PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NOS TEMAS 685 E 948, AMBOS DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA DESCRITA NO TEMA 948. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 07/06/2025. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Pleito pelo sobrestamento do presente processo, ao argumento de que ainda não houve o julgamento final, pelo STJ, do Recurso Especial 1.438.263/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 948. II - Ausência de plausibilidade. Em 07/06/2025 transitou em julgado o acórdão proferido no recurso excepcional representativo da controvérsia. III - Firmada a tese pertinente ao Tema 948, não há, portanto, como persistir o sobrestamento, antes determinado, dos processos que discutem a mesma matéria nele versada. IV - Decisão que aplicou com acerto o Tema 948, com base no qual negou seguimento ao Recurso Especial interposto. V - Decisão impugnada mantida. Agravo Interno conhecido e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000420-22.2014.8.05.0253, em que figuram, como agravante, o BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravado, ALCEBIADES AMARAL DOS ANJOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-22.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALCEBIADES AMARAL DOS ANJOS
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro nos Temas 685 e 940/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Afirma a parte agravante, no inconformismo manifestado, que houve um equívoco na decisão ora impugnada, quando negou seguimento ao apelo especial por ele antes interposto com base no quanto decidido, pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.438.263/SP, tendo em vista que em "recente decisão proferida aos 15/02/2016, publicada no DJe em 22/2/2016, no Recurso Especial 1.438.263/SP, que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça, Raul Araújo, reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia repetitiva (CPC, atual art. 1.036, antigo artigo 543-C) e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva (matéria atinente a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva". Por essa razão, aduz o Insurgente ser forçosa a suspensão do presente processo, que versa sobre a mesma controvérsia discutida no RE 1.438.263/SP, o qual ainda não teve julgado o mérito da matéria repetitiva afetada, em obediência, assim, à decisão proferida pela Corte Superior de Justiça que determinou o sobrestamento dos demais feitos que tratem da mesma questão analisada. Ao final, pugna o Agravante pela reforma da decisão combatida, determinando-se o sobrestamento deste processo até o julgamento final dos apelos representativos da controvérsia. A parte agravada, ao se manifestar, defende o improvimento do recurso interposto. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-22.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALCEBIADES AMARAL DOS ANJOS
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Não há como prosperar o pleito formulado pela parte agravante no sentido de que seja sobrestado o presente feito, ao argumento, equivocado, de que ainda não houve o julgamento final, pelo colendo Superior Tribunal Justiça, do Recurso Especial n. 1.438.263/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 948. De fato, em 07/06/2025, houve o trânsito em julgado no acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs. 1.438.263/SP e 1.362.022/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 948, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "TEMA 948 - Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente." Firmada a tese pertinente ao Tema 948, não há, portanto, como persistir o sobrestamento, antes determinado, dos processos que discutem a mesma matéria nele versada. À vista, pois, do trânsito em julgado da matéria discutida nos apelos representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 948, a decisão ora agravada, constatando a similitude fática existente entre o quanto tratado nos presentes autos e a tese firmada nos mencionados recursos pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicou, com acerto, o reportado Tema para, com base nele, negar seguimento ao Recurso Especial interposto. Incabível, pelas razões explicitadas, o deferimento do pleito de sobrestamento do presente processo, e verificada a plausibilidade da fundamentação adotada que conduziu à denegação de seguimento do recurso excepcional manejado, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-22.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALCEBIADES AMARAL DOS ANJOS
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
VOTO