PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA. CANCELAMENTO POSTERIOR DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde, contra a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que o contrato de assistência médica foi cancelado antes da decisão exequenda. A Apelante sustentou que a negativa de cobertura da cirurgia reparadora ocorreu enquanto o contrato estava vigente, razão pela qual o cancelamento posterior não pode ser utilizado para frustrar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o cancelamento posterior do contrato de plano de saúde exonera a operadora da obrigação de custear procedimento cirúrgico, quando a negativa de cobertura ocorreu durante a vigência do contrato e a obrigação foi reconhecida por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento posterior do contrato de plano de saúde não invalida obrigação já reconhecida judicialmente, pois a negativa de cobertura ocorreu enquanto o contrato estava em vigor, momento em que se consolidou a relação jurídica entre as partes. 4. O cumprimento da decisão judicial não pode ser obstado pela operadora mediante a alegação de rescisão contratual superveniente, sob pena de ofensa à coisa julgada e à boa-fé objetiva. 5. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a operadora de saúde não pode se eximir do cumprimento da obrigação imposta por decisão judicial, sob o pretexto de encerramento posterior do vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. ________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8067048-79.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente CECÍLIA DE OLIVEIRA e Recorrido BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067048-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação nº 0002218-79.2021.8.26.0223, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por CECÍLIA DE OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8067048-79.2024.8.05.0001, proposta contra BRADESCO SAÚDE S/A, dispôs: “Tendo em vista que o cancelamento do plano de saúde da acionante se deu anteriormente à decisão prolatada, não há que se falar em cumprimento da referida decisão pela acionada. Assim sendo, extingo o presente cumprimento de sentença, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação em face da inexistência de contratação ao tempo da decisão. P.I.” Ao arrazoar (id. 68637856), a Autora argumentou, em síntese, que a sentença prolatada no processo de conhecimento reconheceu o dever da Apelada de custear a cirurgia plástica reparadora com implantes de silicone, considerando que, à época da negativa de cobertura, o contrato de seguro saúde estava ativo. Argumentou que a demora na tramitação processual não lhe pode ser imputada, penalizando-a com a extinção da execução. Aduziu que a Recorrida se utilizou indevidamente do cancelamento posterior do contrato, para se eximir do cumprimento da decisão, configurando abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Destacou que o evento danoso (negativa de cobertura) ocorreu durante a vigência do contrato, motivo pelo qual a obrigação deve ser mantida, independentemente da posterior rescisão contratual. Sustentou, ainda, que há precedentes, no sentido de que planos de saúde não podem se eximir do cumprimento de ordens judiciais, sob a alegação de cancelamento posterior do contrato, quando a necessidade do procedimento foi reconhecida durante sua vigência. Concluiu, buscando o provimento do Apelo, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e a obrigação da Recorrida de custear o procedimento cirúrgico. A insurgência foi contra-arrazoada, em todos os seus termos (id. 68637861). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067048-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Do exame dos fólios, verifica-se que, em maio de 2022, a Recorrente propôs demanda para obter custeio de procedimentos pós-bariátrica pela operadora de saúde e indenização por dano moral (Processo nº 8065686-13.2022.8.05.0001). Sobreveio sentença de procedência, em março de 2024, que determinou a cobertura integral das cirurgias pretendidas pela Apelante e, na mesma oportunidade, concedeu tutela provisória de urgência. Em maio de 2024, a Autora ajuizou o presente Cumprimento Provisório de Sentença, que foi extinto, em decorrência do cancelamento do contrato de plano de saúde. Gize-se que, nos autos principais, a alegação de fato superveniente, para que fosse reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada pela decisão terminativa, em virtude do cancelamento do plano, já fora analisada pela Primeira Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 8065686-13.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ab initio, cumpre examinar o fato superveniente, alegado pelo Recorrente, que se refere à impossibilidade de cumprimento da obrigação reconhecida pela decisão terminativa, em virtude do cancelamento do plano. De acordo com o art. 493 do CPC, in verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Conforme se infere dos autos, o plano de saúde, a partir do qual a Autora apontou a negativa, encontrava-se vigente à época do ajuizamento da lide, em 17/05/2022. Logo, a perda da condição de beneficiária durante a tramitação da demanda, em 06/01/2024, não repercute na suposta obrigação de custear o procedimento, não havendo que se cogitar da extinção do processo, sem julgamento do mérito, porque ao término do vínculo contratual ocorreu posteriormente à negativa de cobertura, quando a presente lide já se encontrava em curso e enquanto a relação jurídica estava vigente.” Nesse contexto, verifica-se que a sentença hostilizada merece reforma, pois a obrigação da operadora de saúde decorre do contrato de plano de saúde, que estava vigente à época da solicitação do procedimento, indeferido pela Recorrida. Nesse trilhar: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . DANO MORAL. CUSTEIO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA, COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO . INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. CABIMENTO. EXECUTADA QUE SE OBRIGOU AO CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS, POR SENTENÇA JUDICIAL, CONFIRMADA NO V. ACÓRDÃO N . 1006855-90.2020.8.26 .0223. PRETENSÃO DE CIRURGIA DETERMINADA. ADMISSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DA DECISÃO . PRECLUSÃO OPERADA. POSTERIOR CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO INVALIDA A OBRIGAÇÃO PRESCRITA NO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO . (TJ-SP 0002218-79.2021.8.26 .0223 Guarujá, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, para reformar o comando sentencial, determinando-se o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067048-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO