PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061018-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. MAJORAÇÃO PARA 125%. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, com base no fato de que seus proventos são calculados conforme a remuneração de 1º Tenente PM, posto hierarquicamente superior ao que ocupava na atividade (1º Sargento PM). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se policial militar inativo que recebe proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior tem direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual correspondente a essa graduação superior. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada por ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º do CPC. 4 - Decadência rejeitada por se tratar de omissão de verba de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o termo inicial a cada pagamento em valor inferior ao devido. 5 - Prescrição rejeitada pela aplicação da Súmula 85 do STJ, tratando-se de prestação de trato sucessivo inadimplida, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6 - Ausência de prova pré-constituída rejeitada, pois o direito alegado é manifesto na sua existência e os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para identificação do direito líquido e certo. 7 - Existência de mandado de segurança coletivo não afeta o presente feito, pois não induz litispendência em relação à ação individual, conforme art. 22, §1º da Lei 12.016/2009. 8 - O art. 92, III da Lei 7.990/2001 assegura ao policial militar com mais de 30 anos de serviço o direito à percepção da remuneração integral do posto hierarquicamente superior quando transferido para a reserva remunerada. 9 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho constitui gratificação incorporável conforme art. 110-D da Lei 7.990/2001, devendo ser calculada com base no percentual correspondente ao posto sobre o qual são calculados os proventos. 10 - A Resolução COPE n. 153/2014 fixa o percentual de 125% da CET para 1º Tenente PM, devendo o impetrante receber a gratificação neste patamar por ter seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente. 

IV. DISPOSITIVO 4 - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à majoração da GCET para o percentual de 125% nos seus proventos a partir da impetração, com atualização pelo índice da taxa SELIC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00. 

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061018-31.2024.8.05.0000, sendo parte Impetrante RICARDO RODRIGUES GONZAGA e partes Impetradas SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

  

Sala das sessões, 

  

PRESIDENTE 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061018-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por RICARDO RODRIGUES GONZAGA contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cujo cerne é o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 

Inicialmente, o impetrante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

Relata que pertence aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, passando a ter direito aos proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 e, portanto, com direito à gratificação CET no percentual de 125% inerente a este posto, com fundamento na Resolução COPE nº153/2014. 

Nesse passo, pleiteou a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que proceda à majoração da Gratificação CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sob pena de multa diária. 

No mérito, requereu a concessão da segurança e a confirmação da liminar. 

Anexou os documentos de IDs. 70571567 e ss. 

Distribuídos e sorteados, coube-me a relatoria. 

Liminar indeferida e gratuidade concedida (ID. 70809377). 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no evento de ID. 75480011, defende a legalidade do ato, e afirma que inexiste qualquer violação ao direito líquido e certo apto a justificar a impetração, requerendo a denegação da segurança. 

Intervindo na lide, o Estado da Bahia apresentou defesa no ID. 75480012 , onde impugnou a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, alegando que o Impetrante “(...) possui condições de pagar as custas processuais, se não à vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional”. 

Ressaltou, ainda, a decadência do direito de revisão do benefício autoral, sob o fundamento de que o mandamus foi ajuizado há mais de 120 dias da data da concessão da aposentadoria. 

Ademais, aduziu a prescrição de fundo de direito, argumentando que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.  

Além disso, suscitou a ausência de prova pré-constituída, alegando que “(...) a parte Impetrante não acostou a documentação necessária, qual seja, aquela que demonstre, de forma inequívoca, o recebimento da CET e por lapso de tempo suficiente à sua incorporação no percentual pleiteado”. 

E pontuou, outrossim, a ausência de documentos necessários para o cálculo da gratificação, pois “(...) além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o percentual da CET a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento da aposentadoria”. 

Por fim, sustentou o não cabimento deste mandamus, diante da existência do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8036675-10.2020.8.05.0000, com idêntico objeto; a ausência de direito líquido e certo, a  impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, sob pena de violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/1988 e aplicação do art. 3º da EC nº. 113/2021, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Pugnou, portanto, pela denegação da segurança. 

Após a manifestação do Impetrante acerca das preliminares apresentadas (ID. 81466920), a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela ausência de interesse em intervir no feito (ID. 81606268). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061018-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por RICARDO RODRIGUES GONZAGA contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cujo cerne é o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 

  

I - Pressupostos processuais 

A ação é proposta contra omissões do Secretário da Administração do Estado da Bahia, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. 

É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. 

Gratuidade judiciária deferida (id. 70809377). 

Examina-se a tempestividade do exercício do direito em tópico abaixo. 

  

II - Preliminares 

  

Impugnação à gratuidade de justiça 

  

O Estado suscita preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 

A alegação de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade juris tantum. 

Deste modo, somente a existência de elementos nos autos que denotem a necessidade de apuração maior deve induzir à discussão sobre a condição de beneficiária da parte, o que pode ser questionado pelo juízo e pela parte adversa, mediante contraditório e ampla defesa. 

  

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...) 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

  

O Superior Tribunal de Justiça reforça tal lógica: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1 . Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento . 

 

(STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) 

Deste modo, o suscitante não demonstrou a inexistência da hipossuficiência, pois se limitou a alegar insuficiência de provas nos autos do estado financeiro da parte e, por outro lado, o Juízo, já tendo examinado a matéria, constatou que não há nos autos elementos que afastem presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 

Preliminar rejeitada. 

 

Ausência de prova pré-constituída 

 

O Estado da Bahia ainda suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída. 

Como se observa, o direito alegado na exordial é manifesto na sua existência, apto para ser exercido no momento da impetração e passível de ser provado de plano. 

Os documentos que instruem a Petição Inicial se prestam à formação de prova pré-constituída, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para processamento do feito: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA . NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO . IRRELEVÂNCIA. MÉRITO: POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET . IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO ONDE INFORMA QUE TODOS OS POLICIAIS MILITARES RECEBEM A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GENERALIDADE RECONHECIDA . PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES . SEGURANÇA CONCEDIDA. Da Impugnação a gratuidade da justiça. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Da preliminar de decadência e prescrição . Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, além de que não há negativa expressa da administração pública, também, afasta-se a prescrição de fundo de direito, eis que caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída . Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, constam nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, além de que a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar. (...) 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253962220238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024) 

De tal modo, não há como se acolher a prefacial. 

Preliminar rejeitada. 

 

Existência de mandado de segurança coletivo 

 

A existência do Mandado de Segurança 8036675-10.2020.8.05.0000 não afeta o presente feito, nem determina a necessidade de desistência. 

Isto porque o mandado de segurança coletivo não induz litispendência em relação à esta ação individual. 

Neste sentido: 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO . GRATIFICAÇÃO G-CET 125%. 1º TENENTE. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE . MARJORAÇÃO DA G-CET PARA O PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTÔNIO JORGE COSTA MENDES em face de ato omissivo acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da CET no percentual de 125% . Rejeitam-se a impugnação da gratuidade judiciária e as preliminares arguidas conforme o voto da Relatora. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar (Lei 7 .990/2001). In casu, o pleito de majoração encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas a e b; 110-D, caput e § 1º e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) . A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05 .0000, de Relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes, que acompanhou o voto divergente exarado pela i. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET . No que se refere à suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II, da Carta Magna, não merece prosperar, pois a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir as normas legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Quanto à atualização monetária dos valores a restituir, estabelece o art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo, a partir desta data, ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária, e, para débitos anteriores, a correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança . Sem condenação a honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8048730-22.2022.8 .05.0000 impetrante ANTONIO JORGE COSTA MENDES impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. X 

 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80487302220228050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/06/2024) 

Preliminar rejeitada. 

 

 

II - Mérito 

O Estado da Bahia aduz que a ação seria intempestiva em razão do decurso do prazo de 120 dias desde a prática do ato coator. 

No entanto, a hipótese é de omissão de verba de trato sucessivo. 

E neste sentido, a omissão se renova mensalmente, de modo que o termo inicial se renova periodicamente, a cada pagamento em que não se efetua no valor requerido. 

Do mesmo modo,  suscita a tese da prescrição do fundo do direito, sob a alegação de que a revisão pretendida remontaria o ato de concessão da aposentadoria. 

Ocorre que a supressão da gratificação se repete a cada provento pago em valor inferior ao efetivamente devido, de maneira que a hipótese é prestação de trato sucessivo inadimplida. 

De tal sorte, incide no presente caso, o quanto disposto na Súmula 85 do STJ: 

Súmula 85 - STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 

A prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 é relativa, portanto, aos cinco últimos anos de valores inadimplidos - devendo-se ressaltar, no entanto, que, como o presente feito é um mandado de segurança, somente serão devidas nele as verbas relativas ao período posterior ao ajuizamento, eis que o mandamus não pode servir como sucedâneo de ação de cobrança, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF: 

 

Súmula 269 - STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 

 

Súmula - 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 

Teses rejeitadas. 

 

O presente mandamus objetiva impugnar o ato omissivo de inclusão nos proventos do requerente da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no patamar de 125%, correspondente ao valor atualmente devido ao 1º Tenente PM, considerando que, conforme o artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, o policial militar possui o direito de perceber remuneração equivalente ao posto hierarquicamente superior. 

Fundamentado nessa premissa, sustenta o autor/apelante que, embora tenha sido transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, possui direito a receber seus proventos calculados integralmente conforme a remuneração do 1º Tenente PM, posto hierarquicamente superior ao que ocupava durante a atividade. 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/01, dispunha, quando da transferência do autor para a inatividade, em seu artigo 92, sobre os direitos do policial militar, destacando-se o conteúdo dos incisos II e III do referido dispositivo legal, in verbis: 

"Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)" 

Da análise do dispositivo acima transcrito, verifica-se que o legislador assegurou ao policial militar o direito à percepção da remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando da transferência para a reserva remunerada, exclusivamente quando possuir mais de 30 (trinta) anos de serviço. 

Na hipótese em análise, o impetrante demonstrou, através dos documentos que acompanham a petição inicial (id. 70572171) o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, qual seja, o de que o ato de aposentação lhe conferiu os proventos de inatividade baseados no posto de 1º Tenente, aquele hierarquicamente superior ao que exercia na atividade (1º Sargento). 

O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares estabelece que a remuneração dos policiais militares é formada, na atividade, por vencimentos compostos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, abrangendo o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: 

"Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 

vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis." 

 

Nesse contexto, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) encontra previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que estabelece: 

"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET." 

Do exame do dispositivo mencionado, constata-se inequivocamente que a gratificação ali estabelecida é disciplinada por ato normativo específico, qual seja a Resolução editada pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). 

A Resolução COPE n. 153/2014, que disciplina atualmente a matéria, fixa os seguintes percentuais para os policiais militares: 

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam exercendo funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no desempenho da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. 

Cumpre registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece, de modo expresso, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se depreende do conteúdo do artigo 110-D ora transcrito: 

"Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade." 

Na situação dos autos, convém ressaltar que o direito à incorporação da CET aos proventos do autor/apelante é indiscutível, uma vez que, conforme já esclarecido anteriormente, ele se aposentou com os proventos integrais dos servidores da ativa. 

Assim sendo, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) constitui gratificação incorporável, ao ser transferido para a reserva remunerada, o apelante atendia aos requisitos legais para ter direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, de forma que deverá o cálculo dos seus proventos de 1º Sargento ser realizado incluindo, igualmente, o percentual da gratificação devida, com base na média percentual dos valores que percebeu em atividade. 

 

 

III - Conclusão 

Do exposto, com apoio do parecer ministerial, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante e determinar à autoridade coatora que conceda a RICARDO RODRIGUES GONZAGA a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) nos seus proventos a partir da impetração, com ressalva dos valores eventualmente pagos pela Administração, e atualização do crédito pelo índice da taxa SELIC, nos termos da E.C. 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. 

 

Sem custas. 

Sem honorários advocatícios. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora