PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. EMBASA. COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE. DESVIO DO PERFIL DE CONSUMO HISTÓRICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$5.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público em face da sentença (Id. 97117120) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. O Juízo de primeiro grau declarou a abusividade das faturas emitidas entre dezembro de 2019 e agosto de 2021, determinou o refaturamento pela média de 18m³ e condenou a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da cobrança excessiva e da consequente negativação do nome do consumidor. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade das medições de consumo de água que apresentaram aumento abrupto e desproporcional ao histórico do imóvel; (ii) analisar se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e (iii) avaliar a ocorrência de dano moral pela inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito e a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em apreço é de natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do entendimento fixado pelo STJ. 4. O histórico de consumo (Id. 97114287) e as faturas colacionadas demonstram uma média de consumo estável, rompida por cobranças que ultrapassaram em até cinco vezes o patamar habitual sem qualquer alteração nos hábitos da unidade consumidora. 5. Invertido o ônus da prova, a Recorrente limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e a alegar a regularidade do hidrômetro, sem demonstrar a realização de perícia técnica ou a existência de vazamentos internos no período impugnado. A falha na prestação do serviço resta configurada pela ausência de justificativa para o aumento desarrazoado, especialmente quando os registros retornaram à média normal após o período questionado (Id. 349433113). 6. A inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por débito declarado indevido (Id. 97114285) caracteriza dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova do efetivo prejuízo, conforme jurisprudência consolidada. 7. O valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico-punitivo e a extensão do dano, não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de tarifa de água e esgoto que destoa drasticamente da média histórica de consumo do usuário sem que a concessionária demonstre a regularidade da medição ou a ocorrência de fato imputável ao consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito decorrente de faturas excessivas gera dano moral indenizável, cujo valor deve ser mantido quando fixado com moderação pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8008869-55.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Maues Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/10/2025; Apelação/Reexame Necessário 8100408-05.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002432-32.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada LUCIO MANOEL DA CRUZ. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002432-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: LUCIO MANOEL DA CRUZ
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 97117120) que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais interposta por LUCIO MANOEL DA CRUZ, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar abusivas as cobranças das faturas enviadas à autora, referentes aos consumos dos meses de dezembro de 2019 a agosto de 2021, relativa a matrícula tombada sob nº 25180215; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento das faturas enviadas à autora, referentes aos consumos dos meses de dezembro de 2019 a agosto de 2021, relativa a matrícula de nº 25180215, observando o consumo médio no valor de 18m³, sem cobrança de encargos moratórios; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, à taxa SELIC, abatido o percentual do IPCA, a partir da citação. Concedo, ainda, a tutela de urgência reclamada, determinando a ré que [...] promova a exclusão dos dados do autor dos órgãos restritivos de crédito [...]." Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 97117129 aduzindo, em síntese, que a medição do consumo foi realizada por equipamento certificado pelo INMETRO (hidrômetro), inexistindo defeito que justifique o refaturamento. Defende que o volume registrado aponta o real consumo no imóvel e que o descrédito das leituras inviabiliza a sustentabilidade do serviço. Argumenta a inexistência de danos morais, classificando a lide como mera discordância quantitativa, e pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 97117136, embora a parte autora tenha apresentado petições posteriores (Id. 97117133) informando a dificuldade financeira para quitar faturas refaturadas acumuladas com o mesmo vencimento. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002432-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: LUCIO MANOEL DA CRUZ
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (Id. 97117128), pelo que dele conheço. A parte Apelante se insurge contra a sentença que reconheceu a abusividade das faturas e fixou indenização, aduzindo que a cobrança reflete o consumo real medido pelo hidrômetro, inexistindo prova de ato ilícito a gerar abalo moral. In casu, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de faturas de água que apresentaram elevação súbita e desproporcional entre dezembro de 2019 e agosto de 2021, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes da negativação do nome do consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor possui um perfil de consumo histórico estabilizado em torno de R$ 135,93 (Ids. 97114286 e 97114287), tendo sido surpreendido por cobranças que atingiram patamares de R$413,19, R$436,57 e R$545,32 (Id. 97114285), sem que houvesse alteração na rotina doméstica ou no número de residentes. Todavia, a documentação acostada pela concessionária não se prestou a comprovar a regularidade da aferição do hidrômetro no período de pico. Embora a Ré alegue a substituição do aparelho em 12/11/2019 (Id. 97114306), o histórico demonstra que, mesmo após a troca, as faturas continuaram exorbitantes até agosto de 2021, retornando à média normal de forma espontânea a partir de setembro de 2021 (conforme Id. 349433113, citado na sentença). Tal flutuação, desacompanhada de prova de vazamento interno ou de perícia técnica imparcial, configura falha na prestação do serviço. Não se sustenta a tese da defesa de exercício regular de direito. A inversão do ônus da prova, deferida sob a égide do art. 6º, VIII, do CDC, impunha à concessionária o dever de demonstrar cabalmente que a água foi efetivamente consumida. A mera alegação de que o hidrômetro é certificado não supre a necessidade de prova pericial quando o consumo foge completamente à linha do razoável. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora. A fragmentação do histórico, aliada à existência de duas ações judiciais anteriores pelo mesmo motivo (0096146-27.2019.8.05.0001 e 0192118-24.2019.8.05.0001), reforça a verossimilhança da tese autoral de erro reiterado na medição. No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, pois agrava a aflição e o sofrimento do consumidor. No caso em tela, a negativação (Id. 97114285) decorreu de débitos declarados abusivos, ultrapassando o mero aborrecimento. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível, adequados à matéria: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA EM CONTAS DE ÁGUA. MANUTENÇÃO DE FATURAMENTO EXORBITANTE APESAR DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em razão de cobrança abusiva em contas de água. A sentença determinou o refaturamento com base na média histórica de consumo e fixou indenização de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) as cobranças impugnadas decorrem de consumo efetivo ou configuram falha na prestação do serviço; (ii) é devida a indenização por danos morais diante da reiteração das cobranças abusivas e da ameaça de suspensão do fornecimento, mesmo após decisão judicial anterior. III. Razões de decidir A súbita elevação do consumo para mais de 100 m³, sem justificativa técnica e em contraste com a média anterior de até 6 m³, evidencia falha na prestação do serviço. A EMBASA não comprovou erro do consumidor ou alteração no padrão de uso que justificasse o aumento do consumo, não se desincumbindo do ônus da prova. Aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sendo legítima a determinação de refaturamento com base na média histórica de consumo. O descumprimento de decisão judicial anterior e a persistência das cobranças abusivas configuram violação à dignidade do consumidor e justificam a indenização por danos morais. O valor de R$ 3.000,00 é proporcional, observando os critérios da razoabilidade e da jurisprudência consolidada no TJBA." (Apelação/Reexame Necessário 8008869-55.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Maues Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/10/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no bojo da ação indenizatória que condenou a Embasa ao refaturamento das cobranças referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a agosto de 2024 e indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o registro do consumo de água foi efetuado adequadamente pela Embasa e (ii) é cabível a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a relação entre o consumidor e a Embasa tem natureza consumerista, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC). 4. No caso, a prova documental demonstra o aumento excessivo do consumo registrado no período, ao passo que a ré não se desincumbiu do seu ônus da prova para demonstrar a regularidade da medição e a ausência de defeitos ou vazamentos na residência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. 5. Quanto ao dano moral, o dissabor experimentado pela parte autora, que teve que suportar diversas cobranças indevidas e reiteradas, bem como se viu obrigada a recorrer ao Judiciário em três oportunidades, para solucionar demanda simples, diante da inércia da apelante em resolver o problema administrativamente, ultrapassou o mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual, merecendo compensação extrapatrimonial condizente. 6. Nestes termos, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela autora e, também, para infligir punição à ré, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida." (Apelação/Reexame Necessário 8100408-05.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser mantido quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a extensão do dano e com a capacidade econômica da ofensora, atendendo ao caráter pedagógico necessário para desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa do ofendido. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório importará em aplicação de multa, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002432-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: LUCIO MANOEL DA CRUZ
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO