PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. SEQUESTRO QUALIFICADO. TORTURA. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por LUCAS FRANKLIN DA HORA BASTOS, ROSIL JOSÉ DE SOUZA, ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS, RAFAEL LUIS ALMEIDA BATISTA, RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA e MAGNO SANTOS MOREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA. A referida sentença julgou procedente a denúncia, condenando os apelantes por infração aos artigos 225, § 2º, e 242, § 2º, ambos do Código Penal Militar, bem como pelo artigo 1º da Lei nº 9.455/97. Os recursos buscaram a anulação da sentença por nulidades processuais, a absolvição dos acusados, a desclassificação das condutas, a substituição da continuidade delitiva pelo concurso material, a aplicação de penas restritivas de direitos, o sursis e a readequação da dosimetria da pena. As questões controvertidas sob julgamento envolvem, preliminarmente, a arguição de nulidade da sentença por alegada ofensa ao princípio da congruência e por afronta ao artigo 437, "a", do Código de Processo Penal Militar, bem como a inépcia da denúncia. No mérito, discute-se a materialidade e autoria delitivas, o pleito de absolvição dos acusados, a possibilidade de desclassificação do crime de tortura para lesão corporal, a aplicação do princípio da consunção, a configuração de concurso material em detrimento de continuidade delitiva, e, finalmente, a adequação da dosimetria das penas aplicadas, incluindo a concessão de benefícios como o sursis ou a substituição por penas restritivas de direitos, e o afastamento de agravantes e majorantes. As preliminares suscitadas pelos apelantes não encontram respaldo jurídico para prosperar. A alegação de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência é afastada pela correta aplicação da emendatio libelli pelo magistrado de primeiro grau. O artigo 383 do Código de Processo Penal permite ao juiz atribuir nova definição jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem modificá-los, o que não configura violação ao referido princípio, visto que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação legal a eles inicialmente atribuída. A narrativa fática constante da denúncia foi suficientemente detalhada, garantindo o pleno exercício da ampla defesa aos acusados. Do mesmo modo, a arguição de inépcia da denúncia é desprovida de fundamento, haja vista que a superveniência de uma sentença penal condenatória, proferida após a devida instrução processual, torna preclusas tais alegações. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi integralmente assegurado durante toda a tramitação do processo criminal, consolidando a validade da imputação penal. No mérito, a robustez do conjunto probatório é incontestável, demonstrando a materialidade e a autoria dos delitos imputados. As provas coligidas, incluindo o detalhado depoimento da vítima, as imagens de câmeras de segurança que corroboram a narrativa fática, os documentos bancários que evidenciam as transações ilícitas, os reconhecimentos pessoais e o laudo pericial que atesta as lesões decorrentes dos choques elétricos, são uníssonas e harmônicas. Tais elementos de prova demonstram, de forma inequívoca, a abordagem ilegal, a privação de liberdade da vítima, a tortura com o objetivo de obtenção de senhas bancárias, os saques e transferências de valores, a divisão do produto do crime entre os agentes públicos, e o subsequente roubo na residência da vítima. A tentativa da defesa de desqualificar a vítima ou de atribuir legalidade às condutas foi veementemente rechaçada pelas provas. A pretensão de desclassificação do crime de tortura, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.455/97, para o delito de lesão corporal, tipificado no artigo 209 do Código Penal Militar, não se sustenta. As agressões, notadamente os choques elétricos, não se caracterizaram como mero excesso, mas sim como meio deliberado e cruel para constranger a vítima a revelar informações bancárias, configurando a finalidade específica do crime de tortura. A inafastável conexão finalística entre a violência empregada e a obtenção da vantagem econômica impede qualquer desclassificação ou a aplicação do princípio da consunção, que pressuporia a absorção do crime-meio pelo crime-fim, o que não ocorre na presente hipótese dada a extrema gravidade e autonomia das condutas de tortura e roubo. Igualmente, a tese de substituição do concurso material pela continuidade delitiva carece de amparo. Os crimes de sequestro, tortura e roubo foram praticados com desígnios autônomos e execuções fracionadas no tempo e no espaço, consubstanciando delitos distintos que não se inserem na sistemática da continuidade delitiva. O reconhecimento do concurso material foi, portanto, acertado, refletindo a multiplicidade de condutas criminosas e o dolo independente para cada uma delas. Por fim, as insurgências relativas à dosimetria da pena, bem como os pleitos subsidiários de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão de sursis, afastamento de agravantes e majorantes, ou redução da pena de multa, foram devidamente analisadas e corretamente rechaçadas na instância primeva. A sentença condenatória observou a legislação aplicável e as peculiaridades do caso concreto, sopesando a gravidade incomum das condutas perpetradas pelos apelantes, que, na condição de agentes estatais e valendo-se da estrutura policial, cometeram crimes gravíssimos. A reprimenda imposta se mostra proporcional, justa e necessária à prevenção e repressão dos delitos, sem que se vislumbre qualquer excesso ou ilegalidade que justifique sua revisão. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas e nega-se provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória prolatada em primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A aplicação da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, não configura nulidade processual por ofensa ao princípio da congruência quando a nova definição jurídica não implica modificação da base fática da imputação, da qual o réu se defendeu. 2. A superveniência de sentença penal condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que o exercício da ampla defesa e do contraditório foi assegurado durante a instrução criminal. 3. O crime de tortura, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.455/97, não se confunde com lesão corporal, tipificado no artigo 209 do Código Penal Militar, quando a violência empregada possui a finalidade específica de obter informação ou confissão, constituindo meio cruel e autônomo em relação a outros delitos. 4. A prática de múltiplos crimes, como sequestro, tortura e roubo, com desígnios autônomos e execuções fracionadas, caracteriza concurso material de delitos, e não continuidade delitiva. 5. A dosimetria da pena deve refletir a gravidade concreta das condutas, especialmente quando perpetradas por agentes públicos em abuso de suas funções, sendo proporcionais as reprimendas que consideram tais circunstâncias." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537966-58.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante Lucas Franklin da Hora Bastos e outros (5) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537966-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Franklin da Hora Bastos e outros (5)
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, GERSON SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como GERSON SANTOS PEREIRA, JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, em conhecer dos recursos, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizaram as sustentações orais os Advogados Dr. Bruno Teixeira, Dr. Marco de Paula, Dr. Vinicius Gomes, Dra.Maiana Leite e Dr. Ivan Jezler. Improvido. Unânime.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por LUCAS FRANKLIN DA HORA BASTOS, ROSIL JOSÉ DE SOUZA, ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS, RAFAEL LUIS ALMEIDA BATISTA, RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA e MAGNO SANTOS MOREIRA, qualificados nos autos, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia para condenar os apelantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 225, § 2º, e 242, § 2º, do Código Penal Militar, bem como pelo artigo 1º da Lei nº 9.455/97 (ID 94721031). O acusado 1º SGT PM Rosil José de Souza foi condenado a cumprir a pena de 26 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, além da perda do cargo público. O acusado SD PM Magno Santos Moreira foi condenado a cumprir a pena de 24 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, além da perda do cargo público. O acusado SD PM Raimundo Nonato Freitas da Silva foi condenado a cumprir a pena de 24 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, além da perda do cargo público. O acusado SD PM Rafael Luis Almeida Batista foi condenado a cumprir a pena de 24 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, além da perda do cargo público. O acusado SD PM Lucas Franklin da Hora Bastos foi condenado a cumprir a pena de 17 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além da perda do cargo público. O acusado SD PM Alberto Pinheiro dos Santos foi condenado a cumprir a pena de 17 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além da perda do cargo público. A sentença encontra-se colacionada no Id. 76979629 dos presentes autos. Irresignados com o teor da sentença condenatória, os apelantes interpuseram os presentes recursos. Oa apelantes MAGNO SANTOS MOREIRA e RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA pleitearam, em suas razões recursais (ID 76979765), a absolvição, nos termos do artigo 439, alíneas "c" e "e", do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, requereram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do benefício penal do sursis, bem como o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no patamar mínimo (ID 94721031, p. 2-3). RAFAEL LUIS ALMEIDA BATISTA, em suas razões de apelação (ID 76979853), pugnou por sua absolvição, fundamentada no artigo 439, alíneas "c" e "e", do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, solicitou a exclusão dos agravantes de concurso material e de pessoas, a readequação da dosimetria da pena, e a aplicação do princípio da eventualidade, recalculando a pena de forma mais justa e proporcional, excluindo o concurso material e de pessoas, além da concessão do direito a regimes mais brandos e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos (ID 94721031, p. 3). O apelante LUCAS FRANKLIN DA HORA BASTOS (ID 76979978) arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência. No mérito, pleiteou a absolvição, com base no artigo 439, "e", do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997 para o artigo 209 do Código Penal Militar, a aplicação do princípio da consunção, a fixação da pena no mínimo legal na primeira fase da dosimetria em todos os delitos imputados, o afastamento da majorante relativa ao emprego de abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, o afastamento das causas de aumento do delito ser cometido por agente público e mediante sequestro no que tange ao crime de tortura, bem como o afastamento das causas de aumento atinentes à restrição da liberdade da vítima no delito de roubo, e a fixação do regime inicial semiaberto (ID 94721031, p. 3). O apelante ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS (ID 76979992) pleiteou o reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência e por afronta ao artigo 437, "a", do Código de Processo Penal Militar. No mérito, requereu sua absolvição, o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, e a reforma da dosimetria das penas impostas (ID 94721031, p. 3-4). Finalmente, o apelante ROSIL JOSÉ DE SOUZA (ID 75667177) pleiteou sua absolvição, nos termos do artigo 439, alíneas "a" e "e", do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, postulou a desclassificação das condutas imputadas, bem como a adequação da dosimetria da pena (ID 94721031, p. 4). O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 76979981, ID 76979993 e ID 93614138), manifestou-se pelo não provimento das apelações, pugnando pela manutenção integral da decisão impugnada (ID 94721031, p. 4). Após, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, subsequentemente, remetidos à Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação (ID 94721031, p. 4). A Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do parecer de ID 94721031, opinou pelo conhecimento dos apelos, ante a verificação da tempestividade e da presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, ratificando a sentença condenatória (ID 94721031, p. 9). O parecer da Procuradoria, em seu relatório, destacou a narrativa fática da exordial acusatória e refutou as teses defensivas apresentadas, tanto as preliminares de nulidade e inépcia quanto as relativas ao mérito, materialidade, autoria, desclassificação, consunção, concurso material e dosimetria da pena (ID 94721031, p. 4-9). Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537966-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Franklin da Hora Bastos e outros (5)
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, GERSON SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como GERSON SANTOS PEREIRA, JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por LUCAS FRANKLIN DA HORA BASTOS, ROSIL JOSÉ DE SOUZA, ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS, RAFAEL LUIS ALMEIDA BATISTA, RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA e MAGNO SANTOS MOREIRA, qualificados nos autos, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia para condenar os apelantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 225, § 2º, e 242, § 2º, do Código Penal Militar, bem como pelo artigo 1º da Lei nº 9.455/97 (ID 94721031). Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, consubstanciados na tempestividade, regularidade formal, cabimento e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, impõe-se o conhecimento dos recursos de apelação interpostos, em conformidade com o parecer ministerial. Consta na denúncia que, no dia 27 de maio de 2019, por volta das 08h30min, na Fazenda Coutos, a vítima Cléber Oliveira Lessa foi abordada pelos denunciados, que se encontravam a bordo de uma viatura padronizada da Polícia Militar, prefixo 9.1802. A guarnição, sob o comando do CB PM Rosil Moema Costa Bandeira, determinou que a vítima ingressasse no veículo e colocasse o próprio capacete de forma invertida para dificultar sua identificação e localização. A vítima foi então conduzida a um matagal, onde foi algemada e submetida a tortura física e psíquica, mediante aplicação de choques elétricos, conforme descrito no Laudo de fls.30/31 (ID 94721031, p. 4). O intuito da tortura era obter informações bancárias da vítima. Constrangido, Cléber foi obrigado a levar a guarnição até sua residência para pegar seu cartão bancário. Após a obtenção do cartão, os três primeiros denunciados (CB PM Rosil Moema Costa Barbosa, SD PM Alberto Pinheiro dos Santos Junior e SD PM Lucas Franklin da Hora Bastos) o conduziram até uma agência da Caixa Econômica Federal, em Periperi, onde consultaram o saldo e constataram a disponibilidade de R$ 12.400,00 na caderneta de poupança da vítima. Na sequência, efetuaram o saque de R$ 5.000,00, conforme comprovante de fls. 29, além de realizarem uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 3.000,00 para a conta poupança do Cabo PM Rosil. Foram ainda agendadas duas outras transferências bancárias, uma no valor de R$ 3.000,00 para o dia 28/05/2019 e outra de R$ 1.000,00 para o dia 29/05/2019, conforme comprovantes de fls. 45 a 47 (ID 94721031, p. 4-5). Após a subtração dos valores, a vítima foi levada à sua residência, onde os denunciados subtraíram diversos pertences pessoais, tais como uma sacola, perfume, relógio, óculos e aparelho de telefone celular, entre outros (ID 94721031, p. 5). Os apelantes Lucas Franklin da Hora Bastos e Alberto Pinheiro dos Santos arguiram, preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória sob o argumento de ofensa ao princípio da congruência e, no caso de Alberto Pinheiro dos Santos, também por afronta ao artigo 437, "a", do Código de Processo Penal Militar. Concomitantemente, algumas defesas, implicitamente, pela busca de absolvição com base na fragilidade da imputação, levantaram questões que tangenciam a inépcia da denúncia. Contudo, tais arguições não comportam acolhimento. A alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, em decorrência da alegada modificação da capitulação jurídica, confunde institutos processuais penais de natureza distinta. O princípio da congruência, ou correlação, exige que a sentença guarde conformidade com os fatos descritos na denúncia, garantindo que o réu seja julgado pelos fatos imputados na peça acusatória, sobre os quais teve a oportunidade de exercer sua defesa. Todavia, esse princípio não impede que o juiz atribua aos fatos uma definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ministério Público, desde que não altere a descrição fática imputada, conforme autorizado pelo instituto da emendatio libelli. O artigo 383 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". A essência da emendatio libelli reside na premissa de que o acusado se defende dos fatos a ele atribuídos, e não da classificação jurídica dada pelo órgão acusatório. Desse modo, se a narrativa fática da denúncia é mantida incólume, detalhada o suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a readequação da tipificação penal pelo juízo não configura nulidade, porquanto não implica cerceamento defensivo ou surpresa para o réu. No caso concreto, o magistrado de origem limitou-se a proceder à emendatio libelli, adequando a tipificação jurídica dos fatos narrados na denúncia à correta subsunção legal, sem, contudo, inovar na base fática da imputação. A descrição pormenorizada dos eventos criminosos contida na exordial acusatória assegurou que os apelantes tivessem conhecimento inequívoco das condutas que lhes eram atribuídas, possibilitando a articulação de suas estratégias de defesa. É imperioso ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica nesse sentido, como se depreende do precedente citado no parecer ministerial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que o réu se defende dos fatos, não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial. Nesse passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta, ainda que implique pena mais severa, por ter o Julgador dado interpretação distinta quanto ao enquadramento jurídico do delito (HC 427.179/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018). 2. No caso, não há falar em violação ao princípio da correlação ou congruência, visto que, conforme foi dito no julgamento do pleito revisional, verifica-se que a Corte de origem, em sede de apelação, não alterou a descrição dos fatos contidos na denúncia, mas, com base nas provas colhidas nos autos, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o réu teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal, apenas atribuiu definição jurídica diversa a um dos fatos narrados na inicial acusatória, o qual foi desclassificado do tipo do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente para o tipo do artigo 217-A do Código Penal, nos moldes do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli). 3. Entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 707.954/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida agiu nos exatos limites do artigo 383 do Código de Processo Penal ao proceder à emendatio libelli para readequar juridicamente os fatos descritos na denúncia, não havendo violação ao princípio da correlação, tampouco prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, esta última exigindo aditamento da denúncia em caso de modificação da base fática, é crucial e foi observada na instância primeva. Outrossim, as alegações de inépcia da denúncia, suscitadas ou implícitas nas defesas, carecem igualmente de viabilidade jurídica e encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa. O entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores é de que, uma vez proferida sentença penal condenatória, torna-se superado o exame de alegações de inépcia ou ausência de justa causa, especialmente quando não suscitadas oportunamente ou quando o processo culminou em cognição exauriente. Isso porque o regular trâmite processual, com a instrução criminal completa e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, convalida eventuais vícios que pudessem ser arguidos em momento anterior. A denúncia, al descrever de forma suficiente e pormenorizada os fatos imputados, permitiu aos apelantes o exercício irrestrito de suas defesas. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O STJ entende que, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, seja de natureza relativa, seja de natureza absoluta, é necessária a demonstração de prejuízo concreto. 2. O acórdão impugnado destacou que a inicial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos na lei processual, com a descrição do fato delituoso e o necessário vínculo de autoria, resguardado o direito à ampla defesa . 3. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n . 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1726930 SP 2020/0170577-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2022) Assim, diante da instrução criminal exauriente, que permitiu o amplo conhecimento dos fatos e a defesa dos acusados, qualquer discussão acerca de inépcia da denúncia resta superada. Por todas essas razões, as preliminares arguidas pelos apelantes devem ser integralmente rejeitadas. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito dos recursos, os quais postulam a absolvição dos acusados, a desclassificação das condutas, a substituição da continuidade delitiva pelo concurso material, e a readequação da dosimetria da pena, entre outros pleitos subsidiários. A tese de absolvição, fundada na alegada ausência de provas da materialidade e autoria delitivas, conforme artigo 439, alíneas "a", "c" e "e", do Código de Processo Penal Militar, não se sustenta diante do robusto e coeso conjunto probatório que instrui os autos. A reconstituição fática, detalhadamente delineada pelo juízo de primeiro grau e corroborada pelo parecer ministerial, evidencia a conduta criminosa dos apelantes em todos os seus aspectos. A narrativa da denúncia, confirmada durante a instrução, descreve um iter criminis complexo e premeditado. Os apelantes, valendo-se da condição de agentes públicos e da estrutura policial, abordaram ilegalmente a vítima Cléber Oliveira Lessa, privando-o de sua liberdade e conduzindo-o a um local ermo. Nesse ambiente, a vítima foi submetida a tortura física e psíquica, mediante a aplicação de choques elétricos, com o objetivo claro de obter suas senhas bancárias. Esse ato de tortura, como meio para atingir a subtração de valores, revela um grau de crueldade e menosprezo à dignidade humana que transcende a mera lesão corporal. O acervo probatório é reforçado por múltiplas fontes, sendo imperioso destacar os depoimentos colhidos. A vítima, Cléber Oliveira Lessa, declarou em juízo que: “ Que no dia 27/05/2019, por volta das 08h30min, estava numa casa comercial situada na Fazenda Coutos, denominada Agro Rocha, quando os policiais, a bordo de uma viatura padronizada da PM prefixo 9.1802, me abordaram e determinaram que eu entrasse no veículo. Mandaram que eu colocasse o meu próprio capacete na cabeça de modo contrário, para eu não ver para onde estava sendo levado. Fui levado a um matagal, onde fui algemado e torturado com choques elétricos. Eles queriam que eu os levasse até minha casa para pegar meu cartão bancário. Depois de pegarem o cartão, me levaram até a agência da Caixa Econômica na Praça da Revolução, em Periperi. Lá, eles viram que eu tinha R$ 12.400,00 na poupança. Eles sacaram R$ 5.000,00 e fizeram transferências. Depois me levaram de volta para casa e ainda roubaram minhas coisas, como relógio, celular e perfume." (Mídia Digital) Tais declarações encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas sob o crivo do contraditório. Confira-se: O Capitão PM Janderson relatou que: "Tomei conhecimento da ocorrência e realizei as diligências necessárias para apurar a conduta da guarnição. Verificamos que a viatura prefixo 9.1802 estava de serviço conforme a escala no dia e horário informados. As evidências colhidas, incluindo os registros de deslocamento e os relatos sobre a abordagem, indicaram a ilegalidade da ação policial e o desvio de finalidade na condução da vítima, que não foi levada a nenhuma delegacia, mas sim a locais não oficiais e agências bancárias." (Mídia Digital) O comerciante Eder Rocha, testemunha presencial da abordagem, afirmou: “Eu estava no estabelecimento Agro Rocha quando vi a viatura da Polícia Militar chegar. Os policiais abordaram o Cléber de forma muito incisiva e mandaram ele entrar no carro. Vi quando colocaram o capacete nele de forma virada para que ele não enxergasse nada. A abordagem não parecia ser uma prisão comum, pois foi tudo muito rápido e eles saíram logo com ele em direção ignorada." (Mídia Digital) O acervo probatório é reforçado por essas fontes e mantido pela coerência uniforme desde o primeiro momento. As imagens captadas por câmeras de segurança em diversos pontos da ação criminosa são cruciais, demonstrando a presença dos policiais à paisana monitorando a vítima antes da abordagem oficial, a conduzindo para os locais de transações bancárias e, inclusive, a participação direta de um dos réus, Alberto Pinheiro, na realização das operações financeiras com o cartão da vítima. Esses elementos visuais desmontam qualquer tentativa de narrativa defensiva que procure negar a autoria ou a participação dos apelantes. Ademais, os depoimentos de testemunhas isentas citados confirmam a ilegalidade da abordagem e o desenrolar subsequente dos fatos, conferindo ainda mais credibilidade à versão acusatória. O laudo pericial, por sua vez, atesta a existência de lesões corporais na vítima, compatíveis com a aplicação de choques elétricos, robustecendo a materialidade do crime de tortura (Id Num. 76978224 – págs. 31/32) A defesa buscou imputar à vítima uma suposta dívida ou conferir uma aparência de licitude às condutas, teses que foram integralmente afastadas pela solidez das provas. A tentativa de negar o dolo ou a participação de alguns dos apelantes é refutada pelas provas audiovisuais e testemunhais que confirmam o ajuste prévio e a divisão de tarefas entre todos os envolvidos, evidenciando o dolo conjunto e a plena adesão ao plano criminoso. Diante de tal quadro, a materialidade e a autoria delitivas emergem dos autos de forma incontestável, impossibilitando qualquer cogitação de absolvição com base na inexistência do fato, na ausência de provas de autoria ou na insuficiência probatória para a condenação. Os apelantes Lucas Franklin da Hora Bastos e Rosil José de Souza pleitearam subsidiariamente a desclassificação do crime de tortura, imputado com base no artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, para o delito de lesão corporal, previsto no artigo 209 do Código Penal Militar, bem como a aplicação do princípio da consunção. Tal pleito, contudo, não prospera. O crime de tortura é um delito autônomo, dotado de especial gravidade, caracterizado pelo constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com uma finalidade específica, como a de obter informação, declaração ou confissão, ou de provocar ação ou omissão de natureza criminosa, entre outras finalidades, conforme o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.455/97. Por sua vez, o delito de lesão corporal militar, tipificado no artigo 209 do Código Penal Militar, visa proteger a integridade física e a saúde da pessoa, sem a exigência de uma finalidade especial, salvo quando qualificado pelo resultado. No caso em análise, as agressões sofridas pela vítima, notadamente os choques elétricos aplicados, não se consubstanciaram em um mero excesso na execução de outro crime, mas sim em um meio cruel e deliberado para constrangê-la a revelar suas senhas bancárias. A finalidade de obter informações para a prática de crimes patrimoniais é um elemento essencial e específico do tipo penal de tortura. A violência utilizada foi o instrumento para alcançar o desiderato dos apelantes, qual seja, a subtração dos valores da conta da vítima. O vínculo finalístico entre a violência empregada e a obtenção de vantagem econômica está claramente demonstrado, impedindo, de forma categórica, qualquer desclassificação para lesão corporal. A propósito o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA E TORTURA. ART . 158, §§ 1º E 3º DO CP/40 E ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA A DA LEI Nº 9.455/97 C/C ART. 69 DO CP/40 . PLEITO DE NULIDADE POR ERROR IN JUDICANDO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA QUE RECAI SOBRE O MÉRITO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INCABÍVEL . AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE TORTURA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS . INCABÍVEL. COMPROVADO O DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O apelante não indicou a qual error in judicando se refere, como fundamento para pleitear a nulidade da sentença. Isso porque a questão relativa à valoração probatória diz respeito ao mérito penal, ou seja, autoria e materialidade delitiva e reprovabilidade da conduta, sendo que erros desse tipo não ensejam a nulidade do julgamento, mas sim, eventualmente, sua reforma. 2. Não restou provada nos autos a suposta coação moral irresistível sofrida pelo apelante, necessária à sua absolvição, eis que somente ficou provado nos autos que ele, juntamente com terceiro, exerceu os atos coativos sobre a vítima, com vistas a obter as informações bancárias desejadas e ainda o dinheiro exigido, tudo em concurso de agentes com aquele . Dessa feita, forçosa a manutenção da condenação. Absolvição apenas quanto ao crime de tortura (art. 1º, inciso I, alínea a da Lei nº 9.455/97), eis que a violência empregada pelo acusado limitou-se àquela necessária à obtenção dos seus dados bancários, restando a violência supostamente configuradora da tortura absorvida pelo crime de extorsão qualificada, previsto no art . 158, §§ 1º e 3º do CP/40. 3. Não cabe falar em desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais, quando ficou provado nos autos que toda a violência exercida sobre a vítima foi praticada com o objetivo específico de obter informação bancária da vítima e ainda o pagamento de quantia em dinheiro, restando configurado o crime de extorsão qualificada. 4 . Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para absolver o acusado do crime de tortura, absorvido pelo crime de extorsão qualificada por força do princípio da consunção, mantendo a pena de 08 (oito) anos de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Modificado também o regime inicial de cumprimento de pena, para o semi-aberto. ACÓRDÃO Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal, com absolvição quanto ao crime de tortura, nos termos do voto do relator. 32ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, ocorrida entre os dias treze e vinte e um de novembro de dois mil e vinte e três. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém/PA, 27 de novembro de 2023 . JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08000042320228140501 17097653, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Turma de Direito Penal) No mesmo sentido decidiu o STJ ao enfrentar a matéria: RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA. LESÃO CORPORAL LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO . INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTENSO SOFRIMENTO OU DE CARÁTER MARTIRIZANTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. Diversamente do previsto no tipo do inciso II do art. 1º da Lei n. 9 .455/1997, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea a, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem reconheceram que a atuação dos policiais causou sofrimento físico e mental às vítimas e se deu com a finalidade de obter a confissão do local onde estavam os objetos furtados e a arma do crime . 3. Assim, por ser o delito de tortura especial em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do CP, a conduta praticada pelos recorridos amolda-se ao tipo previsto no art. 1º, I, a, da Lei n . 9.455/1997. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a condenação pelo crime de tortura qualificada, nos moldes em que fixada pela sentença de primeiro grau .(STJ - REsp: 1580470 PA 2016/0026875-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) Ademais, o princípio da consunção não se aplica à presente hipótese. O princípio da consunção ocorre quando um crime menos grave é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime mais grave, sendo por este absorvido. No entanto, a tortura aqui não foi um mero crime-meio que se exauriu no roubo. A intensidade do sofrimento imposto, a natureza dos choques elétricos e a finalidade de extrair informações bancárias demonstram a autonomia e a especialidade do crime de tortura, que coexiste em concurso material com o crime de roubo, dado que ambos foram praticados com desígnios autônomos e relevantes em si mesmos. A Lei nº 9.455/97 confere tratamento rigoroso à tortura, inclusive com causas de aumento de pena quando o crime é cometido por agente público ou mediante sequestro (§ 4º, I e III). A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO E TORTURA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal . 2. Somente se aplica o princípio da consunção quando ficar evidente relação de subordinação ou de dependência entre as condutas criminosas. 3. Constatado que os crimes de roubo e de tortura foram autônomos, mormente porque praticados em momentos distintos, a revisão do julgado ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus . 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 642896 AL 2021/0030006-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Dessa forma, a manutenção da condenação pelo crime de tortura é medida que se impõe, dada a clareza da prova quanto à sua configuração típica e à improcedência da desclassificação e da aplicação do princípio da consunção. O apelante Alberto Pinheiro dos Santos, em suas razões recursais, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material de crimes. Contudo, essa tese não merece prosperar, pois os delitos foram corretamente reconhecidos como praticados em concurso material. A continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal (aplicado subsidiariamente ao Código Penal Militar na ausência de previsão específica), pressupõe que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. É um instituto que visa a beneficiar o réu em situações de crimes em série que denotem unidade de desígnios. Em contrapartida, o concurso material de crimes, disposto no artigo 69 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, e as penas são somadas. A distinção fundamental reside na existência ou não de unidade de desígnios e na independência das condutas criminosas. No caso dos autos, os delitos de sequestro, tortura e roubo não configuram uma continuidade delitiva. Eles representam condutas autônomas, com desígnios criminosos independentes, ainda que interligados por uma mesma empreitada criminosa maior. Houve o sequestro da vítima, que é um crime contra a liberdade individual. Houve a tortura, com a finalidade específica de obter informações bancárias, um crime contra a dignidade humana e a integridade física e psíquica. E, por fim, houve o roubo, inicialmente dos valores bancários e posteriormente dos bens na residência da vítima, crimes contra o patrimônio. Cada uma dessas ações possuiu um objetivo próprio e distinto, com execução fracionada no tempo e no espaço, o que afasta a homogeneidade necessária para a configuração da continuidade delitiva. Neste sentido já decidiram os Tribunais Superiores: Processual penal. Habeas Corpus. Roubo majorado. Extorsão qualificada . Continuidade delitiva. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. A orientação dessa Corte é no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva ( CP, art . 71). ( HC 113.900, Rel. Min . Teori Zavascki). 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 3 . Hipótese em que não se comprovou ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem para modificar a pena aplicada ao paciente. 4. Ordem denegada.(STF - HC: 114667 SP - SÃO PAULO 9965206-68 .2012.1.00.0000, Relator.: Min . MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-115 12-06-2018) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. DOSIMETRIA . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE . CRIMES DISTINTOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE . CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos . 2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas, sim, o concurso material. Precedente. 3 . "[A] utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula desta Corte, segundo o qual"a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial"(AgRg no HC n. 856.973/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 .). 4. A avaliação negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o agravamento do quadro de saúde da vítima exige, estreme de dúvidas, a valoração negativa dessa vetorial . 5. No que toca ao crime de extorsão mediante sequestro, ainda restou reconhecida a gravidade concreta das circunstâncias do delito, pois a vítima ter sido deixada na zona rural de uma cidade, há 60 km da sua residência, o que autoriza o recrudescimento da pena-base. 6. Agravo desprovido .(STJ - AgRg no HC: 882670 PE 2024/0001659-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) A bem da verdade, a cadeia de eventos denota uma pluralidade de desígnios autônomos que se sucederam para a consecução de objetivos criminosos distintos, embora convergentes para um resultado final de obtenção de vantagem ilícita. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o concurso material de crimes, agiu com acerto, refletindo a gravidade e a independência de cada uma das condutas praticadas pelos apelantes. As insurgências veiculadas nos apelos relativas à dosimetria da pena, incluindo os pleitos de aplicação da pena no mínimo legal, afastamento de agravantes e majorantes, concessão de benefícios como o sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a redução da pena de multa, não encontram respaldo jurídico para alteração do julgado. A sentença proferida pelo juízo a quo demonstrou rigor e precisão na individualização da pena, observando criteriosamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as particularidades do caso concreto e, de forma premente, a gravidade incomum das condutas praticadas pelos apelantes. É de suma importância destacar a condição dos apelantes como agentes estatais, militares, que, valendo-se do cargo público e da estrutura policial a eles confiada, cometeram crimes de extrema gravidade. A quebra da confiança depositada na instituição e a utilização da força do Estado para a prática de ilícitos configuram um plus de reprovabilidade que deve ser devidamente sopesado na fixação da reprimenda. A culpabilidade dos agentes é exacerbada pela premeditação e pela crueldade empregadas. As consequências dos crimes para a vítima, que sofreu tortura física e psíquica, além da perda patrimonial, são de grande monta e merecem a devida consideração. As circunstâncias do crime, com a abordagem ilegal em viatura oficial, a privação de liberdade, a condução a local ermo, a tortura mediante choques elétricos, e a subsequente subtração de bens, revelam um modus operandi que justifica a exasperação da pena. As majorantes e agravantes reconhecidas, como o abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, bem como o delito ser cometido por agente público e mediante sequestro no caso da tortura, foram devidamente aplicadas em consonância com a legislação pertinente e a prova dos autos. A readequação da dosimetria da pena, pleiteada nos recursos, não se mostra cabível, uma vez que a sanção imposta se revela justa, proporcional e necessária à repressão dos delitos e à prevenção de novas infrações, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Quanto aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão do sursis, estes são incompatíveis com a gravidade dos crimes e com o quantum das penas aplicadas, que ultrapassa os limites legais para a concessão de tais benefícios (art. 44, I, do C. Penal e art. 77, do C. Penal). A natureza hedionda do crime de tortura e a elevada reprovabilidade dos roubos majorados praticados por agentes militares em serviço desautorizam a concessão de benesses que mitigariam o caráter retributivo e preventivo da pena (art. 44, I e III) Sobre o tema: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDO GRAU PARA POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 337/STJ. SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 77, III, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. O art. 89 da Lei n. 9.0099/1990 prevê que,"nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". 4. Da interpretação sistemática do art. 89 da Lei n.9.099/1990 e do art. 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Na espécie, o Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos. 5. Writ não conhecido." ( HC 455.560/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 203 E 206 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA N. 211 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CP MANTIDA. ATENUANTE DO ART . 65, III, B, DO CP AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO . SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a agravante, médica obstetra, foi condenada pelas condutas tipificadas no art. 129, § 1º, II e III, do Código Penal, e no art . 299, caput, do Código Penal (este, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do CP), todos em concurso material, consoante regra do art. 69, caput, do Código Penal. 2 . As instâncias de origem concluíram que foram comprovados a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo (dolo eventual), o nexo causal e a tipicidade das condutas imputadas, de forma que o acolhimento do pleito defensivo, inclusive de desclassificação para um dos crimes descritos nos arts. 129, § 6º, e 132, ambos do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3 . Acerca do elemento subjetivo, as instâncias de origem concluíram pela presença de dolo eventual, uma vez que as sequelas neurológicas sofridas pela vítima fazem parte do resultado assumido pela agravante, que indicam ter havido previsão e anuência acerca do resultado, entendimento cuja revisão também se afigura inviável por demandar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 4. Quanto aos crimes de falsidade ideológica, conforme as instâncias de origem, a agravante, ao chegar ao pronto-socorro, prestou falsa informação sobre o horário do nascimento da vítima, que foi inserida tanto no prontuário médico da vítima (documento particular) quanto na Declaração de Nascido Vivo - DNV (documento público), com a finalidade de se eximir da responsabilidade pelos fatos antecedentes, de forma que o afastamento da condenação também demandaria amplo revolvimento probatório . 5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, de forma que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa - no caso, o laudo grafotécnico da assinatura oposta na DNV - não revela cerceamento de defesa, pois foi justificada sua desnecessidade para o julgamento. 6 . Os arts. 203 e 206 do CPP não foram objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte Superior. Além disso, a incidência da Súmula n . 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso. 7. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 8 . Quanto ao crime do art. 129, § 1º, II e III, do CP, verifica-se que o acórdão utilizou fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade (acerca da qual foi considerado o "intuito de ocultar conduta ilícita anterior"), das circunstâncias do delito (qualificadora sobejante) e das consequências do crime (conforme o acórdão, a conduta da ré "causou maior sofrimento à vítima, inclusive com a realização de exames desnecessários, e agravou suas sequelas neurológicas ou, no mínimo, privou-a da chance de tê-las minimizadas"), elementos que extrapolam o inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar o incremento da pena. 9. Havendo, na hipótese, duas qualificadoras (incisos II e III do § 1º do artigo 129 do Código Penal), uma delas foi utilizada para aumentar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior . 10. Descabe afastar a agravante do art. 61, II, g, do CP (ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), pois o dispositivo não foi prequestionado pelo acórdão regional (Súmula n. 211 do STJ) . Além disso, o acolhimento do pedido demandaria amplo reexame fático-probatório (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 11. Ao afastar a atenuante do art . 61, II, g, do CP (ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências), o acórdão consignou que "a recorrente não agiu de maneira técnica, quebrando a confiança profissional depositada pelo casal com suas condutas ilícitas", de forma que alterar o entendimento do acórdão demandaria revolvimento de provas, incabível na via eleita (Súmula n. 7 do STJ). 12. Quanto aos crimes de falsidade ideológica, ao negativar a vetorial "culpabilidade", considerou-se que "a ré, em conjunto com as demais acusadas, criou e manteve com os pais do bebê um grupo no 'whatsapp' por meio do qual reforçava a importância de manter a mentira por elas criada, aproveitando-se da fragilidade emocional que os dois passavam naquele momento" . Com efeito, a premeditação e a frieza do agente são elementos concretos aptos a justificar o aumento da pena basilar, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 13. Acerca das consequências da falsidade ideológica incidente sobre o documento particular (prontuário médico), destacou-se que "a vítima, que se encontrava em estado gravíssimo, além de ter o seu diagnóstico precoce dificultado e de ter retardado seu tratamento adequado, também teve que ser submetida a uma quantidade maior de exames e de procedimentos médicos", elementos que ultrapassam as consequências inerentes ao delito praticado, justificando o aumento da pena. 14 . "A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e apto a justificar a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.049.370/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018) . 15. Não se mostra possível, no recurso especial, a revisão do valor do dia-multa e da reparação pelos danos sofridos (art. 387, IV, do CPP), pois fixados de acordo com as peculiaridades da causa e capacidade econômica da acusada, de forma que a revisão do valor também esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ . 16. Não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em contrariedade aos arts. 564, V, e 619 do CPP. 17 . Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1982190 DF 2022/0018567-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025) Por fim, não é possível excluir ou isentar o réu da pena de multa, como pugna a defesa. A condenação do réu no pagamento da pena de multa atende ao preceito secundário da norma incriminadora do artigo 157 do CP. É, portanto, medida de aplicação cogente, sendo que a sua exclusão caracterizaria violação ao princípio da legalidade. Trata-se de reprimenda estabelecida em decorrência da prática do fato criminoso, assim como a pena privativa de liberdade. Acerca do tema, já decidiu o STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" ( HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Não obstante a isso, é cabível a suspensão da multa ou o seu parcelamento pelo Juízo da Execução Penal, por ser, como já mencionado, o competente para analisar a alegação de hipossuficiência econômica do apenado. Diante de todo o exposto, e em total conformidade com a fundamentação apresentada, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas pelos apelantes e, no mérito, por NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por LUCAS FRANKLIN DA HORA BASTOS, ROSIL JOSÉ DE SOUZA, ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS, RAFAEL LUIS ALMEIDA BATISTA, RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA e MAGNO SANTOS MOREIRA, mantendo-se, inalterada, a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA em todos os seus termos. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537966-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Franklin da Hora Bastos e outros (5)
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, GERSON SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como GERSON SANTOS PEREIRA, JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO