PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518916-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA EGLE COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s):GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PELO SUBSCRITOR DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS SEM EXCLUSIVIDADE. PROTOCOLO DO PLEITO DE ADIAMENTO INSTANTES ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO AO ADIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Caso em exame

Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação indenizatória decorrente de responsabilidade civil médico-hospitalar. A embargante aponta nulidade do julgamento colegiado sob a alegação de que o pedido de adiamento da sessão, formulado por motivo de saúde de seu patrono com atestado médico correspondente, não foi apreciado pelo órgão julgador, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se há vício de omissão ou nulidade decorrente da não apreciação de requerimento de adiamento de julgamento instruído com atestado médico do subscritor, quando constatada a existência de outro patrono regularmente constituído nos autos com plenos poderes de representação e o protocolo do pedido de adiamento ocorreu de forma tardia, minutos antes do início da sessão.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade e provimento exigem a caracterização inequívoca de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O requerimento de adiamento de sessão de julgamento para a realização de sustentação oral não gera direito subjetivo absoluto à parte, cabendo ao órgão julgador a análise de conveniência, oportunidade e urgência, pautada pelos princípios da celeridade e da razoabilidade processual.

A representação processual da parte embargante é integrada por mais de um profissional habilitado nos autos, conforme procuração de ID 95717915, figurando também como advogado constituído o Dr. Paulo Alexandre Tourinho Almeida, inscrito na OAB/BA sob o nº 34.605, sem qualquer cláusula de exclusividade ou reserva de poderes para a realização de sustentação oral em favor do causídico acometido por enfermidade.

O pedido de adiamento de ID 102584346 foi protocolado às 12h43min do dia 31/03/2026, restando evidenciada a extemporaneidade extrema do requerimento formulado menos de uma hora antes do início da sessão ordinária de julgamento da Quarta Câmara Cível, inviabilizando materialmente o exame prévio pelo colegiado e atraindo a responsabilidade da própria parte pela falta de comparecimento de seu outro procurador apto.

Aplica-se ao direito processual civil brasileiro a máxima da instrumentalidade das formas traduzida no princípio do pas de nullité sans grief, de modo que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo e concreto sofrido pela defesa, o que não se verifica no caso vertente em que as teses recursais foram amplamente debatidas e decididas fundamentadamente de forma unânime no acórdão embargado.

IV. Dispositivo

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 362, II, 447, § 3º, 1.022 e 1.024, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518916-46.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante PRISCILLA EGLE COSTA OLIVEIRA e como embargado MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518916-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA EGLE COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Priscilla Egle Costa Oliveira (ID 103278516) contra o acórdão de ID 102651625, de lavra desta Relatoria, que, por unanimidade de votos da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, confirmando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na ação indenizatória movida contra Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária.

Em suas razões recursais (ID 103278516), a embargante sustenta a existência de nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa. Aduz que requereu tempestivamente a realização de sustentação oral (ID 100165564) para a sessão presencial designada para o dia 31/03/2026. Contudo, em razão de grave acometimento de saúde de seu único patrono atuante na causa, protocolou petição de ID 102584346 instruída com atestado médico (ID 102584347), solicitando o adiamento do julgamento. Alega que o referido requerimento de adiamento não foi apreciado pelo Colegiado, o que culminou no julgamento do apelo sem a presença de sua representação legal para a correspondente defesa oral, em franca violação aos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, bem como aos arts. 362, II e § 1º, e 937, I do Código de Processo Civil. Por fim, prequestiona expressamente os dispositivos citados e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular o julgamento.

Intimado a manifestar-se sobre o recurso horizontal, o embargado Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária apresentou contrarazões (ID 104301893), defendendo a tempestividade de sua manifestação em razão da suspensão de prazos certificada no ID 103443671. No mérito, pugna pela rejeição integral dos embargos, asseverando a inocorrência de qualquer vício no acórdão impugnado. Enfatiza que a embargante possui mais de um advogado regularmente constituído nos autos, citando a procuração de ID 95717915 que outorga poderes também ao Dr. Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB/BA 34.605). Pontua, ainda, que o pedido de adiamento foi protocolado tardiamente às 12h43min do dia da sessão, isto é, menos de uma hora antes de seu início, inviabilizando qualquer análise tempestiva. Argumenta que, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, inexistiu demonstração de prejuízo concreto apto a anular o ato judicial.

É o relatório.

Salvador/BA, data do sistema

 

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518916-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA EGLE COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

VOTO

 

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE 

O recurso de embargos de declaração preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Constata-se que o acórdão embargado foi assinado eletronicamente e publicado em 31/03/2026 (ID 102651625), tendo os aclaratórios sido opostos em 09/04/2026 (ID 103278516), revelando-se tempestivos nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No tocante às contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID 104301893), estas também se mostram tempestivas, haja vista que a intimação respectiva deu-se em 14/04/2026 e o prazo foi devidamente suspenso nos dias 20 e 21 de abril de 2026 por força do Decreto Judiciário nº 1050/2025, escoando-se o prazo legal em 23/04/2026, data exata do protocolo.

DO MÉRITO 

Da alegada nulidade do julgamento e da inexistência de cerceamento de defesa 

No mérito, a controvérsia posta em julgamento cinge-se a verificar se a falta de apreciação do pedido de adiamento da sessão de julgamento de ID 102584346, motivado por problema de saúde do advogado subscritor comprovado por atestado de ID 102584347, configura omissão relevante e acarreta a nulidade do acórdão de ID 102651625 por cerceamento de defesa.

Analisando detidamente o acervo documental do caderno processual virtual, constata-se que a tese de nulidade suscitada pela embargante não merece prosperar.

O instituto dos embargos de declaração, conforme disciplina estabelecida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se puramente a expungir do julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta, portanto, como via processual vocacionada à rediscussão de matérias fáticas ou jurídicas já decididas, nem à impugnação do acerto da decisão colegiada, salvo quando tais modificações decorram logicamente do saneamento de vício de fundamentação de natureza grave, o que não ocorre na hipótese em tela.

No tocante ao requerimento de adiamento de julgamento pautado para fins de realização de sustentação oral, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a concessão ou não do adiamento da sessão constitui prerrogativa e faculdade do julgador, pautada por critérios de razoabilidade, urgência e relevância do impedimento demonstrado. Não há, sob essa ótica, um direito subjetivo público absoluto da parte ao adiamento unilateral da pauta de julgamento estruturada pelo Tribunal, devendo o pleito ser analisado sob a ótica da boa-fé processual e da cooperação dos sujeitos envolvidos, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.

Nessa perspectiva, assume especial relevo o exame da representação processual da parte recorente. No caso em apreço, conforme destacado pelo embargado em sua manifestação, a embargante outorgou poderes de representação a mais de um profissional da advocacia na procuração acostada sob o ID 95717915. Figuram expressamente na referida procuração judicial os advogados Dr. Felipe Moreira Severo (OAB/BA 37.461) e o Dr. Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB/BA 34.605), ambos munidos de plenos poderes para atuar de forma conjunta ou isolada em defesa dos interesses da constituinte.

Com efeito, diante da existência de pluralidade de causídicos habilitados nos autos, sem qualquer cláusula de exclusividade de atuação ou de reserva de poderes em favor do profissional que adoeceu, a impossibilidade temporária de um dos advogados não constitui motivo de força maior apto a impor, de forma cogente, o adiamento da sessão colegiada de julgamento. O outro procurador legalmente constituído detinha plena capacidade técnica e processual para comparecer ao ato e promover a sustentação oral pretendida, ou, se fosse o caso, promover o regular substabelecimento de poderes para outro defensor realizar o ato de sustentação.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta que a presença de múltiplos advogados constituídos afasta a configuração de cerceamento de defesa decorente do indeferimento ou da ausência de análise do pedido de adiamento, pois o ônus da representação processual recai sobre todos os que aceitaram o mandato, competindo-lhes organizar a divisão interna dos trabalhos profissionais e das defesas orais.

Ademais, sob o prisma da tempestividade das manifestações, observa-se que o atestado de ID 102584347 e a correspondente petição com o pleito de adiamento de ID 102584346 foram transmitidos eletronicamente ao sistema PJe em 31/03/2026 às 12h43min. Sabendo-se que as sessões ordinárias da Quarta Câmara Cível ocorem costumeiramente no turno vespertino e iniciam-se às 13h30min, o protocolo operou-se escassos minutos antes do início do ato de julgamento.

Tal circunstância temporal demonstra a manifesta impossibilidade prática de processamento, encaminhamento e apreciação formal do requerimento pelo Relator e pelo colegiado antes do início dos trabalhos da sessão ordinária. A desídia ou a inviabilidade operacional decorrente do protocolo tardio de petição por parte do próprio interessado não pode ser imputada ao Poder Judiciário, sob pena de premiar-se conduta incompatível com a marcha processual célere e de submeter-se a pauta de julgamento ao arbítrio temporal das partes.

A doutrina e a jurisprudência pátria aplicam com rigor o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no sistema processual civil de 2015, segundo o qual não se declara a nulidade de atos processuais sem a efetiva demonstração de prejuízo de ordem material ou processual para a defesa da parte interessada. Trata-se da máxima consagrada no brocardo francês pas de nullité sans grief, a qual atua como freio regulador contra o formalismo exacerbado e estéril.

No caso concreto, a embargante não demonstrou qual prejuízo efetivo e substancial decorreu da impossibilidade de sustentação oral de seu patrono. As teses jurídicas relativas à preliminar de nulidade da prova pericial por suposta vagueza ou parcialidade, à preliminar de suspeição do médico Roberto Sapolnik, e, no mérito, ao debate sobre o erro de diagnóstico de bronquiolite viral e à conduta médica em face da infecção por Pseudomonas aeruginosa foram detalhadamente analisadas, contextualizadas e julgadas no acórdão embargado (ID 102651625), de forma exaustiva e integral.

O acórdão examinou minuciosamente o conjunto probatório, incluindo o prontuário clínico e as conclusões do perito judicial expostas no ID 95720440 e no ID 95720448, consignando fundamentadamente que a suspensão de antibióticos empíricos após a confirmação do diagnóstico viral de Vírus Sincicial Respiratório (VSR) pautou-se nos mais rígidos e adequados protocolos da literatura médica mundial para evitar a resistência bacteriana, e que o óbito do menor infelizmente decoreu da extrema fragilidade de seu organismo em razão da prematuridade de 32 semanas e da agressividade do agente patógeno, afastando-se o nexo causal com a conduta médica e, por conseguinte, o dever de indenizar do hospital apelado.

Assim, percebe-se de forma clara que as teses da apelante foram devidamente apreciadas, restando as garantias do contraditório e da ampla defesa preservadas em sua plenitude pela via escrita, inexistindo elemento novo ou omissão fático-jurídica que pudesse alterar o desfecho do julgamento por meio de sustentação oral.

Por conseguinte, ausente qualquer prejuízo concreto e verificada a regularidade da representação processual por mais de um patrono sem cláusula de exclusividade, impõe-se a rejeição da nulidade ventilada pela embargante, não se vislumbrando qualquer violação aos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, nem aos arts. 362, II, e 937 do Código de Processo Civil.

Do Prequestionamento e da Advertência sobre Embargos Protelatórios 

Para fins de prequestionamento das matérias ventiladas e em estrita atenção às exigências de acesso às instâncias superiores, dão-se por enfrentados e prequestionados todos os dispositivos de lei federal e da Constituição Federal invocados pela embargante em sua petição de embargos de declaração (ID 103278516).

Salienta-se que, com o advento do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos venham a ser rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios apontados. Portanto, revela-se totalmente desnecessária e injustificada a oposição de novos embargos aclaratórios sob o pretexto de prequestionamento numérico de dispositivos de lei.

Ademais, adverte-se expressamente a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração com propósito de rediscutir o mérito da causa ou com nítido caráter procrastinatório atrairá a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, fixada em patamar de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 102651625 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, aplicável analogicamente na hipótese de desprovimento recursal unânime em sede colegiada que desafie recurso subsequente infundado, a interposição de recursos protelatórios sujeitará a parte recorrente às penalidades legais cabíveis.

Para prevenir a oposição de novos embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Alerto, ainda, que eventuais novos embargos com o propósito de rediscutir matéria já exaustivamente decidida ensejarão a aplicação de multa de 1% a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.

Cópia do presente acórdão poderá servir como ofício ou mandado intimatório.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de novas insurgências, proceda-se à imediata baixa dos autos no sistema PJe – 2º Grau, encaminhando-se à comarca de origem para arquivamento e cumprimento das determinações da sentença de primeiro grau, independentemente de nova conclusão a esta Relatoria.

 

Salvador, data registrada no sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

RRD3