PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão que confirmou a sentença de reexame necessário, a qual reconheceu o direito da autora ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre seu vencimento e condenou o ente municipal ao pagamento dos valores retroativos desde dezembro de 2018. O embargante alega contradição na fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida e afronta ao art. 37, XIV, da Constituição, sustentando a impossibilidade de acumulação do quinquênio com o anuênio previsto em lei municipal específica. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à impossibilidade de acumulação do quinquênio com o anuênio e à alegada afronta ao princípio da vedação ao efeito cascata; (ii) analisar a validade da fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. 3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. A contradição que justifica embargos ocorre entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, não entre a fundamentação e a tese sustentada pela parte embargante. 4. A matéria ventilada nos presentes embargos foi devidamente analisada pelo órgão julgador, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora. Quanto à questão de fundo, a parte embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do r. Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro a recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. 5. No tocante à fixação de honorários sucumbenciais, assiste razão ao embargante. O art. 85, § 4º, II, do CPC estabelece que, em sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de liquidez impede a fixação imediata da verba honorária. 6. Assim, o acórdão deve ser integrado para corrigir o equívoco quanto aos honorários sucumbenciais, determinando sua fixação apenas na liquidação do julgado. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reformar o capítulo da decisão relativo aos honorários sucumbenciais, determinando que o percentual seja fixado na liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, § 4º, II, 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000950-40.2023.8.05.0198, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE PLANALTO e como embargada CLAUDIA SOUZA SANTOS. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000950-40.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: CLAUDIA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.263.234/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016; STJ, REsp 1749892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; STJ, EDcl no REsp 1.658.414/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO, contra acórdão de ID 74624314 que confirmou a sentença em reexame necessário na ação de n° 8000950-40.2023.8.05.0198, ajuizada por CLAUDIA SOUZA SANTOS, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da demandante à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre seu vencimento, condenando o ente municipal ao pagamento do valor retroativo do benefício a partir de dezembro de 2018. Irresignado, o réu opôs embargos de declaração de ID 76702061, apontando, inicialmente, contradição com o art. 85, §º, II do CPC, dada a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. Sustenta, ademais, suposta contradição da decisão, “por violar flagrantemente o art. 37, XIV da Constituição da República e a jurisprudência pátria”, que “proíbe o efeito cascata quanto aos acréscimos pecuniários concedidos aos servidores”. Nesse ponto, explica que “Tendo em vista que a Embargada é professora municipal e já faz jus à percepção do anuênio, não pode requerer também o pagamento do quinquênio, posto que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador, que é o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública. Estar-se-ia admitindo o bis in idem, com a superposição de vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais, com adicionais que tenham como base de cálculo o vencimento básico já acrescido de outras vantagens remuneratórias.” Afirma, ainda, que “o magistério municipal possui lei própria que o rege – Lei Municipal 277/2008 (Plano de cargos e salários do magistério), que traz a possibilidade apenas do anuênio para essa categoria profissional”, lei especial que se sobrepõe à lei geral invocada pela embargada, Lei Municipal 321/2010, que trata do Estatuto dos servidores do Município. Defende, então, que “[...] o acórdão guerreado deve ser analisado, para que seja sanada evidente contradição que se vislumbra deste com a Constituição Federal, a Lei Municipal 277/2008 e ainda com a Lei de Responsabilidade Fiscal.” Pugna pelo provimento dos embargos para sanar a omissão e contradição apontadas, modificando a sentença proferida. Contrarrazões pela parte embargada ao Id n. 77608754. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000950-40.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: CLAUDIA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Na situação vertente, o embargante aponta supostos vícios no julgado quanto ao fato de a embargada já receber o anuênio previsto na lei especial da sua categoria, afirmando que o recebimento também do quinquênio geraria efeito cascata por decorrerem do mesmo fundamento. Ocorre que a matéria ventilada nos presentes embargos foi devidamente analisada pelo órgão julgador, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora. Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada”. ( EDcl no REsp n. 1.263.234/TO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016). (g.n). Disse o eg. STJ também que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que acontece entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela interna à fundamentação ou aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos” (STJ – 2ª Turma – REsp 1145636/SC – Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011)(g.n)., e que a “boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não serve para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ – 6ª Turma – EDcl no REsp 440.106/RJ – Rel. Min. CELSO LIMONGI – j. 17/06/2010, DJe 23/08/2010). (g.n). De tudo quanto exposto, percebe-se que, quanto à questão de fundo, a parte embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do r. Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro a recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. Por outro lado, merece reforma a decisão em relação aos honorários de sucumbência, como requerido pelo ente municipal. É que o magistrado de origem, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratearem as custas processuais e a pagarem o valor equivalente a 10% sobre o valor da causa a título de honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 do CPC. Ocorre, porém, que o art. 85, § 4º, do CPC estabelece que sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual para o cálculo dos honorários advocatícios deve ser apurado por ocasião da decisão de liquidação do julgado. Confira-se: "[...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez da sentença proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. De modo a respaldar o entendimento sufragado, valiosos os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal. Precedente: EDcl no REsp 1.658.414/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. II - Recurso especial improvido. ( REsp 1749892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. É entendimento assente no STJ que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" ( REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2. Não obstante tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação ( EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 3. No caso dos autos, apesar do provimento do Recurso Especial com a expressa condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado, trata-se de sentença ilíquida, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito. 4. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 5. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para integração do julgado. ( EDcl no REsp 1.658.414/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017). Desse modo, cabia a modificação na sentença neste tópico, em sede de reexame, para determinar a fixação do percentual no momento da liquidação do julgado, o que não foi feito no acórdão, cabendo, pois, a sua integração. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a sentença no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que o percentual de honorários seja fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art.85, § 4º, inciso II do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-871
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000950-40.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: CLAUDIA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso, este manifestamente protelatório.