PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE PROFESSOR MUNICIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 339 e 660 do STF, e inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes, com base nas Súmulas 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que manteve a condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da reserva de 1/3 da jornada docente para atividades extraclasse (art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008), está em conformidade com os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, do CPC restringe-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada, sendo incabível o reexame do mérito da causa nesta sede. 4. O Tema 339 do STF considera satisfeito o dever constitucional de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que sucintamente, as razões determinantes do julgamento, sem exigir o exame pormenorizado de cada alegação da parte vencida, requisito observado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração ao enfrentar a tese de violação à separação de poderes. 5. O Tema 660 do STF afasta o processamento do recurso extraordinário quando a alegação de ofensa ao devido processo legal depender de prévia análise de normas processuais infraconstitucionais, como ocorre quando a controvérsia envolve a distribuição do ônus da prova e a apuração de valores em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido, no que se refere ao capítulo de conformidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LIV, 18, 37, caput e X, e 93, IX; CPC, arts. 373, II, 1.030, I, “a”, e 1.042; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (AI 791292 QO-RG/PE); STF, Tema 660 (ARE 748371 RG/MT); STF, ADI 4167/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000358-85.2016.8.05.0183, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Agravada MARIA JUSSIARA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA JUSSIARA DA SILVA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 107715833) interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA em face da decisão (ID 103010531) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da sistemática da Repercussão Geral, inadmitindo-se o recurso quanto às matérias remanescentes, com arrimo nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (ID 107715833), a parte Agravante sustenta, quanto ao capítulo de conformidade, que: (i) a aplicação do Tema 339 do STF seria equivocada, porquanto o vício apontado não seria de fundamentação genérica, mas de omissão específica sobre tese de defesa autônoma, que o próprio acórdão dos embargos de declaração teria reconhecido como apenas implicitamente enfrentada; e (ii) o Tema 660 do STF seria inaplicável, uma vez que a técnica decisória de condenação da Fazenda Pública fundada em hipótese futura, a ser apurada em liquidação de sentença, configuraria questão constitucional autônoma, e não ofensa reflexa. Quanto ao capítulo de inadmissão, sustenta a presença de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e a autonomia constitucional da controvérsia relativa aos arts. 2º, 18 e 37 da Constituição Federal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada e a admissão do Recurso Extraordinário, para remessa ao Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões (ID 108065923), a parte Agravada pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA JUSSIARA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, observado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC). A controvérsia devolvida a julgamento restringe-se a verificar se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, tendo como leading case o AI 791292 QO-RG/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão dos Embargos de Declaração (ID 96478310) enfrentou expressamente a tese de que a determinação de complementação da Gratificação de Atividade Complementar até o patamar de 33,33% configuraria violação à separação de poderes, concluindo que tal determinação não representa criação judicial de vantagem remuneratória, mas efetivação de direito subjetivo decorrente de lei federal (art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008), cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF. O dever de fundamentação exige que o julgador exponha, ainda que sucintamente, as razões determinantes de seu convencimento, não se lhe impondo o exame pormenorizado e exaustivo de cada um dos argumentos, tampouco a réplica pontual a cada tese da parte vencida. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia — o descumprimento, pelo Município, de norma federal cogente — e, ao fazê-lo, rechaçou a tese de violação à separação de poderes, o que satisfaz o standard fixado no Tema 339/STF. Quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660 da Repercussão Geral, tendo como leading case o ARE 748371 RG/MT, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Na hipótese vertente, a tese de que a remessa à liquidação de sentença da apuração do quantum debeatur configuraria condenação condicional violadora do devido processo legal não prescinde do exame de institutos processuais infraconstitucionais — notadamente a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e a liquidação de sentença (arts. 509 e seguintes do CPC) —, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, atraindo o óbice estabelecido no Tema 660/STF. Não se trata, como sustenta o Agravante, de questão constitucional autônoma dissociada da interpretação da legislação processual. Ao contrário, a verificação de que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência da gratificação paga — premissa da qual decorre a necessidade de apuração do montante em fase de liquidação — depende, em toda a sua extensão, da interpretação de normas infraconstitucionais, circunstância que atrai a incidência do Tema 660/STF. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA JUSSIARA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO