PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR EXONERADO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A EFEITOS RETROATIVOS DE BOLSA-AUXÍLIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO, aluno soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, condenando o ente estatal ao pagamento de parcelas remuneratórias relativas ao período entre abril de 2019 e outubro de 2021, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A controvérsia decorre de exoneração ocorrida durante curso de formação, posteriormente seguido de determinação de convocação por decisão em mandado de segurança. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao recebimento retroativo da bolsa-auxílio desde a data da exoneração até a reinclusão no curso de formação; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita estatal a justificar a condenação por danos morais. A decisão proferida no mandado de segurança n.º 8020321-41.2019.8.05.0000 limitou-se a determinar a convocação do impetrante para novo curso de formação, a partir de sua recuperação clínica, com restabelecimento da bolsa-auxílio e do plano de saúde, sem declarar nulidade do ato de exoneração anterior. Não há pronunciamento judicial expresso ou implícito que invalide o ato de desligamento do curso, tampouco a ação manejada tinha como causa de pedir a anulação do ato exoneratório. A interpretação da decisão concessiva da segurança deve respeitar seus exatos limites, os quais não preveem efeitos financeiros retroativos à data da exclusão do autor do curso. A ausência de ação própria voltada à anulação do ato administrativo impede o reconhecimento de eventual direito à reintegração com efeitos retroativos, conforme previsto no art. 15 da Lei Estadual n.º 7.990/2001. A pretensão indenizatória por danos morais carece de demonstração de conduta estatal ilícita, dolosa ou abusiva, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie má-fé, arbitrariedade ou desrespeito à legalidade administrativa. A jurisprudência do STJ exige, para fins de responsabilização do Estado por danos morais, a comprovação de conduta abusiva, dano injusto e nexo causal, requisitos ausentes no presente caso. A ausência de colaboração do autor, que não compareceu às convocações para avaliação médica oficial, também contribui para afastar a responsabilidade estatal pela demora na nova convocação. Recurso provido. Tese de julgamento: A convocação para novo curso de formação policial, determinada em mandado de segurança, não produz efeitos retroativos financeiros quando ausente declaração judicial de nulidade do ato de exoneração. A condenação do Estado por danos morais exige prova de conduta estatal ilícita, dolosa ou abusiva, o que não se verifica na mera exclusão administrativa durante licença médica, especialmente quando o interessado não colabora com o cumprimento de condições impostas pela decisão judicial. A ausência de ação própria para anulação do ato administrativo impede o reconhecimento de efeitos jurídicos retroativos relacionados à reintegração funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 15; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000587-53.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-53.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO
Advogado(s):VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais, nº 8000587-53.2022.8.05.0274, proposta por Rafael Nascimento Botelho. A sentença recorrida, lançada ao id 80301729, foi proferida nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Réu ao pagamento todas as prestações dos vencimentos do autor indevidamente represadas desde a exoneração ilícita em 23 de abril de 2019 até a efetiva reintegração em outubro de 2021, além de danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Custas pelo Requerido, respeitada a isenção legal. Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifo nosso) Nas razões recursais, constantes no id 80301735, o ente estadual aduz que o autor foi reintegrado ao curso de formação da Polícia Militar da Bahia em outubro de 2021, por força de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 8020321-41.2019.8.05.0000, com restabelecimento do plano de saúde e da bolsa-auxílio a partir de sua reinclusão, conforme documentação acostada. Argumenta que, no período compreendido entre abril de 2019 e outubro de 2021, o recorrido não prestou serviços à Administração Pública nem participou do curso de formação, sendo, portanto, incabível a percepção de quaisquer valores remuneratórios, pois tal medida implicaria em enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. Sustenta que a remuneração é contraprestação pelo exercício efetivo do cargo, sendo inadmissível a condenação ao pagamento de verba sem correspondente labor. Rejeita, ainda, a existência de dano moral indenizável, afirmando que o recorrido não demonstrou fatos objetivos caracterizadores da lesão extrapatrimonial, tampouco prova de sua repercussão concreta. Alega que a indenização deferida carece de fundamento, revelando-se medida oportunista e desproporcional, incompatível com os parâmetros usualmente observados pela jurisprudência. Em contrarrazões apresentadas ao id 80301741, o recorrido sustenta que a ilegalidade da exoneração foi reconhecida por decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança supracitado, a qual determinou sua reinclusão no curso de formação e o restabelecimento da bolsa-auxílio e do plano de saúde. Defende que, sendo nulo o ato de exoneração, todos os seus efeitos devem ser desconstituídos, impondo-se o pagamento das parcelas que deixou de perceber no período de afastamento forçado. Ressalta que o corte abrupto de sua remuneração e do plano de saúde comprometeu gravemente seu tratamento médico, uma vez que é portador de enfermidade cardíaca grave, circunstância que agravou sua condição física e emocional, pugnando pelo improvimento do recurso, bem como a condenação em honorários. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-53.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR EXONERADO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A EFEITOS RETROATIVOS DE BOLSA-AUXÍLIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO, aluno soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, condenando o ente estatal ao pagamento de parcelas remuneratórias relativas ao período entre abril de 2019 e outubro de 2021, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A controvérsia decorre de exoneração ocorrida durante curso de formação, posteriormente seguido de determinação de convocação por decisão em mandado de segurança. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao recebimento retroativo da bolsa-auxílio desde a data da exoneração até a reinclusão no curso de formação; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita estatal a justificar a condenação por danos morais. A decisão proferida no mandado de segurança n.º 8020321-41.2019.8.05.0000 limitou-se a determinar a convocação do impetrante para novo curso de formação, a partir de sua recuperação clínica, com restabelecimento da bolsa-auxílio e do plano de saúde, sem declarar nulidade do ato de exoneração anterior. Não há pronunciamento judicial expresso ou implícito que invalide o ato de desligamento do curso, tampouco a ação manejada tinha como causa de pedir a anulação do ato exoneratório. A interpretação da decisão concessiva da segurança deve respeitar seus exatos limites, os quais não preveem efeitos financeiros retroativos à data da exclusão do autor do curso. A ausência de ação própria voltada à anulação do ato administrativo impede o reconhecimento de eventual direito à reintegração com efeitos retroativos, conforme previsto no art. 15 da Lei Estadual n.º 7.990/2001. A pretensão indenizatória por danos morais carece de demonstração de conduta estatal ilícita, dolosa ou abusiva, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie má-fé, arbitrariedade ou desrespeito à legalidade administrativa. A jurisprudência do STJ exige, para fins de responsabilização do Estado por danos morais, a comprovação de conduta abusiva, dano injusto e nexo causal, requisitos ausentes no presente caso. A ausência de colaboração do autor, que não compareceu às convocações para avaliação médica oficial, também contribui para afastar a responsabilidade estatal pela demora na nova convocação. Recurso provido. Tese de julgamento: A convocação para novo curso de formação policial, determinada em mandado de segurança, não produz efeitos retroativos financeiros quando ausente declaração judicial de nulidade do ato de exoneração. A condenação do Estado por danos morais exige prova de conduta estatal ilícita, dolosa ou abusiva, o que não se verifica na mera exclusão administrativa durante licença médica, especialmente quando o interessado não colabora com o cumprimento de condições impostas pela decisão judicial. A ausência de ação própria para anulação do ato administrativo impede o reconhecimento de efeitos jurídicos retroativos relacionados à reintegração funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 15; Lei n.º 12.016/2009, art. 7º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação interposta pelo ESTADO DA BAHIA. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida por RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO, soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia, condenando-o ao pagamento das parcelas remuneratórias devidas entre a data da exoneração, 23 de abril de 2019, até a efetiva reintegração do autor, em outubro de 2021, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária. A controvérsia posta nos autos gira em torno da extensão dos efeitos da decisão concessiva de segurança no Mandado de Segurança n.º 8020321-41.2019.8.05.0000, no qual o ora recorrido, obteve provimento jurisdicional para ser “convocado a novo Curso de Formação da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o restabelecimento da bolsa-auxílio e do plano de saúde”, após ter sido desligado do curso anterior durante período de licença médica. Todavia, o cerne da controvérsia no presente feito diz respeito à existência (ou não) de direito à percepção retroativa da bolsa-auxílio, bem como à pretensão indenizatória por danos morais, decorrentes do afastamento anteriormente ocorrido, tido por abusivo. A sentença recorrida parte do pressuposto de que a exoneração do autor teria sido “manifestamente ilegal”, o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos à título de bolsa-auxílio, desde abril de 2019 até outubro de 2021, além de indenização por danos morais. A decisão considerada como determinação para reintegração foi assim proferida em sede liminar: Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO, EM PARTE, A LIMINAR vindicada, para determinar às autoridades indigitadas coatoras e ao Estado da Bahia que adotem as medidas hábeis à convocação do Impetrante para participar do próximo Curso de Formação, na Unidade do CFAP Barra/Ondina, assim que esteja devidamente recuperado de sua enfermidade, bem como o reinclua no Planserv e autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cirurgia de Troca Valvar Cardíaca Prótese Biológica, nos termos dos documentos adunados aos autos (ID's 4759274, 4759293, 4772924 e 4759291), além de todos os recursos e materiais associados a esse procedimento, pelo referido plano de saúde, até o fim do tratamento do autor, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No julgamento do mérito, observa-se que a premissa adotada pelo juízo de primeiro grau não encontra amparo nos autos, porquanto inexiste qualquer declaração judicial de nulidade do ato de exoneração do autor. Com efeito, não houve, em sede do mandado de segurança utilizado como fundamento, qualquer pronunciamento judicial que infirmasse a nulidade do desligamento administrativo impugnado, tampouco foi essa a causa de pedir ali deduzida. O que houve foi, tão somente, a concessão parcial da segurança para que fosse ele novamente convocado ao curso de formação, nos seguintes termos: Ressalte-se, inicialmente, que a decisão proferida nos autos do mandado de segurança de origem, na qual se concedeu parcialmente a ordem para determinar a convocação do impetrante ao próximo Curso de Formação, bem como sua reinclusão no Planserv e o restabelecimento imediato da bolsa-auxílio, possui contornos objetivos e precisos, devendo ser interpretada nos exatos limites estabelecidos pelo comando judicial. De forma alguma se infere, da leitura da referida decisão, qualquer reconhecimento expresso ou implícito do direito à percepção de valores pretéritos a título de bolsa-auxílio, desde a data da exclusão do impetrante do Curso de Formação da Polícia Militar. Ao contrário, o próprio teor do julgado delimita sua eficácia à convocação futura, condicionada à recuperação do impetrante, e ao restabelecimento imediato do vínculo e do benefício, ou seja, a partir da data de reinclusão efetiva no quadro de formação. Não há, pois, comando judicial anulando o ato de desligamento ou exoneração pretérito. O mandado de segurança não foi manejado para esse fim, tampouco produziu os efeitos típicos de uma reintegração ao cargo prevista no art. 15 da Lei Estadual n.º 7.990/2001. A providência determinada restringiu-se à nova convocação condicionada à melhora do recorrido e à retomada de benefícios. Ademais, ao compulsar os autos do Mandado de Segurança indicado como parâmetro para a formulação da pretensão inicial, constata-se que o Estado da Bahia informou a impossibilidade de cumprimento integral da ordem judicial, em virtude de conduta atribuída ao próprio recorrido. Segundo narrado pela autoridade coatora, o autor não atendeu às sucessivas notificações para comparecimento à Junta Médica Oficial, providência esta essencial para a aferição de sua aptidão clínica e subsequente convocação para o Curso de Formação, nos moldes expressamente condicionados na decisão concessiva da segurança. Eventual pretensão de anulação do ato de exoneração e seus efeitos deveria ter sido manejada por meio de ação anulatória própria, com cognição exauriente, o que não ocorreu. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) também não se sustenta, dada a ausência de comprovação do ato ilícito específico da Administração que tenha extrapolado os limites da legalidade ou da moralidade administrativa. O autor efetivamente enfrentou dificuldades decorrentes de sua condição de saúde e do afastamento do curso, mas não há nos autos prova de que o Estado da Bahia tenha agido com abuso de poder, má-fé, arbitrariedade ou negligência voluntária, a justificar o abalo moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade do Estado por danos morais exige a demonstração do dano injusto e do nexo de causalidade com conduta estatal ilícita ou abusiva. Na espécie, tais requisitos não estão presentes. À vista do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o recorrido ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida ao recorrido, conforme id 80300259. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-53.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL NASCIMENTO BOTELHO
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
“[...] CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que as autoridades coatoras procedam à convocação do Impetrante para participar do próximo Curso de Formação, na Unidade do CFAP Barra/Ondina, assim que ele estiver devidamente recuperado de sua enfermidade, bem como promovam a sua reinclusão no Planserv, com o restabelecimento IMEDIATO da bolsa-auxílio [...]”