PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073001-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):MARIA DE JESUS SANTOS, BRENER JESUS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. REVOGADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO COMPROVADA”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ AO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR FIDUCIANTE EM DEVOLVER O VEÍCULO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8073001-27.2024.8.05.0000 interposto por BANCO BRADESCO S.A., que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8001764-23.2024.8.05.0261 ajuizado contra MARIA DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073001-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS, BRENER JESUS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano (id 74186709) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 8001764-23.2024.8.05.0261 ajuizada contra MARIA DE JESUS SANTOS, determinou a devolução do bem no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso.


Inconformada, a agravante alega que “[...] após tomar ciência da revogação da liminar e por consequência da restituição do veículo, entrou em contato com a agravada indicando o local para retirada. Ocorre que, conforme print anexo e áudio anexado no link abaixo, a agravada se recusa a retirar o veículo, aduzindo que o veículo tem que ser devolvido em sua residência”.

 

Alega, ainda, que “[...] está tomando todas as providências cabíveis e necessárias para o cumprir a determinação da transferência do veículo ao Agravado dentro do prazo estipulado, tendo em vista a complexidade do trâmite para restituição de um bem”, no entanto, o prazo é exíguo e muito rígido.

 

Prossegue sustentando que o valor fixado a título de multa diária é elevado e desproporcional, constituindo inequívoca possibilidade de enriquecimento sem causa.

 

Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “[...], com relação a aplicação de astreintes ante o exíguo prazo aplicado para cumprimento da obrigação e valor excessivo haja vista que presentes os princípios do fumus boni juris e o periculum in mora, pois, dessuma-se pelo teor do r. despacho, que o Agravante restou prejudicada por ofensa ao correto entendimento legal”.

 

Preparo realizado, nos termos do documento id 74186711.

 

O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão id 76038596.

 

O agravado apresentou contrarrazões (id 77312416) afirma que “[...] a cidade onde a agravada reside (onde o carro foi apreendido) fica cerca de 258 km de distância, por incabível tamanho deslocamento, quando a responsabilidade de devolução a ônus da empresa que fez a apreensão ilegal do bem” e, ainda, a agravante condicionou a liberação do veículo ao pagamento do aluguel do pátio. 

 

Prossegue sustentando que o prazo para devolução do carro foi razoável porque “o veículo não deveria ser levada a um localização tão distante, até porque o depositário constante na concessão inicial da liminar é residente na cidade de Tucano (residência da agravada)” e, também, porque “[...] o tempo de percurso entre a cidade de Camaçari e Tucano e em média de 5 horas”, devendo ser mantida a multa fixada. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



 

Salvador, 07 de abril de 2025. 

 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073001-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS, BRENER JESUS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os requisitos da petição inicial da Ação de Busca e Apreensão encontram-se previstos no Decreto-Lei nº 911/69, que, em seu artigo 3º, determina a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor pela parte credora:


Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.


A mora, por sua vez, conforme se extrai do artigo 2º, § 2º do mesmo Decreto-Lei nº 911/69, “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

 

A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (Tema 1132) determina que para comprovação da mora exigida pelo artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 é suficiente a prova de envio da notificação ao endereço mencionado no contrato firmado entre as partes, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros. 


Contudo, como qualquer precedente, a aplicação do referido entendimento requer a análise individualizada de cada processo. Entendendo, neste ponto, que deve ser comprovada a identidade entre o endereço da notificação e o endereço do contrato, devendo ser criteriosamente observado o motivo de devolução do aviso de recebimento sem cumprimento pelos Correios. 


No caso em análise,  a aposição da informação “não procurado” no aviso de recebimento (id 461678231 - autos de origem) evidencia que a notificação expedida sequer foi encaminhada ao endereço do devedor, não havendo a constituição em mora, pelo que carece de validade a busca e apreensão do veículo. Assim sendo, compete à agravante arcar com os custos de retirada do veículo do pátio da empresa de leilão e, também, de sua devolução à agravada, por não ter sido demonstrado, nesta fase processual, o cumprimento de requisito essencial - constituição em mora do devedor.


Ademais, considerando o tempo médio de viagem entre os Municípios de Camaçari/BA e Tucano/BA, tem-se como a fixação do prazo de 48h como razoável para que o agravante proceda à devolução do automóvel. 


Observa-se, ainda, que o Juízo singular inicialmente determinou a devolução do veículo sem a fixação de multa diária (id 473771833 - autos de origem) e, somente após informação de que o veículo havia sido removido à outra cidade para fins de leilão foi fixada a multa para incidência em caso de descumprimento da ordem judicial (id 474082475 / 474191009 - autos de origem). 


Cabe destacar que as astreintes possuem a função de preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, principalmente quanto às obrigações de fazer e não fazer, sendo, portanto, um meio legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento da decisão judicial, e a sua incidência somente ocorre em caso de desobediência à determinação exarada.


Assim sendo, o valor fixado a título de astreintes, nesta fase processual, não comporta redução, pois a multa revela-se como legítimo instrumento coercitivo para cumprimento da decisão judicial e, como já mencionado, somente incorre em multa quem descumpre determinação judicial.


Inclusive, o Magistrado poderá, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive excluí-la, se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo falar-se em coisa julgada em relação às astreintes; tratando-se de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.973.973/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.




Sala sessões,




 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator