
PROCESSO Nº 0002141-71.2023.8.05.0001
ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: IVONE CARVALHO SOUSA
ADVOGADO: NIVALDO NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO: G BARBOSA
ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR
RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO “PANETONE”. IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. INGESTÃO PELA CONSUMIDORA. PROVA DA COMPRA E DO VÍCIO NO PRODUTO COLACIONADO AOS AUTOS. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO DE LESÃO À SAÚDE E À VIDA. FATO DO PRODUTO. ARTS. 8º E 12, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 29 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A PART RÉ A PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.000,00(-). SENTENÇA REFORMADA.
1. Dispõe o art. 8º do CDC que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Na forma do art. 12 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
2. Vislumbra-se a boa-fé da consumidora, que acostou aos autos, no evento nº 01, comprovante de compra do produto, qual seja, Panetone de marca própria do supermercado Gbarbosa, em 03/12/2022 e foto da embalagem, que evidencia que o alimento foi vendido dentro do prazo de validade (40 dias para consumo – escrito na embalagem) e foto do produto mofado, denotando total impropriedade do produto para o consumo.
3. A parte acionada, por sua vez, não produziu nenhuma contraprova específica para o caso em análise, ao contrário corroborou com a tese autoral ao colacionar no evento 13 prova de que a autora teve restituição material dia 05.12.2022, portanto, o produto estava dentro do prazo de 40 dias de consumo quando da reclamação administrativa.
4. Há diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo sem a não ingestão do produto há danos morais (REsp 1.424.304; REsp 1.454.255; REsp 1.317.611), já que, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana” (REsp 1.424.304).
5. É evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o limite do mero dissabor, sendo a integridade física um dos feixes nos quais se desdobram os direitos da personalidade. Assim, o risco à saúde ocorrido no caso em tela é também um risco de lesão a um direito da personalidade, nos termos do CC/02, e a um direito fundamental, nos termos do art. 5º da CF/88. 6. Súmula 29 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do estado da Bahia: “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado” (AgInt no AREsp n. 1.363.733/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.953.976/RS; AgInt no REsp n. 1.901.134/CE)..
7. Diante do exposto, os danos morais in re ipsa devem ser concedidos em patamar de R$ 3.000,00(-), adequado aos abalos sofridos pela parte autora no caso dos autos.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A PART RÉ A PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.000,00(-). SENTENÇA REFORMADA.
Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:
Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:
(…)
XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;
XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;
Feitas essas considerações, DECIDO.
Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita oposta pela parte ré.
Como se sabe, o art. 99, §3º, do Código de Processo determina que o benefício da assistência judiciária é concedido mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário, visto gozar de presunção relativa de veracidade.
A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita.
Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente exteriorizava sinais de patrimônio. A exigência de prova cabal da pobreza em sede de Juizados Especiais é contraditória com o próprio sistema de prestação jurisdicional, cuja regra é a gratuidade para todos, havendo ônus da sucumbência apenas para a parte vencida.
Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada.
No mérito, em que pese o respeito pelo Ilustre Prolator, a hipótese é de reforma da sentença.
Inicialmente, cumpre destacar que a consumidora, acostou aos autos, no evento nº 01, comprovante de compra do produto, qual seja, Panetone de marca própria do supermercado Gbarbosa, em 03/12/2022 e foto da embalagem, que evidencia que o alimento foi vendido dentro do prazo de validade (40 dias para consumo – escrito na embalagem) e foto do produto mofado, denotando total impropriedade do produto para o consumo.
A parte acionada, por sua vez, não produziu nenhuma contraprova específica para o caso em análise, ao contrário corroborou com a tese autoral ao colacionar no evento 13 prova de que a autora teve restituição material dia 05.12.2022, portanto, o produto estava dentro do prazo de 40 dias de consumo quando da reclamação administrativa.
Dispõe o art. 8º do CDC que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.
Na forma do art. 12 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, não resta dúvida de que a parte autora foi uma vítima de um fato do produto, ou seja, de um acidente de consumo, tendo a acionada colocado em risco a saúde do consumidor ao vender-lhe um alimento defeituoso, que não oferece a segurança que dele se espera, não tendo ela se desincumbido do ônus da provar que não comercializou o produto ou que este não estava estragado.
Há diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não ingestão do produto, por si só, não afasta o direito à indenização por danos morais:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ARTIGOS ANALISADOS: 4º, 8º, 12 e 18, CDC e 2º, Lei 11.346⁄2006.
1. Ação de compensação por dano moral, ajuizada em 20⁄04⁄2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10⁄06⁄2013.
2. Discute-se a existência de dano moral na hipótese em que o consumidor adquire garrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, sem, contudo, ingerí-lo.
3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.
5. Recurso especial não provido. (STJ, 3ª T., REsp 1.424.304/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 11/03/2014).
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CORPO ESTRANHO DENTRO DE GARRAFA DE ÁGUA MINERAL. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 6º; 8º; 12 DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA AFASTADA. 1.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2.A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 3.Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC, ensejando a reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º do CDC). 4.Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 5.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ, 3ª T., REsp 1.454.255/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 01/08/2014).
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO COMPATÍVEL COM FIO DE ESPESSURA CAPILAR. FATIA DE PÃO DE FORMA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 6º; 8º; 12 DO CDC. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 26.11.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 26.04.2012. 2. Discussão relativa ao dever do fabricante de indenizar consumidor que adquire embalagem de pão de forma e encontra no interior de uma das fatias corpo estranho compatível com fio de espessura capilar. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC, ensejando a reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º do CDC). 5. Recurso especial provido.
O assunto foi definitivamente pacificado pela 2ª Turma do E. STJ no julgado do REsp nº 1899304/SP, reproduzindo-se tal decisão:
“Decisão.
A insurgência não merece acolhimento.
1. A Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, unificando entendimento, anteriormente divergente, entre a Terceira e a Quarta Turmas, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, cujo acórdão está pendente de publicação, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto.
Confiram-se, a propósito, julgados proferidos pela Terceira Turma, cujo entendimento foi adotado: AgInt no REsp 1558010/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; (REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017.
Diante disso, constata-se que a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Do exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266-C, ambos do RISTJ, nega-se provimento aos presentes embargos de divergência. (REsp 1.328.916/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 24/03/2014).”
É o entendimento da Súmula 29 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do estado da Bahia:
Sumula nº 29 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado (AgInt no AREsp n. 1.363.733/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.953.976/RS; AgInt no REsp n. 1.901.134/CE).
Assim, acerca da prestação deficiente de serviços pelo fornecedor – que configura a responsabilidade pelo fato ou vício do serviço, o Código de Defesa do Consumidor consagrou, no seu artigo 14, a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação, tornando-se exigível que o produto ou serviço seja minuciosamente testado, para que não venha a apresentar vícios ou defeitos que o tornem inadequado ou inseguro para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor.
Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação ou insegurança do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
O dever de confiança, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na segurança e qualidade do produto ou serviço. O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto ou serviço deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança.
“Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984).
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor lesado sem qualquer proteção, sendo insuficiente pagar alguns poucos medicamentos à autora.
Por estas razões, obrigatória é a reparação do dano, pois a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor.
Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
É evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o limite do mero dissabor, sendo a integridade física é um dos feixes nos quais se desdobram os direitos da personalidade. Assim, o risco à saúde ocorrido no caso em tela é também um risco de lesão a um direito da personalidade, nos termos do CC/02, e a um direito fundamental, nos termos do art. 5º da CF/88.
Aplicam-se à presente demanda, portanto, três diferentes fontes jurídicas: o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. É a aplicação concreta da Teoria do Diálogo das Fontes, que determina que as normas jurídicas devem complementar-se entre si, prezando o aplicador do direito pela interpretação sistêmica e harmônica, prevalecendo a regra mais favorável à parte hipossuficiente; no caso, o consumidor.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano mora.
Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E REVISTA NA PRESENÇA DE OUTROS CONSUMIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Aduz a autora, que ao sair da loja requerida, o alarme antifurto disparou, oportunidade na qual os funcionários a abordaram, a levaram próximo ao caixa e começaram a revistá-la. Informou que tal situação só terminou quando outro funcionário informou que estavam trocando o sistema de segurança, havendo falha das operadoras do caixa por não retirarem devidamente as etiquetas das roupas. Discorreu sobre os danos morais suportados, a dor, a humilhação e o vexame de ser exposta na loja como uma ladra. A requerida salientou que nenhuma abordagem violenta ou vexatória foi realizada em relação à autora e esclareceu que o procedimento de praxe, nestas circunstâncias, é encaminhar o cliente ao caixa e conferir a nota fiscal. Todavia, pela declaração da testemunha arrolada pela autora, verifica-se a verossimilhança com as alegações postas na inicial. Restou evidente que os prepostos da requerida revistaram as roupas, o casaco e a bolsa da autora na presença de outros consumidores. As alegações genéricas da requerida quanto à inexistência de agressões físicas ou verbais não afastam o dever de indenização pelos transtornos causados. Os danos morais, no presente caso, decorrem da própria situação constrangedora que a autora foi obrigada a suportar, por culpa exclusiva da ré, que não agiu de forma a minimizar o constrangimento da cliente. Portanto, correta a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de danos morais a serem indenizados. No entanto, o quantum arbitrado pelo Juízo de origem está muito inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes e não será capaz de confortar a autora pelos transtornos sofridos, bem como não será suficiente para impedir que a ré pratique novamente as mesmas condutas. Assim, perfeitamente cabível no caso em apreço a majoração dos danos morais para o montante de R$ 2.500,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E CONSEQUENTEMENTE, IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. (Recurso Cível Nº 71004788055, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. SITUAÇÃO DE ABALO MORAL VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005287651, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015)
A lei não prevê critérios para o arbitramento da indenização por danos morais. A doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetro: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a função punitiva da indenização, seu caráter pedagógico e as consequências dos danos na personalidade do sujeito de direito.
Portanto, a definição do valor fica, em última análise, a critério do Magistrado, que deverá decidir evitando o subjetivismo, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, que auxiliam a garantia ao ofendido do direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas, principalmente observando a leniência dos fornecedores quanto à natureza dos postulados normativos o Código de Defesa do Consumidor.
O seu valor deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderado a ponto de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização, como se constata dos precedentes jurisprudenciais: AgRg-AREsp 428.376/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgado em 25.03.2014, DJe 31.03.2014; AgRg-REsp 1197746/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014; AgRg-REsp 1395716/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014; REsp 976.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. em 04.06.2009, DJe 23.06.2009.
Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico.
A quantia de R$ 3.000.00(-) é razoável em face do complexo de normas violadas e das consequências na vida pessoal da autora.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de CONDENAR A EMPRESA RÉ EM DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$3.000,00(-), que deverá ser corrigida desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora