PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500044-30.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. QUIOSQUE DESTRUÍDO APÓS INCÊNDIO CRIMINOSO EM 2015. PARTICULAR QUE REQUEREU ALVARÁ PARA RECONSTRUÇÃO . NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAÇA QUE SOFREU REFORMA E ALGUNS QUIOSQUES TERIAM SIDO ENTREGUES AOS PARTICULARES EM DETRIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. POSSE EXERCIDA MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO AINDA QUE A TÍTULO ONEROSO. LEGALIDADE. PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autor que afirma ter adquirido um bem imóvel consistente em um quiosque sito em uma praça pública do município de Ipiaú, em 1995, destruído após um incêndio ocorrido em 2015.

2. Após o incêndio, afirma o Recorrente que tentou obter alvará para reconstrução do quiosque, o que teria sido negado pela administração pública. Irresignado, intentou a presente demanda objetivando ver o Ente Público obrigado a conceder-lhe outro quiosque na mesma praça, assim como teria feito com os demais permissionários.

3. Ausência de prova acerca das alegações autorais no que pertine à suposta alienação do imóvel, inclusive quanto aos requisitos exigidos à época, na vigência da Lei n.º 8.666/93, que exigia a autorização legislativa para alienação de bem público imóvel.

4. Por ser fato incontroverso que o Apelante, realmente, exerceu a posse do quiosque pelo menos até o incêndio, o Magistrado sentenciante deduziu corretamente que tratava-se de permissão/concessão/autorização por ato administrativo precário, inserido no âmbito da conveniência e oportunidade da administração, circunstância que não autoriza o Poder Judiciário a determinar a prática de qualquer ato de entrega de quiosque ao Apelante, restando apenas ao Judiciário a aferição da legalidade do ato, tão somente.

5. Ausente o dever de indenizar, não há razões para reformada da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade.

 

6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0500044-30.2017.8.05.0105, em que figuram como Apelante ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA e, como Apelada, MUNICIPIO DE IPIAU.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DES. PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500044-30.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de n.º 0500044-30.2017.8.05.0105, interposta por ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ipiaú (ID n. 54074938), que julgou improcedente a ação ordinária por ela movida em face de MUNICÍPIO DE IPIAÚ.

 

Adoto como próprio o relatório constante da sentença de ID 54074967, acrescentando que a parte autora, irresignada, interpôs o apelo de ID 54075026, defendendo a reforma da sentença pelos seguintes argumentos, sucintamente elencados: I) que “no ano de 1995, o mesmo adquiriu através da prefeitura Municipal de Ipiaú-Ba, um ponto comercial denominado Quiosque, localizado na Praça do Cinquentenário, nº 4 BX 3, Centro, Ipiaú-Ba, sob o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), onde a época o cargo de prefeito era exercido pelo Dr. Ubirajara costa”; II) que em 17 de novembro de 2015, 22 anos após a aquisição, o quiosque “de propriedade do autor”, foi “incendiado criminosamente”; III) que apesar do pedido administrativo por ele formulado, no sentido de obter alvará para reconstrução de seu quiosque, tal pedido lhe foi negado.

 

Assim, entendendo que possui direitos sobre o quiosque, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do Município na entrega de seu quiosque, na referida praça que hoje encontra-se reformada, indenização pelos lucros cessantes e também pelo dano moral sofrido. Subsidiariamente, pediu fosse ressarcido do valor pago pelo quiosque, atualizado monetariamente desde 1995.

 

Em contrarrazões de ID 54075044, o Município de Ipiaú pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500044-30.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação de n.º 0500044-30.2017.8.05.0105, interposta por ADELADIO MOREIRA DOS SANTOS SILVA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ipiaú (ID n. 54074938), que julgou improcedente a ação ordinária por ela movida em face de MUNICÍPIO DE IPIAÚ.

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que não há nos autos qualquer documento que comprove a que título o Recorrente detinha a posse de um quiosque em praça pública do Município de Ipiaú, sendo certo que o Demandante não “comprou”, em 1995, uma edificação em praça pública, ou seja, um bem público.

 

Temos definido em nosso Código Civil/2002, o que vem a ser bem público, que destaco a seguir:

 

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

 

Como é cediço, a alienação de bem imóvel pressupõe autorização legislativa, como já preceituava, em 1995, o artigo 6º da Lei 8.666/93:

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

[...]

 

A Lei 8.666/1993 traz em seu artigo 17 como a Administração Pública deve proceder à alienação dos bens públicos, destaque-se:

 

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

Feitas tais considerações, o que restou incontroverso nos autos é que,  o Apelante exerceu a posse do quiosque até que sobreveio um suposto “incêndio criminoso” no local, que destruiu o referido quiosque.

 

Assim, como corretamente fundamentou o Juízo sentenciante, a única conclusão que se pode extrair, é  de que o Apelante detinha uma permissao ou uma concessão de bem público, à título oneroso, e após o incêndio e ainda, da reforma da praça, não lhe foi renovada pelo poder público concedente.

 

O Demandante ainda informou,  que outros particulares tiveram, após a reforma, “seus” quiosques devolvidos, tendo sido o Requerente,  o único prejudicado pela administração pública, a seu ver por “perseguição política”. Ocorre que nem mesmo um documento, publicação de ato em diário oficial, ou qualquer outro elemento de prova acerca da natureza jurídica das posses atualmente exercidas foi trazido aos autos, ônus probatório que incumbia ao Apelante.

 

Pois bem.

 

Os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos e/ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

 

Assim, atos administrativos são aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular.

 

No caso, a discussão da atuação administrativa cinge-se a análise da motivação de outorga e da revogação de autorização de uso de bem público.

 

Sabe-se que o Poder Judiciário pode controlar a legalidade, mas não o mérito dos atos administrativos discricionários, sob pena de haver violação à separação de poderes determinada pela Constituição. Assim, admite-se o controle judicial incidente, inclusive, sobre o objeto e o motivo do ato administrativo, desde que a análise do Poder Judiciário se limite às regras legais impostas ao agente. Veja-se:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503413-82.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DO DESTERRO FELIX DE PARIS e outros Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s):GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BARRACA. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. Os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, o que não ocorreu neste caso. Assim, não há sequer em falar em ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade, na medida em que a parte teve mais de 4 meses, além do prazo inicialmente fixado, para desocupar o patrimônio público. A permissão de uso da área pública para terceiros com o fim de exploração do comércio, tem caráter precário e pode ser revogada quando não mais atender ao interesses da coletividade, não cabendo indenização pois a regra é a revogabilidade, sem ônus para a Administração. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503413-82.2018.8.05.0271, em que figuram como apelante MARIA DO DESTERRO FELIX DE PARIS e outros e como apelada MUNICIPIO DE VALENCA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, . PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 05034138220188050271, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, PODENDO SER DESFEITO A QUALQUER TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. decisão de outorga e revogação de autorização de uso de bem público encontra-se no âmbito do mérito DO ATO administrativo, merecendo análise sobre a SUA conveniência e oportunidade, o que não pode ser feito pelo Poder Judiciário. RESTOU PROVADA NOS AUTOS A PROPRiedade DO BEM PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002404920118050208 BA 0000240-49.2011.8.05.0208 , Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 11/09/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012).

 

No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, no tocante à sua legalidade.

 

A autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

 

Como muito bem esclarecido pelo magistrado originário, essa modalidade possui como caraterísticas, entre outras, a precariedade que significa a posição de prevalência para a Administração, de modo que sobrevindo interesse público, possa ser revogado o instrumento jurídico que legitimou o uso.

 

Portanto, a Administração pode revogar o ato que autorizou a ocupação de bem público, em decorrência da conveniência de interesse público superveniente, eis que a precariedade e a discricionariedade, características daquele ato.

 

Os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, o que não ocorreu neste caso. O ato da administração pública de reformar a praça e não conceder, permitir ou autorizar o uso do bem público não se reveste de qualquer arbitrariedade, nem de ilegalidade, estando inserido no Poder de Polícia da Administração Pública.

 

Outrossim, não cabe se falar de indenização pois a regra é a revogabilidade, sem ônus para a Administração.

 

Diante de todo o exposto, restou vastamente demonstrada a atuação legalmente amparada do Município, em busca de atender interesses públicos, uma vez que a permissão de uso dos imóveis a terceiros de boa-fé, para exercerem atividades possíveis de incrementar a atividade comercial e assistencial do Município não ferem o patrimônio público, vez que são precárias e não transferem a propriedade dos imóveis aos permissionados.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator