PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8036940-36.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa.  Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: RAMON SOARES GUEDES                             

Paciente: FARLEI FERREIRA

Advogado:  RAMON SOARES GUEDES (OAB/BA 64.490)                     

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS

 Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir a revogação do livramento condicional e da ordem de prisão decretada no curso da execução penal n.º 0204223-58.2017.8.13.0105, em razão da impronúncia do paciente no processo criminal em que se apurava novo delito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto do habeas corpus, diante da superveniência de decisão judicial que restabeleceu o livramento condicional do Paciente, extinguindo, por consequência, o suporte fático que embasava a alegação de constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

3. Informações judiciais atestam o restabelecimento do livramento condicional em favor do Paciente, em 14/07/2025, nos autos da execução penal de origem, o que torna prejudicada a análise do pedido, nos termos do art. 659, do CPP e art. 266, do RITJBA.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que a cessação da coação ilegal acarreta a perda do objeto do habeas corpus, sendo desnecessária a análise de mérito quando ausente o suporte fático para a subsistência do pedido (STJ, HC 680.536/SC e RHC 98.000/PE).

IV. Dispositivo e tese

5. Ordem de habeas corpus julgada prejudicada, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “1. A cessação da coação ilegal no curso do processo de origem penal acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2. O reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus conduz à sua extinção, sem exame do mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Regimento Interno do TJBA, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 680.536/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, RHC 98.000/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8036940-36.2025.8.05.0000, da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Ramon Soares Guedes (OAB/BA 64.490), como Paciente, FARLEI FERREIRA, e, como autoridade coatora, o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8036940-36.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa.  Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: RAMON SOARES GUEDES                             

Paciente: FARLEI FERREIRA

Advogado:  RAMON SOARES GUEDES (OAB/BA 64.490)                     

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS

Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de FARLEI FERREIRA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente vem cumprindo pena (Execução Penal n.º 0204223-58.2017.8.13.0105), tendo sido revogado o livramento condicional anteriormente concedido e determinada a regressão de regime para o fechado, em virtude da suposta prática de novo delito, sendo determinada a expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento no momento da impetração.

Aduz que o Paciente foi impronunciado nos autos em que é apurado o suposto cometimento de novo crime, tornando insubsistente o fundamento da revogação do livramento condicional, da regressão de regime e da ordem de prisão.

Informa que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao restabelecimento do regime anterior e à liberdade condicional, contudo, o Juízo da Execução permanece inerte, sem reavaliar a situação jurídica do Paciente, mantendo vigente o mandado de prisão expedido, configurando risco iminente de coação ilegal à sua liberdade de locomoção.

Pondera que a demora injustificada na análise de pedidos defensivos, no curso da execução penal, caracteriza ilegalidade manifesta, passível de correção pela via do habeas corpus.

Com lastro nessa narrativa, e afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal em face do direito de liberdade do Paciente, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja determinada a expedição de salvo-conduto em favor do Paciente, a ser confirmada no exame de mérito, com o cancelamento definitivo da ordem de prisão. 

Para instruir o pedido, foram anexados documentos.

Por entender ausentes os elementos justificadores da apreciação do pedido liminar durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, a Juíza Plantonista de Segundo Grau declinou da competência, determinando a distribuição durante o expediente regular (ID 85252447).

Autos distribuídos por livre sorteio (ID 85264738).

Liminar indeferida no ID 85329718. 

A autoridade impetrada prestou informações no ID 86128113.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prejudicialidade da ordem de habeas corpus, por perda superveniente de seu objeto (ID 86434796).

É o Relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8036940-36.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa.  Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: RAMON SOARES GUEDES                             

Paciente: FARLEI FERREIRA

Advogado:  RAMON SOARES GUEDES (OAB/BA 64.490)                     

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS

Procurador (a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição da decisão impugnada, proferida no curso da Execução Penal de n.º 0204223-58.2017.8.13.0105, sob o fundamento de: insubsistência do fundamento da revogação do livramento condicional e da ordem de prisão contra o Paciente, tendo em vista sua impronúncia nos autos em que estava sendo apurado o suposto cometimento de novo crime. 

Posto isso, conforme informes judiciais acostados no ID 86128113, verifica-se que, em 14/07/2025, no nos autos da Execução Penal supracitada, houve decisão de restabelecimento do livramento condicional em favor do Paciente, de modo que se impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste habeas corpus, já que não mais existe o suporte fático que deu ensejo à própria alegação de constrangimento ilegal, ventilada nas razões da impetração e submetida a esta Corte de Justiça.

Cumpre destacar que, não mais subsistindo os motivos que ensejaram o pedido, passam a incidir as regras previstas no art. 659, do Código de Processo Penal (CPP), c/c art. 266, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõem, in verbis:

“DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Código de Processo Penal

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

“REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Art. 266. A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável”. 

A respeito do tema versado nos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido nestes termos:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2.620 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o writ perdeu seu objeto em razão da superveniência de concessão de liberdade provisória pelo Juízo de origem, conforme informações prestadas às fls. 268/271 (Ação Penal n. 5006876-74.2021.8.24.0075/SC).

(...)

5. Writ parcialmente prejudicado, e, no mais, ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão do domicílio do paciente e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato”.

(STJ - HC 680.536/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

 

“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA PARA ROUBOS, FURTOS E RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE ORDEM DE SOLTURA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

[...]

3. Com a revogação da prisão preventiva do recorrente pelo Juízo processante resta prejudicado o exame desse tema diante da perda de seu objeto.

4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido”.

(STJ - RHC 98.000/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 [Sem grifos no original]

Assim, uma vez colocado em livramento condicional o Paciente, como se verifica no caso em exame, revela-se prejudicado este habeas corpus, impetrado justamente em busca da desconstituição da revogação do benefício e da ordem de prisão contra o Paciente.

Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer prejudicado o presente writ, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 659, do CPP, c/c art. 266, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da perda superveniente do seu objeto.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual SE JULGA PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora