PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDE ELÉTRICA INSTALADA SOBRE PROPRIEDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA RETIRADA DA REDE, SOB PENA DE MULTA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO APENAS PARA DILATAR O PRAZO DE CUMPRIMENTO, MANTENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À FISCALIZAÇÃO E AO CONTROLE DO CUMPRIMENTO DA TUTELA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como Embargado, JOÃO SOUZA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025050-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOAO SOUZA DA SILVA
Advogado(s):GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS
ACORDÃO
1 – Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, deu-lhe provimento parcial apenas para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer, mantendo a tutela de urgência que determinou a retirada/relocação da rede elétrica instalada sobre a propriedade do autor e julgando prejudicado o agravo interno.
2 – A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à alegação de que a obrigação imposta teria sido integral e tempestivamente cumprida, com pedido de declaração expressa do adimplemento pelo acórdão embargado.
3 – O acórdão embargado apreciou a legalidade e a razoabilidade da tutela de urgência, bem como a adequação do prazo fixado na origem para o cumprimento da obrigação de fazer, promovendo apenas a sua dilação em razão das exigências técnicas do serviço.
4 – A declaração de cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial não integra o objeto do julgamento do agravo de instrumento e demanda verificação própria no âmbito do cumprimento da tutela, providência afeta ao juízo de origem, competente para fiscalizar a execução e deliberar sobre eventual incidência de astreintes.
5 – Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
6 – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8025050-03.2025.8.05.0000, em face do acórdão de ID. 93493429, que deu provimento parcial ao recurso, apenas para determinar a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer fixada na decisão monocrática de ID. 81783702, julgando prejudicado o agravo interno interposto. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o cumprimento integral da medida liminar, circunstância que, segundo afirma, já teria sido comprovada nos autos por meio do documento de ID 85523772. Relata que, no processo de origem, foi deferida liminar determinando que a requerida promovesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a retirada da rede elétrica da propriedade do autor, diante do risco de novo incêndio. Informa que, em sede de agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo ativo, com dilação do prazo para cumprimento da obrigação até 30/06/2025. Assevera que a obrigação foi devidamente cumprida, com a retirada dos postes e a relocação da rede elétrica em 13/06/2025, conforme laudo técnico anexado, razão pela qual requer seja suprida a omissão para que se declare expressamente o cumprimento integral e tempestivo da liminar, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID. 94958123. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, salientando que não haverá sustentação oral. Salvador, 20 de fevereiro de 2026.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025050-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOAO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA opôs o presente recurso contra o acórdão de ID 93493429, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento apenas para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao alegado cumprimento integral da medida liminar, afirmando que a obrigação teria sido satisfeita tempestivamente, conforme documentação juntada sob o ID 85523772, requerendo, assim, que o acórdão declare expressamente o adimplemento da ordem judicial. Não lhe assiste razão. Isso porque a decisão colegiada restringiu-se à análise da legalidade e da razoabilidade da tutela de urgência concedida na origem, bem como à adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, concluindo pela manutenção da ordem de retirada da rede elétrica, com a única modificação consistente na dilação do prazo, à luz das exigências técnicas envolvidas e dos parâmetros normativos aplicáveis. A questão relativa ao suposto cumprimento integral da obrigação não integrou o objeto devolvido ao julgamento do Agravo de Instrumento, nem constitui ponto sobre o qual o órgão colegiado estivesse obrigado a se pronunciar. Trata-se de matéria afeta ao acompanhamento da execução da medida liminar no juízo de origem, a quem compete verificar a tempestividade, integralidade e regularidade do adimplemento, inclusive para fins de incidência ou afastamento da multa cominatória. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025050-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOAO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator