PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. III. Razões de decidir 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono, o que não foi observado pelo juízo a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001766-08.2019.8.05.0248, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, tendo, como Apelante, ALAÍDE DOS ANJOS OLIVEIRA e, como Apelada, MARIA LIGIA DOS ANJOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001766-08.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL CAMPOS DA COSTA, MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA LIGIA DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pela parte autora, ora Apelante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão reside em saber se a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
4. Logo, é devida a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa exige, necessariamente, a intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo legal.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALAÍDE DOS ANJOS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA que, nos autos da “Ação de Interdição” n° 8001766-08.2019.8.05.0248, ajuizada contra MARIA LIGIA DOS ANJOS OLIVEIRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, pois a Apelante não estaria promovendo as diligências necessárias ao impulsionamento do feito (id. 94614436). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que o juízo a quo extinguiu o feito sem sua prévia intimação pessoal para que informasse o interesse no prosseguimento do feito, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Pugnou pelo provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo (ID. 94614442). A Apelada deixou de apresentar contrarrazões (id. 94614458). O Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo provimento do recurso (id. 96502114). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001766-08.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL CAMPOS DA COSTA, MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA LIGIA DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça (id’. 94613113). II – SENTENÇA ANULADA O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, pois a Apelante não estaria promovendo as diligências necessárias ao impulsionamento do feito. Nas razões recursais, a Apelante sustentou que o juízo a quo extinguiu o feito sem sua prévia intimação pessoal para que informasse o interesse no prosseguimento do feito. De início, já antecipo que a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de divórcio litigioso. O art. 485, incisos IV e VI, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como também a ausência de legitimidade ou de interesse processual. O §1º do mesmo artigo estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, verifica-se que não houve intimação pessoal da Apelante antes da prolação da sentença extintiva, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACIONANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao magistrado caberá proceder a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, sob pena de patente nulidade 2. No caso, deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte acionante, ora apelante, para praticar ato necessário, como dispõe o art.; 485, §1º, do CPC vigente, fato que não ocorreu. 3. A inobservância do procedimento caracteriza violação ao devido processo legal, impondo-se a reforma da sentença. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0001137-08.2010.8.05.0113, Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 06/10/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, §1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0151353-60.2009.8.05.0001,Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2020) Por isso, conclui-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo, sendo devida, conforme parecer ministerial, a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001766-08.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL CAMPOS DA COSTA, MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA LIGIA DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO