PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501446-95.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FALCAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de dialeticidade recursal, em execução fiscal extinta sem resolução do mérito por abandono processual. O Município sustenta que a apelação atacou substancialmente a sentença ao demonstrar que cumpriu sua obrigação de fornecer o endereço disponível do executado e que a extinção não seria cabível diante da disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação que não impugna especificamente o fundamento da sentença extintiva por abandono processual — limitando-se a discorrer sobre a regularidade do endereço constante da certidão de dívida ativa — atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, II, do CPC/2015, impõe ao recorrente o dever de estabelecer efetivo contraponto argumentativo com a decisão impugnada, demonstrando de forma clara e específica as razões de fato e de direito pelas quais entende inadequada a solução jurídica conferida ao caso concreto, não bastando manifestação genérica de inconformismo ou simples reiteração de argumentos anteriores.

4. A sentença extinguiu o processo exclusivamente por abandono processual, tendo em vista que a parte exequente, após intimada para impulsionar o feito, quedou-se inerte, configurando a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015.

5. As razões recursais não impugnaram especificamente este fundamento determinante da extinção, deixando de demonstrar que não houve inércia processual, que a intimação foi irregular ou que existia justificativa razoável para a ausência de impulso processual tempestivo, limitando-se a discorrer genericamente sobre a regularidade do endereço constante da certidão de dívida ativa e a suficiência das informações cadastrais.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso por descumprimento do princípio da dialeticidade, não se tratando de mero defeito de técnica redacional superável à luz do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto o vício é de natureza substancial e compromete a própria essência da função devolutiva do recurso.

7. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não autorizam o conhecimento de recurso que não atende aos requisitos legais mínimos de admissibilidade, pressupondo a possibilidade de identificação da insurgência e a viabilidade do exame da matéria devolvida, circunstâncias inexistentes quando há completa dissociação entre os argumentos recursais e os fundamentos da decisão recorrida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de apelação por ausência de dialeticidade recursal se justifica quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente o fundamento determinante da sentença — abandono processual por inércia do exequente após regular intimação — limitando-se a discorrer sobre questões não enfrentadas pelo julgador, como a regularidade do endereço constante da certidão de dívida ativa. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige efetivo contraponto argumentativo com os fundamentos da decisão impugnada, não sendo superável por mera invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito quando há completa dissociação entre os argumentos recursais e a ratio decidendi.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015; art. 1.010, II, do Código de Processo Civil de 2015; art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0501446-95.2016.8.05.0004, de Alagoinhas, em que é parte Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte Agravada JOSE FALCAO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501446-95.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FALCAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno oposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática de Id. 97931317, que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal, nos seguintes termos:

Da análise do recurso interposto, dessume-se mácula que obstaculiza a própria apreciação do mérito, notadamente porquanto os argumentos suscitados pelo Apelante afiguram-se dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.

De fato, por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto.

[...]

A decisão recorrida limitou-se a extinguir o processo por abandono, uma vez que “a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.”

Ao recorrer, o Apelante sustenta a regularidade do endereço da parte executada, informado na peça exordial, deixando de rebater a questão abordada na decisão recorrida, que é o abandono do processo.

Veja-se que inexiste nas razões recursais diálogo com a decisão definitiva proferida pelo MM. Juízo a quo, ou seja, não foram combatidos os fundamentos apresentados que justificaram a extinção do processo sem resolução do mérito.

Assim, o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15”, senão vejamos:

[...]

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação de Id. 85469848.

Em suas razões recursais (Id. 102209842), o agravante sustenta que “na peça recursal, o Município de Alagoinhas demonstrou: que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), a qual dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando não conhecido; que o endereço fornecido era aquele constante no cadastro municipal, não podendo o contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza ao omitir alteração de domicílio; que não houve citação válida, logo não poderia haver extinção do feito; que a CDA e a exordial atendem plenamente aos requisitos da LEF e do CTN; que há precedentes jurisprudenciais reconhecendo que a ausência de endereço atualizado não inviabiliza a execução”.

Prossegue afirmando que “é certo que a apelação não reproduziu, de forma literal, a fundamentação da sentença. Contudo, a insurgência foi clara: o Município demonstrou que não se poderia imputar-lhe abandono, uma vez que cumpriu sua obrigação de fornecer o endereço possível e que, diante da disciplina específica da LEF, a extinção não seria cabível”.

Conclui que “ainda que a técnica redacional não tenha sido perfeita, o recurso enfrentou substancialmente a ratio decidendi da sentença. À luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, CPC), não é adequado afastar o conhecimento da apelação por formalismo”.

Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja conhecida a apelação e reformada a sentença, permitindo-se o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501446-95.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FALCAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade.

Antecipo que a decisão agravada merece ser integralmente mantida, conforme passo a demonstrar mediante o reforço da fundamentação já apresentada.

O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de estabelecer efetivo contraponto argumentativo com a decisão que pretende reformar, demonstrando de forma clara e específica as razões de fato e de direito pelas quais entende inadequada a solução jurídica conferida ao caso concreto, não bastando a mera manifestação genérica de inconformismo.

No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito exclusivamente pela configuração do abandono processual, decorrente da inércia da parte exequente após ter sido regularmente intimada para impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Todavia, ao interpor a apelação, o Município de Alagoinhas não impugnou este fundamento nuclear da decisão extintiva, deixando de demonstrar que não teria havido a alegada inércia processual ou que a intimação não teria sido regularmente efetivada.

Com efeito, o recorrente limitou-se a discorrer genericamente sobre questões atinentes à regularidade do endereço constante da certidão de dívida ativa, argumentando que “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço”.

As razões recursais não estabeleceram qualquer diálogo efetivo com o fundamento determinante da sentença, na medida em que o Juízo de primeiro grau não extinguiu o processo por considerar irregular o endereço da CDA, mas sim porque a parte exequente permaneceu completamente inerte após ser expressamente intimada para dar andamento ao feito.

Revela-se, portanto, manifesta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação por flagrante descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.

O caso em tela não consiste em mero defeito de técnica redacional, mas de vício substancial que compromete a própria essência da função devolutiva do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação por descumprimento do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.

1.1. A reforma da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência da dialeticidade recursal, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)

Portanto, não se trata de mera imperfeição formal, mas de completa ausência de impugnação específica ao fundamento nuclear da decisão recorrida. Ainda que se cogitasse da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, tais postulados não autorizam o conhecimento de recurso que não atende aos requisitos legais mínimos de admissibilidade, porquanto a observância das regras processuais constitui garantia fundamental do devido processo legal e da segurança jurídica.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.