PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR/SISBACEN). DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Autora apelou contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida contra instituição financeira, fundada em suposta inscrição indevida de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). O Acórdão de ID 99559420 negou provimento à apelação. A Embargante opôs Embargos de Declaração, ID 100315060, alegando vícios de extra petita, omissão e contradição no decisum, buscando a reforma do julgado com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em vício extra petita ao analisar a divergência de valores entre a dívida declarada inexistente e a inscrita no SCR; (ii) saber se houve omissão do Acórdão na análise da contestação genérica do banco e na aplicação da inversão do ônus da prova; (iii) saber se o Acórdão apresentou contradição implícita ao reconhecer os argumentos da embargante sobre o dano moral e, simultaneamente, considerar adequada a defesa do banco; (iv) saber se o Acórdão foi omisso em relação ao impacto jurídico do descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que declarou a inexistência de débito. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios intrínsecos do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte, de modo que não há que se falar em efeitos infringentes. 4. Não se configura o alegado vício extra petita, porquanto a análise da correspondência entre o débito declarado inexistente em processo anterior e o valor registrado no SCR/SISBACEN constitui matéria intrínseca à aferição da ilicitude da conduta da instituição financeira e da responsabilidade civil pleiteada, sendo inerente ao dever de aplicação do direito ao caso concreto pelo julgador, e não uma extrapolação dos limites da lide. A ausência de impugnação específica da divergência de valores pela parte adversa não impede o juízo de constatar tal fato na aplicação do ônus da prova. 5. Inexiste omissão ou contradição no Acórdão, que de forma expressa e clara apreciou a regularidade da conduta do banco sob a perspectiva do exercício regular de direito, ponderando a alegação da dívida inexistente e a divergência de valores. A decisão considerou a inversão do ônus da prova, mas concluiu pela ausência de demonstração, por parte da autora, do nexo causal e da identidade entre a dívida específica declarada inexistente (R$ 309,28) e a inscrição no SCR (R$ 1.000,82), fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. A mera presunção de que a diferença de valores advém de encargos não supre a ausência de prova robusta da correlação dos débitos. 6. O Acórdão não foi omisso quanto ao impacto da decisão transitada em julgado, mas sim concluiu, com base na análise probatória, que não havia prova da identidade entre os débitos, afastando, por consequência, a alegação de descumprimento da ordem judicial anterior em relação à inscrição sub judice no SCR. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração nº 8042602-12.2024.8.05.0001, em que figuram como recorrente JULIANA MARQUES MACEDO DA SILVA e recorrido BANCO BRADESCARD S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042602-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MARQUES MACEDO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE ANTONIO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por JULIANA MARQUES MACEDO DA SILVA, contra o Acórdão de ID 99559420 que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela recorrente, ora embargante. Em suas razões, colacionadas ao ID 100315060, a embargante alega, preliminarmente, a ocorrência de vício extra petita e violação do princípio da congruência, sustentando que o Acórdão teria extrapolado os limites do pedido ao analisar uma divergência de valores não suscitada pelas partes em contestação ou contrarrazões, tornando o fato incontroverso. Afirma que a decisão de ID 88176842 inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, conforme os artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta também a existência de omissão quanto ao dever de análise da contestação da parte embargada, que, em seu ver, foi genérica e não impugnou especificamente a alegação de que o débito já havia sido declarado inexigível por sentença transitada em julgado no processo nº 0125125-62.2020.8.05.0001, configurando violação aos deveres processuais de lealdade e colaboração. Aponta, ademais, a ocorrência de contradição implícita, ao considerar a defesa do banco adequada, ignorando que o crédito havia sido judicialmente declarado inexistente, não havendo valor devido a ser discutido. Sustenta a existência de omissões do Acórdão por não ter analisado adequadamente o impacto jurídico do descumprimento, por parte do banco, de ordem judicial anterior que declarou inexigível o débito, e que transitou em julgado em 09 de novembro de 2021, bem como por não ter enfrentado os precedentes jurisprudenciais trazidos na apelação. Requer o provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a responsabilidade civil, a configuração dos danos morais e a obrigação de retirar os registros do SCR/SISBACEN, ou, alternativamente, o pronunciamento judicial acerca dos fundamentos legais que autorizam a posição adotada, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões colacionadas ao ID 101486475, o BANCO BRADESCARD S.A. sustenta a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, que foi claro em sua fundamentação. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042602-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MARQUES MACEDO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE ANTONIO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. A finalidade precípua deste recurso é a integração da decisão, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais, e não a rediscussão do mérito já suficientemente analisado. Trata-se de um instrumento para garantir a clareza e a completude da prestação jurisdicional, e não para manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. A contradição que justifica o manejo dos embargos deve ser interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, ou entre suas premissas. Já a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante que deveria ter sido enfrentado, seja por provocação das partes ou de ofício. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao improvimento do recurso de Apelação Cível interposto pela parte embargante, sob o argumento de que existe erro material decorrente da adoção de premissas fáticas equivocadas, vício extra petita, omissão e contradição na decisão. Contudo, da análise dos autos originários observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido, não havendo qualquer vício que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes aclaratórios. A parte embargante sustenta, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita ao argumento de que o Acórdão teria extrapolado os limites da lide ao abordar a divergência de valores entre a dívida declarada inexistente em processo anterior (R$ 309,28) e o montante registrado no SCR/SISBACEN (R$ 1.000,82), questão que não teria sido especificamente arguida pelas partes. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo na realidade processual. A análise da correspondência entre a dívida judicialmente declarada inexistente e o registro efetuado pela instituição financeira é um elemento fundamental para se aferir a existência de ato ilícito por parte do banco e, consequentemente, a sua responsabilidade civil. A questão central da ação original era justamente a alegada inscrição indevida, que pressupõe a inexistência ou inexigibilidade do débito. Desta forma, verificar se o débito inscrito é o mesmo que foi declarado inexistente não é uma extrapolação do pedido, mas sim uma etapa essencial da subsunção dos fatos ao direito, indispensável para a correta aplicação das normas relativas à responsabilidade civil e à proteção do consumidor. O juiz tem o dever de aplicar o direito ao caso concreto e a constatação da discrepância de valores se insere no contexto da valoração das provas e da adequação dos fatos à pretensão autoral, não configurando julgamento além do que foi pedido. A circunstância de a contestação do banco não ter se debruçado especificamente sobre a discrepância dos valores não impedia o Tribunal de observar essa diferença ao analisar o conjunto probatório e a demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora, especialmente quando o ônus da prova de tal correlação recaía sobre a embargante, conforme se elucidará adiante. Da mesma forma, a alegada omissão quanto ao dever de análise da contestação genérica e da inversão do ônus da prova não se sustenta. O Acórdão expressamente considerou o argumento do banco de que o envio de informações ao SCR/SISBACEN constitui exercício regular de direito, com base na Resolução nº 2.724/2000 do Banco Central. A decisão de segundo grau, ao analisar a licitude da conduta da instituição financeira, ponderou a alegação da dívida inexistente e a divergência de valores. A inversão do ônus da prova, determinada em primeira instância, não exime a parte autora de apresentar um mínimo de lastro probatório para suas alegações. Em casos de responsabilidade civil, mesmo com a inversão do ônus, a parte que alega a ocorrência do dano deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a relação causal entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No presente caso, a inversão do ônus da prova não significava que o banco deveria provar que o débito de R$ 1.000,82 não era o mesmo de R$ 309,28, mas sim que a consumidora deveria minimamente indicar a identidade ou a evolução da dívida que justificasse a discrepância de valores. A ausência de demonstração dessa correlação impediu a configuração do ato ilícito. Apenas a alegação de que débitos de cartão de crédito podem sofrer acréscimos não é suficiente para superar a falta de prova da identidade substancial entre as dívidas. Não há, outrossim, a contradição implícita apontada pela embargante. O Acórdão não validou a defesa do banco de forma indiscriminada. Pelo contrário, a decisão colegiada realizou uma análise pormenorizada da regularidade da inscrição no SCR, concluindo que a conduta do banco era lícita pela ausência de comprovação de que a dívida inscrita correspondia àquela declarada inexistente. O fato de a dívida ter sido declarada inexistente em outro processo não desobriga a embargante de demonstrar que a inscrição posterior no SCR referia-se àquela mesma dívida. A ausência dessa prova é que fundamentou a manutenção da sentença de improcedência, não uma contradição interna do julgado. A argumentação do banco, de exercício regular de direito, foi cotejada com a prova produzida nos autos e com a alegação de dívida inexistente, prevalecendo a conclusão de que não houve ilicitude demonstrada pelo conjunto probatório. Por fim, a alegada omissão do Acórdão quanto ao impacto jurídico do descumprimento da decisão transitada em julgado também não prospera. O Acórdão de ID 99559420 explicitamente abordou a sentença proferida no processo nº 0125125-62.2020.8.05.0001, que declarou a inexistência de um débito de R$ 309,28. No entanto, o ponto nodal da decisão foi a divergência de valores (R$ 309,28 versus R$ 1.000,82) e a falta de prova robusta da identidade entre essas quantias. Portanto, não se tratou de uma omissão, mas sim de uma conclusão jurídica de que, não havendo demonstração de que o débito inscrito no SCR era o mesmo que o declarado inexistente, não se poderia falar em descumprimento da decisão judicial anterior por parte do banco em relação àquela inscrição específica. A mera existência de uma decisão transitada em julgado sobre outra dívida ou sobre uma dívida com valor substancialmente diferente, sem a devida conexão probatória, não autoriza automaticamente a reparação pleiteada. Vejamos os seguintes trechos do Acórdão impugnado (ID 99559420), com nossos destaques, que demonstram a clareza da fundamentação e a ausência dos vícios apontados: " (...) Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das instituições financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. No presente caso, a controvérsia não recai sobre a existência da relação jurídica entre as partes, a qual não foi negada pela autora, mas sobre a regularidade do registro realizado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN (SCR), especificamente quanto a um apontamento no valor de R$ 1.000,82 (ID 88176819). A autora sustenta que tal registro teria origem em cobranças indevidas, já declaradas inexistentes por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0125125-62.2020.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca. Consoante se extrai da sentença ali proferida (ID 88176820, fls. 169 e 170), o magistrado reconheceu a abusividade e declarou inexistente o débito relativo às compras denominadas “Odontoprevi Rubi” e “Dívida familiar farmácia”, nos valores originais de R$ 2,99 e R$ 35,90, que, acrescidos de encargos, alcançaram o montante de R$ 309,28. Vejamos o trecho da decisão: (...) Entretanto, afigura-se relevante observar que o valor declarado inexistente na referida ação diverge significativamente do montante registrado no SCR/SISBACEN, qual seja, R$ 1.000,82. Não há, nos autos, prova efetiva de que a quantia lançada no sistema do Banco Central corresponda exatamente às cobranças já declaradas inexigíveis. Aliás, a própria inicial da presente demanda revela certa incerteza quanto à origem da anotação, ao consignar que “o suposto prejuízo inserido pela instituição Ré, provavelmente, seja referente a valores cobrados de serviços/produtos não contratados pela Autora e que foram declarados inexistentes (...)” (ID 88175962, fl. 03). Desse modo, ainda que a sentença do processo nº 0125125-62.2020.8.05.0001 tenha reconhecido a inexistência de determinadas cobranças, não há prova robusta nos presentes autos de que tais valores sejam os mesmos registrados no SCR, especialmente diante da expressiva discrepância entre os montantes. Cumpre destacar, outrossim, que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. (...) No caso em análise, competia à parte autora demonstrar de forma inequívoca a correlação entre o débito declarado inexistente judicialmente e o registro realizado pela instituição ré junto ao Banco Central. Todavia, a parte autora não logrou êxito em produzir prova apta a estabelecer esse nexo, limitando-se a presumir que o apontamento decorre da mesma dívida já afastada judicialmente, o que, por si só, não satisfaz o ônus probatório que lhe incumbia. Assim, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço. Nesses termos, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar o mínimo de prova das alegações autorais, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, não há como julgar procedentes os pedidos tão somente como consequência da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, não implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte da ré e o alegado dano, cabe somente o decreto de improcedência da demanda, devendo a sentença combatida ser mantida." (g.n) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042602-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MARQUES MACEDO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE ANTONIO MARTINS
VOTO