PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000050-92.2011.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO MATOS e outros (2)
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ANTAS
Advogado(s):PRISCILA ROCHA BOAVENTURA, ALLAN OLIVEIRA LIMA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ANTAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1.     Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança, na qual se buscava o pagamento de diferenças retroativas decorrentes da supressão da gratificação de regência de classe no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão unilateral da gratificação de regência de classe paga habitualmente à servidora, sob o argumento de ausência de previsão legal decorrente de reestruturação administrativa, ofende o princípio da irredutibilidade vencimental e as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, diante da inexistência de prévio processo administrativo para tal finalidade.

 

III. Razões de decidir

3. O poder de autotutela da administração pública não é absoluto e deve ser exercido em estrita harmonia com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É ilegal a supressão de vantagem remuneratória percebida de forma perene pelo servidor sem a instauração de processo administrativo prévio que lhe assegure a defesa de seus interesses.
4. A exclusão de gratificação habitualmente recebida pela servidora, sem compensação que preserve o valor global de seus vencimentos, acarreta redução nominal direta da remuneração e viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos estabelecida no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
5. Comprovado o recebimento habitual da vantagem e a redução nominal sofrida pela servidora nos anos de 2009 e 2010 por ato unilateral da municipalidade, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de cobrança das diferenças salariais acumuladas no período.

 

IV. Dispositivo

6. Recurso de apelação conhecido e provido.


Dispositivos citados: Artigo 37, caput, inciso XV, e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Lei Municipal de Antas nº 550 de 2008; Lei Municipal de Antas nº 009 de 2011.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000050-92.2011.8.05.0012, em que figuram como apelantes JOSELITO MATOS, JOSÉ DÁRIO MATOS e DOUGLAS MATOS (sucessores habilitados de MARIA EDILEUZA MATOS) e como apelado o MUNICÍPIO DE ANTAS.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. 

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000050-92.2011.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO MATOS e outros (2)
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ANTAS
Advogado(s): PRISCILA ROCHA BOAVENTURA, ALLAN OLIVEIRA LIMA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA EDILEUZA MATOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Antas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANTAS (ID 34012991).

Na petição inicial (ID 34012980), a autora alegou ser servidora pública concursada do Município de Antas, admitida em 17 de março de 1998 para exercer o cargo de professora. Sustentou que, até o mês de dezembro de 2008, percebia mensalmente a gratificação denominada regência de classe, no importe de R$ 103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos). Todavia, apontou que, a partir de janeiro de 2009, a referida vantagem foi suprimida de sua folha de pagamento de forma unilateral, acarretando uma redução nominal em sua remuneração líquida, que passou de R$ 674,52 (em dezembro de 2008) para R$ 600,88 (entre os anos de 2009 e 2010). Pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, totalizando a quantia de R$ 2.536,56 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos).

O ente público apresentou contestação (ID 34012987), arguindo que a referida gratificação possuía natureza transitória e, após a edição da Lei Municipal nº 550 de 2008, que instituiu o novo Estatuto do Magistério, a vantagem foi legalmente extinta por ausência de previsão normativa. Defendeu que a supressão representou regular exercício de autotutela em conformidade com o princípio da legalidade administrativa e as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo direito adquirido à imutabilidade de regime remuneratório. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé, oferecendo ainda incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita.

A autora apresentou réplica (ID 34012991), combatendo os argumentos de defesa e asseverando que a irredutibilidade vencimental possui estatura de garantia constitucional intangível.

Sobreveio sentença conjunta (ID 34012991, fls. 10/12), por meio da qual o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo fundamentou que, diante da ausência de lei municipal autorizadora do pagamento da referida vantagem no período sob cobrança, a supressão do pagamento revelou-se escorreita, não caracterizando ofensa à garantia da irredutibilidade remuneratória. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 34012991, fls. 19/23), sustentando que a gratificação de regência de classe possuía previsão legal no artigo 227 da Lei Municipal nº 009 de 2011, destinada especificamente aos professores empossados através do concurso de 1998. Argumentou também que o direito à referida parcela restou acobertado pela coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000187-45.2009.805.0012, impetrado por outros servidores municipais, cuja decisão concessiva foi mantida por este Tribunal de Justiça.

O apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidões constantes dos autos (ID 34012999 e ID 44525143).

No curso do processamento do recurso em segundo grau, foi noticiado o falecimento da autora Maria Edileuza Matos, ocorrido em 16 de julho de 2018 (ID 56787693 e ID 56787694). Diante disso, os sucessores Joselito Matos (cônjuge sobrevivente), José Dario Matos e Douglas Matos (filhos maiores) formularam pedido de habilitação (ID 78676555).

A habilitação dos herdeiros foi homologada por decisão monocrática (ID 89205688), promovendo-se a devida retificação no polo ativo do feito (ID 89613869).

Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 99972462).

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR04

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000050-92.2011.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO MATOS e outros (2)
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE ANTAS
Advogado(s): PRISCILA ROCHA BOAVENTURA, ALLAN OLIVEIRA LIMA


VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e deferida a gratuidade de justiça pelo juízo de origem, mantenho o benefício e CONHEÇO da Apelação.

 

1. Habilitação dos Sucessores

 

Considerando a juntada da certidão de óbito da autora originária Maria Edileuza Matos (ID 56787694), falecida em 16 de julho de 2018, e a regular representação processual de seus herdeiros Joselito Matos, José Dario Matos e Douglas Matos mediante a apresentação de procurações específicas (ID 78678367, ID 78678381 e ID 78678407), o polo ativo foi devidamente regularizado, em observância ao disposto nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. A retificação da autuação foi formalizada pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau (ID 89613869), estando os sucessores plenamente habilitados para o prosseguimento da lide.

 

2. Do Mérito

 

A controvérsia consiste em examinar a legalidade do ato do Município de Antas que suprimiu o pagamento da gratificação de regência de classe da remuneração da servidora pública no período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2010.

A parte apelante alega que a supressão violou as garantias constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a vantagem vinha sendo paga regularmente e foi excluída por decisão unilateral do ente municipal, sem a instauração de prévio processo administrativo.

Assiste razão aos apelantes.

Os elementos de prova reunidos nos autos revelam que a servidora foi admitida em 17 de março de 1998, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de professora municipal (ID 34012982). Até dezembro de 2008, ela recebia mensalmente, além de seu vencimento básico e do decênio, a gratificação de regência de classe no valor de R$ 103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos).

A partir de janeiro de 2009, após a edição da Lei Municipal nº 550 de 2008, que dispôs sobre o Estatuto do Magistério do Município de Antas, o ente público interrompeu o pagamento da gratificação. Essa medida unilateral reduziu o vencimento líquido mensal da servidora, o qual decaiu de R$ 674,52 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) em dezembro de 2008 para R$ 600,88 (seiscentos reais e oitenta e oito centavos) a partir de janeiro de 2009 (ID 34012982).

O Município de Antas defende que a supressão decorreu do regular exercício da autotutela administrativa e da observância ao princípio da legalidade, ao argumento de que a Lei Municipal nº 550 de 2008 extinguiu a referida vantagem e revogou as legislações anteriores que a previam.

Contudo, a prerrogativa da administração pública de rever seus próprios atos não é ilimitada. O poder-dever de autotutela deve ser exercido em observância às garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal, as quais impedem que a esfera jurídica patrimonial do cidadão, especialmente em se tratando de verba remuneratória de natureza alimentar, seja afetada sem a prévia instauração de procedimento administrativo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A garantia constitucional do devido processo legal, prevista no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, exige que qualquer ato administrativo apto a suprimir ou reduzir direitos patrimoniais seja precedido de processo administrativo formal. Nesse procedimento, deve ser oportunizado ao servidor público o exercício da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, em conformidade com o inciso LV do mesmo dispositivo constitucional.

A supressão de parcelas remuneratórias recebidas habitualmente pelo servidor, sem a prévia notificação e sem a concessão de prazo para manifestação do interessado, configura ato administrativo arbitrário e ilegal. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica que devem orientar as relações entre os servidores e a administração pública.

Além disso, a conduta do ente municipal violou a garantia da irredutibilidade nominal de vencimentos estabelecida no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico ou à imutabilidade da fórmula de cálculo de sua remuneração, é imperioso que a reestruturação da carreira preserve o valor nominal global de seus vencimentos.

No caso em exame, a exclusão da gratificação de regência de classe da folha de pagamento resultou em perda salarial real e imediata na remuneração da servidora, uma vez que o vencimento global sofreu redução nominal significativa, conforme demonstram os contracheques apresentados.

A corroborar a existência do direito da servidora, cumpre ressaltar que o artigo 227 da posterior Lei Municipal nº 09 de 2011 expressamente assegurou aos professores empossados por meio do concurso de 1998 o recebimento da gratificação de regência de classe no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos. O próprio texto legal municipal consignou que a vantagem era devida "em virtude de já ter o direito adquirido", o que evidencia a natureza perene da parcela e o caráter ilícito de sua interrupção prévia.

A questão jurídica debatida nestes autos já foi objeto de análise por esta Terceira Câmara Cível em caso idêntico envolvendo o mesmo Município de Antas, oportunidade em que se consolidou o entendimento sobre a ilegalidade da supressão da regência de classe a partir de janeiro de 2009 sem o prévio processo administrativo. Por oportuno, transcreve-se o precedente mencionado:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ANTAS. REDUÇÃO SALARIAL. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE FUNDAMENTA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DA VERBA SUPRIMIDA COMO EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO NO ART. 227, DA LEI MUNICIPAL Nº 009/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1.      De acordo com o art. 227, da Lei Municipal nº 009/2011, o professor empossado através do concurso de 1998, como é o caso da Apelante, fará jus à Gratificação de Regência de Classe, que corresponde ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos.

2.      Da leitura dos autos, verifica-se que a Apelante se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, pois comprovou fato constitutivo do seu direito, tendo demonstrado, ainda, que vinha recebendo, em seu contracheque, a Gratificação por Regência de Classe, no importe de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais). Tal verba, contudo, deixou de ser paga pelo Município/Apelado a partir de janeiro de 2009, sem se ter notícia nos autos de qualquer procedimento administrativo previamente instaurado para este fim.

3.      Logo, resta claro que o Apelado, de forma unilateral, reduziu os vencimentos da Apelante, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos, os quais jamais poderiam ser violados pelo exercício da autotutela administrativa, conforme precedentes desta Corte.

4.      Com efeito, somente se pode concluir que a Apelante faz jus à percepção da Gratificação por Regência de Classe, inclusive com o pagamento retroativo do que ilegalmente deixou de auferir, impondo-se a reforma da sentença.

5.      Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Apelação/Reexame Necessário 0000036-11.2011.8.05.0012, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/05/2022).

 

O caso em julgamento amolda-se perfeitamente à hipótese decidida no precedente desta Câmara Cível, visto que a servidora titular, concursada de 1998, também teve seus vencimentos nominalmente diminuídos no interregno temporal de janeiro de 2009 a dezembro de 2010 por meio da supressão arbitrária da mesma gratificação, ausente qualquer procedimento administrativo apto a legitimar a conduta da municipalidade.

Assim, configurada a redução remuneratória ilegal, a servidora pública titular, sucedida nos autos por seus herdeiros habilitados, faz jus ao recebimento das diferenças vencidas no período em que a gratificação de regência de classe deixou de ser adimplida, correspondente aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010.

Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997, contados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal não paga, respeitados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores para as condenações impostas à Fazenda Pública.


3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a condenar o MUNICÍPIO DE ANTAS ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da supressão ilegal da gratificação de regência de classe no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010.

As referidas diferenças mensais, no valor de R$ 103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos) por mês, deverão ser acrescidas dos reflexos decorrentes de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias proporcionais ao período sob cobrança.

Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997, calculados a contar da citação.

Em decorrência do provimento do recurso e da reforma integral da sentença, inverte-se o ônus de sucumbência. Condena-se o Município de Antas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos apelantes, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município de Antas é isento do pagamento de custas processuais.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator