PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação popular por abandono da causa, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação ao pagamento de custas processuais em ação popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIII, da CF/1988 assegura a isenção de custas ao autor de ação popular, salvo comprovada má-fé. 4. O abandono da causa, por si só, não configura má-fé, inexistindo nos autos qualquer conduta do autor subsumível ao art. 80 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a má-fé não pode ser presumida e exige demonstração concreta de deslealdade processual, não verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para afastar a condenação do autor ao pagamento de custas processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003161-82.2020.8.05.0027 em que figuram como Apelante RENIVALDO RAMOS CURSINO e Apelados SOFIA MARCIA NUNES GONCALVES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003161-82.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO RAMOS CURSINO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, JULIANA SOUZA ONOFRE
APELADO: SOFIA MARCIA NUNES GONCALVES e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por RENIVALDO RAMOS CURSINO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da ação popular movida em face de SOFIA MARCIA NUNES GONCALVES e outros (2), extinguiu o feito sem exame de mérito e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos (Id. 74004040): “1 – Diante do exposto, EXTINGO o processo em razão do abandono e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais. 3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.”. Irresignado, o Autor interpôs a presente apelação (Id. 74004045), alegando, em síntese, que deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Sustenta ser cabível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase processual, conforme o disposto no §7º do art. 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista a superveniência da necessidade de recorrer, o que implicaria aumento dos custos processuais e inviabilidade de pagamento. Argumenta que se encontra atualmente responsável pelo sustento de sua família, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais, e destaca que a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, nos termos do §4º do mesmo artigo. Aduz que sua insurgência recursal se concentra na parte da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo autor de Ação Popular. Defende que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição da República, e do art. 5º da Lei nº 4.717/1965, que regula a Ação Popular, o autor não pode ser penalizado com custas ou ônus sucumbenciais, salvo nos casos de má-fé, o que não teria ocorrido no caso concreto. Cita precedentes que assentam a dispensa de tais encargos, desde que não caracterizada a má-fé do autor popular, como é o caso, já que agiu guiado por legítimo interesse público, ao propor ação com o objetivo de anular atos supostamente lesivos ao erário, sem intuito de auferir vantagem pessoal ou agir de forma temerária. Aponta que o processo permaneceu concluso por três anos, o que denota morosidade do Juízo e contribuiu para sua desmotivação. Sustenta que não pode ser penalizado com a imposição das custas processuais em razão da lentidão injustificada do trâmite judicial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para conceder a gratuidade de justiça e afastar a condenação em custas. Após conversão do feito em diligência e manifestação do Apelante, proferiu-se decisão (Id. 79861419) indeferindo o benefício da gratuidade de justiça, mas autorizando a dispensa do preparo. O Ministério Público, instado a se manifestar, ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso (Id. 79861419). Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003161-82.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO RAMOS CURSINO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, JULIANA SOUZA ONOFRE
APELADO: SOFIA MARCIA NUNES GONCALVES e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelante foi dispensado de recolher o preparo (Id. 79861419), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, como já foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça (Id. 79861419), cinge-se a controvérsia recursal apenas em aferir a legalidade da condenação do Apelante, na qualidade de Autor da ação popular, ao pagamento de custas processuais. Sem delongas, conforme já antecipado no mesmo pronunciamento de Id. 79861419, o art. 5º, LXXIII, CF estabelece que há isenção de custas judiciais em ação popular, salvo se comprovada a má-fé do Autor mediante propositura da demanda com finalidade escusa, diversa da efetiva defesa do patrimônio público. No caso vertente, inexiste mínimos indícios nos autos de má-fé do Autor, não se vislumbrando qualquer conduta por ele praticada subsumível às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, sendo certo que eventual abandono da causa, por si só, não configura deslealdade processual a justificar a imposição da penalidade. Ademais, vale lembrar que a má-fé deve ser concretamente demonstrada e jamais presumida, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1243285/MG). Diante disso, constata-se equívoco do juízo sentenciante ao condenar o Requerente ao pagamento das custas processuais em ação popular. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VIA POPULAR PARA DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR (POSSE DE IMÓVEL) - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECOTE. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca da conduta maliciosa da parte, o que não ficou comprovado no caso. (TJ-MG - Ap Cível: 5001061-69.2022.8.13 .0689 1.0000.24.167899-4/001, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – IRRELEVÂNCIA – (...) - MÉRITO - AÇÃO POPULAR AJUIZADA POR SERVIDORES COM VISTAS À CONDENAÇÃO DO PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBIUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO MUNICÍPIO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO À vista da previsão do art . 5º, LXXII da CF, não é possível a condenação do autor da ação popular ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 00112510220168130330, Relator.: Des .(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PELO AUTOR. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO PROVIDO. O autor da ação popular é isento do pagamento de custas processuais e de ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII da Constituição da Republica). (TJ-MG - AI: 01328472620238130000, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 16/05/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023) (Grifou-se) Destarte, na linha do parecer ministerial (Id. 81336605), que ora acolho também como razão de decidir, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em custas. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. É como voto. Salvador/BA, 31 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003161-82.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO RAMOS CURSINO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, JULIANA SOUZA ONOFRE
APELADO: SOFIA MARCIA NUNES GONCALVES e outros (2)
Advogado(s):
VOTO