PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002310-31.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: IZAETE DO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s):ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, PHILIPE PESSOA DA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SOB REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS POR SIMPLES OFÍCIO, SEM PUBLICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL E MOTIVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para declarar a ilegalidade da suspensão do contrato de trabalho e do pagamento de vencimentos da impetrante servidora temporária contratada via processo seletivo simplificado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais e determinar o imediato restabelecimento do vínculo e da remuneração, a contar da data da impetração.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Mandado de Segurança é via adequada diante das circunstâncias dos autos; e (ii) saber se a suspensão do contrato REDA por simples ofício da Secretaria Municipal de Educação, sem a edição de ato administrativo formal, público e motivado, ofende direito líquido e certo da impetrante.

 

III. Razões de decidir

 

3. O Mandado de Segurança é cabível quando demonstrada, de plano, violação a direito líquido e certo. A ilegalidade do ato coator é evidenciada pela própria documentação nos autos o ofício de suspensão, dispensando dilação probatória, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita.

 

4. A alegação de perda superveniente do objeto, fundada em suposta reintegração administrativa, não pode ser acolhida sem prova documental idônea nos autos, sendo insuficiente a mera afirmação unilateral do ente público.

 

5. Embora o vínculo REDA seja de natureza temporária e precária, a precariedade não confere à Administração Pública carta branca para desfazer atos que já geraram efeitos concretos na esfera jurídica individual do contratado sem a observância do devido processo legal, conforme a tese firmada no STF, RE 594.296 (Tema 138/RG).

 

6. A suspensão ou rescisão antecipada de contrato administrativo temporário exige a publicação de ato formal, devidamente motivado, que exponha os fatos e o fundamento legal que a justificam, assegurando o controle de legalidade dos atos da Administração, nos termos do art. 37, caput, da CF/88.

 

7. O simples ofício emitido pela Secretaria Municipal de Educação, que alegou genericamente crise financeira municipal e antecipação do calendário escolar sem qualquer fundamento normativo, não reúne os requisitos mínimos de validade do ato administrativo, configurando violação ao princípio da legalidade e ao dever de motivação.

 

8. Os efeitos financeiros do mandado de segurança são limitados à data da impetração, na forma da Súmula 271 do STF e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento: "1. A suspensão de contrato administrativo temporário (REDA) com cessação do pagamento de vencimentos, realizada por simples ofício da Administração, sem a publicação de ato formal, público e motivado, configura violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e a direito líquido e certo do contratado, tutelável por mandado de segurança. 2. Atos administrativos que já geraram efeitos concretos na esfera jurídica individual devem ter seu desfazimento precedido de regular processo administrativo, sendo inválida a mera comunicação informal como substitutivo do ato formal exigido pela ordem jurídica."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LXIX e LV; 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 4º; CPC/2015, art. 487, I; Lei Estadual BA nº 6.677/1994, art. 253.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002310-31.2024.8.05.0018; Recorrente: Município de Barra; Recorrida: Izaete do Nascimento Barbosa: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de origem que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança Cível nº 8002310-31.2024.8.05.0018, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002310-31.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: IZAETE DO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, PHILIPE PESSOA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança movido por Izaete do Nascimento Barbosa, concedeu a segurança pleiteada e julgou procedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a ilegalidade do ato que determinou a suspensão do contrato de trabalho e do pagamento dos vencimentos da impetrante; e b) determinar o restabelecimento imediato do contrato de trabalho da impetrante, com o pagamento regular de seus vencimentos a partir da data da impetração, nas mesmas condições estabelecidas no contrato original, observado o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023. A sentença determinou, ainda, que os efeitos financeiros se dariam a partir da data da impetração, em consonância com a Súmula 271 do STF e o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança.

 

Consta dos autos que a recorrida, aprovada em 33º lugar no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 do Município de Barra, foi convocada em 31 de agosto de 2023 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Escola Municipal Profª Maria das Candeias de Souza Santos, recebendo salário de R$ 1.320,00. O contrato foi firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, com vigência prevista até 30 de novembro de 2023.

 

Em 20 de novembro de 2023, antes do término do prazo contratual, a Secretária Municipal de Educação comunicou, mediante simples ofício, a suspensão indeterminada do contrato de trabalho da recorrida, sob a alegação de crise financeira municipal e antecipação do encerramento do ano letivo de 2023, sem qualquer fundamentação jurídica específica ou publicação de ato administrativo formal.

 

Diante dessa situação, a recorrida impetrou mandado de segurança, obtendo liminar que determinou o restabelecimento imediato do contrato e o pagamento dos vencimentos. A Administração Municipal apresentou informações arguindo, em caráter preliminar, a perda superveniente do objeto (alegando que a impetrante já teria sido reintegrada, sem, contudo, apresentar documento comprobatório), e, no mérito, a natureza precária do vínculo REDA, a legitimidade dos motivos invocados, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a impossibilidade de equiparação ao servidor efetivo.

 

O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por ausência de interesse público primário que justificasse sua atuação no feito.

 

A MM. Juíza a quo rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, por ausência de prova documental nos autos, e, no mérito, acolheu a pretensão da impetrante, reconhecendo que a suspensão do contrato por simples ofício, sem publicação de ato formal e motivado, configura violação ao princípio da legalidade e a direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.

 

Inconformado, o Município de Barra interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese: (i) inadequação da via eleita, ante a alegada ausência de direito líquido e certo passível de verificação imediata; (ii) perda superveniente do objeto, em razão da alegada reintegração administrativa da recorrida em 29 de fevereiro de 2024; e (iii) no mérito, a natureza precária e temporária do vínculo REDA, a legitimidade da suspensão motivada por razões de interesse público (crise financeira e antecipação do calendário escolar), os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, arts. 19 e 20) e a vedação à equiparação do contratado temporário ao servidor efetivo.

 

A recorrida apresentou contrarrazões tempestivas, pugnou pela manutenção da sentença e requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, que já lhe havia sido deferida na origem.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

 

Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002310-31.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: IZAETE DO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, PHILIPE PESSOA DA SILVA

 

VOTO

 

I – Da admissibilidade

 

O recurso é tempestivo, subscrito por advogados regularmente constituídos nos autos e o recorrente, Município de Barra, está isento de preparo por ser ente público. Conheço do recurso.

 

II – Das preliminares

 

Da inadequação da via eleita. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, comprovável de plano mediante prova pré-constituída (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). O recorrente sustenta que a controvérsia envolveria dilação probatória incompatível com a via mandamental. Sem razão.

 

A ilegalidade do ato coator decorre da própria documentação carreada aos autos: o ofício expedido pela Secretaria Municipal de Educação, que comunicou a suspensão do contrato sem apresentar qualquer fundamento legal específico, qualquer decreto ou portaria, qualquer ato administrativo formal publicado. O direito líquido e certo da recorrida não reside na pretensão à estabilidade ou à continuidade do contrato a qualquer custo, mas sim no direito subjetivo de não ser submetida a ato administrativo ilegal, arbitrário e desprovido da forma exigida pelo ordenamento. Tal ilegalidade está demonstrada pelos próprios documentos que instruem o feito, dispensando qualquer dilação probatória.

 

Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

 

Da perda superveniente do objeto. O recorrente alega que a recorrida teria sido reintegrada em 29 de fevereiro de 2024, o que configuraria fato superveniente extintivo do direito (art. 493 do CPC/2015). Contudo, para que se configure a perda de objeto em mandado de segurança, seria necessário que o ato apontado como ilegal fosse integralmente desfeito, com a efetiva reintegração da recorrida e o pagamento integral dos vencimentos retroativos ao período da suspensão indevida. A documentação juntada no curso do processo a declaração da Secretaria Municipal de Educação indica que a recorrida foi novamente convocada em 29/02/2024 para retornar às suas atividades, o que, além de não comprovar a regularização plena da situação, demonstra tratar-se de nova convocação, e não de desfazimento formal do ato ilegal original, com pagamento dos vencimentos devidos no período de suspensão.

 

O ônus de provar a completa regularização da situação era do Município recorrente, e dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Rejeito, portanto, também esta preliminar.

 

III – Do mérito

 

Do princípio da legalidade e do dever de motivação dos atos administrativos.

 

A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Isso significa que o administrador somente pode agir quando e como a lei autoriza, e que seus atos devem, em regra, ser formalmente motivados, especialmente quando repercutem de forma direta na esfera jurídica individual dos administrados.

 

Não ignoro que o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza temporária, regido pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, previsto no art. 37, IX, da CF/88 e disciplinado pelo art. 253 da Lei Estadual nº 6.677/1994. A precariedade inerente a esse regime é incontestável: o contratado não goza de estabilidade e o vínculo pode ser extinto antes de seu término, desde que por motivo de interesse público devidamente justificado.

 

Todavia, a precariedade do vínculo não equivale a ausência de direitos, tampouco a uma carta branca para a Administração agir ao arrepio da ordem jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296 (Tema 138 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que:

 

"Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo."

 

A ratio dessa tese, aderente ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), aplica-se com plena pertinência ao caso em exame: a contratação da recorrida, seu efetivo início no exercício das funções e o recebimento de vencimentos ao longo de meses configuraram efeitos concretos que repercutiram em sua esfera jurídica individual. O desfazimento desse quadro seja qual for a modalidade exigia, no mínimo, a edição de ato administrativo formal, devidamente publicado e motivado.

 

Da ilegitimidade do ato coator.

 

No caso concreto, o ato coator consistiu em um simples ofício expedido pela Secretaria Municipal de Educação, comunicando a suspensão indeterminada do contrato da recorrida com fundamento genérico em "crise financeira municipal" e "antecipação do encerramento do ano letivo". Não houve a edição de decreto, portaria ou qualquer ato administrativo formal publicado no Diário Oficial que amparasse a medida.

 

A inexistência desse ato formal impede o controle de legalidade pela sociedade e pelo próprio Poder Judiciário e viola a exigência de transparência que permeia o regime jurídico-administrativo. Mesmo admitindo, em tese, que a crise financeira municipal pudesse justificar a adoção de medidas de contenção de despesas com pessoal, o caminho constitucionalmente adequado seria a edição de decreto de emergência financeira devidamente fundamentado e publicado, dando-se ao contratado a oportunidade de ciência formal dos atos que afetariam sua situação contratual.

 

A alegação de que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, arts. 19 e 20) tornariam necessária e legítima a medida não socorre o recorrente. A LRF estabelece limitações orçamentárias e procedimentos para situações de extrapolação dos tetos de gasto com pessoal, mas não autoriza a suspensão informal de contratos por simples ofício. Ao contrário, qualquer medida de contenção de despesas deve seguir os procedimentos formais previstos na própria LRF e na legislação administrativa aplicável.

 

Do argumento relativo ao Tema 551/STF.

 

O recorrente invocou o STF, RE 1.066.677 (Tema 551/RG), que trata da inaplicabilidade de parcelas típicas do servidor efetivo (13º salário e férias remuneradas) aos contratados temporários. Referido precedente não tem pertinência com a questão posta nos presentes autos. A discussão aqui não envolve extensão de direitos estatutários ao contratado temporário, mas sim a validade formal de ato administrativo que suspendeu unilateralmente o contrato sem observância das formas e requisitos exigidos pelo princípio da legalidade. São discussões essencialmente distintas.

 

Do argumento relativo à separação de poderes.

 

O recorrente sustenta que a sentença teria invadido a esfera de gestão administrativa e orçamentária do Município. Sem razão. O controle jurisdicional dos atos administrativos ilegais não constitui interferência indevida na esfera do Executivo, mas sim exercício da função típica do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. O que se coibiu, no caso concreto, foi a prática de ato sem forma legalmente prevista — não a opção administrativa legítima de extinguir contratos precários por razões de interesse público, desde que exercida com observância das exigências formais da ordem jurídica.

 

IV – Dos efeitos financeiros

 

Conforme consignado na sentença, os efeitos financeiros do mandado de segurança limitam-se à data da impetração, em conformidade com a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal e o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. As verbas são corrigidas pelo IPCA, com juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, incidentes a partir da citação. Tal fixação encontra-se correta e não é objeto de insurgência específica.

 

V – Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, nos termos e fundamentos acima expostos.

 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator