PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinando a restituição simples de valores pagos em excesso e negando pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se a cobrança de valores indevidos com base em cláusula contratual posteriormente revista configura violação à boa-fé objetiva apta a justificar a restituição em dobro do indébito; (ii) se a cobrança de encargos contratuais acima da média de mercado configura dano moral indenizável; e (iii) a correta fixação dos honorários advocatícios em hipótese de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A abusividade dos juros remuneratórios que superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil deve ser reconhecida nos termos da Súmula 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, que estabelece como parâmetro de aferição as circunstâncias do caso concreto cotejadas com o índice da taxa média para a mesma operação financeira. 4 - A restituição em dobro do indébito, nos termos do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, independentemente da natureza do elemento volitivo, não se aplicando automaticamente nas ações revisionais em que a cobrança encontra amparo em cláusula contratual válida. 5 - A ausência de conduta dolosa ou violação manifesta à boa-fé objetiva, quando a cobrança está fundada em cláusula contratual previamente pactuada, determina que a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso ocorra na forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil e do art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - A cobrança de encargos contratuais acima da média de mercado, embora configure abusividade passível de revisão judicial para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, não enseja, de forma automática, reparação por danos morais, que exige a demonstração de gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, não se justificando diante de meros transtornos ou dissabores. 7 - A existência de sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das custas processuais entre as partes. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e fixados em favor do patrono da parte ré em 10% do proveito econômico por esta auferido, com suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso do autor. Parcial provimento ao recurso do réu para reconhecer a sucumbência recíproca, determinar a redistribuição proporcional das custas processuais e fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em 10% do proveito econômico por esta auferido, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, mantendo-se os honorários em favor do patrono da parte autora em R$ 1.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8073583-87.2025.8.05.0001, em que são simultaneamente Apelantes e Apelados LUCAS SANTOS DOS SANTOS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073583-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LUCAS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitar a preliminar, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do réu- UNÂNIME
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, de número 8073583-87.2025.8.05.0001, movida por LUCAS SANTOS DOS SANTOS contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (ID. 95713871): “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios: Para o Contrato Nº 060200177113 (celebrado em 12/2023) à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período (Dezembro/2023), qual seja, 5,68% a.m e 94,07% a.a., em substituição à taxa contratada de 18,00% a.m e 628,76% a.a. Para o Contrato Nº 060890035494 (celebrado em 01/2024): limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período (Janeiro/2024), qual seja, 5,50% a.m e 90,04% a.a., em substituição à taxa contratada de 18,00% a.m e 628,76% a.a.; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, nos termos da Lei 14.905/2024. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (REsp 1696390/SP), quantia que se afigura razoável e proporcionar para remunerar o patrono do autor, com as diretrizes do art. 85, §§ 2º, do CPC e aplicação analógica do quanto consta no §8º do aludido dispositivo legal. e) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.” Inconformado, o Autor sustenta em suas razões recursais (ID. 95713879) que a cobrança de valores indevidos configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS). No que tange aos danos morais, argumenta que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que o autor está desempregado e os descontos atingiram o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de sua filha menor com deficiência, comprometendo a subsistência da unidade familiar. Por fim, requer a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, afastando-se a aplicação da equidade. Por sua vez, o Réu, também interpôs recurso de apelação (ID. 95713880) defendendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ser extra petita. No mérito, defende a legalidade dos juros pactuados, argumentando que as instituições financeiras não sofrem a limitação da Lei de Usura e que a taxa média de mercado é apenas um referencial, não podendo ser imposta de forma automática sem a prova cabal de uma vantagem exagerada que desequilibre a relação contratual. Aduz que o contrato foi firmado com livre manifestação de vontade e que o custo efetivo total da operação reflete os riscos do crédito concedido. Requer, assim, o provimento do recurso para declarar a validade integral das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência. Nas contrarrazões (ID. 95713886), o Autor arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta que a recorrente limitou-se a reproduzir literalmente os argumentos da contestação em suas 40 laudas, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que caracteriza recurso genérico e protelatório, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, defende a desnecessidade de dilação probatória, afirmando que a análise da abusividade dos juros é matéria exclusivamente de direito e prescinde de prova pericial, bastando o cotejo entre as cláusulas contratuais e os dados públicos do BACEN. Rechaça a tese de nulidade por ausência de fundamentação, argumentando que o magistrado expôs claramente as razões de seu convencimento, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Por último, reforça que as taxas praticadas pela Instituição Financeira superam substancialmente a média de mercado, e que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a prova concreta do risco de crédito que justificasse tal discrepância. Requer, assim, o total improvimento do recurso da CREFISA, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 96563249). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 26 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073583-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LUCAS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Aduz o apelado/autor, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se, o apelante/réu, a repetir as arguições trazidas em sua contestação. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333). Do compulsar dos fólios, verifico que a parte apelante/réu expressou de forma satisfatória seu descontento quanto à decisão proferida pelo juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, de modo que rejeito a preliminar arguida pelo autor. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID. 95713641) e tendo o réu recolhido o preparo (ID 95713881-95713882), conheço dos recursos e passo, assim, ao exame do mérito das apelações. Do mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão das cláusulas de dois contratos de empréstimo consignado firmado entre as partes em dezembro de 2023 (ID. 95713637), com taxas de juros de 18,00% a.m. e 628,76% a.a., e em janeiro de 2024 (ID. 95713636), com taxas de juros de 18,00% a.m. e 628,76% a.a., bem como à restituição de valores supostamente descontados indevidamente e à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), admitindo-se a relativização do princípio do pacta sunt servanda (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254). O CDC estabelece no art. 6º, V, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais quando verificada desproporcionalidade, independentemente da ocorrência de fato superveniente. O art. 51, IV, determina a nulidade de cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". É entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que taxas de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade (Processos n. 8070870-13.2023.8.05.0001; 8068043-34.2020.8.05.0001; 8020670-56.2023.8.05.0080 e 8000068-15.2020.8.05.0253). A Súmula 13/TJBA estabelece: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim". No caso em análise, observa-se que as partes entabularam 02 (dois) contratos de empréstimo pessoal no mês de dezembro/2023 e janeiro/2024 (ID’s. 95713637 e 95713636), no qual foram pactuadas as mesmas taxas de juros anual de 628,76% e mensal de 18,00%. Desse modo, a abusividade em ambos os ajustes é patente, uma vez que tais percentuais superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie nos referidos períodos — as quais foram fixadas em 5,68% a.m. e 94,07% a.a. (dezembro/2023) e 5,50% a.m. e 90,04% a.a. (janeiro/2024) —, configurando vantagem exagerada da instituição financeira e desequilíbrio contratual apto a fundamentar a revisão judicial. Verifica-se, portanto, que, não merece reforma da decisão quanto aos juros remuneratórios. No que tange à repetição de indébito, colhe-se dos fólios que a parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado: o de nº 060890035494, em 24/01/2024 (ID. 95713636), e o de nº 060200177113, em 15/12/2023 (ID. 95713637). Verificada a incidência de encargos flagrantemente abusivos pela instituição financeira, os quais deflagraram onerosidade excessiva ao consumidor, impõe-se a restituição dos valores indevidamente vertidos, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Cumpre saber, porém, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A questão da restituição do indébito no âmbito das relações de consumo, em especial nas ações revisionais de contrato bancário, foi objeto de consolidação jurisprudencial no Tema Repetitivo n. 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tese firmada dispõe que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Essa orientação interpretativa afasta a exigência de comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, que se traduz em condutas desleais, como abuso de direito, ocultação de informações relevantes, imposição de cláusulas abusivas ou qualquer prática comercial que contrarie a confiança legítima do consumidor. Contudo, esse entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp 676.608/RS), o que ocorreu em 30/03/2021, por força da modulação de efeitos do julgado. Ademais, a aplicação desse entendimento encontra limites objetivos nas ações revisionais em que se discute, por exemplo, a suposta abusividade de cláusulas contratuais, inclusive juros remuneratórios, sob o fundamento de que a taxa contratada superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesses casos, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que, nas hipóteses em que não restar demonstrada conduta abusiva ou contrária à boa-fé objetiva, a restituição dos valores eventualmente pagos a maior deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil e da própria regra geral do art. 42, caput, do CDC. Isso porque, tratando-se de cobrança amparada em contrato válido e previamente celebrado entre as partes, não há prática abusiva manifesta nem surpresa contratual. Portanto, não há conduta arbitrária ou dolosa por parte da instituição financeira, mas apenas divergência posterior sobre os termos pactuados, de sorte que a ausência de ilicitude evidente na cobrança impede a caracterização do enriquecimento sem causa e da devolução em dobro. Nesse sentido: “A restituição deve ocorrer de forma simples, porquanto não se vislumbra má-fé na cobrança dos valores sob a forma do contrato agora revisto. Com efeito, a restituição em dobro pressupõe conduta maliciosa ou negligente por parte daquele que cobra indevidamente, em ofensa à boa-fé objetiva, não bastando a cobrança prevista em contrato, ora declarada inexigível, para a configuração de seus requisitos” (TJSP, Apelação Cível: 1012488-39.2021 .8.26.0032, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2023, DJe 23/03/2023). Em conclusão, ausente conduta dolosa ou violação à boa-fé objetiva, pois a cobrança encontra-se fundada em cláusula contratual, a restituição deverá ocorrer na forma simples. Quanto ao dano moral, entendo que a situação fática posta nos autos não ultrapassa o mero dissabor, a situação apresentada por si só, não tem o condão de caracterizar o dano moral. Com efeito, o reconhecimento à compensação por danos morais exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. Assim vem decidindo também esta E. Câmara, como visto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05371891020188050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) Portanto, conclui-se que a cobrança de encargos contratuais acima da média de mercado, embora configure abusividade passível de revisão judicial para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, não enseja, de forma automática, a reparação por danos morais. Por fim, acerca da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, verifica-se que o autor, na petição inicial (ID 95713629), requereu (i) o reconhecimento da abusividades dos juros; (ii) restituição em dobro dos valores pagos em excesso; e (iii) indenização por danos morais. Na sentença recorrida, o juízo primevo reconheceu a abusividade dos juros contratuais, determinado a sua limitação à taxa média apurada pelo Banco Central à época da contratação, e determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso, indeferindo, ademais, o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas, além de honorários em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra condigno à remuneração do advogado, sem representar onerosidade excessiva à apelada (TJSP - Apelação Cível: 10034123820238260123, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/07/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2025; (TJBA - Apelação: 81256884620228050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024). Este capítulo da sentença merece reforma. Isso porque é evidente a existência de sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional entre as partes das custas processuais (art. 86, caput, do CPC). Desse modo, as custas serão pro rata. Quanto aos honorários fixados em favor do patrono da parte autora, considerando o reduzido proveito econômico obtido pela parte autora, a condenação estabelecida pelo juízo primevo revela-se adequada, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Por sua vez, diante da sucumbência recíproca, a parte autora também deverá arcar com o pagamento de honorários ao patrono da parte ré, ora fixados em 10% do proveito econômico por esta auferido (diferença entre a restituição em dobro requerida e a restituição simples deferida, acrescido do valor da indenização por danos morais julgado improcedente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do réu, tão somente para (i) reconhecer a existência de sucumbência recíproca, com a redistribuição proporcional entre as partes das custas processuais (pro rata); e (ii) fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, a serem pagos pela parte autora, ora fixados em 10% do proveito econômico por aquela auferido (diferença entre a restituição em dobro requerida e a restituição simples deferida, acrescido do valor da indenização por danos morais julgado improcedente), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. No mais, mantém-se a sentença nos termos em que proferida. É como voto. Salvador, Bahia, 26 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073583-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LUCAS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
VOTO