PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO. GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTINADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. HIPÓTESE DIVERSA DA CAUSA SUBJACENTE. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 306 DO CTB E ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. INACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE SODALÍCIO. MÉRITO. DEVER DE REMUNERAÇÃO PELO ESTADO CONFIGURADO ANTE A OMISSÃO NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE SEABRA/BA. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NATUREZA REFERENCIAL E NÃO VINCULANTE DA TABELA DA OAB. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAUSÍDICA LIMITADA AO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE R$ 1.621,00. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA que, após declarar extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, no valor de R$ 5.014,69, em razão de sua atuação na apresentação de resposta à acusação, diante da ausência de Defensoria Pública na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a nomeação de defensora dativa diante da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública voltado ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se o juízo criminal é competente para fixar honorários advocatícios ao defensor dativo no próprio processo penal; e (iii) determinar se o valor arbitrado observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz do Tema 984 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na comarca autoriza a nomeação de defensor dativo para assegurar a ampla defesa, não se aplicando a Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública quando o feito não versa sobre crime doloso contra a vida de competência do Tribunal do Júri. O juízo perante o qual tramitou a ação penal detém competência para arbitrar honorários ao defensor dativo, pois acompanha diretamente a atuação profissional, inexistindo exigência de ação autônoma na esfera cível. A decisão que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, e a ausência de prévia oitiva específica do ente estatal não configura violação ao contraditório. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado nomeado o direito à remuneração pelo Estado quando inexistente Defensoria Pública no local da prestação do serviço. Nos termos do Tema 984 do STJ (REsp 1.656.322/SC), as tabelas de honorários da OAB possuem caráter meramente referencial, cabendo ao magistrado fixar valor justo e proporcional ao labor efetivamente desempenhado. A fixação de R$ 5.014,69 revela-se desproporcional quando a atuação da defensora dativa se restringe à apresentação de resposta à acusação, sem realização de audiência de instrução ou prática de atos complexos, impondo-se a redução da verba para patamar compatível com o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na comarca autoriza a nomeação de defensor dativo, cuja remuneração incumbe ao Estado. O juízo criminal é competente para fixar honorários ao defensor dativo no próprio processo penal, sendo desnecessária ação cível autônoma. As tabelas de honorários da OAB possuem caráter referencial, devendo o valor arbitrado observar a proporcionalidade em relação ao labor efetivamente desempenhado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; art. 306 do CTB; art. 28 da Lei nº 11.343/2006; art. 163 do RI/TJBA. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 984); TJBA, Apelação nº 8001583-81.2021.8.05.0243, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, j. 16.07.2025; TJBA, Apelação nº 0001248-83.2007.8.05.0052, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, j. 17.06.2024; TJBA, Apelação nº 0000315-44.2017.8.05.0090, Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 30.04.2025; TJBA, Apelação nº 8000409-12.2023.8.05.0067, Rel. Desa. Nagila Maria Sales Brito, j. 14.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002798-92.2021.8.05.0243, da Comarca de Seabra/BA, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada a defensora dativa Dra. KAREN SILVA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da advogada dativa Dra. KAREN SILVA ALMEIDA (OAB/BA 45.903) para o valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), a serem pagos pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002798-92.2021.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISAQUE MARCOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s):KAREN SILVA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo Estado Da Bahia, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, nos autos do processo nº 8002798-92.2021.8.05.0243, que fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Karen Silva Almeida (OAB/BA 45.903), a serem pagos pelo apelante no importe de R$ 5.014,69 (cinco mil, quatorze reais e sessenta e nove centavos). Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em 29/10/2021 (ID. 34960707) contra Isaque Marcos de Araújo, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Após a citação do réu e sua manifestação quanto à impossibilidade de constituir patrono (ID. 94612684), a referida causídica foi nomeada em 21/01/2022 (ID. 94612688) para patrocinar a defesa do réu, diante da ausência de Defensoria Pública na referida Comarca. A advogada apresentou resposta à acusação arguindo preliminares de ausência de justa causa e pedidos de absolvição sumária (ID. 94612693). O processo seguiu com designações de audiência de instrução e julgamento, as quais não se perfectibilizaram em virtude do não comparecimento das testemunhas requisitadas. Posteriormente, o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do acusado (ID. 94612765). Em sede de embargos de declaração, a magistrada fixou honorários advocatícios em favor da profissional no valor de R$ 5.014,69 (ID. 94612765). Inconformado, o Estado Da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 94612770), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da decisão fundamentando-a na suposta inadequação da nomeação de defensor dativo pela existência do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri (Resolução nº 011/2019). Arguiu, ainda, a preliminar de nulidade por incompetência do juízo criminal para a fixação da verba, alegando violação ao contraditório. No mérito, sustentou a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, pugnando pela impossibilidade de arbitramento no próprio processo penal. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado para patamar compatível com o efetivo trabalho realizado, sob pena de onerosidade excessiva aos cofres públicos. A Defensora Dativa apresentou contrarrazões (ID. 94612778), defendendo a competência do juízo criminal e a proporcionalidade do valor, requerendo o improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça exarou Parecer (ID. 95872642) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Distribuídos os autos a esta Relatoria e examinados, isentos de revisão, ex vi art. 163 RI/TJBA, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib NS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002798-92.2021.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISAQUE MARCOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo Estado Da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, nos autos do processo nº 8002798-92.2021.8.05.0243, que fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Karen Silva Almeida (OAB/BA nº 45.903), a serem suportados pelo ente estatal, em razão de sua atuação na defesa do réu Isaque Marcos De Araujo. Irresignado, o Estado sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão, ao argumento de inadequação da nomeação da defensora dativa diante da existência de Grupo Especializado para atuação no Tribunal do Júri, nos termos da Resolução nº 011/2019, bem como a incompetência do juízo criminal para o arbitramento da verba honorária, alegando violação ao contraditório. No mérito, invoca a inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a impossibilidade de fixação dos honorários no bojo do processo penal e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado, por entender excessivo o valor fixado. Apresentada as contrarrazões pelo desprovimento e opinativo da Procuradoria no mesmo sentido. Regularmente processados, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal para julgamento, motivo pelo qual conheço do presente recurso, posto que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Passo à análise das matérias arguidas pelo Apelante. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da nulidade por existência de Defensoria Pública (Júri Itinerante) O apelante sustenta que a nomeação da defensora dativa seria nula por contrariedade à Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Tal preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que o feito apura os crimes de embriaguez ao volante e posse de drogas para consumo pessoal (art. 306 do CTB e art. 28 da Lei nº 11.343/06), delitos de competência do juiz singular. A mencionada resolução instituiu grupo especializado com foco na defesa em plenário do Tribunal do Júri, situação estranha à natureza da causa subjacente. A nomeação constitui medida essencial para garantir a defesa técnica ante a insuficiência de defensores públicos na comarca. Neste sentido é o entendimento deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para atuar em processo penal na Comarca de Seabra/BA, fixados no valor de R$ 4.536,00. A nomeação decorreu da inexistência de Defensoria Pública na localidade. 2. O defensor dativo atuou durante toda a instrução criminal, tendo apresentado defesa preliminar e alegações finais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de júri itinerante e a alegação de designação de defensores públicos impedem a nomeação de defensor dativo; e (ii) saber se a fixação de honorários ao defensor dativo deve ser feita em sentença penal ou mediante ação própria na esfera cível, conforme entendimento do Tema 984 do STJ. III. Razões de decidir 4. Inexistência de relação com o júri itinerante, visto que o crime julgado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não é de competência do Tribunal do Júri. 5. Inviabilidade de acolher a preliminar de nulidade da sentença com base no Tema 984 do STJ, por se tratar de questão de mérito. 6. A atuação do defensor dativo decorreu da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Seabra/BA, conforme previsão constitucional e infraconstitucional. 7. A fixação de honorários na sentença penal é admitida pela jurisprudência do STJ e tribunais estaduais, não se exigindo ação própria na via cível. 8. Valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional diante da atuação processual desempenhada, estando abaixo da tabela da OAB. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de Defensoria Pública na Comarca autoriza a nomeação de defensor dativo, cuja remuneração deve ser suportada pelo Estado. 2. A fixação de honorários ao defensor dativo pode ser realizada na sentença penal, não sendo exigida a propositura de ação cível autônoma. 3. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo tomar como referência, mas não como imposição, a tabela da OAB.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º-3º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.11.2017; TJBA, Apelação nº 0500750-40.2015.8.05.0054, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, j. 12.07.2024." (TJ-BA - Apelação: 80015838120218050243, Relatora: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, j. 16/07/2025). Dessa forma, resta evidente que a nomeação da defensora dativa foi ato legítimo e necessário para o cumprimento do mandamento constitucional de ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar. 1.2. Da incompetência do juízo criminal e violação ao contraditório Argumenta o recorrente que a fixação de honorários deveria ocorrer no juízo cível para viabilizar o contraditório. Todavia, a jurisprudência consolidada reconhece a competência do juízo perante o qual tramitou o processo para arbitrar a verba honorária. O magistrado da causa detém melhores condições para avaliar o trabalho realizado pelo causídico. Ademais, a decisão criminal possui natureza de título executivo judicial, dispensando o ajuizamento de demanda autônoma. Logo, o ente estatal atua na ação penal sob o patrocínio do Ministério Público, o que afasta a alegação de nulidade. Colacionam-se os arestos pertinentes: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE APENAS NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO PARA REPRESENTAR O RÉU. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE ARBITRAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL." (TJ-BA - Apelação: 00012488320078050052, Relator: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, j. 17/06/2024). PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra o arbitramento de honorários à defensora dativa por sua atuação na audiência de custódia dos apelados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), “por ser dois flagranteados”. 2. A não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de piso, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública. No entanto, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local onde se processa a demanda, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como patrono do acusado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. 4. Carece de razão a alegação de que apenas o juízo cível é o competente para a fixação dos honorários advocatícios, considerando que o estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal, até porque o mais apropriado na medida em que acompanhou a atuação do causídico, além de que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito. Precedente. 5. No caso vertente, a Magistrada de Piso arbitrou a quantia de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), tendo a defensora dativa sido constituída apenas para atuação em defesa dos flagranteados EM ÚNICA ASSENTADA, isto é, na audiência de custódia de ambos os flagranteados/apelados. 6. Portanto, o valor arbitrado a título de honorários se revela desproporcional, visto que a defensora dativa, a despeito da zelosa atuação, participou apenas de uma única audiência. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de honorários à defensoria dativa." (TJ-BA - Apelação: 80000457020248050272, Relator: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, j. 04/06/2024). Logo, rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1. Do inafastável dever de remuneração do Defensor Dativo A nomeação do defensor dativo configura um imperativo constitucional para garantir o direito de defesa do réu hipossuficiente. O advogado dativo atua como auxiliar da justiça e substituto da função estatal omissa, fazendo jus à remuneração pelo serviço prestado, consoante o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Inexiste fundamento para afastar o dever do apelante de arcar com a contraprestação. No caso concreto, a Dra. Karen Oliveira De Miranda atuou diligentemente na defesa de Isaque Marcos De Araujo, garantindo o exercício do contraditório em processo que culminou na declaração de extinção da punibilidade. A insurgência estatal quanto à inexistência de dever remuneratório não encontra amparo jurídico ou jurisprudencial, visto que a atuação da causídica supriu a omissão estatal na prestação de assistência judiciária integral. A jurisprudência deste Tribunal corrobora tal dever: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129 DO CPB POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. INADEQUAÇÃO AO CASO VERTENTE. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. INALBERGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO, PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA SEÇÃO ESTADUAL DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1. 656.322/SC (RECURSO REPETITIVO – TEMA 984). CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 00001650620178050012, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, j. 15/05/2025). Em vista disso, a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária deve ser mantida, porquanto decorre diretamente de sua responsabilidade constitucional. Por conseguinte, rejeito o pleito de exclusão total da obrigação pecuniária 2.2. Da redução do quantum arbitrado à luz do Tema 984 do STJ No que tange ao valor fixado, assiste razão parcial ao apelante. A fixação dos honorários deve guiar-se pelos critérios da razoabilidade, observando-se o labor profissional efetivamente realizado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 984, estabeleceu o caráter referencial das tabelas de honorários: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor [...]. (STJ. REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). No caso concreto, esta Relatora entende de forma diversa do opinativo da Procuradoria de Justiça, cujo parecer foi pelo desprovimento do apelo. Fundamento tal divergência no fato de que, embora a Defensora Dativa tenha atuado no feito, o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se desproporcional ao labor desempenhado, uma vez que a atuação da causídica se restringiu à apresentação da resposta à acusação (ID. 94612693) e ao acompanhamento formal do processo, que foi extinto precocemente pelo reconhecimento da prescrição, sem a realização de audiência de instrução ou atos complexos. Portanto, fixar a quantia de R$ 5.014,69 (cinco mil e quatorze reais e sessenta e nove centavos) por uma única peça processual de baixa complexidade configura onerosidade excessiva ao erário. Logo, o arbitramento deve pautar-se pela proporcionalidade entre o valor da retribuição e o trabalho efetivamente realizado. Corroborando esta perspectiva, a jurisprudência desta Segunda Câmara Criminal pontua a necessidade de redução em casos de atuação restrita: APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DO ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO APONTADA NO PRESENTE APELO, QUE TRATA DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM CRIME DOLOSOS CONTRA A VIDA, O QUE NÃO O CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 984/STJ “AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO”. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DOS HONORÁRIOS E O RESPEITÁVEL TRABALHO QUE PRECISOU SER REALIZADO PELO DEFENSOR NOMEADO, CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste, no caso, violação às garantias do contraditório e ampla defesa do State, pois compete ao Juiz da causa, por força de lei, a nomeação de defensor dativo e, ao proferir sentença, o arbitramento de honorários, que figuram, diante da ausência de Defensor Público na Comarca, como único meio viável de assegurar o direito constitucional de amplitude de defesa do réu. Réu que possui direito constitucional à defesa técnica, prevalecendo, frente ao custo suportado pelo Estado, diante de sua própria omissão na instituição de Defensoria Pública na Comarca, prescindindo o arbitramento de honorários a defensor dativo, de prévio procedimento administrativo. Inexistência de nulidade. Preliminar rejeitada. Não merece acolhida a alegação de desrespeito ao Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, instituído pela Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pois o feito de origem não tratou de crime doloso contra a vida, e sim da imputação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV c/c art. 29, ambos do Código Penal. Preliminar rejeitada. Fixado, pelo Colendo STJ, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, em 23.10.2019, o Tema nº 984, com a tese de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de se arbitrar o valor dos honorários ao Defensor dativo no processo penal. Preliminar rejeitada. Mérito. Com razão o apelo do Estado da Bahia, quanto à ausência de proporcionalidade entre o valor de retribuição dos honorários, fixados no caso concreto, e a baixa complexidade da causa e do respeitável trabalho que houve necessidade de ser realizado pelo digno Advogado/Apelado, consistente na apresentação de resposta à acusação. Do exposto, rejeitam se as questões preliminares, e conhece se do apelo, ao qual se dá parcial provimento, para reduzir o valor dos honorários do Advogado dativo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Vistos, relatados e discuti destes autos de Apelação Criminal nº 0000315 44.2017.8.05.0090, da Comarca de Iaçu, em que figura, como Apelante, o Estado da Bahia, e, como Advogado/Apelado, Dr. Bruno Calmon C. Sampaio (OAB/BA nº 18.488). (TJ-BA - Apelação: 00003154420178050090, Relatora: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, j. 30/04/2025). APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO ACUSADO. ATUAÇÃO RESTRITA À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA NOMEAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 984 DO STJ. INACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8 .906/94. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E CORTES ESTADUAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA A EXCESSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA FIXADA PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Coração de Maria/BA, que o condenou a pagar a importância de 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais) a título de honorários advocatícios ao Bel. CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA, OAB/BA 52.860, em virtude de sua atuação como defensor dativo nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000409 12 .2023.8.05.0067. II. Questões em discussão 2. Preliminarmente, o ESTADO DA BAHIA pugnou pela nulidade da sentença, alegando ser inadequada a nomeação de Defensor Dativo, tendo em vista a existência do Júri Itinerante, cuja função é voltada à atuação da Defensoria em plenário. Pugnou também pelo reconhecimento da inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. No mérito, pleiteou a exclusão da condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, a redução do seu valor. III. Razões de decidir Preliminares 3. A existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri não garante o patrocínio da causa dos autos em tela, visto se tratar da apuração dos crimes previstos no arts. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 244 B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo esse tipo penal de competência do referido Grupo Especializado. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deverá utilizá la como mero indicativo de valor, ajustável, no entanto, à realidade fática sob exame (Tema nº 984 do STJ). No caso dos autos, nota se que o valor arbitrado a título de honorários pelo Magistrado sentenciante não corresponde ao valor fixado na mencionada Tabela, razão por que rejeito a preliminar aventada. Mérito 5. O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (artigo 22, 1º, da Lei nº 8 .906/94). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os valores arbitrados pela Juíza de 1º grau revelaram se excessivos e desproporcionais, não estando de acordo com as balizas previstas no art. 85, 2º, do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão por que a redução dos honorários é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E PROVIDO EM PARTE, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos Bel. CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA (OAB/BA 52 .860) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)." (TJ-BA - Apelação: 80004091220238050067, Relatora: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, j. 14/08/2025) Dessa maneira, considerando a necessidade de remunerar a causídica de forma digna e proporcional ao labor despendido em ato isolado de defesa escrita, a fixação de honorários no patamar de 01 (um) salário-mínimo vigente, atualmente no valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais) revela-se quantia justa e adequada. Em face de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da defensora dativa, Dra. KAREN SILVA ALMEIDA (OAB/BA 45.903), fixando-os no montante de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib NS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002798-92.2021.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISAQUE MARCOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA
VOTO
Relatora