PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041389-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de plano de saúde, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento da natureza de "falso coletivo" do contrato empresarial, a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e a redução do valor das mensalidades.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de plano de saúde formalmente coletivo empresarial, mantido por microempresa e destinado exclusivamente ao núcleo familiar do agravante, caracteriza "falso coletivo", atraindo o regime jurídico dos planos individuais e familiares; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada a limitar os reajustes aplicados pela operadora e reduzir o valor da mensalidade.

III. Razões de decidir

  1. A prova documental demonstra que o contrato foi mantido durante aproximadamente dez anos exclusivamente em favor dos membros do mesmo núcleo familiar, mediante sucessivas alterações da pessoa jurídica estipulante, sem efetiva coletividade empresarial ou vínculo empregatício, caracterizando contrato de "falso coletivo".
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que contratos coletivos empresariais atípicos, firmados por reduzido grupo familiar, sejam equiparados aos planos individuais, com incidência dos índices de reajuste fixados pela ANS.
  3. Os documentos evidenciam a aplicação de reajustes significativamente superiores aos índices autorizados pela ANS, revelando, em cognição sumária, probabilidade do direito alegado, sendo desnecessária, neste momento processual, a realização de perícia atuarial para constatação da abusividade.
  4. O perigo de dano decorre da elevação expressiva da mensalidade, capaz de comprometer a continuidade da assistência médico-hospitalar prestada ao agravante e à sua família, enquanto inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois eventual diferença poderá ser posteriormente cobrada pela operadora, caso a ação seja julgada improcedente.

IV. Dispositivo

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela provisória recursal, determinando que a operadora limite a cobrança da mensalidade ao valor de R$ 1.587,46, emita os boletos retificados, abstenha-se de suspender ou cancelar a cobertura assistencial e de promover inscrição do agravante ou de seus familiares em cadastros de inadimplentes, mantida a multa diária fixada na decisão monocrática.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; CDC, arts. 6º, IV, e 51; Lei nº 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.223.254/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2026; STJ, REsp nº 2.234.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8104497-71.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 16.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8041389-03.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ROGERIO DE SOUZA e como agravada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041389-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rogério de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 107603087, p. 2), nos autos da ação revisional nº 8038706-78.2025.8.05.0080. O pronunciamento de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob a fundamentação de que inocorriam elementos suficientes para comprovar de plano a natureza de falso coletivo do contrato de plano de saúde, reputando indispensável a dilação probatória (ID 107870285, p. 1).

Em suas razões recursais, o agravante relata que contratou plano de assistência médico-hospitalar há dez anos em favor de seu núcleo familiar (ID 107603087, p. 6). Afirma que, ao longo desse período, foi compelido a alterar formalmente a razão social da pessoa jurídica contratante por exigências burocráticas, passando pelas empresas Lucanel Comércio e Representações de Brindes e Folhinhas LTDA ME, Aryam Comércio de Bolsa e Acesso e R Souza Empreendimentos LTDA, mantendo contudo inalterado o grupo de beneficiários (ID 107603087, p. 6-8). Sustenta a incidência de reajustes anuais exorbitantes e unilaterais, destacados dos limites da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a majoração de 36,87% em 2022, 23,79% em 2023 e 15,11% em 2025 (ID 107603087, p. 10-13). Aponta que a mensalidade atingiu o montante de R$ 2.485,38, enquanto o valor correto calculado pelos parâmetros da ANS para planos familiares seria de R$ 1.587,46, pelo que requereu a antecipação de tutela recursal (ID 107603087, p. 13-14).

Por meio da decisão monocrática proferida por este Relator, foi concedida a tutela antecipada recursal para suspender em parte os efeitos da decisão recorrida e determinar que a operadora ré limite a cobrança das mensalidades ao valor de R$ 1.587,46, expedindo os boletos retificados com antecedência mínima de cinco dias do vencimento, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00, além de abster-se de efetuar negativações ou cancelar a prestação dos serviços (ID 107870285, p. 3-4).

A agravada Bradesco Saúde S/A apresentou contrarrazões sustentando a higidez e a validade da pactuação sob a modalidade coletiva empresarial celebrada com a estipulante R Souza Empreendimentos LTDA, nos termos das normas infralegais regulatórias (ID 109795153, p. 3-6). Defendeu que os reajustes decorrem da variação dos custos médico-hospitalares e de cálculos atuariais aplicados ao agrupamento de contratos com menos de trinta vidas, invocando a impossibilidade de aplicação das regras dos planos individuais e aduzindo ser indispensável a realização de perícia atuarial prévia (ID 109795153, p. 8-15).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041389-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO DE SOUZA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

VOTO

 

O recurso é próprio e tempestivo. O preparo recursal foi regularmente demonstrado mediante o comprovante de pagamento bancário atrelado ao Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE nº 418254) no valor de R$ 421,22 (ID 107603089, p. 2; ID 107603090, p. 2).

Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito recursal.

Cumpre delimitar o alcance do presente recurso, restrito ao exame da decisão que indeferiu medida liminar requerida pelo agravado, preservando-se a matéria de fundo que, de qualquer modo, ainda será conhecida em primeiro grau. 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015: 


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 


Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a existência de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

A controvérsia travada no presente recurso reside na caracterização da modalidade contratual do plano de saúde mantido entre as partes, identificando se a avença formalizada como coletiva empresarial constitui verdadeiro contrato corporativo ou se consubstancia a figura do falso coletivo, atraindo a incidência do regime protetivo dos planos individuais e familiares.

A análise do acervo probatório pré-constituído demonstra que o autor contratou a assistência médico-hospitalar há dez anos para suprir as necessidades de seu núcleo familiar restrito (ID 107603087, p. 6). O histórico contratual revela que as alterações da pessoa jurídica estipulante, perpassando pelas empresas Lucanel, Aryam e R Souza Empreendimentos LTDA, mantiveram inalterados os mesmos beneficiários ao longo de toda a relação jurídica, sem qualquer vínculo empregatício real ou representação de uma verdadeira coletividade profissional (ID 107603087, p. 6-8).

A contratação celebrada por microempresa de pequeno porte criada ou utilizada com o propósito exclusivo de abrigar um reduzido grupo familiar desnatura a lógica atuarial e o mutualismo dos planos coletivos autênticos, evidenciando o uso da forma empresarial como mero veículo de acesso aos serviços de saúde suplementar.

O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a contratação celebrada por pessoa jurídica com reduzido grupo de beneficiários vinculados por laços familiares configura falso coletivo, impondo a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).Incidência da Súmula 83 do STJ.4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.223.254/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)

As alegações sustentadas pela operadora ré em suas contrarrazões recursais, no sentido de defender a autonomia da contratação empresarial coletiva e a eficácia das resoluções normativas sobre estipulação contratual (ID 109795153, p. 4-6), não prevalecem diante do princípio da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. A roupagem jurídica de contrato coletivo não pode servir de subterfúgio para afastar as normas cogentes e o dirigismo estatal protetivo reservado aos consumidores individuais.

No mesmo alinhamento, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a necessidade de readequação dos contratos coletivos empresariais atípicos prestados a grupos familiares reduzidos ao regime regulatório dos planos individuais:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104497-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES APELADO: JOSE DOMINGOS NUNES e outros (2) Advogado(s):ANA MARIA OLIVEIRA DA COSTA, GABRIELE ALANE BORGES PATARO MACHADO ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. GRUPO FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela Operadora de Plano de Saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a natureza de "falso coletivo" do contrato firmado com microempresa, determinando a substituição dos reajustes anuais aplicados pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares, com a devolução dos valores pagos a maior, além de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a natureza jurídica do contrato, se efetivamente coletivo empresarial ou "falso coletivo" equiparável ao familiar; (ii) a legalidade dos reajustes aplicados unilateralmente pela operadora com base na sinistralidade e VCMH; (iii) a forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); e (iv) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da majoração das mensalidades. III. Razões de decidir O contrato, embora formalmente empresarial, conta com apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, evidenciando a tipicidade do "falso coletivo". A restituição dos valores pagos a maior deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ (Tema 929), sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após esta data, respeitada a prescrição trienal. No tocante aos danos morais, a mera cobrança indevida decorrente de interpretação contratual, sem que haja notícia de negativa de atendimento, interrupção dos serviços médicos, rescisão unilateral do contrato ou inscrição em cadastros de inadimplentes, configura dissabor que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não ensejando reparação pecuniária. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se como 'falso coletivo' o contrato de plano de saúde empresarial firmado por microempresa com número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, justificando a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais. 2. A cobrança de valores a maior, decorrente de reajuste contratual declarado abusivo, sem reflexos diretos no atendimento à saúde ou à honra do consumidor, não gera, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, 14, 42 e 51; Lei nº 9.656/1998; Código Civil, arts. 186 e 927. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104497-71.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada JOSE DOMINGOS NUNES e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa Maria da Purificação da Silva Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8104497-71.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/03/2026 )

Desse modo, a constatação fática de que o contrato abrange tão somente os membros da família do agravante impõe o reconhecimento da natureza de falso coletivo empresarial, devendo a relação jurídica submeter-se às balizas e aos tetos regulatórios impostos pela ANS para os contratos individuais e familiares.

Reconhecida a equiparação do contrato ao regime individual e familiar, sobressai a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados unilateralmente pela operadora ré ao longo dos últimos exercícios financeiros.

A documentação acostada aos autos atesta que a ré impôs aumentos expressivos e desproporcionais sobre as mensalidades do agravante, tais como o reajuste de 36,87% aplicado em janeiro de 2022, momento em que o teto estabelecido pela agência reguladora para planos individuais foi fixado em índice negativo de -8,19% (ID 107603087, p. 10-11). No ano de 2023, incidiu o percentual de 23,79%, e no exercício de 2025 foi aplicado a majoração de 15,11% em contraste com o limite regulatório de 6,06% autorizado pela ANS (ID 107603087, p. 12-13).

Nenhum acolhimento merece a tese da agravada de que a verificação de eventual abusividade exigiria a prévia realização de perícia atuarial nos autos de origem (ID 109795153, p. 12-15). A exorbitância dos aumentos praticados pela operadora restou cabalmente demonstrada por prova documental inequívoca em cognição sumária, sendo a discrepância frente aos parâmetros oficiais da ANS suficiente para fundamentar a intervenção judicial cautelar.

A manutenção de reajustes descolados dos limites regulatórios acarreta desequilíbrio econômico-financeiro e onerosidade excessiva ao consumidor, importando em elevação desmedida da mensalidade ao patamar de R$ 2.485,38 (ID 107603087, p. 13-14). Por conseguinte, a readequação do prêmio mensal ao importe de R$ 1.587,46, apurado com base na incidência estrita dos índices oficiais para planos familiares (ID 107603087, p. 13-14), afigura-se medida indispensável para restabelecer a equação justa da avença.

A concessão e a manutenção da tutela provisória de urgência pressupõem o preenchimento simultâneo dos requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito decorre da robusta prova documental pré-constituída sobre a continuidade do grupo familiar sob a forma de falso coletivo, aliada à demonstração das majorações abusivas implementadas em desacordo com as tabelas da autarquia reguladora (ID 107870285, p. 2-3).

O perigo de dano afigura-se premente e decorre da pesada carga financeira imposta ao agravante, cuja continuidade das cobranças no valor de R$ 2.485,38 gera o risco iminente de inadimplência involuntária e a consequente rescisão ou suspensão da assistência médico-hospitalar usufruída por sua família há uma década (ID 107603087, p. 14-16).

Por outro lado, afasta-se o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 107870285, p. 3). Caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final do trâmite da ação de origem, a operadora ré poderá perseguir a cobrança das diferenças não pagas por meio das vias legais cabíveis, resguardando-se a higidez do resultado do processo.

Comprovada a presença concomitante dos pressupostos legais, impõe-se a confirmação em sede colegiada da tutela antecipada recursal monocraticamente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, com este esforço fundamentativo, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória recorrida e ratificando integralmente os termos da decisão monocrática de ID 107870285 que determinou à operadora ré, Bradesco Saúde S/A, que limite a cobrança das mensalidades do plano de saúde do agravante ao valor de R$ 1.587,46, emitindo e remetendo os boletos retificados com antecedência mínima de cinco dias de cada vencimento, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00, além de abster-se de inscrever o nome do agravante e de seus familiares nos órgãos de proteção ao crédito ou de suspender/cancelar a prestação dos serviços médicos contratados (ID 107870285, p. 3-4).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)