de forma implícita, a nulidade da contratação, por violação da obrigatoriedade do concurso público e do quanto determina o art. 37, IX da CF/88. De fato. Da análise da legislação municipal – Lei Municipal nº 1.013/2015 (arts. 2º e 3º) – observa-se que a função de recepcionista de laboratório municipal não se enquadra nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público e que não há a possibilidade de contratos por prazo superior à 24 meses, salvo em caso de “atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo de prestação dos serviços, a exemplo do recrutamento de pessoal para projetos ou programas específicos decorrentes da celebração de convênios, ajustes ou parcerias por parte do Município”. Assim, a ausência de prova de excepcionalidade a permitir a contratação temporária na forma do art. 37, IX, CF, bem como a extensão do contrato por um pouco mais de 04 anos e 07 meses, maculam a validade do contrato celebrado entre as partes. Neste contexto, a circunstância de não ter havido declaração expressa de nulidade no dispositivo da sentença não afasta essa conclusão, seja porque a fundamentação evidencia o reconhecimento da existência de vício na contratação, seja porque houve violação clara da regra de concurso público e das circunstâncias que permitem a contratação temporária (art. 37, II, IX, CF). A discussão sobre o FGTS e o regime incidente no contrato também não prospera. Segundo a doutrina, “a violação da exigência de concurso prévio ou a acumulação permitem ao empregador público, inclusive o de economia mista (pois o caput do artigo é expresso), invalidar o contrato, sem ônus rescisórios, apesar da negligência do administrador contratante que representou a pessoa jurídica correspondente; mas a remuneração e demais direitos considerados como salário diferido serão devidos sempre que tenha havido prestação de trabalho, para evitar-se o enriquecimento ilícito do tomador...” (Valentin Carrion, “Comentários à Consolidação das leis do Trabalho”, ed. Saraiva, 22a ed., pág. 56). O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, já sedimentou esse entendimento: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST). Da mesma forma entende o C. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 (Tema 916), em sede de repercussão geral: "Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n . 8.036/90. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no REsp 1.452.468/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no REsp 1 .434.719/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.2 . Recurso Especial provido”. (STJ - REsp: 1660000 MG 2017/0048763-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) A orientação doutrinária e jurisprudencial, como se vê, é no sentido da condenação do ente público ao pagamento do FGTS quando declarado o contrato temporário, sem que seja feita qualquer distinção sobre o regime jurídico a que se submetia antes da declaração de nulidade. Assim, o que importa para o recolhimento é apenas a existência de prestação de serviços remunerados e a declaração de nulidade do contrato, independentemente de sua classificação jurídica. Irretocável a sentença recorrida, portanto. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando que o percentual de honorários advocatícios devidos pelo Município de Guanambi será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, conforme previsão do art. 85, §4º, I, do CPC, deve-se aplicar a majoração prevista no §11 do mesmo artigo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Fixo, portanto, honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, observando-se que o somatório da verba honorária não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001604-08.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: SIMONE DE CASTRO DUQUE RIBEIRO
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
VOTO