PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E TJBA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Cuida-se de Apelação (ID. 58768957) interposta por MUNICIPIO DE IPIAU contra a sentença (ID. 58768955) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em condenar o MUNICIPIO DE IPIAU ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada à parte Autora aposentada. 3. A Licença Prêmio é um direito adquirido aos servidores públicos efetivos, que ao completar cinco anos de exercício, tem como benefício três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade, nos termos do art. 100 da Lei Municipal 1.856/2007 (ID. 58768937). 4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada ingressou nos quadros do Município de Ipiaú em 03/08/1995 (ID. 58768933), e exonerada em 04/11/2021 (ID. 58768934), de modo que, em razão do tempo de serviço público prestado, fazia jus ao gozo de 8 (oito) licenças-prêmio, quando na ativa, nos termos da declaração expedida pelo Setor Pessoal do ente municipal (ID. 58768936). 5. No que concerne a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, a jurisprudência aceita, inclusive entendimento fixado no tema 635 do STF, uma vez que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei e, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. PRECEDENTES 6. A respeito da base de cálculo a ser adotada, deve ser adotada a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, excluídas apenas parcelas eventuais e indenizatórias, nos termos do art. 41 e § 1º da citada lei municipal. PRECEDENTES 7. Por fim, majoro a verba sucumbencial em 5% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo da sentença de primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001404-76.2021.8.05.0105, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE IPIAU e Apelado CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, e, em reexame necessário, fazer constar da sentença que a base de cálculo deverá ser fixada de acordo com a última remuneração percebida, inclusive considerando as vantagens de caráter permanente — a exemplo de abono-permanência, 13º salário, adicional de férias, saúde suplementar e auxílio-alimentação — excluídas apenas as vantagens de caráter transitório/eventual e de cunho indenizatório, mantendo o decisum nos demais termos, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001404-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID. 58768957) interposta por MUNICIPIO DE IPIAU contra a sentença (ID. 58768955) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que indenize o autor pelas licenças premio não gozadas conforme requerimento inicial. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, multiplicada pelo número de meses de licença não usufruída. Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação. [...] Ipiaú (BA), 9 de novembro de 2023. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito”. Inconformado, o Apelante alegou preliminarmente a prescrição quinquenal dos pleitos autorais, nos termos do Dec. 20.910/1932. No mérito, defende que a sentença de piso ocasiona lesão grave e de direito reparação aos cofres públicos municipais. Salienta que a “decisão de 1º grau adentrou em questão meramente de âmbito interno da Administração Pública, pois trata-se da gestão dos recursos públicos, que deve obedecer a uma análise criteriosa, obedecendo-se os princípios, intrínsecos e extrínsecos, que norteiam a Administração Pública, além do que desconsiderou a informação já fornecida na contestação de que as férias, assim como o terço de férias, foram devidamente pagas à servidora” (ID. 58768957). Sustenta que o servidor não demonstrou que ao longo do exercício do cargo solicitou ao município a concessão de licença prêmio, de forma que tal benefício não é concedido automaticamente. Ademais, informa que o período indenizado somente pode abranger o período até a sua aposentadoria, não podendo conceder por período posterior a 11/03/2014. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença em todos os seus termos. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 58768960) sustentando a inexistência de prescrição da pretensão indenizatória, pois o mesmo nasceu a partir do rompimento do vínculo. Por fim, requer a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 17 de julho de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001404-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, cuida-se de Apelação (ID. 58768957) interposta por MUNICIPIO DE IPIAU contra a sentença (ID. 58768955) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao determinar a indenização em pecúnia relativa aos períodos de licença prêmio não gozados pelo Apelado durante o exercício do cargo público. Inicialmente, cumpre-me afastar a preliminar de prescrição suscitada pela Recorrente. Conforme entendimento do STJ, o termo inicial da contagem do prazo para indenização de licença prêmio não usufruída é a data da aposentadoria, de forma que o ato de exoneração do Apelado ocorreu em 04/11/2021 (ID. 58768934), sendo a ação ajuizada em 07/12/2021, não havendo que falar em prescrição no presente caso. Nesse contexto, o art. 100 da Lei Municipal 1.856/2007 (ID. 58768937) prevê que: Art. 100. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Para feito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na administração pública direta ou indireta, da União, do Estado, Municípios e Distrito federal, independentemente do regime de trabalho. [...] §2º. O direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem esta sujeito a caducidade. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada ingressou nos quadros do Município de Ipiaú em 03/08/1995 (ID. 58768933), e exonerada em 04/11/2021 (ID. 58768934), de modo que, em razão do tempo de serviço público prestado, fazia jus ao gozo de 8 (oito) licenças-prêmio, quando na ativa, nos termos da declaração expedida pelo Setor Pessoal do ente municipal (ID. 58768936). No que concerne a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, a jurisprudência aceita, inclusive entendimento fixado no tema 635 do STF, uma vez que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei e, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, vejamos: Tema n. 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifos nossos) ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. SERVIDOR ESTADUAL. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0573732-46.2017.8.05.0001, que julgou procedente a ação, determinando que o apelante indenize a recorrida em 05 (cinco) licenças-prêmio não gozadas e não convertidas em pecúnia em relação a cada momento aquisitivo nos anos de 1986 (tendo, neste ano, usufruído de 60 dias dos 90 dias totais), 1991, 1996, 2001, 2011 (tendo, neste ano, usufruído de 30 dias dos 90 dias totais), e 2016, sem desconto do Imposto de Renda, com base na ultima remuneração da autora, corrigindo-se o valor monetariamente pelo índice do IPCA e com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º- F da lei 9.494/97, nos termos do REsp nº 1.495.146/MG. Sabe-se que a Licença Prêmio é um direito adquirido aos servidores públicos efetivos, que ao completar cinco anos de exercício, tem como benefício três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade. Vale ressaltar que após a publicação da Lei 13.471/2015, este direito foi excluído aos servidores que ingressarem no serviço público estadual. Entretanto, aos funcionários anteriores o direito à fruição à Licença Prêmio passou a ser obrigatória, como preceitua os artigos 3º e 6º. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o direito de gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço público. (RMS nº 10.745/RS). Compulsando os autos, verifica-se que a apelada era servidora pública admitida em 12/08/1981 e faz jus à 450 dias de licença-prêmio não usufruídas adquiridos nos anos de 1986, 1991, 1996, 2001, 2011 e 2016 como se vê do documento emitido pelo setor de pessoal do eg. TJBA (ID 16942028). De referência a conversão da licença em pecúnia, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido que embora reconheça a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, tal direito somente é obtido no momento da aposentadoria. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configura enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no tema 635. No tocante à insurgência acerca da base de cálculo da indenização, sabe-se que deve ser utilizada como parâmetro para fins de cômputo do montante devido à titulo das verbas pleiteadas, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0573732-46.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MARCIA LUCIA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. I (TJ-BA - APL: 05737324620178050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifos nossos) Em igual sentido, o STJ ao interpretar a Lei federal n. 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou no Tema n. 1.086, a tese no sentido de que o servidor inativo, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da administração pública. Tema n. 1.086: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. [negritos nossos] Não se pode olvidar que a tese fixada pela Corte Cidadã se refere ao servidor público federal inativo, entretanto, verifica-se que o posicionamento deste Tribunal aplica também aos servidores públicos municipais: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDORA MUNICIPAL. CONVERSÃO DO DIREITO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CÔMPUTO DE TODO O PERÍODO LABORADO, INCLUSIVE ANTERIOR À PRÓPRIA LEI QUE REGULAMENTOU O INSTITUTO. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO QUE NÃO ESTABELECEU DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 2.741/2017. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES APOSENTADOS, MAS SOMENTE AOS ATIVOS. APELO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado, tendo em vista que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei e que, na hipótese, não foi usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Logo, ainda que tal instituto tenha sido regulamentado, no âmbito do Município de Juazeiro, tão somente em 1996, o direito à licença-prêmio envolve todo o período em que o servidor prestou serviços à Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público, inclusive porque o próprio legislador não fez nenhuma ressalva em sentido diverso, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Entendimento contrário, aliás, levaria a situação esdrúxula de se garantir férias, por exemplo, tão somente após a promulgação do estatuto dos servidores públicos do município. 3. Demais disso, o Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a conversão de licença prêmio em pecúnia independente, até mesmo, de legislação específica, tendo em vista que a obrigatoriedade de conversão que recai sobre a administração pública decorre dos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva. Precedente: APC 0003661-82.2012.8.05.0088. 4. Uma vez que a Apelada exerceu seu labor perante a administração pública municipal no período compreendido entre os dias 04/08/1986 a 06/06/2019, tem direito a 6 (seis) períodos de licença-prêmio, equivalentes a 18 (dezoito) meses. Na hipótese, de acordo com declaração da própria Secretaria de Educação do Município de Juazeiro, a servidora gozou apenas de 8 (oito) meses de licença-prêmio (fls. 10 do ID 27494862), faltando, assim, o usufruto de 10 (dez) meses, tal como pleiteado e decidido pelo juiz sentenciante. 5. No mais, da leitura da Lei Municipal n. 2.741/2017 observa-se que já em seu art. 1º estabelece que “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de indenização por Licença-Prêmio não gozada ao servidor público municipal em atividade”. Ou seja a legislação retro 6. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004159-18.2019.8.05.0146, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como agravado ANGELA MARIA ROCHA LIBORIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80041591820198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Dessa forma, a licença-prêmio é direito adquirido da parte autora e não foi gozada durante o período de trabalho, impõe-se a conversão em pecúnia na aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, mantendo-se incólume a sentença vergastada neste ponto. A respeito da base de cálculo a ser adotada, deve ser adotada a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, excluídas apenas parcelas eventuais e indenizatórias. Nesse sentido, também, o entendimento adotado pelo STJ e por este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTORA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.471/15. NÃO APLICAÇÃO Á SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÍNTEGRA NA ESPÉCIE. EXIGÊNCIA DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DESCABIMENTO. SERVIDORA NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE EXCLUSAO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NESTE PARTICULAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. De início, resta prejudicada a análise da proemial de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que não a Autora prestigiada com seu deferimento. 2. No que tange à alegada prescrição do fundo de direito, sem razão o Estado da Bahia. 3. Com efeito, o entendimento mais consentâneo com a posição adotada pelos Tribunais Superiores, ao revés daquele capitaneado pelo juízo de origem, é o que indica a data da aposentadoria como termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização pela não fruição de licenças-prêmio. 4. No presente caso, levando-se em consideração que a Apelada se aposentou em 09.05.2013, e que a presente lide fora ajuizada em 04.05.2018, não há falar em prescrição a fulminar a pretensão Autoral, pelo que de logo rejeita-se a proemial soerguida. 5. Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da Apelada, servidora pública aposentada, de converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade. 6. Na hipótese dos fólios, sustenta o Apelante que com o advento da Lei 13.471/15, por força do art. 6º, § 5º, "O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.", de modo que ocorreu na espécie a renuncia ai direito vindicado. 7. Todavia, o que não fora observado pelo ente estatal em suas alegações é que o próprio diploma normativo excepciona os servidores públicos investidos no cargo até a data de publicação da reportada lei. 8. Assim sendo, considerando que no presente caso a Recorrida fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória objeto da presente, sobretudo quando se vislumbra que, pensar o contrário, corresponderia a legitimar o enriquecimento ilícito da administração pública em face do servidor. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica sobre o tema, sobretudo quando demonstrada a não fruição pelo servidor da licença sob testilha, sobretudo quando adquirido o direito anteriormente à lei que revogadora, como sói ocorrer na presente situação. 10. De igual forma, não prospera a argumentação recursal alusiva à necessidade de que o servidor esteja em efetiva regência de classe, dado que a servidora recorrida sequer é ocupante de cargo de magistério, não havendo pois que se falar nas exigências alusivas à regência de classe na espécie. 11. Por fim, em relação à base de cálculo impugnada pelo Estado da Bahia, é de se consignar que deve ser utilizada como parâmetro para fins de cômputo do montante devido à titulo das verbas pleiteadas, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo. 12. Recurso provido em parte. Sentença reformada.(TJ-BA - APL: 05254625420188050001 , Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)”. “EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA TOMADA POR BASE A REMUNERAÇÃO PAGA AO SERVIDOR NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO RECONHECIMENTO DO BENEFICIO, EXCLUÍDAS APENAS PARCELAS DE NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028546-13.2020.8.05.0001 , em que figuram como apelante MARTHA NIOMAR GONCALVES DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80285461320208050001 , Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/01/2021)”. Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da licença-prêmio, será a remuneração do servidor que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, tenham ou não natureza salarial, bastando apenas que sejam pagas em caráter permanente, em consonância com o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei n. 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, in verbis: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Outrossim, a Lei Municipal n. 1.856/2007, que disserta sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Ipiaú, em seu art. 41, de igual modo apresenta o conceito de remuneração, nos seguintes termos: Art. 41. Remuneração é o vencimento ou salário do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias previamente estabelecidas em lei. § 1º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Todavia, filiando-se ao entendimento do Tribunal da Cidadania, entende-se que apenas as vantagens de natureza permanente devem ser contempladas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída, considerando que, por apresentarem como causa uma situação definitiva, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, constituindo-se um direito adquirido. Neste sentido, disserta balizada doutrina: “Existem certas vantagens cuja causa consiste numa situação definitiva. Consumada a causa, a vantagem não será eliminada futuramente, especificamente porque a sua causa não deixa de existir. Um exemplo é o adicional por tempo de serviço. À medida que o servidor eleva o seu tempo de serviço, adquire direito ao recebimento da vantagem correspondente”. [JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012. p. 936]. [grifos nossos] Sob esta ótica, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da natureza jurídica do Adicional de Insalubridade, reconheceu a natureza de vantagem transitória e, portanto, não integra a base de cálculo da licença-prêmio, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1. A questão a ser enfrentada envolve a definição da natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e a repercussão do adicional de insalubridade sobre a citada licença-prêmio indenizada devida aos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 2. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Precedente do STF: ( RE 593068, Relator (a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-056 Public 22-3-2019). [...]. 4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1717278 RS 2020/0146912-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) [grifos nossos] Neste cenário, conclui-se que as vantagens permanentes compõem o patrimônio jurídico do servidor público, sendo imperativa a sua repercussão na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída. Saliente-se que o referido entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/1990. I. O art. 87 da Lei n.º 8.112/1990, em sua redação original, dispunha que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". Com a edição da Medida Provisória n.º 1.522, convertida na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença para capacitação, com a ressalva de que "os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n.º 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996". II. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, gratificação natalina e adicional de férias não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. (TRF-4 - AG: 50263765120214040000 5026376-51.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 29/09/2021, QUARTA TURMA) [grifos nossos] No que tange a quais vantagens apresentam a natureza de permanente, vislumbra-se que o Estatuto dos Servidores Públicos municipal não as especifica. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça apresenta posicionamento consolidado quanto à natureza permanente do Abono-Permanência, do 13º salário, do adicional de férias, da saúde suplementar e do auxílio-alimentação. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011121 - RS (2021/0343457-5) DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 43): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE-DE-CÁLCULO. Quanto à base de cálculo da indenização, abono-de-permanência, o auxílio-alimentação, o décimo-terceiro salário e o adicional de férias não detêm caráter indenizatório mas integram a remuneração do cargo efetivo e consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei 8.112/1990. Em se tratando de verbas de remuneratórias de caráter permanente, devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 79/89). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, IV e 1.022, I e II do CPC, 884 do CC e 41 e 87 da Lei nº 8.112/90. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "o valor da indenização deverá ter por base a remuneração básica do servidor, sem as vantagens. (...) A remuneração de cada cargo público federal é aquela estabelecida em lei para cada cargo específico, e não compreende o 13º Salário, o 1/3 de férias, o auxílio alimentação, etc. (...) como se demonstrou retro, o 13º. Salário, o 1/3 de férias, e o auxílio-alimentação não integram a remuneração, mas são pagos aos servidores públicos por força de legislação e regulamentação específica. O terço constitucional de férias é verba devida apenas por ocasião das férias, como previsto na Lei 8.112, de 1990 (...) Quanto ao auxílio alimentação, trata-se de verba indenizatória, não é vinculado à remuneração e nem pode ser incorporado ao vencimento ou remuneração; sobre ele não incide contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; não é rendimento tributável. Não é paga aos herdeiros de servidor ativo que falece sem usufruir da licença prêmio." (fls. 103/106) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, a remuneração do cargo efetivo (REsp 1607588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente. 3. A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo". 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial não provido ( REsp 1489904 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 2011121 RS 2021/0343457-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) [grifos nossos] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) [grifos nossos] Frise-se, ainda, que a própria Lei municipal, em seu art. 60, caput e § 1º, ao conceituar o direito a gratificação natalina (13º salário), assegura a sua percepção na proporção de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias de labor mensal, o que reforça seu caráter permanente, para fins de incidência da licença-prêmio. Art. 60. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fi zer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, inclusive para os aposentados e pensionistas. § 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Neste sentido, colhe-se que tanto o direito às férias, como o 13º salário, ostentam natureza permanente, de sorte que mês a mês vão sendo incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, de forma habitual e contínua, amoldando-se ao conceito jurídico de remuneração para fins de incidência na base de cálculo da licença prêmio. Insta salientar que o fato de, em regra, o pagamento das referidas parcelas não ocorrer de forma imediata, haja vista que o seu desembolso em favor do servidor ocorre em momento diferido, não afasta a natureza perene das verbas. É que, pela natureza destas e suas finalidades, o legislador optou por sua projeção futura de pagamento, o que não afasta, repita-se, a sua imediata e permanente incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, compondo, deste modo, a sua remuneração. Portanto, para efeitos de integração de determinada verba à base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, deve ser levado em conta se estaria enquadrada como parcela de natureza permanente inserida na remuneração do servidor, o que ocorre em relação ao 13º salário e às férias. Frise-se, ainda, que não há o que se falar em bis in idem pela adoção das referidas verbas na base de cálculo da licença prêmio, pois além de integrarem o conceito de remuneração, exposto anteriormente, com a inclusão do 13º salário e das férias na base de cálculo, não se está determinando a incorporação do que o servidor já recebeu no seu pagamento ou daquilo que ele poderia receber em momento futuro, mas das parcelas que, já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, não foram pagas no momento da passagem para a inatividade. Sabe-se que o servidor, ao gozar da licença-prêmio faria jus ao 13º salário e às férias, de modo que, conforme o princípio da reparação integral, não tendo usufruído do benefício, no momento oportuno, deve-lhe ser assegurada a mesma posição jurídica que obteria se a tivesse percebido naquele período. Assim sendo, é razoável que haja a repercussão de tais verbas na base de cálculo do benefício, ressaltando-se que eventuais pagamentos anteriores feitos ao servidor, a título de 13º e férias, ocorreram enquanto estava em atividade, no exercício do labor, desvirtuando-se do propósito da licença-prêmio que seria conferir o direito do servidor de perceber tais parcelas em gozo da licença-prêmio, afastado de suas atividades. Assim, deve-lhe ser assegurada a repercussão de tais verbas na base de cálculo, no momento da conversão do benefício em pecúnia, em atenção ao princípio da reparação integral. No mesmo viés, ressalte-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da bahia: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA N.º 635 DO STF. TEMA N.º 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. [...] 9. No que diz respeito às rubricas que devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, no sentido de que deve ser computada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 10. Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a remuneração do servidor que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, tenham ou não natureza salarial, bastando apenas que sejam pagas em caráter permanente [...]. 11. Todavia, filiando-se ao entendimento do Tribunal da Cidadania, entende-se que apenas as vantagens de natureza permanente devem ser contempladas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída, considerando que, por apresentarem como causa uma situação definitiva, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, constituindo-se um direito adquirido. 12. Nessa esteira, apesar de o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia prever que as vantagens transitórias integram a remuneração, entende-se que não devem ser computadas, considerando que o direito ao seu recebimento cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que ensejaram a sua concessão. Sob esta ótica, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da natureza jurídica do Adicional de Insalubridade, reconheceu a natureza de vantagem transitória e, portanto, não integra a base de cálculo da licença-prêmio (STJ - AgInt no AREsp: 1717278 RS 2020/0146912-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). 13. Neste cenário, conclui-se que as vantagens permanentes compõem o patrimônio jurídico do servidor público, sendo imperativa a sua repercussão na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída. Saliente-se que o referido entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada. 14. No que tange a quais vantagens apresentam a natureza de permanente, vislumbra-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não as especifica. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça apresenta posicionamento consolidado quanto à natureza permanente do Abono-Permanência, do 13º salário, do adicional de férias, da saúde suplementar e do auxílio-alimentação (STJ - AREsp: 2011121 RS 2021/0343457-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). [...] 16. Neste sentido, colhe-se que, tanto o direito às férias, como o 13º salário, ostentam natureza permanente, de sorte que mês a mês vão sendo incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, de forma habitual e contínua, amoldando-se ao conceito jurídico de remuneração, para fins de incidência na base de cálculo da licença prêmio. [...] (TJ-BA - PET: 80013024420228050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA VERIFICADA ENTRE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SESSÃO DE JULGAMENTO E O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO VERGASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. A insurgência, endereçada à Colenda Seção Cível de Direito Público e direcionada a este Relator, fundamenta-se na existência de uma suposta contradição/erro material no acórdão embargado, uma vez que o Egrégio Órgão Julgador teria se pronunciado em sessão de julgamento de forma distinta da qual constou registrada no acórdão vergastado. 2. Erro material verificado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para sanar o erro material apontado no acórdão vergastado, a fim de declarar a impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva de nº 8000169-64.2022.8.05.0000 improcedente e determinar que a base de cálculo para conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada deve ser fixada de acordo com a última remuneração percebida, inclusive considerando as parcelas referentes aos reflexos do décimo terceiro e férias. (TJ-BA - ED: 80001696420228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) Por fim, majoro a verba sucumbencial em 5% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, e, em reexame necessário, fazer constar da sentença que a base de cálculo deverá ser fixada de acordo com a última remuneração percebida, inclusive considerando as vantagens de caráter permanente — a exemplo de abono-permanência, 13º salário, adicional de férias, saúde suplementar e auxílio-alimentação — excluídas apenas as vantagens de caráter transitório/eventual e de cunho indenizatório, mantendo o decisum nos demais termos. Sala de Sessões, de , de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001404-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
VOTO