PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA COM FORÇA NO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 976.610/BA, E NOS IRDRs 8013315-17.2018.8.05.0000 E 0006410-06.2016.8.05.0000 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – REFLEXO NA GAP DOS AUMENTOS DEFERIDOS AO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES – IMPOSSIBILIDADE – DISTINGUISHING E OMISSÕES ALEGADAS PELA PARTE AGRAVANTE – INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo interno em face de decisão que denegou a segurança onde o pleito era de concessão da segurança para “Ao final, seja concedida a segurança para determinar o reajuste da GAP no mesmo índice aplicado ao reajuste do soldo realizado em novembro de 2017, uma vez tratar-se de ato vinculado, devendo haver o pagamento da diferença devida, desde dezembro de 2017 até o mês que a GAP for reajustada;”, com pagamento de valores retroativos. 2. No agravo interno apresentado, ao sustentar distinguishing em relação a tese informada no IRDR, aduz a parte agravante que não há nos autos pedido de “revisão” da GAP com base na incorporação de valores ao soldo, mas de “reajuste” da mesma no mesmo percentual praticado no soldo. 3. A beleza do Direito, tratado em bom português permite que competentes profissionais possam, por jogo de palavras, tentar alterar a visão sobre os fatos, mas os mesmos continuam os mesmos e o STF no RE 976.610/BA e esta Corte nos IRDRs 8013315-17.2018.8.05.0000 e 0006410-06.2016.8.05.0000 fixaram entendimento que reajustes sobre o soldo não devem incidir sobre a GAP. 4. Ao fixar entendimento que a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou em revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, independente de serem os mesmos denominados “revisão” ou “reajuste”, fato é que não mais podem os percentuais e valores incidentes sobre o soldo dos policiais refletirem na GAP. 5. O IRDR tem como função uniformizar a jurisprudência, conforme requer a parte agravante, mas, mais que isso, trouxe a esta Corte formalização da interpretação de questões de direito em processos repetitivos e seu julgamento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes, não podendo refletir sobre a GAP os aumentos praticados no soldo, conforme requer a inicial, seja a que título for apresentado: revisão ou reajuste. 6. A inicial, inclusive, fala do suposto percentual de aumento que seria de “24,16% (vinte e quatro vírgula dezesseis por cento)”, informa a data em que teria sido promovido o mesmo “em novembro de 2017”, mas não informa o número da lei que teria majorado o soldo e que, supostamente, justificaria seu reflexo na GAP. 7. Por fim, quanto a multa prevista §4º, do art. 1.021, do CPC e a incidência por litigância de má-fé, afasta-se nesse momento porque a mesma incidirá sobre as partes que, demonstra a experiência, nada influenciam no “entendimento” que pretende impingir seus Procuradores, de forma inteligente, mas sem razão. 8. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028729-55.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA e outros (3) e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028729-55.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
LITISCONSORTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Cuida-se de agravo interno em face de decisão que denegou a segurança requerida por ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA, TIAGO SILVA ALVES, ROMILSON BASTOS DE SOUZA, PAULA CRISLENY SANTOS DE JESUS, em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, onde o pleito era de concessão da segurança para “Ao final, seja concedida a segurança para determinar o reajuste da GAP no mesmo índice aplicado ao reajuste do soldo realizado em novembro de 2017, uma vez tratar-se de ato vinculado, devendo haver o pagamento da diferença devida, desde dezembro de 2017 até o mês que a GAP for reajustada;”, com pagamento de valores retroativos. Deferida a gratuidade e sobrestado o feito pela decisão de ID 2940414 em razão do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, julgado o incidente, no ID 100874374 intimei as partes para pronunciamento. O Estado respondeu no evento 101406959 pela aplicação das teses firmadas no IRDR, ressaltando que o STF, no julgamento do RE 976.610/BA, em reafirmação de jurisprudência, fixou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000 não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Sem resposta pelos impetrantes. A decisão atacada se encontra no evento 102325682 estabeleceu, no que interessa: “Quanto a matéria tratada nos autos, devo iniciar salientando que o STF, no julgamento do RE 976.610/BA, fixou tese pela ausência de violação do princípio da isonomia pela lei 7.622/2000 ao fixar reajustes diferenciados para as patentes da carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, por ter se configurado em verdadeira reestruturação de carreira. (CITEI O PRECEDENTE) Importante dizer também a lei 10.558/2007 foi analisada em IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09 desta Corte, também reafirmando entendimento do STF, em que foi fixada a tese em julho/2021 sobre a matéria: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.”. Vale a transcrição do acórdão: (TRANSCREVI O ACÓRDÃO) Já o IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 pelo qual o presente recurso estava sobrestado tratava: ‘A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.’.” Com força nos precedentes exsurgiu o dispositivo atacado: “O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985, dos autos do Incidente, sendo as teses autoaplicáveis. No caso concreto, pois, não se sustentam os pleitos da exordial, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA, monocraticamente, forte nos artigos 927, inciso III, 928, inciso I, e 985, todos do CPC. Em vista do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, cumpre lembrar as partes que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”. Transitado em julgado o feito: certifique a Douta Secretaria quanto a existência de possíveis custas remanescentes.” Em suas razões recursais infirma a parte impetrante que não se aplica o citado IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 ao caso concreto “Com efeito, o referido incidente foi instaurado e julgado tendo por objeto específico e delimitado a seguinte controvérsia: se a INCORPORAÇÃO de valores da própria GAP ao soldo, realizada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, ensejaria, com base no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, a revisão da GAP no mesmo percentual e época em que houve o aumento do soldo resultante daquela incorporação.”; que, no caso concreto, “Os Agravantes NÃO pedem revisão da GAP com base na incorporação de valores desta ao soldo pela Lei nº 11.356/2009 (hipótese do IRDR). Os Agravantes pleiteiam o reajuste da GAP em razão do reajuste do SOLDO realizado em novembro de 2017 no percentual de 24,16% (vinte e quatro vírgula dezesseis por cento), que, ao que a petição inicial aponta e o próprio texto da decisão agravada reconhece, decorreu de revisão remuneratória geral ou específica da carreira policial militar.”; afirma que “A decisão agravada não identificou qual lei ou ato normativo promoveu o reajuste de 24,16% do soldo em novembro de 2017. Esse é um ponto absolutamente central para o deslinde da causa.”; defende que “A tese II do IRDR Tema nº 02 sustentou que a revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 pelo art. 33 da Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Os Agravantes respeitosamente registram que a tese, embora vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, merece reflexão aprofundada em instâncias superiores.” porque “A mera identidade textual de dois dispositivos em diplomas legislativos distintos não implica, necessariamente, que a revogação expressa de um deles produza a revogação tácita do outro.” e que “Ademais, o princípio da especialidade milita em favor da prevalência do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) como norma especial da categoria sobre disposições de caráter geral contidas em lei ordinária de servidores.”; que também não se aplica atese fixada no RE 976.610/BA ao caso concreto porque “O que os Agravantes postulam é direito decorrente de obrigação legal expressa de revisão proporcional da GAP quando houver reajuste do soldo — obrigação que existia no ordenamento jurídico baiano e que o Estado simplesmente descumpriu em novembro de 2017.”; infirma, então, que “A legislação estadual, ao prever expressamente, no art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que os valores da GAP seriam revistos na mesma época e percentual de reajuste do soldo, conferiu a esse ato o caráter VINCULADO que os Agravantes corretamente identificam em sua peça inaugural.”, razões pelas quais requer seja “...REFORMADA a decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Relator, para que seja CONCEDIDA a segurança e para determinar o reajuste da GAP no mesmo índice aplicado ao reajuste do soldo realizado em novembro de 2017, uma vez tratar-se de ato vinculado, devendo haver o pagamento da diferença devida, desde dezembro de 2017 até o mês que a GAP for reajustada;” e “Seja afastada a advertência contida na decisão agravada acerca de eventual multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, pois o presente recurso está fundamentado em sólidas razões jurídicas, longe de qualquer litigância protelatória ou de má-fé;”. Contrarrazões pelo Estado no ID 104310985 onde defende seja aplicada a tese fixada no IRDR 000641006.2016.805.0000; que o referido incidente foi instaurado frente a obrigação imposta pelo art. 926 a 928, do CPC, segundo a qual os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência; trata sobre prescrição; infirma flagrante improcedência do recurso e necessidade de condenação por má-fé; que a lei 11.359/2009 não “reajustou” o soldo mas incorporação ao soldo de parte do valor da GAP, frente ao atendimento de pleito da própria categoria; que o deslocamento de parcelas é permitido, desde que mantida a irredutibilidade; que “A causa de pedir da ação constitui a vigência e incidência da norma disposta no §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 (assim como o dispositivo de repetição do Estatuto da Polícia Militar: art. 110, §3º, Lei Estadual nº 7.990/2001, que se limitava a repetir a mesma norma, ipsis litteris), que garantia a vinculação de reajuste entre o soldo e a GAP.”; que o pleito afronta à boa-fé objetiva porque “a incorporação parcial de montante da GAP ao soldo decorreu de anseio da própria classe policial, tal como se verificou quando da edição da Lei Estadual nº 8.889/2003.”; revive a necessidade de respeito á separação dos poderes; necessidade de prévia dotação orçamentária; lembra que os débitos em face da Fazenda devem ser corrigidos pela SELIC; requer condenação em honorários advocatícios, pedindo improvimento do recurso. Frente ao pedido de condenação por litigância de má-fé presente nas contrarrazões e, na forma do art. 10, do CPC, intimei a parte agravante para pronunciamento, o que ocorreu no ID 106891741 defendendo a correção do recurso e o afastamento da condenação por má-fé. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028729-55.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
LITISCONSORTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Cuida-se de agravo interno em face de decisão que denegou a segurança onde o pleito era de concessão da segurança para “Ao final, seja concedida a segurança para determinar o reajuste da GAP no mesmo índice aplicado ao reajuste do soldo realizado em novembro de 2017, uma vez tratar-se de ato vinculado, devendo haver o pagamento da diferença devida, desde dezembro de 2017 até o mês que a GAP for reajustada;”, com pagamento de valores retroativos. Vale a transcrição da exordial mandamental quando explica a causa da ação: “11. Cumpre informar que os Impetrantes estão recebendo a GAP (Gratificação de Atividade Policial) em valor inferior ao devido, já que o soldo foi reajustado em 24,16% (vinte e quatro vírgula dezesseis por cento) em novembro de 2017. 12. Excelência, conforme supramencionado, em novembro de 2017, o soldo foi reajustado de R$ 789,32 (setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) para R$ 980,02 (novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), entretanto, o valor referente à GAP continua o mesmo, qual seja, R$ 2.621,70 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), conforme os contracheques em anexo. 13. Consoante se verá adiante, existe previsão legal com a finalidade que a GAP seja reajustada na mesma proporção que o soldo, sendo esta desobedecida pelo Estado. 14. Destarte, não lhes restaram outra saída senão recorrer ao Judiciário para terem seus direitos amparados na forma que a Lei determina.” (evento 2497342 - Pág. 4), grifamos. Nos requerimentos, então, infirma: “f) Ao final, seja concedida a segurança para determinar o reajuste da GAP no mesmo índice aplicado ao reajuste do soldo realizado em novembro de 2017, uma vez tratar-se de ato vinculado, devendo haver o pagamento da diferença devida, desde dezembro de 2017 até o mês que a GAP for reajustada;” (ID 2497342 - Pág. 8), grifamos. No agravo interno apresentado, ao sustentar distinguishing em relação a tese informada no IRDR, aduz a parte agravante que não há nos autos pedido de “revisão” da GAP com base na incorporação de valores ao soldo, mas de “reajuste” da mesma no mesmo percentual praticado no soldo: “09. O caso