PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO CONVERTIDOS EM OPOSIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. DIFERIMENTO DA APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu embargos de terceiro em ação de oposição, por entender que a pretensão deduzida incidia diretamente sobre o objeto litigioso de ação de usucapião, e diferiu a apreciação do pedido de tutela provisória de manutenção da posse para após a manifestação das partes, em razão da complexidade da controvérsia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi correta a conversão dos embargos de terceiro em ação de oposição; e (ii) saber se o diferimento da apreciação do pedido de tutela provisória de manutenção da posse configura ilegalidade ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A natureza da demanda decorre da causa de pedir e dos pedidos formulados, cabendo ao magistrado conferir o adequado enquadramento jurídico da pretensão, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. 4. A pretensão do agravante não se limita à desconstituição de ato constritivo, mas busca o reconhecimento de direito possessório próprio sobre área integrante do imóvel objeto da ação de usucapião, pretendendo a exclusão da parcela litigiosa da demanda principal, hipótese compatível com a ação de oposição prevista no art. 682, do CPC. 5. A conversão da demanda preserva os atos processuais já praticados, evita a extinção do processo por inadequação da via eleita e não acarreta prejuízo às partes. 6. O diferimento da apreciação da tutela provisória, diante da existência de narrativas possessórias conflitantes e da necessidade de maior aprofundamento da cognição, insere-se no poder de condução do processo conferido ao magistrado, não caracterizando indeferimento da medida nem negativa de prestação jurisdicional. 7. A tutela pretendida possui elevado conteúdo satisfativo, pois interfere diretamente no objeto da ação de usucapião, exigindo demonstração robusta da probabilidade do direito, não evidenciada de forma suficiente na fase inicial do processo. 8. A manutenção da situação fática até a formação do contraditório observa os princípios do contraditório substancial, da cooperação, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a conversão dos embargos de terceiro em ação de oposição quando a pretensão deduzida recai diretamente sobre o objeto litigioso da demanda principal e visa ao reconhecimento de direito incompatível com aquele afirmado pelas partes originárias. 2. O diferimento da apreciação da tutela provisória, diante da complexidade da controvérsia e da necessidade de formação do contraditório, constitui medida legítima de condução do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 4º; 139; 188; 300; 370; 674; 682; 683. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8060690-67.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SEBASTIAO BORGES GAMA JUNIOR e como agravada Sônia Maria santos registrado(a) civilmente como SONIA MARIA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060690-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO BORGES GAMA JUNIOR
Advogado(s): SEBASTIAO BORGES GAMA JUNIOR
AGRAVADO: sônia Maria santos registrado(a) civilmente como SONIA MARIA SANTOS
Advogado(s):MARIJOICE RIBEIRO GONCALVES CORPENING, ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Borges Gama Júnior, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos dos embargos de terceiro nº 8004957-95.2025.8.05.0201, que converteu estes, opostos pelo agravante em ação de oposição e, em ato contínuo, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, sob o fundamento da complexidade da situação fática e da necessidade de contraditório, com apoio nos artigos 682 e 683, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o agravante sustenta que exerce posse direta, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre área de 813,25m² desde o ano de 2017. Narra que a posse se iniciou com a celebração de escritura pública de cessão de direitos possessórios firmada entre a agravada e terceiro, em 2016, tendo esse terceiro cedido os referidos direitos ao agravante no ano seguinte, mediante instrumento particular registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca local, consolidando-se, assim, a cadeia possessória. Alega que a inclusão da área em litígio na ação de usucapião proposta pela agravada configura esbulho, haja vista que esta não mais detém qualquer direito sobre o imóvel, já tendo alienado os direitos possessórios anteriormente. Argumenta que a negativa da tutela provisória de urgência contraria os requisitos previstos no art. 300, do CPC, especialmente diante da robustez da documentação apresentada, que demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na perda da posse exercida legitimamente. Sustenta que o indeferimento da liminar e a conversão dos embargos em oposição não impedem a concessão da tutela de urgência, sendo a medida essencial à preservação da eficácia do processo e da segurança jurídica do agravante. Invoca, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a possibilidade de concessão de liminar possessória, com base no art. 562, do CPC, sem necessidade de contraditório prévio, desde que presentes os requisitos legais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata manutenção do agravante na posse do imóvel, com a exclusão provisória da área da ação de usucapião em trâmite, até ulterior deliberação no juízo de origem. Preparo recolhido, ID 92253370. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, em decisão de ID 92393411. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101619184. Verificando haver petição apresentada pela parte agravada nos autos de origem (ID 548168528), informando a existência de tratativas entre as partes visando à solução consensual da controvérsia, inclusive com requerimento de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o agravante foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 102631491), tendo se manifestado positivamente (ID 103520261). Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060690-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO BORGES GAMA JUNIOR
Advogado(s): SEBASTIAO BORGES GAMA JUNIOR (OAB:BA24319-A)
AGRAVADO: sônia Maria santos registrado(a) civilmente como SONIA MARIA SANTOS
Advogado(s): MARIJOICE RIBEIRO GONCALVES CORPENING (OAB:BA53839-A), ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:MG210691-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Borges Gama Júnior, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos dos embargos de terceiro nº 8004957-95.2025.8.05.0201, que converteu estes, opostos pelo agravante em ação de oposição e, em ato contínuo, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, sob o fundamento da complexidade da situação fática e da necessidade de contraditório, com apoio nos artigos 682 e 683, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre área de 813,25m² desde o ano de 2017, adquirida mediante cessão de direitos possessórios, afirmando que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao converter os embargos de terceiro em oposição e ao deixar de apreciar imediatamente o pedido liminar de manutenção da posse. Inicialmente, impõe-se destacar que o agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas o exame da legalidade da decisão interlocutória recorrida, não se prestando à antecipação do julgamento definitivo da controvérsia possessória instaurada entre as partes. O pronunciamento judicial recorrido limitou-se a promover a adequação do procedimento à natureza jurídica da pretensão deduzida e a diferir a apreciação da tutela provisória, sem emitir juízo definitivo acerca da titularidade possessória ou do direito material discutido. A primeira insurgência dirige-se contra a conversão dos embargos de terceiro em oposição. É cediço que a natureza jurídica da demanda não decorre da nomenclatura atribuída pela parte, mas, sim, da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, incumbindo ao magistrado conferir o adequado enquadramento jurídico à pretensão deduzida, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da cooperação e da primazia da solução do mérito, consagrados nos arts. 4º e 188, do Código de Processo Civil. Os embargos de terceiro, disciplinados pelo art. 674, do CPC, destinam-se à proteção daquele que, não sendo parte na relação processual, sofre constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. Diversamente, dispõe o art. 682, do Código de Processo Civil: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos." No caso concreto, verifica-se que o agravante não objetiva simplesmente afastar os efeitos de eventual ato constritivo incidente sobre bem de sua posse. Ao revés, pretende ver reconhecido direito possessório próprio sobre parcela do imóvel objeto da ação de usucapião proposta por Sônia Maria Santos, postulando, inclusive, a exclusão da área de 813,25m² da demanda originária. Sua pretensão dirige-se, portanto, diretamente ao próprio objeto litigioso da ação principal, buscando fazer prevalecer direito incompatível com aquele afirmado pela autora da usucapião. A hipótese enquadra-se precisamente na disciplina da oposição prevista pelo art. 682, do Código de Processo Civil. A providência adotada pelo Juízo de origem, longe de acarretar prejuízo ao recorrente, preservou a utilidade dos atos processuais já praticados, evitando a extinção do processo por inadequação da via eleita e permitindo o regular exame da pretensão deduzida mediante o procedimento juridicamente adequado. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou nulidade na conversão determinada. Quanto ao pedido de apreciação imediata do pleito de manutenção liminar da posse, cumpre observar que o Juízo de origem não indeferiu a tutela provisória de urgência, tampouco concluiu pela ausência dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. O magistrado apenas consignou que, diante da complexidade da controvérsia possessória instaurada, a apreciação do pedido seria realizada após a manifestação das partes opostas, preservando o contraditório e possibilitando formação de convencimento mais seguro. Trata-se de providência inserida no âmbito do poder de condução do processo conferido ao magistrado pelos arts. 139 e 370, do Código de Processo Civil, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional. É certo que, nas ações possessórias submetidas ao rito especial previsto nos arts. 560 e seguintes, do Código de Processo Civil, o art. 562 estabelece que, estando a inicial suficientemente instruída, o juiz deferirá liminarmente a manutenção ou reintegração da posse, determinando, em caso contrário, a realização de audiência de justificação prévia. Todavia, essa disciplina específica pressupõe justamente a permanência da demanda sob o rito possessório especial. No caso dos autos, entretanto, o magistrado concluiu, de forma fundamentada, que a pretensão deduzida extrapolava os limites próprios dos embargos de terceiro, convertendo o feito em oposição. Passa-se, então, ao exame da legitimidade do diferimento da tutela. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o § 2º, do referido dispositivo admita sua concessão liminar, inexiste imposição legal para que assim proceda o magistrado. Ao contrário, a própria sistemática das tutelas provisórias permite que sua apreciação seja realizada após a formação do contraditório quando a complexidade da causa recomendar maior aprofundamento da cognição. É exatamente o que se verifica na hipótese dos autos. O agravante afirma exercer posse sobre área de 813,25m² desde 2017, fundada em cadeia de cessões possessórias. Por sua vez, a agravada sustenta exercer posse exclusiva sobre toda a área há mais de trinta anos, circunstância que motivou o ajuizamento da ação de usucapião nº 8007325-48.2023.8.05.0201. Verifica-se, portanto, a coexistência de duas narrativas possessórias antagônicas, ambas instruídas com documentos que, em análise perfunctória, revelam plausibilidade suficiente para impedir a formação de juízo seguro exclusivamente com base na versão unilateral apresentada pelo agravante. Não se está diante de situação em que a posse alegada pelo recorrente se revele incontroversa ou suficientemente demonstrada para justificar, desde logo, medida liminar de elevada carga satisfativa. Ao contrário, a providência postulada extrapola a mera proteção possessória. O agravante pretende, em sede liminar, que seja determinada a exclusão provisória da área objeto de sua alegada posse da própria ação de usucapião. Trata-se de medida que interfere diretamente no objeto litigioso da demanda principal, alterando substancialmente o estado de fato antes mesmo da formação do contraditório., Quanto maior a intensidade dos efeitos da tutela provisória pretendida, maior deve ser o grau de probabilidade do direito demonstrado, circunstância que, no presente caso, não se evidencia de forma suficientemente robusta. Nessas condições, mostra-se plenamente legítima a opção do magistrado por preservar a situação fática existente até a manifestação das partes adversas. Essa providência prestigia os princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da segurança jurídica, evitando decisões precipitadas em contexto de elevada complexidade probatória. Cumpre registrar, ainda, que, no curso deste agravo de instrumento, foi noticiada pelas partes a existência de tratativas voltadas à composição amigável da controvérsia, circunstância que levou este Relator, inclusive, a intimar o agravante para manifestar eventual interesse no prosseguimento do recurso, tendo o recorrente informado que as negociações ainda não haviam sido concluídas e requerido o regular processamento do feito. Embora superveniente à decisão agravada, tal circunstância apenas reforça a prudência da manutenção do estado de fato até melhor esclarecimento da controvérsia, em consonância com o dever judicial de estímulo à autocomposição previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não se identifica, assim, qualquer abuso, ilegalidade ou manifesta teratologia apta a justificar a reforma da decisão interlocutória. Ao contrário, a providência adotada pelo Juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação, do contraditório substancial e da segurança jurídica, permitindo que a tutela provisória seja apreciada após a adequada formação da relação processual e com maior substrato probatório. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060690-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO BORGES GAMA JUNIOR
Advogado(s): SEBASTIAO BORGES GAMA JUNIOR (OAB:BA24319-A)
AGRAVADO: sônia Maria santos registrado(a) civilmente como SONIA MARIA SANTOS
Advogado(s): MARIJOICE RIBEIRO GONCALVES CORPENING (OAB:BA53839-A), ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:MG210691-A)
VOTO