PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036147-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EWERTON DA HORA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO ESTADO DA BAHIA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ESTADO DA BAHIA VENCEDOR NA DEMANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia, anulando sentença de primeiro grau e determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mas que silenciou quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, considerando que houve interposição de recurso de apelação pela parte autora, apresentação de contrarrazões pelo ente público e posterior acolhimento da preliminar por ele suscitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

4. O art. 85, caput e §1º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, cumulativamente.

 5. A interposição do recurso de apelação pela parte autora e a consequente intimação do Estado da Bahia para apresentar contrarrazões perfectibilizou a triangulação da relação processual, momento em que o ente público passou a integrar efetivamente a lide.

 6. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, caracteriza sucumbência do autor-apelante e vitória do ente público na demanda.

 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, a partir da interposição da apelação e intimação da parte demandada para apresentar resposta ao recurso, resta perfectibilizada a lide diante da triangulação, cabendo a fixação da verba honorária.

 8. Considerando o valor da causa de R$ 7.626,04 e o acolhimento da preliminar suscitada pelo Estado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC.

 9. A ausência de manifestação judicial expressa sobre o pedido de assistência judiciária gratuita conduz à presunção de seu deferimento tácito, conforme art. 99, §7º, do CPC e jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, AgInt nos EDcl no AREsp 1.785.252/SP).

10. A condenação em honorários advocatícios fica suspensa em sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica do autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§1º, 2º e 3º; 98, §3º; 99, §7º; 485, VI; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 23.11.2020; AgInt no REsp 1.801.604/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20.09.2019; STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.03.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.785.252/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 28.03.2022.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8036147-94.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado EWERTON DA HORA SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036147-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EWERTON DA HORA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa do autor EWERTON DA HORA SANTOS, anulou a sentença de primeiro grau e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso de apelação.


O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que este deixou de condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e §1º, do CPC.


Argumenta que, embora o magistrado de primeiro grau tenha proferido sentença liminar de improcedência sem citação do réu, com a interposição do recurso de apelação e a intimação do Estado para apresentar contrarrazões, operou-se a triangulação da relação processual, surgindo o direito à percepção de honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora.


Colaciona farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em casos de julgamento liminar com base no art. 285-A do CPC/1973 (atual art. 332 do CPC/2015), a citação do réu para oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação jurídico-processual, ensejando a condenação em honorários advocatícios.


Requer seja suprida a omissão, com a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, observando-se o disposto no §2º do mesmo artigo.


O embargado foi intimado para manifestação, mas quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 20 (ID 92887141).


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 22 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036147-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EWERTON DA HORA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatada, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa do autor EWERTON DA HORA SANTOS, anulou a sentença de primeiro grau e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso de apelação.

 

Os embargos de declaração merecem acolhimento.


Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.


No caso em análise, verifica-se efetivamente a omissão apontada pelo embargante quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.


O acórdão embargado acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões, anulando a sentença de primeiro grau e determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Julgou, consequentemente, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo autor.


Ocorre que o acórdão silenciou quanto à condenação do autor-apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, matéria que deveria ter sido apreciada de ofício por este Tribunal.


Com efeito, o art. 85, caput, do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". O §1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (destaquei).


No caso dos autos, embora a sentença de primeiro grau tenha sido proferida liminarmente, com base no art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a prescrição sem prévia citação do réu, a interposição do recurso de apelação pela parte autora e a consequente intimação do Estado da Bahia para apresentar contrarrazões (ID 84756101) perfectibilizou a triangulação da relação processual.


A partir desse momento, o Estado da Bahia passou a integrar efetivamente a lide, tendo inclusive suscitado, em suas contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade ativa que foi acolhida por este Tribunal, resultando na sua vitória na demanda.


Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes colacionados pelo embargante, dos quais destaco:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTE.

[...]

3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir da interposição da apelação, intimada a demandada-apelada para apresentar resposta ao recurso, e, passando a integrar a relação processual, restará perfectibilizada a lide diante da triangulação, e, por isso, é cabível a fixada da verba honorária.4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 616.408/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/11/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO.CONTRARRAZÕES RECURSAIS. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que, no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, com base no art. 285-A do CPC/1973, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência.2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.801.604/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/9/2019.)

 

 

Portanto, tendo havido a atuação da Procuradoria do Estado em sede recursal, com apresentação de contrarrazões e sucumbência do autor-apelante, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, parte vencedora.


Quanto ao valor, considerando que o valor da causa é de R$ 7.626,04 e que houve procedência da preliminar suscitada pelo Estado, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, patamar que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado.

 

Quanto à exigibilidade imediata dos honorários advocatícios ora fixados, observo que consta dos autos que a parte autora está litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme registrado tanto na capa do processo quanto mencionado no voto que integra o acórdão embargado.


Embora não se localize nos autos decisão expressa de deferimento do benefício da gratuidade de justiça em primeiro grau, é certo que a ausência de manifestação judicial sobre o pedido conduz à presunção de seu deferimento tácito, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, que estabelece: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".


Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial, conforme os seguintes precedentes:


"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes.

3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.252/SP, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022)


 

No caso concreto, verifico que tanto o juízo de primeiro grau quanto este Tribunal, ao apreciar o recurso de apelação, não se manifestaram expressamente sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Diante da ausência de manifestação judicial indeferindo expressamente o benefício, presume-se seu deferimento tácito, nos termos da jurisprudência acima colacionada e do art. 99, §7º, do CPC.


Assim sendo, a condenação em honorários advocatícios ora fixada fica suspensa em sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica do autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Portanto, embora devida a verba honorária sucumbencial, sua exigibilidade permanece suspensa, nos termos da legislação processual vigente, somente podendo ser executada nas condições estabelecidas pelo art. 98, §3º, do CPC.


Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão verificada, CONDENAR o autor-apelante EWERTON DA HORA SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ESTADO DA BAHIA, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, que a exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão do deferimento tácito da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Salvador/BA,  data registrada no sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora