PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DECORRENTE DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO ADIMPLEMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, presumindo a quitação do débito tributário ante a ausência de manifestação da Fazenda Pública após o vencimento do parcelamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal com resolução de mérito fundada na presunção de pagamento do débito, decorrente da inércia do exequente em se manifestar sobre eventual adimplemento do parcelamento. III. Razões de decidir 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue, conforme art. 151, VI, do CTN. 4. A extinção do crédito exige prova inequívoca de pagamento integral, conforme art. 156, I, do CTN, sendo ônus do devedor a sua demonstração. 5. A presunção de quitação não se aplica ao crédito tributário, dada sua indisponibilidade, não sendo admissível a extinção com base em mera omissão da Fazenda Pública. 6. A sentença incorreu em erro ao aplicar o art. 924, II, do CPC sem a devida comprovação da satisfação da obrigação tributária, especialmente quando os documentos dos autos (extrato fiscal ID 98230498) demonstram que o parcelamento foi cancelado e o débito remanescente atualizado alcança R$ 4.561,41. IV. Conclusão 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0757564-58.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada AGUA VIVA REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757564-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AGUA VIVA REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (ID 98230494) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, presumindo a quitação do débito tributário decorrente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2008, 2009 e 2011, inscrito sob a CGA nº 108.017/001-04. O Município do Salvador ajuizou a presente execução fiscal em 13 de julho de 2012 (ID 98230472) contra O TETRA BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, visando à cobrança da quantia de R$ 1.125,27 (mil cento e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2008, 2009 e 2011, conforme as Certidões de Dívida Ativa (ID 98230473, ID 98230474 e ID 98230475). A dívida foi inscrita na Dívida Ativa em 01/06/2009 (exercício 2008) e 14/02/2012 (exercícios 2009 e 2011). O despacho inicial (ID 98230476), proferido em 13 de julho de 2012, determinou a citação e a penhora, arbitrando honorários em 10% sobre o débito corrigido para pagamento no prazo de cinco dias. A carta de citação (ID 98230477) foi expedida em 06 de fevereiro de 2017 para o endereço da executada na Rua Conselheiro Lafayette, 5, Térreo, Comércio, Salvador. O Aviso de Recebimento (ID 98230479) foi devolvido em 09/02/2017 com a anotação de "mudou-se", sem êxito na citação pessoal. Em 27 de janeiro de 2020, o Município do Salvador requereu a suspensão do feito (ID 98230481), informando que a executada havia pleiteado administrativamente o parcelamento do crédito tributário — PAD/PPI nº 1119498-7/2020, em 41 parcelas. O pedido foi deferido por decisão interlocutória (ID 98230485) em 29 de janeiro de 2020, determinando a suspensão da execução fiscal. Os autos foram integralmente migrados para o sistema PJe em 26 de outubro de 2022 (IDs 98230489, 98230490, 98230491). Em 14 de março de 2024, a servidora Fernanda Garcia de Almeida lavrou ato ordinatório (ID 98230492) intimando a Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito tributário, "em razão do decurso do prazo de parcelamento firmado entre as partes". O prazo transcorreu sem manifestação da Municipalidade. Em 07 de maio de 2025, foi proferida sentença (ID 98230494), nos seguintes termos: "Vistos etc. O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA's constantes do processo. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução. No caso vertente, extrai-se o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu. Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada". A sentença determinou ainda a retirada de eventuais inscrições nos órgãos de proteção ao crédito e o levantamento de constrições sobre bens da executada. Inconformado, o Município do Salvador interpôs recurso de apelação em 25 de junho de 2025 (ID 98230496), acompanhado de documentos complementares (IDs 98230497, 98230498, 98230499, 98230500, 98230501, 98230502). Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese a preliminar de nulidade e, no mérito, alega que o parcelamento não se confunde com pagamento, sendo incabível a extinção da execução fiscal sem comprovação da quitação integral (art. 156, I, CTN). A presunção de veracidade da dívida ativa (art. 204 do CTN) somente seria afastada mediante prova inequívoca do adimplemento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (certidão ID 98230505). Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757564-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e dispensado o recolhimento de preparo por isenção legal aplicável ao ente público recorrente, CONHEÇO do presente recurso. 1. Da preliminar de nulidade da sentença O apelante argui a nulidade da sentença por violação ao contraditório qualificado (arts. 9º e 10 do CPC), sustentando que a inércia da Fazenda Pública em se manifestar após intimação não pode suprir a exigência legal de comprovação do pagamento integral. Embora a preliminar não mereça acolhimento como nulidade autônoma — pois a sentença foi proferida com fundamento na inércia, que é circunstância fática regularmente constatada nos autos —, a tese se confunde com o mérito recursal, que será examinado a seguir. Com efeito, a questão central não é a validade formal do ato sentencial, mas a correção jurídica do fundamento adotado para a extinção do processo: a presunção de quitação do débito tributário. 2. Do mérito A controvérsia reside na legalidade da extinção da execução fiscal com resolução de mérito, fundada na presunção de pagamento do débito decorrente da inércia do exequente em se manifestar sobre o adimplemento do parcelamento. O caso exige a aplicação rigorosa dos princípios que regem o crédito tributário e a execução fiscal. O crédito tributário é bem público indisponível, submetido a regime jurídico próprio que não admite presunções favoráveis ao devedor em detrimento do interesse público. 2.1 Da natureza do parcelamento O parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, e não causa de extinção da obrigação tributária. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão taxativamente elencadas no art. 156 do CTN, que exige, para a quitação, prova inequívoca do pagamento integral (inciso I), não se incluindo a mera adesão a parcelamento ou o decurso de prazo sem manifestação do credor. Nesse sentido, o parcelamento é mero instrumento de facilitação do adimplemento, que suspende temporariamente a cobrança judicial, mas não substitui a necessidade de comprovação do pagamento efetivo para a extinção da obrigação. Se o parcelamento for descumprido, a dívida retoma seu status quo ante, com a recomposição dos acréscimos legais. 2.2 Da ausência de comprovação de pagamento No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal "presumindo-se que a dívida foi quitada", exclusivamente com base na inércia do exequente em informar o pagamento após intimação. Esse fundamento é juridicamente insustentável por diversas razões. Primeiro, porque inverte o ônus probatório estabelecido em lei. O art. 156, I, do CTN exige prova do pagamento para a extinção do crédito tributário. Na execução fiscal, o executado é quem deve demonstrar o adimplemento, sobretudo porque a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80). Essa presunção é relativa, mas somente pode ser afastada por prova inequívoca do pagamento, que não existe nos autos. Segundo, porque a inércia da Fazenda Pública, isoladamente considerada, não constitui meio de prova do pagamento. A ausência de manifestação do exequente pode decorrer de diversas causas — desorganização administrativa, excesso de trabalho, falha de comunicação interna —, mas jamais pode ser interpretada como confissão de quitação de crédito público indisponível. O art. 158, I, do CTN estabelece que o pagamento parcial não extingue a obrigação tributária, e a inércia não pode ser equiparada a pagamento sequer parcial. Terceiro, porque a indisponibilidade do crédito tributário impede que a omissão do agente público produza efeitos de extinção da obrigação. O administrador público não pode dispor do crédito tributário por ato omissivo; a extinção do crédito exige ato formal de quitação, com a respectiva comprovação documental. 2.3 Da demonstração do descumprimento do parcelamento Os documentos juntados pelo apelante (ID 98230498) são elucidativos e confirmam que o parcelamento foi cancelado, e não cumprido. O extrato fiscal emitido em 08/05/2025 demonstra que, para todos os exercícios objeto da execução fiscal (2008, 2009 e 2011), a situação registrada é "Cred. ref. ao cancel. do PAD 1119498-7/2020", com saldo devedor atualizado de R$ 4.561,41 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), assim distribuído: Esses dados demonstram, de forma objetiva e documental, que o parcelamento foi cancelado e a dívida remanescente persiste, contrariando frontalmente a presunção de quitação adotada pela sentença. Registre-se, ainda, que a executada (AGUA VIVA REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA) teve sua situação cadastral na Receita Federal alterada para inapta desde 07/06/2022 (ID 98230500), o que reforça a ausência de regularidade fiscal e a improbabilidade de pagamento voluntário do débito. 2.4 Do equívoco na aplicação do art. 924, II, do CPC A sentença recorrida fundamentou a extinção no art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução quando "a obrigação for satisfeita". Aplicou, portanto, a hipótese de pagamento, mas sem a demonstração fática do adimplemento. A presunção de quitação, sem qualquer elemento probatório, configura error in judicando, pois o dispositivo legal exige a satisfação real da obrigação, e não a mera presunção decorrente da inércia do exequente. A indisponibilidade do crédito tributário impede a aplicação analógica de regras processuais que permitam a presunção de pagamento em desfavor do ente público. O processo de execução fiscal rege-se por princípios próprios, notadamente a prevalência do interesse público na arrecadação, que não se compadece com presunções favoráveis ao devedor inadimplente. O entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Terceira Câmara Cível, conforme o seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DECORRENTE DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO ADIMPLEMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de presunção de quitação do débito tributário, ante a ausência de manifestação da Fazenda Pública após o vencimento do parcelamento. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal com resolução de mérito fundada na presunção de pagamento do débito, decorrente da inércia do exequente em se manifestar sobre eventual adimplemento do parcelamento. III. Razões de decidir: O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue, conforme art. 151, VI, do CTN. A extinção do crédito exige prova inequívoca de pagamento integral, conforme art. 156, I, do CTN, sendo ônus do devedor a sua demonstração. A presunção de quitação não se aplica ao crédito tributário, dada sua indisponibilidade, não sendo admissível a extinção com base em mera omissão da Fazenda Pública. Configura-se erro material na sentença ao aplicar o art. 924, II, do CPC, sem a devida comprovação da satisfação da obrigação tributária. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: '1. A extinção de execução fiscal com fundamento na quitação da dívida tributária exige prova inequívoca do pagamento, sendo inadmissível presunção de adimplemento decorrente da inércia do ente público. 2. A ausência de manifestação da Fazenda Pública não supre o dever do devedor de comprovar o cumprimento da obrigação tributária (Apelação/Reexame Necessário 0824576-89.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026)”. O precedente é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois trata de situação idêntica: extinção de execução fiscal com fundamento em presunção de pagamento decorrente da inércia da Fazenda Pública, em processo de mesma natureza e perante o mesmo Juízo de origem. 3. Da conclusão Por tais razões, a sentença recorrida deve ser anulada, pois: a) A extinção do crédito tributário exige prova inequívoca de pagamento (art. 156, I, CTN), ônus que recai sobre o devedor; b) O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI, CTN) e não extingue a obrigação; c) A presunção de quitação por inércia do exequente é incompatível com a indisponibilidade do crédito tributário (art. 158, I, CTN); d) Os documentos dos autos (ID 98230498) comprovam que o parcelamento foi cancelado e o débito persiste; e) A aplicação do art. 924, II, do CPC, sem comprovação da satisfação da obrigação, constitui error in judicando. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município do Salvador, para ANULAR a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0757564-58.2012.8.05.0001, com a consequente revogação das ordens de retirada de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito e de levantamento de constrições eventualmente deferidas. Em razão do provimento do recurso, fica prejudicada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757564-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: AGUA VIVA REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
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VOTO