PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055721-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: EVARISTO DA SILVA MARQUES
Advogado(s):LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional, determinando exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos, manutenção na posse do veículo objeto da garantia fiduciária e autorização para depósito do valor incontroverso, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, especificamente quanto à alegada abusividade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso concreto, com base na taxa média de mercado, conforme Súmula nº 13 deste TJBA e entendimento do STJ. 4 - A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,47% ao mês e 34,04% ao ano) não supera o parâmetro de 1,5 vez as taxas médias de mercado vigentes à época da contratação (1,94% ao mês e 25,90% ao ano), não configurando onerosidade excessiva. 5 - Ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, restando configurado perigo de dano reverso ao credor, que se vê impedido de exercer regularmente seus direitos. 6 - A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido para indeferir a tutela de urgência.

 

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 13 do TJBA; Súmula 380 do STJ; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055721-09.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como agravado EVARISTO DA SILVA MARQUES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para indeferir a tutela de urgência postulada nos autos de origem, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055721-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: EVARISTO DA SILVA MARQUES
Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que deferiu tutela de urgência nos autos da ação revisional movida por EVARISTO DA SILVA MARQUES, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, DEFIRO EM PARTE o provimento liminar reclamado para, na forma do quanto fundamentado nesse decisum: a) Determinar que o réu se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito ou retire-o caso já o tenha lançado, bem como do ajuizamento de medidas constritivas judiciais ou administrativas do veículo, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) caso ocorra descumprimento, limitado a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) Manter o autor na posse do bem em questão, CONDICIONANDO, contudo, a eficácia dessa decisão ao depósito em juízo, pelo autor, do valor controverso das parcelas vencidas, de forma integral, no prazo de 10 dias, e dos valores controversos vincendos, mensalmente, nos respectivos dias de vencimento, devendo continuar pagando ao acionado o valor incontroverso.

Determino ao acionado que expeça boleto no valor indicado como incontroverso (R$ 1.080,62) para o pagamento pelo acionante, na data prevista no contrato, ficando autorizado o depósito em juízo, na hipótese de não cumprimento pelo acionado.”

 

Em suas razões recursais (ID. 90742825), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando que o cumprimento da decisão resultará em lesão grave e de difícil reparação.

 

No mérito, alega que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.

 

Sustenta que a manutenção do devedor na posse do bem obsta o exercício regular de direito do agravante, impedindo-o de reaver seu crédito.

 

Argumenta que o fato de se estar discutindo o contrato em juízo não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, constituindo-se tal direito em exercício regular de direito.

 

Defende a inocorrência de descaracterização da mora, invocando a Súmula 380 do STJ, segundo a qual "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

 

Por fim, sustenta que a multa fixada é excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão que determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos do crédito, suspensão do procedimento expropriatório e a autorização para o depósito do valor incontroverso, sob pena de multa.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93151680).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055721-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: EVARISTO DA SILVA MARQUES
Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que deferiu tutela de urgência nos autos da ação revisional movida por EVARISTO DA SILVA MARQUES, determinando a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, a manutenção na posse do veículo objeto da garantia fiduciária e a autorização para depósito do valor incontroverso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia centra-se na verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, especificamente quanto à alegada abusividade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.

 

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".

 

Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida antecipatória.

 

Examinando detidamente os autos, verifica-se que a irresignação do Agravante merece acolhimento.

 

Com efeito, a abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA:

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve se dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:

 

"A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

No caso em análise, verifica-se dos autos que a parte agravada juntou aos autos de origem cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes (ID. 499773106), do qual se extrai que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,47% ao mês e 34,04% ao ano.

 

Ocorre que a taxa média para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas, conforme dados do Banco Central do Brasil, na data da contratação (outubro/2024), estava estabelecida em 1,94% ao mês (série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 25,90% ao ano (série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).

 

Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que as taxas de juros praticadas no contrato não superam o parâmetro de 1,5 vez as taxas médias de mercado.

 

Destarte, não se verifica abusividade dos juros praticados pela instituição financeira agravante, restando ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada.

 

A concessão da tutela de urgência, nas circunstâncias dos autos, gera inequívoco perigo de dano reverso ao agravante, que se vê impedido de exercer regularmente seus direitos de credor.

 

A manutenção do devedor na posse do bem que constitui garantia fiduciária, sem o correspondente adimplemento das obrigações assumidas, representa desconstituição prática da garantia pactuada, em flagrante violação ao princípio da força obrigatória dos contratos.

 

Ademais, a vedação à negativação do devedor inadimplente constitui cerceamento do direito do credor de utilizar os meios legítimos de cobrança e proteção do crédito, direito esse amparado pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada.

 

É relevante observar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 380, estabeleceu que " A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.".

 

Assim, a análise conjunta dos elementos acima expostos demonstra que a decisão agravada merece reforma, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para indeferir a tutela de urgência postulada nos autos de origem.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04