PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000012-74.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CLODOALDO SOUZA MACHADO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO



 

                        EMENTA 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO. DECISÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I – Caso em Exame

1 – Cuida-se de Agravo em Execução, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Camacan/BA, por meio da qual foi aplicada ao recorrente “a regressão da pena privativa de liberdade, do regime aberto para o semiaberto, onde deverá adimplir a pena de reclusão, com a devida detração, caso haja”. 

2 – O MM Juízo assim motivou sua decisão na prática de falta grave considerando que: “[...] o apenado frustrou a execução da pena, uma vez que, concedido o regime aberto para cumprimento da pena, o apenado não foi localizado no endereço dos autos, para iniciar o cumprimento da pena”. 

II – Questão em discussão

3 – Verificar a se a ausência de fornecimento do endereço atualizado, que ensejou a frustração do início de cumprimento de pena no regime aberto, enquadra-se nas hipóteses de aplicação de falta grave. 

III – Razões de Decidir

3 – Cuida-se na espécie de regressão cautelar e não da modalidade definitiva, que exige, dentre outros requisitos procedimentais, a realização da audiência de justificação para que o apenado seja ouvido. 

4 - Os argumentos expedidos pelo agravante no sentido da nulidade do ato de citação não merece prosperar, considerando que os autos evidenciam que “o oficial de justiça diligenciou no endereço fornecido pelo próprio reeducando, também não logrando êxito na sua localização”, que desvela que o início de cumprimento da pena no regime aberto não ocorreu por força de conduta do próprio apenado, razão pela qual apresenta-se inviável alegar a circunstância para se eximir da imposição da falta grave prevista na legislação. 

5 – Restou evidenciado que o agravante não se desincumbiu do dever de informar à Justiça o endereço certo e atual, de maneira que o posicionamento firmado pelo MM Juízo encontra suporte no entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a decisão não merece reforma.

IV – Dispositivo e Tese

6 – Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Não há violação normativa na imposição de falta grave e consequente regressão cautelar de regime, decorrente da impossibilidade de localização do agravante no endereço por ele fornecido”.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 50, V, da Lei 7.210/84.

Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ. AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.

RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO EM EXECUÇÃO 2000012-74.2025.8.05.0038 – CAMACAN/BA 

        RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA  

 

Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n°. 2000012-74.2025.8.05.0038, da Comarca de Camacan/BA, em que figuram como Agravante CLODOALDO SOUZA MACHADO e Agravado o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000012-74.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CLODOALDO SOUZA MACHADO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Cuida-se de Agravo em Execução, interposto por CLODOALDO SOUZA MACHADO, em insurgência contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Camacan/BA, por meio da qual foi aplicada ao recorrente “a regressão da pena privativa de liberdade, do regime aberto para o semiaberto, onde deverá adimplir a pena de reclusão, com a devida detração, caso haja”. (ID 83472388).

O MM Juízo assim motivou sua decisão na prática de falta grave considerando que: “[...] o apenado frustrou a execução da pena, uma vez que, concedido o regime aberto para cumprimento da pena, o apenado não foi localizado no endereço dos autos, para iniciar o cumprimento da pena”.

Em suas razões (ID 83472387), o agravante sustenta que “[...] a regressão de regime somente se justifica quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave quando já está em cumprimento de pena em determinado regime”. Aduz que “O apenado não chegou a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, pois não foi localizado no endereço informado, não tendo, portanto, descumprido as condições do regime, visto que não realizada a audiência admonitória [...].”.

Assevera que o pedido encontra suporta na jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, sobretudo porque o executado preencheria todos os requisitos para a concessão do benefício.

Postula a reforma da decisão para “[...] manter o agravante no regime aberto, bem como reconhecer a nulidade da ausência de citação pessoal ou editalícia para comparecimento em audiência admonitória”.

Na etapa de retratação, a decisão impugnada restou mantida (ID 83472391).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do agravo (ID 85544978).

Considerando a independência de revisão, determinei a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

CB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000012-74.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CLODOALDO SOUZA MACHADO
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II - Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifica-se que a controvérsia vazada nos presentes autos se relaciona à possibilidade de aplicação da regressão cautelar de regime em um cenário de frustração do início de cumprimento de pena, provocado pela impossibilidade de localização do apenado no endereço fornecido.

De logo, impõe-se destacar que o artigo 50, V, da Lei 7.210/84, estabecele que “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas”. Outrossim, cuida-se na espécie de regressão cautelar e não da modalidade definitiva, que exige, dentre outros requisitos procedimentais, a realização da audiência de justificação para que o apenado seja ouvido.

Ademais, os argumentos expedidos pelo agravante no sentido da nulidade do ato de citação não merece prosperar, considerando que os autos evidenciam que “o oficial de justiça diligenciou no endereço fornecido pelo próprio reeducando, também não logrando êxito na sua localização”, que desvela que o início de cumprimento da pena no regime aberto não ocorreu por força de conduta do próprio apenado, razão pela qual apresenta-se inviável alegar a circunstância para se eximir da imposição da falta grave prevista na legislação.

Como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, “Outrossim, da análise dos elementos informativos coligidos, não se depreende qualquer ilegalidade ou vício capaz de infirmar a decisão proferida pelo Juízo da Execução”, no que aponta aplicável ao cenário a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado:

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO, COM IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO POR 3 VEZES. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. NÃO INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE SUSTAÇÃO CAUTELAR EXECUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

1- Nos termos da Lei Processual Penal, art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital.

2 - [...] In casu, a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não-comparecimento em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena, independente de sua intimação por edital. (HC n. 52.052/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 299.)

3- Portanto, não há que falar em inobservância da forma processual correta de intimação.

4- Segundo se extrai da Lei de Execuções Penais, art. 50, V: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas.

5- No caso, como a apenada descumpriu, por 3 vezes, a obrigação de se apresentar à audiência admonitória para o cumprimento das penas restritivas de direito, às quais fora condenada, cometeu, em tese, falta grave, sendo permitida, portanto, a regressão de regime, conforme exegese do art. 118, I, da LEP.

6- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 7- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)


Por sua vez, restou evidenciado que o agravante não se desincumbiu do dever de informar à Justiça o endereço certo e atual. Confira-se a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..

1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.

2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.

Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.

3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe  13/08/2019)

4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos.

5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


Constata-se, portanto, que o posicionamento firmado pelo MM Juízo encontra suporte no entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a decisão não merece reforma.

 

CONCLUSÃO

 

III - Ante o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do agravo e nego-lhe provimento.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 Procurador(a)