PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) ocorreu a prescrição quinquenal em relação às parcelas reivindicadas; e se (ii) a apelante faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio. III. Razões de decidir 3. As ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública se submetem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 4. Especificamente quanto às demandas que envolvem a conversão da licença-prêmio em pecúnia, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 5. Uma vez comprovado que a autora, ora apelante, possuía direito à licença-prêmio, que não foi usufruída durante o período de atividade, é mister que haja sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8098632-72.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098632-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, VITORIA LIMA RUFINO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto por TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos iniciais e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. Na sentença (ID 97116795), o juízo primevo considerou que a parte autora não comprovou fazer jus à licença-prêmio, cuja conversão em pecúnia requereu. Por isso, julgou improcedente seu pedido inicial. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 97116800). Em suas razões (ID 97116803), a apelante afirmou que não tem condições de arcar com as custas do processo. Disse que adquiriu o direito a 3 (três) períodos de licença-prêmio (2001 a 2006, 2006 a 2011 e 2011 a 2016), os quais não foram usufruídos. Afirmou que faz jus à conversão em pecúnia, defendendo a idoneidade dos documentos juntados para a comprovação do seu direito. Destacou a revelia do ente público, requerendo a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos iniciais. Houve pedido de gratuidade da justiça, indeferido (ID 98548463 e 99724451). Na contraminuta (ID 97116835), o apelado impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Defendeu a extinção da licença-prêmio e a impossibilidade de conversão em pecúnia. Destacou que não há prova de que a apelante adquiriu o direito à licença-prêmio e que, de qualquer forma, há incidência de teto remuneratório. Pontuou a ocorrência de prescrição quinquenal e a necessidade de abatimento de eventuais parcelas pagas na via administrativa. Pugnou pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098632-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES (OAB:BA40509-A), LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA60004-A), VITORIA LIMA RUFINO (OAB:BA68788-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso deve ser provido, senão vejamos. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) ocorreu a prescrição quinquenal em relação às parcelas reivindicadas; e se (ii) a apelante faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio. Em relação ao primeiro item, sabe-se que as ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública se submetem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Especificamente quanto às demandas que envolvem a conversão da licença-prêmio em pecúnia, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT . CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1 . A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n . 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276 .352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel . Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08 .3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel . Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min . Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27 .796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos .5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) No caso dos autos, a data da aposentadoria da servidora foi 08/07/2020 (ID 97113800), fluindo a partir daí o prazo quinquenal. Uma vez que a demanda foi ajuizada em 08/09/2021, ou seja, antes de se completar o prazo mencionado, não há falar em prescrição. Passando-se ao segundo item, é cediço que, até 2015, a licença-prêmio era vantagem garantida aos servidores públicos estaduais, com previsão no artigo 41, XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor fazia jus a 3 (três) meses de licença-prêmio. O direito era previsto, também, na Lei Estadual nº 6.677/1994, em seu artigo 107. A Lei Estadual nº 13.471/2015, entretanto, revogou a legislação anterior, acima mencionada, mas garantiu, lado outro, a aquisição da licença-prêmio aos servidores investidos em cargo público efetivo até a data de sua publicação. É o que prevê seu artigo 3º. No caso dos autos, observa-se que a apelante era servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora, com ingresso em 26/04/2001 e aposentadoria em 08/07/2020 (ID 97113799). Nesse sentido, identifica-se 3 (três) quinquênios: 2001 a 2006, 2006 a 2011 e 2011 a 2016. Em seu histórico funcional, não há registro de que tenha usufruído de licença-prêmio. O ente público não fez prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela servidora, sendo seu ônus comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos artigos 108, da Lei Estadual nº 6.677/1994 e 4º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, o que não ocorreu. Vale ressaltar que não há lógica em se exigir que a autora, ora apelante, comprove que não usufruiu da licença-prêmio, uma vez que se trata de fato negativo. Uma vez ocorrida a sua aposentadoria e diante da inviabilidade de usufruir da licença neste momento, é mister que haja a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033482-45.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GISELIA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado (s): ELISIOMAR BATISTA GOMES IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO . NÃO ACOLHIDA. SERVIDORA ESTADUAL EM INATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA . POSSIBILIDADE. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART . 107 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. JURISPRUDÊNCIA STF E TJBA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . I - Acerca da preliminar de inadequação da via eleita, entende-se ser o caso de rejeição, vez que o mandado de segurança não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, mas para a tutela de eventual direito líquido e certo, consistente na obrigação de fazer de conversão de licença-prêmio em pecúnia e ao pagamento de diferença do adicional por tempo de serviço. Os meros reflexos financeiros não transmudam a natureza da ação mandamental. Preliminar rejeitada. II - Em relação a prejudicial de mérito, ao contrário do que sustenta a Administração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo quinquenal para pleitear indenizações referentes à licença-prêmio não gozada tem início com o ato de aposentadoria . Prejudicial de mérito rejeitada. III - Da análise dos autos, constato que a impetrante é servidora pública aposentada pelo Estado da Bahia, com proventos integrais, conforme Portaria nº 00768015 de 22 de abril de 2024 (ID 62390205, tendo ingressado no serviço público em 06/06/1994. Verifica-se, assim, que a impetrante trabalhou por 29 anos e 10 meses como servidora pública estadual e adquiriu o direito a 05 (três) licenças-prêmio, vez que a Lei Complementar nº 173/2020 determinou a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de licença-prêmio da data da sua publicação até 31/12/2021. IV - Como se sabe, o não reconhecimento do direito ao recebimento de indenização pelo valor correspondente em pecúnia, nos casos em que o servidor se encontra na inatividade e não usufruiu a licença-prêmio, implica o prejuízo patrimonial do servidor em detrimento do enriquecimento ilícito da administração . A licença prêmio é vantagem garantida aos servidores públicos estaduais estatutários, encontrando previsão expressa no art. 41 da Constituição do Estado da Bahia. V - Desta forma, é imperioso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória objeto da presente, sobretudo quando se vislumbra que, pensar o contrário, corresponderia a legitimar o enriquecimento ilícito da administração pública em face do servidor. VI - Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstrados . Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 8033482-45.2024.8 .05.0000 GISELIA BATISTA DE OLIVEIRA em que figura como impetrante e como impetrado o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-450 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80334824520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024) Destaque-se que as alegações do ente público, quanto a eventual compensação de parcelas pagas administrativamente e limitação do valor da indenização ao teto remuneratório, devem ser observadas no momento da liquidação e cumprimento do título judicial. Feitas essas considerações, resta claro que a sentença impugnada deve ser reformada, para reconhecimento do direito da apelante à conversão da licença-prêmio em pecúnia dos períodos mencionados na inicial (2001 a 2016). A base de cálculo da indenização deve seguir o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “...as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência...” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2092896, 1ª Turma, DJe de 16/8/2023), afastadas, obviamente, aquelas de caráter transitório. Sobre o montante devido, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que nasceu a obrigação, qual seja, a data em que se aposentou a autora, ora apelante, e até a data da citação. A partir da data da citação, a atualização deve se dar apenas pela Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção (artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e REsp 1.492.221/PR, j. em 22/02/2018). Inverto o ônus de sucumbência, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença, de acordo com o quanto explicitado mais acima. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098632-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES (OAB:BA40509-A), LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA60004-A), VITORIA LIMA RUFINO (OAB:BA68788-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO