PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003716-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MILENA DOS SANTOS REIS
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PISCOTESTE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. ILEGALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 01/1991 E AO TEMA 1.009/STF. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VÍCIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 11, DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ REJEITADOS.

I – CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, opostos por ambos os litigantes, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré (Município de Salvador), mantendo a sentença que julgou procedente a ação para determinar a convocação da demandante para participar das demais etapas do certame no qual havia sido desclassificada no psicoteste.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de considerar a previsão contida no art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 e a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.009 pelo STF; e (ii) estabelecer se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme consignado no acórdão embargado, a ausência de critérios objetivos e claros para o exame psicotécnico no edital do certame fere os princípios da legalidade e da impessoalidade, uma vez que impede o candidato de compreender as razões de sua desclassificação e exercer seu direito de defesa.

4. O decisum também assinalou que a exigência de exame psicotécnico no edital não pode ser confundida com a avaliação médica prevista no art. 15 da Lei Complementar Municipal n.º 01/1991, que visa apenas a verificar a aptidão física e mental do candidato, sem imposição de critérios psicológicos específicos para o cargo. Assim, a ausência de parâmetros claros no edital inviabiliza a submissão da candidata a um novo exame psicotécnico e fundamenta o direito da candidata de prosseguir no certame.

5. O fato de o Município réu não considerar aceitáveis ou suficientes os fundamentos apresentados por este órgão colegiado para rejeitar os argumentos por ele postos denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento do seu recurso, mesmo que para efeito de prequestionamento.

6. Ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, cabia ao órgão julgador majorar a verba honorária fixada na sentença, consoante o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

7. Constatada a omissão no voto condutor do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pela parte autora, suprindo-se o vício.

IV – DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração da parte ré rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, suprindo o vício apontado, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 8003716-80.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargantes e Embargados, simultaneamente, MILENA DOS SANTOS REIS e MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA -UNÂNIME

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003716-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MILENA DOS SANTOS REIS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por MILENA DOS SANTOS REIS e MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar a convocação da demandante para participar das demais etapas do certame no qual havia sido desclassificada no exame piscotécnico.

 

Em suas razões recusais (ID. 78451086), sustenta o Município de Salvador que “ao dispensar a demandante de se submeter ao novo exame psicológico, o acórdão embargado incorreu em omissão, deixando de considerar a existência de previsão legal (art. 15 da LC Municipal nº 01/1991) bem como a jurisprudência consolidada do STJ, do STF (Tema 1009) e deste E. Tribunal, para a realização do referido exame, caracterizando violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC”.

 

Pontua que "o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o art. 15 da LCM n. 01/1991 legitima a exigência relacionada ao psicoteste nos concursos públicos deflagrados pela Municipalidade".

 

Enfatiza que “o Tribunal de Justiça da Bahia reiteradamente tem reconhecido a existência de previsão legal para a realização do exame psicotécnico com base no art. 15 da LC 01/1991”.

 

Alega que “diante da existência de previsão legal e editalícia, afigura-se imperativa a reaplicação da avaliação, nos termos da tese fixada no Tema 1009 do STF”.

 

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos.

 

Contrarrazões no ID. 79635038.

 

A parte autora, em sua peça recursal (ID. 78451460), aduz que o acórdão foi omisso quanto à regra inserta no art. art. 85, §11, do CPC/2015, o qual prevê a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação é desprovido.

 

Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos modificativos.

 

Contrarrazões no ID. 78884509.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que os recursos não são passíveis de sustentação oral.


Salvador/BA, 28 de março de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003716-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MILENA DOS SANTOS REIS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.


Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:


I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso.


RECURSO DA PARTE RÉ (MUNICÍPIO DE SALVADOR)


Em sua peça recursal, sustenta o ente público que “ao dispensar a impetrante de se submeter ao novo exame psicológico, o acórdão embargado incorreu em omissão, deixando de considerar a existência de previsão legal (art. 15 da LC Municipal nº 01/1991) bem como a jurisprudência consolidada do STJ, do STF (Tema 1009) e deste E. Tribunal, para a realização do referido exame, caracterizando violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC”.


No entanto, razão não lhe assiste, razão haja vista que o acórdão guerreado analisou a matéria posta a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado, senão vejamos:


"(...) É sabido que a avaliação psicológica para ter validade deve observar os requisitos da previsão legal e editalícia, avaliação pautada em critérios objetivos previamente fixados e possibilidade de interposição de recurso prevista no Edital.


Nesse sentido a jurisprudência:


(…)


Assim, tem-se que mesmo havendo previsão legal e conste do Edital do certame a necessidade de avaliação psicológica dos candidatos ao cargo público, tal exigência deve ser timbrada pela objetividade, com a exposição prévia de critérios claros e justos, a fim de ser afastado o arbítrio.


Os critérios de avaliação da etapa objeto da demanda deveriam ser expostos de forma objetiva pela banca examinadora, definindo o perfil psicológico exigido para o desempenho das atividades do cargo, evitando, assim, que o ato administrativo torne-se inquinado.


In casu, resta claro que o Edital não dispôs expressamente quanto aos critérios a serem utilizados no exame psicotécnico.


Desta forma, a recorrida restou excluída do concurso sem o conhecimento dos fatores motivadores da sua inaptidão, ou mesmo de quais deficiências psíquicas seria portadora, capazes de torná-la incompatível com o exercício do cargo pretendido.


Desta feita, está em debate a forma de realização e concretização do exame psicológico, que não comporta a adoção de critérios subjetivos adstritos às conclusões do avaliador, bem como não admite o desatendimento aos parâmetros e limites legalmente exigidos para sua execução.


Outrossim, acerca da matéria, o entendimento é no sentido de que que nos casos como dos autos, não há a necessidade de submissão à avaliação psicológica - psicoteste, porque inexistem parâmetros objetivos para a sua realização. Vejamos:


(…)


Assim, o entendimento é sentido de que a legalidade da aferição pela Administração da aptidão mental do candidato para o exercício do cargo não encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar municipal nº 01/1991, haja vista que a avaliação psicológica prevista no edital do certame objeto da lide, na forma de psicoteste, não se confunde com a exigência legal atinente à inspeção médica, que tem por escopo aferir, única e exclusivamente, a aptidão física e mental do candidato para o exercício da função.


(…)


Desse modo, no caso sub examine, não se constata na norma editalícia objetividade quanto aos critérios utilizados para a avaliação da candidata e, na esteira do entendimento firmado nesse Tribunal, resta ausente substrato legal para a submissão da candidata ao exame de psicoteste, de modo que imperioso o não provimento do recurso.”


Daí porque sobressai evidente que a oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida.


A insatisfação da parte com o resultado do julgado, ou o fato de não ter sido acolhido o seu juízo acerca do conjunto probatório, não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, que autorizam a propositura de embargos de declaração.


Sobre o tema, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:


“Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade." (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555)


Cumpre salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, provas e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.


Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaca-se)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaca-se)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaca-se)

 

Sendo assim, forçoso reconhecer o desvio da finalidade do recurso interposto (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos embargos), ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


RECURSO DA PARTE AUTORA


A demandante, em sua peça recursal (ID. 78451460), aduz que o acórdão foi omisso quanto à regra inserta no art. art. 85, §11, do CPC/2015, o qual prevê a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação é desprovido.


Assiste-lhe razão.


De fato, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, cabia ao órgão julgador majorar a verba honorária fixada na sentença, consoante o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, in verbis:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

(...)

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

Sobre o tema, Luiz Gulherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017, p. 245) lecionam:

 

"O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superior. Vale ressaltar que a regra acima exposta tem limites objetivos para que a majoração seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico beneficiado' (STH, 3ª Turma. AgInt no REsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016, DJe 07.10.2016)."

 

Assim, a majoração dos honorários sucumbenciais, respeitando o percentual limite, é medida impositiva, que visa prestigiar o trabalho adicional do advogado na fase recursal.

 

A majoração também leva em consideração a necessidade de desestimular a interposição de recursos desnecessários, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

No caso concreto, observa-se que a sentença definitiva, que encerrou a fase de conhecimento, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Nesses termos, considerando os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, e, ainda, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a verba honorária para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do § 11 do art. 85 do CPC, valor este suficiente para o fim colimado.

 

Ressalta-se que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida, até mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus.

 

Nessa diretiva, a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1722311 RJ 2018/0018352-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018 - destaca-se)


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.


Sala das Sessões,          de                              de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA