PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. POSSE DERIVADA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse que indeferiu a medida liminar requerida para desocupação de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela possessória em caráter provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse exercida no imóvel rural tem origem documentada em contratos de cessão e promessa de compra e venda, o que afasta, em análise inicial, a caracterização de violência, precariedade ou clandestinidade necessárias para a configuração imediata do esbulho. A pretensão de desconstituir o documento de posse sob a alegação de falsificação de assinatura e de pagamentos irregulares exige ampla dilação probatória, com provável necessidade de perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas, sendo incompatível com a via estreita e superficial da medida liminar. O ocupante demonstrou o desenvolvimento de atividades rurais produtivas na área e a regularização cadastral do imóvel em seu nome, configurando risco de dano reverso caso seja determinada sua retirada abrupta antes do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas demandas possessórias em que a ocupação do imóvel decorre de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos, a concessão de liminar de reintegração de posse exige a prévia ou concomitante resolução judicial do contrato. Alegações de falsidade documental e de ausência de quitação financeira demandam regular instrução probatória, não autorizando a retomada forçada da posse em sede de cognição inicial, especialmente quando demonstrado o exercício de atividade produtiva consolidada pelo atual ocupante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 321, 561 e 562. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065959-87.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GILVAN MANOEL DE CARVALHO registrado(a) civilmente como GILVAN MANOEL DE CARVALHO e como agravado ANTONIO RAFAEL JESUS OLIVEIRA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065959-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN MANOEL DE CARVALHO registrado(a) civilmente como GILVAN MANOEL DE CARVALHO
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO RAFAEL JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):DIEGO FRAGA DE CASTRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao agravo de instrumento - Unânime
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, cuja parte dispositiva dispõe: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 561 e 562 do CPC, INDEFIRO a tutela liminar de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, por ora, sem prejuízo de reavaliação superveniente. Nos termos do art. 321 do CPC, DETERMINO a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor: a) adeque a via processual, cumulando, se assim entender, o pedido de RESCISÃO CONTRATUAL ao de REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CPC, arts. 319, III, 327); b) corrija o polo passivo, com a inclusão das partes necessárias à relação jurídica material controvertida (v.g., ESPÓLIO do promitente comprador ou vendedor falecido, representado por inventariante, e eventual CESSIONÁRIO/ocupante) (CPC, arts. 114 e 115); c) junte cópias integrais do compromisso de compra e venda, aditivos, recibos, comprovantes de pagamento, notificações e eventual instrumento de cessão de direitos, além de documentos que identifiquem a cadeia possessória e a data precisa do alegado esbulho (CPC, art. 320); d) esclareça se houve notificação para purgação da mora e quais as condições contratuais para resolução, instruindo com prova documental; e) readeque os pedidos finais, especificando as consequências típicas da rescisão (restituições, compensações por fruição, benfeitorias), se for o caso.” Nas razões recursais (ID 93455808), o agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a medida liminar e exigir a formação de litisconsórcio passivo. Sustenta que exerceu a posse mansa e contínua do imóvel rural denominado Fazenda Sertão de Dentro desde dezembro de 2022, e que teve sua área esbulhada em janeiro de 2025 pelo agravado. Argumenta que o agravado ingressou no imóvel com base em um recibo de compra e venda manifestamente falso, assinado por pessoa falecida (Sr. Misrael), apontando divergência grosseira na grafia do nome do suposto vendedor. Alega ainda a inexistência de posse justa por parte do agravado, destacando que os pagamentos noticiados foram realizados a terceiros estranhos à relação contratual original e que o falecido promitente comprador jamais quitou o contrato verbal inicial, não possuindo justo título para transferir a posse. Requer a concessão de tutela de urgência ou de evidência recursal e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão, com o deferimento da liminar de reintegração de posse. Em decisão de ID 93605355, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do esbulho possessório em sede liminar e necessidade de dilação probatória para análise da alegação de falsidade documental. Em contrarrazões (ID 93943437), o agravado suscita preliminar de ausência de recolhimento do preparo recursal. No mérito, aduz que a posse exercida é velha, pois o ingresso no imóvel ocorreu em 23 de abril de 2024, mediante compra e venda validamente firmada com o então possuidor. Afirma que o preço foi integralmente quitado por meio de transferências bancárias para pessoas responsáveis pelas finanças do vendedor e mediante a entrega de um trator agrícola. Sustenta que o agravante tinha pleno conhecimento da sua posse e das atividades rurais desenvolvidas no local, inclusive com interações em redes sociais (ID 93943451) e tratativas com familiares do agravante para uso de pastagem (ID 93943452). Argumenta que a posse tem origem em relação obrigacional e encontra-se consolidada, existindo inclusive benfeitorias na área, como barragens e plantações. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065959-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN MANOEL DE CARVALHO registrado(a) civilmente como GILVAN MANOEL DE CARVALHO
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO RAFAEL JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO FRAGA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilvan Manoel de Carvalho em face da decisão (ID 93457275), proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jeremoabo/BA, que indeferiu a medida liminar de reintegração de posse requerida contra Antonio Rafael Jesus Oliveira, determinando a emenda da petição inicial para adequação da via processual e inclusão de partes no polo passivo. A insurgência recursal dirige-se contra o indeferimento da tutela de urgência possessória, sob os fundamentos de que o agravado ocupou o imóvel com base em documento falsificado, que a posse seria injusta e precária, e que o falecido promitente comprador originário não detinha poderes para repassar a área a terceiros por ausência de quitação prévia do contrato verbal. Inicialmente, no tocante à preliminar de deserção arguida em contrarrazões e à certidão de ausência de preparo (ID 93989295), constato que o agravante formulou pedido expresso de concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição recursal. A documentação anexada, consistente no extrato do Cadastro Único (ID 93457268) e nos comprovantes de recebimento do programa social Bolsa Família (IDs 93455815 e 93455816), demonstra a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento do presente recurso, superando a preliminar levantada. Passando ao exame do mérito recursal, verifico que a decisão agravada considerou ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente por identificar que a posse exercida pelo agravado possui origem em relação obrigacional (compromisso de compra e venda e posterior cessão de direitos), o que demanda a prévia resolução do vínculo contratual para eventual caracterização do esbulho. Em análise do caso concreto, para fins de julgamento definitivo do recurso, observo a presença de fundamentos que justificam a manutenção da decisão agravada, que entendeu, de forma provisória, pelo indeferimento da medida possessória requerida. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de relações obrigacionais que antecedem o alegado esbulho. O próprio agravante reconhece na petição inicial (ID 93455810) que firmou um contrato verbal de promessa de compra e venda da área com o falecido Sr. Misrael. O agravado, por sua vez, apresenta instrumento particular de compra e venda firmado com o referido promitente comprador (ID 93457270), além de comprovantes de pagamentos bancários (IDs 93943440 e 93943445) e negociações envolvendo maquinário agrícola (ID 93943447), afirmando que se referem a contraprestações financeiras relacionadas ao negócio jurídico. A alegação central do agravante para caracterizar o esbulho repousa na suposta falsificação grosseira da assinatura do Sr. Misrael no contrato de repasse da posse ao agravado. Ocorre que tal afirmação exige dilação probatória e a instauração do devido contraditório para apurar a validade do documento e a higidez das transferências financeiras realizadas em favor de terceiros. A via de cognição inicial e superficial, inerente à fase de liminar, é absolutamente inadequada para declarar a nulidade de um negócio jurídico que se apresenta, em tese, formalmente documentado. Ainda que se projete a veracidade das alegações do agravante para momento processual posterior, a fase em que se encontra a demanda não autoriza a remoção forçada do agravado do imóvel. Ademais, os elementos juntados evidenciam uma consolidação fática da ocupação pelo agravado que remonta há mais de um ano antes do ajuizamento da ação, descaracterizando a urgência contemporânea alegada pelo agravante. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065959-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN MANOEL DE CARVALHO registrado(a) civilmente como GILVAN MANOEL DE CARVALHO
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO RAFAEL JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO FRAGA DE CASTRO
VOTO