PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078765-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ana Cristina Moraes dos Santos e outros (6)
Advogado(s): NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA
APELADO: ANTONIO BARBOSA LIMA e outros (5)
Advogado(s):CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS.  AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DA GHPM PELA LEI N.º 7.145/97. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0078765-21.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante Ana Cristina Moraes dos Santos e outros (6) e como apelada ANTONIO BARBOSA LIMA e outros (5).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078765-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ana Cristina Moraes dos Santos e outros (6)
Advogado(s): NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA
APELADO: ANTONIO BARBOSA LIMA e outros (5)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOS e outros contra o ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: 

“Ex positis, rejeito a preliminar de prescrição suscitada e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi art. 487, I, do CPC/15.

Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, considerando que os autores litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”



Embargos de Declaração acolhidos "para garantir o direito à percepção das Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL estritamente quanto ao período não prescrito. Sobre a quantia apurada incidirão juros de mora, desde a citação, equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança; assim como correção monetária pelo IPCA-E, desde os vencimentos de cada remuneração paga a menor, conforme estabelecido com o julgamento do REsp 1492221/PR, pelo STJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 20/03/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Julgo improcedente o pedido de fl. 40 da exordial no que se refere à reimplantação das referidas verbas, diante do teor expresso do art. 12 da Lei Estadual n. 7.145/97. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.” e para condenar “o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.  “

 

Em suas razões recursais, id. 72670899, as partes autoras interpuseram recurso de apelação, arguindo, inicialmente, a não aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 03, IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0006411-88.2016.8.05.0000, uma vez que a petição inicial é derivado dos autos tombado na 8ª Vara da Fazenda Pública em 19/08/2002, sob nº 0090206- 77.2002.8.05.0001, no qual foi determinado que o litisconsórcio fosse desmembrado e promovidas novas distribuições por dependência sendo que a de nº 0078786-94.2010.8.05.0001 foi anotada como tombada em 15/06/2010.

 

Frisaram que, em consequência, o termo inicial para analisar a prescrição é a data de proposição da ação originária e tombada sob nº 0090206- 77.2002.8.05.0001, ou seja, em 19/08/2002, e não a data da redistribuição do novo feito, ocorrido em 2010.

 

No mérito, alegaram que a GAP (Gratificação de Atividade Policial) não substitui a GHPM (Gratificação de Habilitação Policial Militar) ante a natureza jurídica das gratificações, não havendo similitude entre elas.

 

Defenderam que a GAP, “gratificação criada pela Lei Estadual 7.145/97, teve suas condicionantes expressadas no texto legal, as quais não encontravam pontos comuns com a GHPM perseguida pelos Autores, e o evento extintivo apenas se aplicaria ao militar que viesse a ingressar na corporação a partir da extinção da GHPM, mas, no que diz respeito àquele que já tinha implementado a condição para o benefício, este não seria afetado”.

 

Ao final, requereram o provimento do recurso, reformando-se a sentença a quo, a fim de que seja julgada procedente a ação, para que seja o Estado da Bahia condenado a reimplantar a GHPM aos vencimentos dos recorrentes, bem como a pagar as diferenças devidas desde agosto de 1997.  

 

O Estado da Bahia, por sua vez, interpôs recurso de apelação, id. 72670913, aduzindo, preliminarmente, a litispendência que a ação encontra-se totalmente fulminada pela prescrição de fundo de direito; que, por força de lei, enquanto na ativa, os policiais militares somente possuem mera expectativa de direito quanto à incorporação das gratificações aos seus vencimentos; que ao extinguir as gratificações, a Lei nº 7.145/97 instituiu a GAP, cujo fato gerador é o mesmo, a qual a parte Autora passou a perceber; e que não houve qualquer prejuízo econômico quando da extinção das gratificações.

 

Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se a ação improcedente.

 

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões recursais, no id. 72670916. 


Petição dos autores se manifestando sobre as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia(ID.72670916)

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078765-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ana Cristina Moraes dos Santos e outros (6)
Advogado(s): NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA
APELADO: ANTONIO BARBOSA LIMA e outros (5)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Com visto, tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOS e outros contra o ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para garantir o direito à percepção das Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL estritamente quanto ao período não prescrito.


1. DAS PRELIMINARES:



1.1- DA LITISPENDÊNCIA. AFASTADA.


A preliminar de litispendência deve ser afastada. Isso porque o presente feito é derivado dos autos tombados na 8ª Vara da Fazenda Pública em 19/08/2002, sob nº 0090206-77.2002.8.05.0001, no qual foi determinado que o litisconsórcio fosse desmembrado em grupo de 5 (cinco) autores, de logo sendo autorizada a distribuição dos novos processos com dependência ao processo originário, o que derivou a presente demanda de nº 0078765-21.2010.8.05.0001. Assim, não há que se falar em litispendência ao presente caso.

 

1.2. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA

 

Quanto à arguição de prescrição do fundo de direito, é de se destacar que a Lei Estadual n.º 7.145, foi editada em 19.08.1997, razão pela qual não se encontra prescrita a demanda cuja petição inicial foi protocolada em 19/08/2002. Razão pela qual se afasta a prescrição.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL:

 

Cinge-se a questão sobre o pedido de reimplantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar, que foi suprimida da remuneração dos autores, policiais militares do Estado da Bahia, com o advento da Lei n.º 7.145, de 19.08.1997, com a percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Policial (GAP).

 

Apreciando o tema em cognição exauriente, o magistrado de 1.º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reimplantação da aludida vantagem pecuniária na remuneração da parte autora.

 

In casu, extrai-se, dos contracheques , a percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) nos períodos de junho e julho/1997, ao passo que, em agosto/1997 e julho/2002, já se percebe o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP).

 

Dito isso, observa-se que a Lei Estadual n.º 7.145/1997 reestruturou a carreira da Policia Militar do Estado da Bahia, inclusive com a criação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), estabelecendo, em verdade, novo regime remuneratório.

 

Dessa forma, o art. 6.º da referida lei instituiu a GAP e o seu art. 12 extinguiu as Gratificações de Função Policial (GFPM), Comando, Habilitação (GHPM) e aquela de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL), além de cancelar os seus pagamentos, deixando clara a verdadeira alteração do regime jurídico no que tange à parcela variável da remuneração dos policiais militares:

 

Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis ns.º 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.

 

Efetivamente, o militar não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a sua modificação desde que preservada a irredutibilidade dos proventos; "o legislador tem a prerrogativa de alterar a sistemática remuneratória do servidor público – extinguindo, modificando ou instituindo vantagem ou gratificação – respeitando-se, contudo, o valor nominal percebido, inexistindo, por seu turno, direito adquirido a regime jurídico" (STJ, RMS 44.954/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/05/2014, DJe 17/06/2014).

 

Registre-se que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, em 13.12.2018, destacou a ausência de direito a regime jurídico remuneratório, frente à reorganização da estrutura hierárquica da Polícia Militar Baiana:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA.

1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n.º 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP.

2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta.

3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual n.º 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões.

5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n.º 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM.

6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos.

7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da Lei n.º 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.

8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, IRDR n.º 0006411-88.2016.805.0001, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 12/11/2018). (grifo nosso)

 

Com efeito, tratando-se de militar em atividade, a substituição da GHPM pela GAP é plenamente admissível no ordenamento jurídico pátrio, mormente porque não significou redução do valor nominal da remuneração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator