PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044396-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEILA CIBELE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. POSSÍVEL RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para Vara Cível, sob o fundamento de inexistência de relação consumerista, em demanda que discute descontos mensais em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não reconhecida pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre a autora e associação que realiza descontos em benefício previdenciário, supostamente em contraprestação a serviços, configura relação de consumo apta a atrair a competência da Vara de Relações de Consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da correção da decisão interlocutória, vedada a análise aprofundada do mérito da demanda originária.

4. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como destinatário final e fornecedor como aquele que presta serviços mediante remuneração no mercado de consumo.

5. A associação, embora formalmente constituída como entidade civil, atua como fornecedora ao promover descontos mensais vinculados à suposta prestação de serviços.

6. A parte autora figura como destinatária final dos serviços, ainda que negue a contratação, sendo equiparada a consumidora por alegar prejuízo decorrente da prática.

7. A controvérsia sobre a existência do vínculo associativo não afasta, em juízo de cognição sumária, a incidência do CDC, sobretudo diante da vulnerabilidade da parte autora.

8. A jurisprudência admite o reconhecimento de relação de consumo em hipóteses de descontos não autorizados promovidos por associações que ofertam serviços mediante remuneração.

9. A probabilidade do direito quanto à natureza consumerista da relação justifica a fixação da competência da Vara especializada.

10. Assim, restou demonstrada a relação de consumo e a competência da 10ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, §2º; CPC, arts. 64, §1º, 1.017, §5º e 937.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC nº 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12/10/2020; TJ-RJ, APL nº 0031679-82.2018.8.19.0066, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 17/06/2021; TJ-BA, Apelação nº 8012652-08.2024.8.05.0146, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, j. 04/08/2025; TJ-BA, AI nº 8059486-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 19/07/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8044396-37.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEILA CIBELE DA SILVA e como agravada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044396-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEILA CIBELE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEILA CIBELE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8112007-04.2025.8.05.0001, ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, declinou da competência para processar e julgar o referido feito, nos seguintes termos (ID 506799837 dos autos do processo referência):

 


“(…)

Da leitura da inicial, depreende-se que o fundamento da presente ação encerra matéria de natureza cível, cuja competência para julgamento é dos juízes das Varas Cíveis, pois o art. 1º, da Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, publicada em 28/07/2015, redefiniu a competência desta Vara, passando esta a tê-la definida pelo art. 69, da Lei nº. 10.845, de 27 de novembro de 2007, tornando-se necessária a remessa destes autos para qualquer uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.

 

Vê-se, pois, nos termos do artigo 68, da LOJ - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que a quaestio sub examine é matéria própria do Juízo Cível, pois que é o competente para apreciar e decidir sobre contratações que não envolvam relação de consumo.

 

Da análise dos autos, temos que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que se trata a parte demandada de entidade de caráter associativo e o objeto da lide refere-se a descontos referentes à própria contribuição associativa mensal à associação, sociedade civil sem fins lucrativos, descontada de benefício previdenciário ou contracheque da parte autora, e não a descontos referentes a empréstimos ou financiamentos. A questão posta nos autos, portanto, refere-se à existência do vínculo entre associado (Demandante) e associação (Demandada), não entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor.

 

Assim, inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil, conforme entendimento jurisprudencial:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DEMONSTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA VERBA FIXADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO. VERBETE DE SÚMULA Nº 54 DO C. STJ. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Autor que alega jamais ter se afiliado à associação ré, apesar de sofrer descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, a título de mensalidade de adesão. 2. Inexistência de relação de consumo entre associado e associação quando a lide se limita a aferir a legalidade da cobrança da mensalidade associativa. 3. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido na exordial, na forma do artigo 373, II, do CPC. 4. (…). 8. Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00316798220188190066, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021)

 

Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.

 

P. R. I. Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo com as devidas baixas.”

 

Irresignada com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 87593259), sustentando que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois a Agravada, embora constituída como associação, fornece prestação de serviços mediante remuneração, enquadrando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e a Agravante, como consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma.

 

Argumenta que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, o que firma a competência da vara especializada para processar e julgar a demanda.

 

Conclui que deve ser reformada a decisão agravada para manter o feito na 10ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe a competência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Em decisão de ID 87677002, foi deferida a gratuidade de justiça à Recorrente.

Apesar de determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, as tentativas restaram frustradas (ID 93527007 e ID 103085459), tendo os autos retornado conclusos.

Considerando a desnecessidade de prévia intimação do Agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, com base no art.937 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044396-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEILA CIBELE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que no recurso de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será analisado o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.


O Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, em decorrência de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Agravante, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, conforme se extrai da petição inicial e dos extratos de pagamento juntados aos autos (ID 87593261). A autora afirma que “jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais”.


O juízo de origem entendeu que o pedido formulado na inicial não está abarcado pela competência das Varas de Relações de Consumo, por se tratar de discussão sobre contribuição associativa, de natureza eminentemente cível.


Entretanto, embora o caso dos autos trate de relação entre pessoa física e uma associação, nada impede que, preenchidos os requisitos para tanto, caracterize-se a relação consumerista.


O Código de Defesa do Consumidor assim estabelece:


“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”


Prevê a citada norma, ainda, que são submetidos ao seu regramento todos os serviços que se enquadrem na hipótese do § 2º do seu art. 3º, isto é, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.


No caso em apreço, observa-se que a Agravada, embora seja uma associação, ao promover descontos mensais no benefício da Agravante, supostamente em contrapartida a serviços e benefícios, atua como fornecedora no mercado de consumo. A autora, por sua vez, figura como destinatária final, ainda que negue a contratação, o que a qualifica como consumidora, seja pela relação contratual em si (cuja existência se discute), seja por equiparação, como vítima do evento.


Assim, inobstante a Ré se constitua em associação, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de consumo, mediante remuneração, o que atrai a probabilidade do direito da agravante acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto dos autos.



Esse também é o entendimento deste Tribunal em casos análogos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ART. 406 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012652-08 .2024.8.05.0146, em que é apelante a ISABEL NASCIMENTO DOS SANTOS e em que é apelado APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento . Salvador, data registrada eletronicamente. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80126520820248050146, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em que o Eminente a quo declinou a competência para julgamento da ação ao argumento que a discussão tratada nos autos, a respeito da cobrança indevida de mensalidades por associação, sem anuência do autor, não constitui relação de consumo.

2. O estatuto da agravada, estabelece como contraprestação à associação a prestação / disponibilização de serviços e o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é que existe relação de consumo, máxime quando na exordial se discute a cobrança indevida de mensalidades, sem que tenha o recorrente se associado.

3. Frente ao quanto estabelece o CDC em seus artigos 2º, 3º e 4º, há relação de consumo se a prestação de serviços é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, máxime quando constatada a vulnerabilidade do associado, credor de aposentadoria por invalidez.

4. Ainda que sem resposta pela parte agravada ao recurso, compulsando os autos de origem, conforme exige o §5º, do art. 1.017, do CPC, já houve apresentação de contestação no evento 432562349 em que sustenta que “há claros indícios de regularidade do negócio jurídico formado”, mas não colaciona qualquer documento assinado pelo recorrente que justificasse as cobranças contestadas.

5. Mediante remuneração a parte agravada afirma prestar serviços a seus “associados”, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, com provimento do recurso para manter a ação de origem na vara especializada de relações de consumo.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059486-56.2023.8.05.0000, Relator(a): Des. Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 19/07/2024) (g.n.)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a existência de relação de consumo e determinar o prosseguimento do processo de origem na 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237