PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por adquirente de veículo usado contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais. A autora pleiteava o ressarcimento do valor despendido em conserto de câmbio defeituoso, alegando vício oculto e requerendo reparação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o defeito apresentado no câmbio do veículo caracteriza vício redibitório, apto a gerar a responsabilidade da vendedora. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de compra e venda entre particulares. 4. A responsabilidade do alienante, nos termos do Código Civil, exige prova de que o defeito era oculto e preexistente à tradição, o que não restou comprovado pela autora, a quem incumbia o ônus da prova (CPC, art. 373, I). 5. A prova produzida limita-se a depoimento de intermediário, que apenas atestou não ter percebido defeitos aparentes, insuficiente para caracterizar vício oculto. 6. Tratando-se de veículo com sete anos de uso, é presumível o desgaste natural de peças, devendo o adquirente tomar cautelas antes da compra. 7. Ausência de indícios de má-fé da vendedora, que entregou o veículo em condições compatíveis com sua idade e uso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. Em contrato de compra e venda de veículo usado entre particulares, não se aplica a legislação consumerista, devendo-se observar as regras do Código Civil acerca dos vícios redibitórios. 2. Incumbe ao comprador comprovar a existência de vício oculto e sua preexistência à tradição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 443; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.219602-0/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 02.07.2024; TJ-SP, AC nº 1000758-36.2021.8.26.0483, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8049075-82.2022.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, FRANCIELLE SILVA GALDINO, e, como apelada, LORENA BORGES BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049075-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCIELLE SILVA GALDINO
Advogado(s): CHRISTIAN KLEBER PINTO DE ALMEIDA
APELADO: LORENA BORGES BATISTA
Advogado(s):LORENA BORGES BATISTA, SANDRO BORGES BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FRANCIELLE SILVA GALDINO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8049075-82.2022.8.05.0001, em que a apelante litiga contra LORENA BORGES BATISTA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 83533179), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença não foi proferida conforme as provas dos autos , pois restou comprovado que o veículo foi vistoriado por um terceiro, Sr. Lucas, que não constatou qualquer defeito aparente no momento da aquisição. Salienta que o defeito no câmbio do veículo era um vício oculto que impedia o seu uso, o que obriga a ré a ressarcir os custos do conserto, mesmo que não tivesse conhecimento do vício, conforme o art. 443 do Código Civil. Pondera que a decisão recorrida não aplicou corretamente a lei, devendo ser reformada para reconhecer a responsabilidade da ré em arcar com os custos de reparo do veículo. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da apelada ao ressarcimento dos custos do serviço realizado no veículo e ao pagamento dos ônus da sucumbência. Em contrarrazões (ID. 83533182), a apelada alega que a sentença de improcedência deve ser mantida, pois agiu com boa-fé, não tinha conhecimento de qualquer vício preexistente e o problema decorreu do desgaste natural de um veículo usado. Sustenta que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a preexistência do vício ou a má-fé da vendedora. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049075-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCIELLE SILVA GALDINO
Advogado(s): CHRISTIAN KLEBER PINTO DE ALMEIDA
APELADO: LORENA BORGES BATISTA
Advogado(s): LORENA BORGES BATISTA, SANDRO BORGES BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCIELLE ALVES DA SILVA em face de LORENA BORGES BATISTA. A autora alega ter adquirido um veículo usado da ré em 12/01/2021, o qual dois meses após a aquisição, apresentou um defeito oculto no câmbio, cujo reparo custou R$ 3.700,00. Sustenta a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela e pleiteia a restituição da quantia gasta com o conserto, bem como, o pagamento de indenização por danos morais, devido ao desgaste emocional, além dos transtornos e prejuízos financeiros decorrentes do problema com o veículo. Após a regular tramitação processual, o juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, por entender que não ficou configurado o vício redibitório , considerando que a transação ocorreu entre particulares e que a autora não comprovou a preexistência do defeito ou a má-fé da vendedora, sendo o problema decorrente do desgaste natural de um veículo com mais de sete anos de uso, tendo a autora, irresignada, interposto o presente recurso de apelação. Pois bem. O cerne do recurso consiste em definir se o defeito apresentado no câmbio do veículo configura vício redibitório, apto a gerar o dever de indenizar por parte da vendedora. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil, uma vez que a compra e venda do veículo foi realizada entre particulares, não se enquadrando a ré no conceito de fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código Civil, especificamente no que tange aos vícios redibitórios. Sobre o tema o artigo 441 do Código Civil estabelece que a coisa recebida por meio de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Assim, para que a responsabilidade do alienante seja configurada, é necessário que o vício seja oculto, preexistente à tradição e que torne a coisa inadequada para o uso ou reduza seu valor. No caso em tela, a apelante alega que o defeito no câmbio era oculto, o que por si só obrigaria a ré a arcar com os custos do conserto. Com efeito, preconiza o artigo 443 do Código Civil, aplicável a hipótese, que se o alienante não conhecia o vício, restituirá apenas o valor recebido mais as despesas do contrato; se conhecia, restituirá o valor com perdas e danos. No entanto, a incidência de tal dispositivo pressupõe a comprovação da existência do vício oculto e de sua preexistência à negociação, de modo que o ônus de provar tais fatos, por constituírem o fundamento de seu direito, era da autora, ora apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constata-se que a apelante não produziu prova robusta de que o defeito no câmbio já existia no momento da compra e que não era decorrente do desgaste natural do veículo, que contava com sete anos de uso. A prova testemunhal, consistente no depoimento do Sr. Lucas, que intermediou a compra do veículo pela autora, apenas confirma que este inspecionou o carro e não detectou problemas aparentes, o que não é suficiente para atestar a preexistência de um vício oculto no sistema de câmbio (id 83532666). Como bem pontuado na sentença, a aquisição de um veículo usado pressupõe a ciência do comprador sobre o desgaste natural de suas peças em razão do tempo e do uso, sendo certo que é dever do adquirente, em transações entre particulares, cercar-se das devidas cautelas, realizando uma vistoria minuciosa do bem, antes de concretizar o negócio. Entretanto, conforme restou consignado no comando sentencial “em seu depoimento pessoal, ao ser questionada sobre os detalhes da compra e venda, a autora demonstrou desconhecimento do procedimento de compra e venda, mal conseguindo responder às perguntas, reiterando que seu marido ficou encarregado de toda a transação.”(id 83533176) Ademais, não há qualquer indício de má-fé por parte da vendedora que demonstrou ter agido de forma transparente, entregando o veículo em condições normais de uso para um carro com sete anos de uso. Para corroborar, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CDC - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - VÍCIO OCULTO - NÃO COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO INDEVIDA. - Intimada à especificação de provas, a parte autora, ora apelante, não pugnou pela perícia, pelo que resta precluso seu requerimento somente agora. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - Cuidando de compra e venda de veículo usado entre particulares, não se aplica ao caso a legislação consumerista - Na distribuição do ônus da prova, a teor do art. 373, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor - Defeitos aparentes facilmente identificáveis em um veículo usado, visíveis na vistoria de compra, não podem ser considerados vícios ocultos a justificar a rescisão contratual, tampouco indenização por danos materiais e morais . (TJ-MG - Apelação Cível: 50012677320198130209 1.0000.24.219602-0/001, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) grifos nossos APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA . VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36 .2021.8.26.0483, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) grifos nossos Portanto, ausente a comprovação de que o defeito era preexistente à venda e que não resultou do desgaste natural do bem, não há como imputar à apelada a responsabilidade pelo reparo, devendo a sentença de improcedência ser mantida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, e majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049075-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCIELLE SILVA GALDINO
Advogado(s): CHRISTIAN KLEBER PINTO DE ALMEIDA
APELADO: LORENA BORGES BATISTA
Advogado(s): LORENA BORGES BATISTA, SANDRO BORGES BATISTA
VOTO