PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES POR MAIS DE DEZENOVE ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que acolheu prejudicial de mérito e declarou a prescrição, extinguindo a execução de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa fundada em decisão judicial proferida no ano de 2001. II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação dos devedores por período superior a dezenove anos, bem como verificar se a paralisação do processo decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judicial. III. Razões de decidir: O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, mas tal efeito retroage à data da propositura da ação apenas se a parte credora adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório nos prazos legais. A inércia da parte credora, que deixa de fornecer o endereço correto ou de requerer meios alternativos de citação por quase duas décadas, afasta a tese de culpa exclusiva do aparato judicial. Constatado o transcurso de prazo muito superior ao limite quinquenal aplicável à espécie, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido para manter a extinção do processo com julgamento de mérito. Tese jurídica: "A ausência de citação do executado em prazo razoável por desídia do credor obsta a interrupção da prescrição da pretensão executiva." Referências: Código de Processo Civil, artigos 240, parágrafo segundo, 487, inciso II, 924, inciso V, e 925. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000074-91.2002.8.05.0156, em que figuram como apelante ELISA FRANCISCA DE SOUZA e outros e apelados ANTONIO DOMINGUES BATISTA e outra. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-91.2002.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISA FRANCISCA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
APELADO: ANTONIO DOMINGUES BATISTA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Elisa Francisca de Souza, Pompílio Joaquim de Souza e Maria de Almeida Silva Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas (ID 99299859), que extinguiu o cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse, em razão do reconhecimento da prescrição, considerando que, entre o despacho inicial que determinou a citação dos executados, em 2003, e a prolação da sentença, em 2025, decorreram mais de 05 anos. O magistrado singular destacou que não houve ato interruptivo do prazo prescricional, diante da não localização dos devedores. Inconformados, os exequentes interpuseram apelação (ID 99299860), sustentando que a paralisação processual decorreu de falhas no mecanismo da Justiça, que não conferiu o devido impulso oficial ao feito nem atendeu às diversas solicitações de citação. Defendem que não restou configurada a inércia injustificada da parte credora, razão pela qual requerem a cassação da sentença com o regular prosseguimento da execução. Ausentes as contrarrazões, haja vista que não houve angularização processual executiva(ID 99299865). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 02 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-91.2002.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISA FRANCISCA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
APELADO: ANTONIO DOMINGUES BATISTA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da insurgência reside em verificar se operou a prescrição da pretensão executiva dos apelantes em face dos apelados. Convém pontuar, de início, que a hipótese vertente trata da modalidade ordinária de prescrição da pretensão executiva, uma vez que a relação jurídica processual sequer foi angularizada na fase de cumprimento de sentença por falta de citação válida dos devedores. O título judicial que ampara a execução transitou em julgado e os credores inauguraram a fase executiva no ano de 2002(id. 99299839). O despacho inicial ordenador do ato citatório foi proferido em 31 de março de 2003 (id. 99299842). Sob a regência do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição promovida pelo despacho que ordena a citação somente retroage à data da propositura da ação se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar o ato nos prazos legais. Nesse aspecto, o artigo 240, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, em perfeita consonância com a legislação processual anterior, impõe à parte autora o ônus de promover as etapas necessárias para a concretização da citação. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A omissão em fornecer subsídios fáticos e meios eficazes para a localização da parte adversa impede que o efeito interruptivo retroaja à data do ajuizamento, operando-se o fluxo do prazo prescricional. Verifica-se, a partir da análise dos autos, que entre o despacho de citação proferido em 2003 e a primeira manifestação dos exequentes em busca do andamento do feito, datada de novembro de 2014 (id. 99299843), transcorreu o lapso de onze anos sem que nenhuma providência concreta fosse tomada para localizar os devedores. Ademais, o primeiro esforço de localização por meio de Oficial de Justiça somente ocorreu em maio de 2022 (ID 99299853), dezenove anos após o primeiro comando judicial de citação. Não prospera a alegação recursal de que a demora deve ser atribuída exclusivamente à morosidade do mecanismo judicial. O princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, distribui deveres entre todos os sujeitos do processo, competindo à parte credora atuar com diligência para a satisfação do seu crédito. A mera apresentação de petições genéricas de impulso, desprovidas de indicação de endereços corretos ou de pedidos de utilização de ferramentas de busca de ativos e dados cadastrais, não possui o condão de afastar a inércia da parte. O direito de executar a multa por litigância de má-fé e a obrigação de fazer decorrente do julgado possessório submete-se ao prazo prescricional quinquenal, aplicável às pretensões de reparação civil e cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. Uma vez constatado que o lapso temporal decorrido entre o despacho citatório e as tentativas de localização superou com folga o limite de cinco anos, a consumação da prescrição da pretensão executiva é medida imperativa. A subsunção dos fatos à norma jurídica evidencia que a desídia prolongada dos exequentes obstou a angularização processual em tempo oportuno. Desse modo, correta se mostra a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau ao julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, do Diploma Processual Civil. Na mesma esteira: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL . DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de reintegração de posse, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão possessória diante da demora na citação do réu, atribuída à inércia das autoras. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação do réu, ocorrida entre o ajuizamento da ação e sua efetivação, pode ser imputada ao mecanismo da Justiça - atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ - ou se decorreu de desídia das autoras, o que afastaria a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a ação de reintegração de posse é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, contado do ato de esbulho. 4 . A interrupção da prescrição pela citação retroage à data do ajuizamento da ação apenas se a parte autora não der causa à demora na diligência ( CPC, art. 240, §§ 1º e 2º). 5. A análise dos autos demonstra que a demora na citação decorreu de reiterada omissão/negligência das autoras em cumprir determinações judiciais essenciais à regularização do polo ativo e ao prosseguimento do feito . 6. A Súmula 106 do STJ aplica-se somente quando o atraso é causado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que não se verifica no caso. 7. A desídia processual das autoras impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição, consumando-se o prazo decenal antes da citação válida . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A demora na citação imputável à parte autora afasta a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando o atraso decorre de omissão ou negligência processual da parte interessada .(TJ-MG - Apelação Cível: 50014430820218130395, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2025). Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sem fixação de honorários recursais em razão da ausência de representação judicial dos apelados nos autos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-91.2002.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISA FRANCISCA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
APELADO: ANTONIO DOMINGUES BATISTA e outros
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VOTO