concreto, porém, é ESTRUTURALMENTE DISTINTO. Os Agravantes NÃO pedem revisão da GAP com base na incorporação de valores desta ao soldo pela Lei nº 11.356/2009 (hipótese do IRDR). Os Agravantes pleiteiam o reajuste da GAP em razão do reajuste do SOLDO realizado em novembro de 2017 no percentual de 24,16% (vinte e quatro vírgula dezesseis por cento), que, ao que a petição inicial aponta e o próprio texto da decisão agravada reconhece, decorreu de revisão remuneratória geral ou específica da carreira policial militar.” A beleza do Direito, tratado em bom português permite que competentes profissionais possam, por jogo de palavras, tentar alterar a visão sobre os fatos, mas os mesmos continuam os mesmos e o STF no RE 976.610/BA e esta Corte nos IRDRs 8013315-17.2018.8.05.0000 e 0006410-06.2016.8.05.0000 fixaram entendimento que reajustes sobre o soldo não devem incidir sobre a GAP. Ao fixar entendimento que a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou em revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, independente de serem os mesmos denominados “revisão” ou “reajuste”, fato é que não mais podem os percentuais e valores incidentes sobre o soldo dos policiais refletirem na GAP. Cumpre lembrar quanto a matéria tratada nos autos, que o STF, no julgamento do RE 976.610/BA, fixou tese pela ausência de violação do princípio da isonomia pela lei 7.622/2000 ao fixar reajustes diferenciados para as patentes da carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, por ter se configurado em verdadeira reestruturação de carreira: “EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” (STF – RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02- 2018). Importante dizer também a lei 10.558/2007 foi analisada em IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09 desta Corte, também reafirmando entendimento do STF, em que foi fixada a tese em julho/2021 sobre a matéria: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.”. Vale a transcrição do acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o , ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o , diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe: 09/07/2021) Já o IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 pelo qual o presente recurso estava sobrestado tratava: “A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.”. O mesmo foi julgado fixando as seguintes teses: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. No caso concreto, pois, não se sustentam os pleitos recursais, porque não se mantém, sobre qualquer ótica, frente a impossibilidade de reflexo na GAP dos aumentos praticados no soldo, conforme requer a inicial, seja a que título for apresentado: revisão ou reajuste. O IRDR tem como função uniformizar a jurisprudência, conforme requer a parte agravante, mas, mais que isso, trouxe a esta Corte formalização da interpretação de questões de direito em processos repetitivos e seu julgamento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes, não podendo refletir sobre a GAP os aumentos praticados no soldo, conforme requer a inicial, seja a que título for apresentado: revisão ou reajuste. Curioso o fato da parte agravante, neste momento processual aduzir que “A decisão agravada não identificou qual lei ou ato normativo promoveu o reajuste de 24,16% do soldo em novembro de 2017. Esse é um ponto absolutamente central para o deslinde da causa.”, o que também não foi informado na exordial do mandado de segurança. A inicial fala do suposto percentual de aumento que seria de “24,16% (vinte e quatro vírgula dezesseis por cento)”, informa a data em que teria sido promovido o mesmo “em novembro de 2017”, mas não informa o número da lei que teria majorado o soldo e que, supostamente, justificaria seu reflexo na GAP. Ao citar leis indica “a Lei 7.145/97 previu em seu art. 7°, § 1º”, “o art. 110, § 3º da Lei Estadual 7.990/01”, ambos tratados e declarados revogados pelo IRDR. Por fim, quanto a multa prevista §4º, do art. 1.021, do CPC e a incidência por litigância de má-fé, afasta-se nesse momento porque a mesma incidirá sobre as partes que, demonstra a experiência, nada influenciam no “entendimento” que pretende impingir seus Procuradores, de forma inteligente, mas sem razão. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, convalidando a decisão monocrática proferida. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028729-55.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE
LITISCONSORTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO