PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027285-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE RIBEIRO COUTINHO e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas por MARLENE RIBEIRO COUTINHO e pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença determinou o refaturamento da fatura de abril/2020 para adequação à média histórica de consumo da autora, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, religação do serviço de água e esgoto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, justificando a revisão da fatura e a condenação por danos morais, bem como a necessidade de majoração do quantum indenizatório.

III. Razões de decidir

3. Verifica-se que a fatura questionada apresentou consumo muito acima da média histórica, sem que a concessionária tenha comprovado a regularidade do medidor ou realizado vistoria técnica no imóvel da consumidora.

4. Configura-se falha na prestação do serviço e cobrança indevida, além de interrupção de serviço essencial, circunstâncias que geram dano moral indenizável.

5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se inferior ao adotado pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Mantida a condenação da apelante EMBASA ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da ré desprovido.

Tese de julgamento:

“É devida a revisão de fatura de serviço essencial que apresenta consumo discrepante da média histórica, quando a concessionária não comprova a regularidade da cobrança.”

“A suspensão indevida do fornecimento de água configura dano moral indenizável, sendo possível a majoração do quantum indenizatório quando aquém dos parâmetros jurisprudenciais.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005 (Tema 1002); STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação nº 0000402-84.2016.8.05.0138; TJBA, Apelação nº 8081541-03.2020.8.05.0001.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob nº 8027285-76.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante/Apelada MARLENE RIBEIRO COUTINHO e como Apelante/Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇAO DA RÉ, bem como DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.

 

  

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027285-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE RIBEIRO COUTINHO e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Simultâneas sob nº 8027285-76.2021.8.05.0001, interpostas, respectivamente, por MARLENE RIBEIRO COUTINHO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em face de sentença proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador  (ID n. 79712815), que julgou parcialmente procedente a ação, conforme se extrai:

 

(...) O cerne da questão apresentada nos autos, diz respeito a revisão dos valores cobrados na conta emitida no mês de abril de 2020 no valor de R$558,09, que atualizado resulta em R$626,46, referente à matrícula 28856430, para patamar compatível com o consumo médio da autora, além de retirar seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Determinação para religação e manutenção dos serviços de água e esgoto junto ao endereço da autora. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00

 

Provou a autora a relação negocial com a ré, por meio da juntada das faturas de consumo mensais acostadas aos autos, com o valor médio de R$180,00, conforme documentos acostados no ID 9583629.

O contrato de fornecimento de água pela empresa concessionária acionada firmado com a acionante, mediante contraprestação pecuniária se traduz em relação de consumo, estando regida pelos dispositivos expressos no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se o fornecimento de água potável considerado como serviço essencial a coletividade, que em tese não pode ser objeto de interrupção, assim está expresso no art. 10, da Lei 7.783/89 que trata do direito de greve e nos traz de forma enumerada os serviços considerados como essenciais: (...)

(...) Apresentou a autora comprovantes das reclamações pela via administrativa encaminhadas a ré para solução do problema, conforme ID 95838629, página 06/07, por meio dos protocolos nº AV 005001422 e AV022008388. Demonstrou também a autora que a fatura de consumo de água do mês de abril/2020, atingiu a soma elevada de R$626,46, ID 95838629, página 05.

 

Por outra sorte acostou a autora valores referentes a diversas faturas mensais de consumo de água, demonstrando que este oscila entre 21 até o máximo de 30 m3, portanto a média mensal de pagamento, gira em torno de R$180,00, como alegou a autora na Inicial, cujas contas de consumo vem sendo pagas regiamente pela acionante.

Todavia nesta fatura com vencimento em abril/2020 o valor cobrado de R$558,09 ( atualizado para R$626,46), pelo consumo de 54 m3, é totalmente discrepante dos demais meses anteriores e posteriores a esta cobrança, como pode ser constatado pelos documentos acostados com a inicial pela parte acionante.

A demandada em sua defesa, apresentou como prova, ordem serviço referente a reclamação da demandante (I 109555742/109255745).

Deve-se atentar que tais provas se apresentam inconsistentes, visto que além produzidas unilateralmente pela demandada, apenas confirmam que a demandante reclamou perante a concessionária de serviço público, tentando resolver sua demanda administrativamente. Não consta efetivamente a juntada de nenhuma vistoria realizada pela ré no imóvel da autora.

Portanto tais ordens de serviço em nada acrescenta aos autos, realizada pelo preposto da ré, visto que o hidrômetro fica localizado na parte exterior do imóvel e não dentro da residência da autora, sendo que não foi realizada nenhuma inspeção técnica na presença da autora pelo preposto da ré para constatar a irregularidades ou defeitos. Nada foi juntado aos autos neste sentido.

Portanto não se desincumbiu a acionada em demonstrar a responsabilidade da acionante em arcar com tais valores excessivos, que teria ocasionado elevação do valor da fatura de sua conta de água. (...)

Procede o pedido de revisão dos valores da fatura, objeto desta demanda. Bem como o pedido de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em relação a dívida, da fatura vencida em 04/2020.

(...) Em relação ao pedido de danos morais restaram estes provados nos autos, visto que a acionante teve cortado o fornecimento de água em sua residência no dia 11/03/2021, devido a cobrança de fatura em valores excessivos, apesar de ter apresentado reclamação junto a acionada, pela via administrativa.

Vemos que a religação ocorreu somente após a concessão da tutela de urgência, por este Juízo. Deixando a mesma sem o fornecimento de água durante certo período de tempo, veio a causar-lhe transtornos por se tratar a água potável de essencial para a vida humana. Além disso também sofreu pela cobrança abusiva de valores excessivos, com risco de ter o seu nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito, devido as cobranças indevidas pela ré. A negligência e omissão praticados pela acionada estão evidenciados nos autos, resultando tal fato em prejuízos a requerente dignos de reparação. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independe da existência de culpa, consoante estabelece o art. 14 do CDC.(...)

(...) Assim sendo, pelo quanto foi exposto, com fulcro no art.487,I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS da autora, para condenar a acionada a revisar a conta de consumo de água emitida no mês de Abril/2020 de R$ 558,09, atualizado para R$626,46 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) para declarar abusiva a sua cobrança da fatura, para que passe a constar no valor correspondente a média de consumo da acionante, de R$180,00 ( cento e oitenta reais), de 25 m3, além dos serviços de esgoto , que foi depositado judicialmente pela autora (ID 100392861). Converto em definitiva a decisão de tutela de urgência, para que a parte acionada considere quitado o débito, afastando a mora da acionante referente a fatura objeto desta demanda. Determino que a acionada retire definitivamente o nome da acionante dos cadastros de restrição ao crédito referente a fatura do mês de abril/2020, objeto desta lide.

Condeno a acionada ao pagamento em favor da autora do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a ser revertido para o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. (...)

 

 

A Autora apresentou Apelação (ID. 79713629) em face da sentença, aduzindo, inicialmente, que o fornecimento de água é serviço público essencial, diretamente relacionado aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à vida, sendo sua suspensão indevida violadora da dignidade da pessoa humana.

 

Sustenta que a interrupção do serviço, aliada à cobrança de valores excessivos, ocasionou à Apelante constrangimentos e abalos emocionais de elevada magnitude.

 

Argumenta, ainda, que a indenização fixada na sentença não cumpre a finalidade pedagógica e punitiva do instituto do dano moral, revelando-se insuficiente para desestimular a repetição de condutas semelhantes pela concessionária.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por sua vez, a Acionada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA também apresentou apelação (ID 79713632), sustentando que inexistem provas de irregularidades no faturamento impugnado, bem como da ocorrência de corte no fornecimento de água e de qualquer inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

 

Argumenta que o consumo medido no mês questionado foi realizado com base em aparelho aferido e fiscalizado pelos órgãos competentes (INMETRO e IBAMETRO), inexistindo falha na prestação do serviço.

 

Assevera que a cobrança do valor superior não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e que inexiste comprovação de suspensão do fornecimento de água no imóvel da autora.

 

Pontua, ainda, que a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia é indevida, por força do entendimento consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de lide envolvendo ente da Administração Pública indireta estadual.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.

 

As contrarrazões as Apelações foram devidamente apresentadas nos IDs 79713635 e ID 79713640.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 04 de agosto de 2025.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027285-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE RIBEIRO COUTINHO e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos por serem adequados e tempestivos.

 

Cuida-se de apelações cíveis interpostas, simultaneamente, por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e por MARLENE RIBEIRO COUTINHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.

 

A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço pela concessionária Acionada, determinando o refaturamento da conta de consumo do mês de abril/2020, com valor de R$ 626,46, para a média histórica de R$ 180,00; ordenou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; converteu em definitiva a tutela de urgência para religação e manutenção do fornecimento de água e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

 

Em seu recurso, a Apelante EMBASA sustenta a regularidade do consumo faturado, afirmando inexistirem provas de falha na prestação do serviço ou de corte no fornecimento de água. Defende que o hidrômetro instalado no imóvel da autora encontra-se em perfeito estado, e que o aumento no consumo decorreu de uso efetivo. Pugna, ainda, pela exclusão da condenação em danos morais e pelo afastamento da verba honorária devida à Defensoria Pública, com fundamento na Súmula 421 do STJ.

 

Entretanto, o exame conjunto dos elementos carreados aos autos evidencia que, na fatura do mês de Abril de 2020 houve um aumento excessivo na cobrança à postulante, em comparação aos meses anteriores, consoante histórico de consumo exibido no ID 79712774.

 

In casu, inegável a responsabilidade da demandada, ora Apelante, visto que, por erro no seu sistema, registrou valor totalmente discrepante à média de consumo habitualmente faturada na unidade consumidora de matrícula nº 28856430, referente ao mês indicado pela Apelada (Abril de 2020), evidenciando o equívoco da aferição realizada.

 

Neste sentido, é incensurável a sentença guerreada, in verbis:

 

“(...) Apresentou a autora comprovantes das reclamações pela via administrativa encaminhadas a ré para solução do problema, conforme ID 95838629, página 06/07, por meio dos protocolos nº AV 005001422 e AV022008388. Demonstrou também a autora que a fatura de consumo de água do mês de abril/2020, atingiu a soma elevada de R$626,46, ID 95838629, página 05.

Por outra sorte acostou a autora valores referentes a diversas faturas mensais de consumo de água, demonstrando que este oscila entre 21 até o máximo de 30 m3, portanto a média mensal de pagamento, gira em torno de R$180,00, como alegou a autora na Inicial, cujas contas de consumo vem sendo pagas regiamente pela acionante.

Todavia nesta fatura com vencimento em abril/2020 o valor cobrado de R$558,09 ( atualizado para R$626,46), pelo consumo de 54 m3, é totalmente discrepante dos demais meses anteriores e posteriores a esta cobrança, como pode ser constatado pelos documentos acostados com a inicial pela parte acionante.

A demandada em sua defesa, apresentou como prova, ordem serviço referente a reclamação da demandante (I 109555742/109255745). (...)”.

 

Logo, restou incontroverso nos autos que a fatura impugnada apresentou valor extremamente superior ao consumo médio histórico da autora (R$ 626,46 frente à média mensal de R$ 180,00), bem como que a concessionária Apelante, apesar de instada, não apresentou prova pericial ou vistoria técnica realizada no imóvel da consumidora que pudesse demonstrar a regularidade do consumo elevado aferido.

 

Por outro lado, verifica-se ainda que a empresa Apelante sustenta que não houve prática de ato ilícito, razão pela qual seria indevida a condenação ao pagamento de danos morais, cujo valor teria sido estipulado de forma excessiva pelo Douto Juízo a quo.

 

Sob este aspecto, cumpre asseverar que o CDC elenca um rol de condutas às quais devem atentar as empresas prestadoras de serviço, com o fim de tutelar os direitos do consumidor nas relações jurídicas em que participa. Os preceitos normativos deste Código evita, dentre outras condutas, as que configuram a prevalência das empresas sobre a ignorância e fraqueza dos consumidores.

 

De acordo com o preceito do art. 22 do CDC, os Órgãos Públicos, por si próprios ou por suas empresas, concessionárias ou permissionárias, têm a obrigação de fornecer ao usuário serviço adequado, eficiente, seguro e contínuos, caso tais serviços sejam considerados essenciais. Tem-se, como corolário lógico da disposição legal, que quando os mesmos se descuram de sua responsabilidade social, fica caracterizada a necessidade da imposição de se reparar os danos causados aos usuários.

 

Não é supérfluo destacar que o CDC prevê em seu texto a necessidade do respeito às relações de consumo, sempre pautadas na boa-fé e equilíbrio das relações. Além disso, o art. 14, do supra referido diploma legal prevê hipótese de responsabilidade diante da má prestação de serviços ao consumidor.

 

É cediço que é inconcebível que os consumidores de água que não efetuem a contraprestação continuem usufruindo do serviço, sob pena de as empresas somarem prejuízo tal que as impeça de prosseguir atuando adequadamente, com dano a toda a sociedade.

 

Todavia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consagra o entendimento de que a concessionária de serviço público não pode interromper o fornecimento de água/energia elétrica, sem justo motivo, em face da essencialidade do serviço, vez que tais serviços referem-se a bens indispensáveis à vida, máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTA PAGA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ART. 42, § ÚNICO DO cdc. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ( Apelação 0091227-10.2010.8.05.0001 , Relatora: Desa. Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo, Publicado em: 30/11/2016)

 

Destaque-se ainda que a Autora apresentou nos autos a carta de execução da suspensão do serviço, expedida pela EMBASA, informando a suspensão do fornecimento de agua em sua residência, no dia 11/03/2021 (ID 79712774, fls.3), sendo totalmente descabida a alegação da Apelante de que não teria ocorrido a interrupção do serviço.

 

Logo, diante dos elementos constantes dos autos, mostra-se acertada a sentença ao determinar a religação e manutenção do fornecimento de água, bem como ao deferir indenização por danos morais.

 

Entretanto, no que tange ao quantum indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo a quo, a título de danos morais, entendo que assiste razão à Autora, ora Apelante, uma vez que o valor de R$ 3.000,00, encontra-se em patamar inferior ao adotado por esta Egrégia Corte de Justiça em casos similares, senão vejam-se dos precedentes abaixo:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Em que pese a legitimidade da Concessionária de Serviço público em suspender o fornecimento de água por falta de pagamento, restou comprovado nos autos que as faturas cobradas estavam devidamente quitadas na data da suspensão dos serviços. II – Assim, configurada a falha na prestação dos serviços a ensejar a aplicação do art. 14 do CDC. III – Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da suspensão indevida de serviço essencial. O Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, por encontrar-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000402-84.2016.8.05.0138, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 00004028420168050138, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial. Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMBASA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0546431-90.2018.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelada NELIA NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - APL: 05464319020188050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, majoro o valor arbitrado a titulo de danos morais a Autora para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido.

 

Por fim, no que tange à alegação da Apelante EMBASA acerca da existência de vedação legal da DPE/BA em perceber honorários de sucumbência em face da administração pública direta, também não lhe assiste razão.

 

Nessa linha de intelecção, consabido que resta pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é devido à Defensoria Pública o pagamento de honorários sucumbenciais, quando a parte que representa for vencedora em ações ajuizadas em face de qualquer ente público, inclusive do qual seja integrante.

 

Assim entende esta Corte de Justiça. Observe-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-44.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante EUPRADES SOUZA CASTRO e como apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar parcialmente o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o Estado da Bahia a pagar, solidariamente, a quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - APL: 80009494420188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023)

 

Essa compreensão fundamenta-se no reconhecimento da autonomia financeira e administrativa da Defensoria Pública, bem assim tendo em vista a necessidade de custeio, manutenção e melhoramento de sua estrutura, em favor do acesso à justiça.

 

Neste sentido, precedentes do STF:

 

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

 

Ainda sobre a matéria em comento, é imperioso destacar o entendimento do STF ao julgar o RE 1140005, vide Tema 1002:

 

“TEMA 1.002: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (decisão publicada em 07/07/2023), sendo fixada a seguinte tese:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (informação obtida através da consulta ao sítio eletrônico https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509775&ori=1)

 

Importante transcrever trechos do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, para melhor elucidação da matéria, observe-se:

 

“No entanto, a matéria deve ser rediscutida por esta Corte, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45 /2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia.

[...]

7. Assim, ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo.

[...]

O desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda, por óbvio, a devida alocação de recursos financeiros. Em primeiro lugar, a Constituição consagrou o dever de prestar assistência jurídica ampla e não apenas a assistência judiciária, reconhecendo que os empecilhos ao acesso à justiça não são apenas de ordem econômica e, mais ainda, que o verdadeiro acesso à justiça não é apenas o acesso ao Judiciário” (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108).

 

Acerca da alegação de confusão patrimonial, o Ministro Barroso esclareceu que:

 

“O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor.

[...]

No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

[..]

Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional)”. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108)

 

Destarte, não merece reparos o entendimento do Douto Juízo a quo ao condenar a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto se trata de matéria pacificada na jurisprudência do colendo STJ, admitindo-se o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no caso em tela.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da Acionada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO da Autora, MARLENE RIBEIRO COUTINHO, reformando a sentença apenas para determinar a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólume os demais termos do julgado invectivado. Majoram-se em 5% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor da Autora/Apelada.

 

Sala das Sessões, data constante no sistema.


 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator