PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056695-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JOSE INACIO CARIBE
Advogado(s):ANNE MARGARET LUCAS SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. COM A COMPLEMENTAÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO ( CPC , ART. 1.024, § 5º). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. NAÕ CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto antes do julgamento de embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, sem ratificação.

É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, quando que foram acolhidos e alteram a sentença, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa. Exegese do art. 1024 , § 5º , do CPC. Precedentes do STJ.

Os embargos opostos não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando apenas inconformismo com o conteúdo decisório.

Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado.

Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.

Embargos de Declaração. Rejeição.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8056695-53.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Embargante BRADESCO SAÚDE S/A e, Embargado,  JOSÉ INÁCIO CARIBE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056695-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JOSE INACIO CARIBE
Advogado(s): ANNE MARGARET LUCAS SILVA


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, em face do v. Acórdão que, à unanimidade, não conheceu da Apelação por si interposta em face de JOSÉ INÁCIO CARIBE, assim ementado (e. 80620586):

“APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTOS DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.”

Nas razões do recurso (e. 81323302), resumidamente, o Embargante alega existir “erro no julgado”, por entender pela “desnecessidade de ratificação do recurso quando há correção de erro material da decisão embargada”.

Sustenta que, “a decisão dos embargos alterou tão somente o marco da prescrição, a qual seguiu sendo objeto do recurso de apelação” e que “o erro material fora devidamente corrigido, aplicando-se assim o que determina a sumula 418 do STJ”.

Defende que, “deverá o juízo corrigir o erro da decisão, conhecendo do recurso de apelação interposto, e julgando o mesmo”.

Conclui, pedindo sejam acolhidos os Declaratórios.

Em contrarrazões (e. 81877420), o Embargado rechaça a tese recursal e pede sejam rejeitados os Declaratório, como aplicação da “multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil”

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 08 de agosto de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056695-53.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JOSE INACIO CARIBE
Advogado(s): ANNE MARGARET LUCAS SILVA

 

V O T O


Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios.

O v. Acórdão que julgou a Apelação demonstrou bem analisados todos os pontos controvertidos, não havendo em falar em vícios no julgado, quiça erro material, sendo despicienda a transcrição das razões que, a exaustão, fundamentaram a negativa de provimento da Apelação, mantendo integralmente a sentença, no que toca às impugnações apresentadas.

Oportuno, no entanto, transcrever trechos do julgado do Apelo que busca se reformar, para esclarecer o entendimento esposado, suficiente a fulminar a pretensão de revisão do decisum, pelo Embargante (e. 81877420):

“[…] Historiando os autos, colhe-se que o Autor, ora Apelado, ajuizou ação revisional objetivando a declaração de abusividade do Contrato de Seguro Saúde havido entre as partes, com pedido de repetição do indébito em dobro, ao argumento de que, desde o ano de 2011, um ano após a adesão, o plano contratado vem sofrendo reajustes anuais abusivos, baseados no aumento de custos médicos, índice de sinistralidade e mudança de faixa etária, que excedem os percentuais anuais definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos de saúde e, segundo afirma, violam as normas de defesa do consumidor.

Dessa forma, pediu fosse o Réu compelido a substituir os índices de reajuste anual por aqueles definidos pela ANS, a emitir boletos de cobrança das mensalidades vincendas conforme tal cálculo e a manter a prestação de serviços contratada, o reconhecimento da abusividade dos reajustes realizados entre 2011 e 2019, do reajuste por sinistralidade e do reajuste excessivo por mudança de faixa etária, bem como determinação da devolução em dobro dos valores pagos a maior.

Decidida a demanda, o Juízo a quo prolatou sentença (e. 55674499), julgando parcialmente procedente a ação, “para declarar abusividade dos reajustes anuais praticados e condenar a Ré a proceder aos reajustes anuais, do contrato objeto desta ação, limitados aos índices impostos aos planos individuais e familiares, devendo efetuar o recálculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de devolver, na forma simples, o quantum cobrado a maior, acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, autorizada a compensação”.

Insurgindo-se contra o julgado, as partes opuseram Embargos de Declaração, o Autor (e.55674505), com o propósito de ver estabelecido a “fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros a serem aplicados”, e o Réu (e. 55674507), visando a manifestação do Juízo “determinando o período de no máximo 3 anos da propositura da ação para fins de restituição, apontando ainda o período inicial de restituição para que a embargante possa efetuar o regular cumprimento do julgado”.

Examinadas as impugnações, decidiu o MM. Juízo por acolher, em parte, os Declaratórios (e. 55674514), dispondo:

Pelo exposto, acolho, em parte, os embargos, para alterar o dispositivo da sentença de ID 246530512, devendo passar a constar: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão ressarcitória no que tange aos reajustes operados até 15/10/2016, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, II, do CPC, para declarar abusividade dos reajustes anuais praticados após tal data e condenar a Ré a proceder aos reajustes anuais, do contrato objeto desta ação, limitados aos índices impostos aos planos individuais e familiares, devendo efetuar o recálculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de devolver, na forma simples, o quantum cobrado a maior, acrescido de juros de 1%, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, a partir de cada reajuste (Súmula nº 43/STJ) autorizada a compensação.”

Vieram novos Embargos de Declaração pelo Autor (e. 55674517), sustentando contradição no julgado, pois “a D. Juíza declarou a abusividade de todo o período impugnado pelo autor, ou seja, desde 2011, consoante Exordial e planilha que a acompanha. Contudo, no dispositivo constou a declaração de abusividade “após tal data” sendo que a data que constava acima era a da prescrição ressarcitória 15/10/2016”, quando deveria constar que“o prazo da declaração de abusividade dos reajustes de todo período impugnado na exordial, ou seja desde janeiro de 2011”.

No entanto, antes mesmo de examinados os Declaratórios, o Réu interpôs recurso de Apelação (e. 55674521), pedindo para “reformar a sentença prolatada, acolhendo-se a preliminar suscitada, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da parte Autora; em atenção ao princípio da eventualidade, caso ultrapassada a preliminar arguida, requer seja julgado improcedente in totum o pedido autoral”

Na oportunidade, ainda, também impugnou os Embargos opostos pelo Autor (e. 55674551), ciente, portanto, da oposição do recurso pedente de julgamento, que ao ser analisado, findou o Juízo de primeiro por acolher os Aclaratórios, com efeitos infringentes...[…]

Seguiram-se os atos, com as contrarrazões do Autor ao Apelo do Réu, nas quais fora suscitada preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (e. 55674618) e intimado o Requerido, Apelante, para manifestar-se a respeito, o que foi feito (e. 60372025), sem contudo, na oportunidade, ratificar as razões da Apelação interposta, sobretudo em razão do acolhimento dos Embargos opostos pelo Autor, com efeito modificativo do julgado impugnado.

Pois bem, consoante visto, o banco Réu apresentou o recurso de apelação, quando o Autor, Apelado já havia oposto Embargos de Declaração.

Posteriormente, foi proferida decisão (. 55674552), que acolheu os Declaratórios opostos pelo Recorrido para modificar a sentença, no tocante à fixação do prazo que declarou “a abusividade dos reajustes anuais praticados”, como sendo “desde 2011”, agravando a condenação do Réu.

A exegese do art. 1024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida, se acolhidos estes e não ratificadas as razões daquele, deve ser considerada extemporânea. Verbis:

§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Logo, necessária a ratificação ou complementação do recurso oferecido antes do julgamento dos embargos de declaração quando estes forem acolhidos, ainda que parcialmente.

Sobre tal requisito de admissibilidade recursal, é pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DÚVIDA PARA RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O agravo retido tem o seu conhecimento condicionado à prolação de juízo positivo de admissibilidade da apelação, isto é, só haverá juízo de admissibilidade do agravo retido se antes houver o conhecimento da apelação pelo próprio tribunal, sendo pressuposto para o seu julgamento. Precedentes. 2. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" [...].(STJ - REsp: 1129215 DF 2009/0051245-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2016)

Nesse sentido, também, os Tribunais pátrios já decidiram:

Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito – Sentença de procedência - Interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão integrativa proferida ao acolher Embargos de Declaração opostos pela parte adversa – Reforma da decisão - É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa – Exegese do art. 1024, § 5º, do CPC/2015 - Precedentes do e. STJ e desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara – Recurso não conhecido.(TJ-SP - AC: 11081250720218260100 SP 1108125-07.2021.8.26.0100, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022)

De fato, prematura a interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, tendo em vista que eventual alteração na conclusão do julgamento anterior passa a integrar a sentença recorrida.

Enfim, quando houver alteração na conclusão do julgamento em sede de embargos de declaração, o Recorrente poderá complementar ou alterar suas razões, mas deve ratificar o recurso anteriormente oferecido, sob pena de não conhecimento por intempestividade.

Na hipótese dos autos, houve flagrante alteração na conclusão do julgamento anterior, porquanto a fixação d termo inicial do prazo de declaração da abusividade fora objeto de exame nos embargos, consoante retrotranscrito.

No entanto, o recurso de apelação foi interposto em 09.05.2023 (e. 55674521), ou seja, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, ocorrido em 23.05.2023 (e. 55674552).

Destarte, intempestivo o recurso diante da falta de ratificação ou reiteração da apelação da parte Ré, após a intimação do julgamento dos embargos de declaração, o que implica inadmissibilidade.

Nesse contexto, tendo em vista que o banco Réu não ratificou suas razões recursais, o recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pois intempestivo.. ....”

Consoante visto, da simples leitura da peça recursal permite-se concluir que os argumentos reiteradamente suscitados pelo embargante, trata-se de evidente inconformismo com a interpretação dos fatos e documentos contidos no processo, insurgência que não autoriza a interpretação de embargos.

Como exaustivamente tratado no julgamento da Apelação, a cujos argumentos me reportei por economia processual, a tese recursal defendida pelo Embargante foi devidamente examinada, estando justificada as razões pelas quais o recurso não foi conhecido. Repita-se, “houve flagrante alteração na conclusão do julgamento anterior, porquanto a fixação do termo inicial do prazo de declaração da abusividade fora objeto de exame nos embargos, consoante retrotranscrito” e a modificação do julgado foi objeto do Apelo, pois “a abusividade dos reajustes anuais praticados”, que reconheceu os excessos “desde 2011”, agravou a condenação do Réu, de sorte que não há acolher a impugnação da Ré.

É unânime a jurisprudência quanto à inabilidade dos embargos para suscitar uma segunda, quiçá uma terceira revisão dos mesmos fatos e argumentos. Bem ou mal, acertada ou equivocada que seja a decisão, não figuram os embargos, modalidade de recurso de fundamentação vinculada, espécie apropriada para a revisão e reforma um pronunciamento que tenha sido lógica e suficientemente fundamentado.

Destarte, como se vê, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração opostos pela parte, sobretudo vícios no Acórdão recorrido, eis que o julgado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou o recurso originário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência e legislação pertinente, amparado por farta jurisprudência desta Corte Judiciária, em casos similares.

Ademais, saliente-se que, os restritos limites dos Declaratórios não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Veja:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015)

Dessa forma, à luz dessas considerações, é conclusão óbvia a de que é inalbergável a pretensão das Embargantes, no sentido de rediscutir matéria já definitivamente apreciada em grau recursal, eis que os Aclaratórios não consubstanciam sede própria para se obter a reforma da decisão colegiada, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.

"Impossível, mediante embargos de declaração, atacar-se o mérito do acórdão, discutindo a apreciação da prova ou aplicação de Lei, por não ser esta a sua finalidade, mas tão somente a declaração do decisum." ( In JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 0105580-5/01 - Julg. 18.09.91 - TAMG)

Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado.

“[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

De todo modo, por força do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso os tribunais superiores considerem o acórdão original eivado de alguma mácula conforme ao recurso adotado.

Esclareça-se, por fim, que, em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, as normas jurídicas invocadas, como se fosse um questionário.

O Julgador é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, para que seja possível se fazer o controle da prestação jurisdicional - e isto foi feito, sobejamente, na hipótese dos autos.

Nada obstante, não é obrigado a responder todas as alegações da parte (mas tão somente, como visto, a dar o fundamento, a justificar o seu convencimento de molde a sustentar tal ou qual conclusão constante na decisão).

Nessa senda:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - NOMEAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

Portanto, sem vícios a serem sanados, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe.

Registre-se, por fim, não ser o caso, por ora, de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se resta caracterizado o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração, como pretendido pelo Embargado.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08