PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. RECURSO IMPROVIDO. I - Caso em exame: 1. Agravo interposto contra decisão que coube à competência da Vara Cível para julgar ação de cobrança de mensalidades associativas. II - Questão em discussão: 2. Definir se a competência para julgar ações de cobrança de mensalidades de associação é da Vara Cível ou da Vara de Relações de Consumo. III - Razões de decidir: 3. A relação entre associação e associado não configura relação de consumo, pois não há fornecimento de produto ou serviço mediante remuneração, mas sim vínculo associativo voluntário. IV - Dispositivo e tese: Tese de julgamento: "A competência para julgar ações de cobrança de mensalidades associativas é da Vara Cível, uma vez que não se configura relação de consumo entre associação e associados." V. CITAÇÕES Jurisprudência citada: STJ - CC: 208018, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/09/2024; TJ-RS - Apelação: 50131302020238210029 OUTRA, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024; TJ-BA - CC: 00647982020218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061522-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NELSON GONZAGA MONTEIRO e como apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061522-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON GONZAGA MONTEIRO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA
ACORDÃO
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, em ações de cobrança de taxas associativas, a competência é da Vara Cível, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
5. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NELSON GONZAGA MONTEIRO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, em razão da decisão de ID 517156457, proferida nos autos nº 8178781-50.2024.8.05.0001, pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que se declarou absolutamente incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis. Requer o Agravante a concessão da gratuidade da Justiça e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a tramitação do processo perante a vara de Consumo originária. Em suas razões, o agravante inicia sua argumentação dizendo que "o Juízo, de ofício, sob o argumento de que não se aplica o CDC no presente caso, por conta da relação entre o sindicato e o associado não ser uma relação consumerista, entendeu por declarar a incompetência desta Vara, determinando a remessa dos autos para a redistribuição para uma das Varas Cíveis." Aduz, ainda que "o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de que a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, fornecer a prestação de serviços. Dessa forma, é indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, tendo-se como prestadora de serviços a parte Ré, portanto, fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o art. 2º do mesmo diploma." (...) Alegando ainda que "os sindicatos, enquanto entidades que representam os interesses de uma categoria profissional, muitas vezes oferecem serviços aos seus associados, como assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e etc." Por fim, requer os benefícios da gratuidade de justiça e "que seja conhecido o presente recurso e dado provimento a fim de reformar a r. Decisão agravada, determinando a aplicação do CDC ao presente caso e, consequentemente, deferindo a tramitação do processo perante à uma das Varas de Relação de Consumo desta comarca, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante. " Decisão proferida ao ID nº 92365282 negando o efeito suspensivo vindicado, determinando a intimação do agravado para apresentação de suas contrarrazões. O Agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de ID n º 94331321. É o breve relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061522-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON GONZAGA MONTEIRO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida nos autos nº 8178781-50.2024.8.05.0001, pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que se declarou absolutamente incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis. Compulsando os autos originários, vislumbra-se que a parte autora, ora Agravante, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais. Sustentando o agravante que é beneficiário da previdência social e que, ao analisar histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 223 em favor de “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777” no valor de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme HISCRE de ID nº 475320180 (autos originários). A parte autora, em suas razões, desconhece a filiação à associação, não tendo autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário pela parte ré, ora Agravada. Nesta senda, a relação jurídica havida entre o sindicato e seus associados não se amolda aos artigos 2º e 3º do CDC, que autorizariam a sua interpretação como relação de consumo. Nada obsta que o sindicato, além da defesa de direitos, forneça aos seus associados bens e serviços definidos legalmente como objeto da relação de consumo. Em casos tais, a consequência seria, para tais negócios ser reconhecida a relação consumerista. Contudo, insurge-se o autor, nos autos principais, contra a cobrança de mensalidade, sob a rubrica 223 em favor de “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777” no valor de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos), decorrente de uma relação associativa que ele não reconhece. Assim, tendo em vista que os autos originários versam sobre a legalidade de consectários decorrentes do vínculo associativo, forçoso concluir, na esteira da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, pela incompetência da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em razão da natureza cível da relação jurídica discutida. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP". NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (STJ - CC: 208018, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/09/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. TRATA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA BUSCA OBTER O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEQUÊNCIA, A INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS ASSOCIATIVAS QUE ESTÃO SENDO DESCONTADAS DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. II. NÃO OBSTANTE O ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRECONIZE QUE COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR "AS AÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL, ENTRE SINDICATOS, ENTRE SINDICATOS E TRABALHADORES, E ENTRE SINDICATOS E EMPREGADORES", NO CASO CONCRETO, TANTO O PEDIDO QUANTO A CAUSA DE PEDIR TÊM CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL, JÁ QUE, DE ACORDO COM A AUTORA, OS DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTARAM COM A SUA ANUÊNCIA. III. PORTANTO, DEVE SER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. IV. POR FIM, DESCABE O JULGAMENTO DO PROCESSO POR ESTA CORTE, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, POIS SEQUER FOI OPORTUNIZADA ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS A FIM DE VERIFICAR AS QUESTÕES FÁTICAS QUE ENVOLVEM A LIDE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - Apelação: 50131302020238210029 OUTRA, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE ADUZ SER INCOMPETENTE EM RAZÃO DO OBJETO DA LIDE ENVOLVER RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. JUÍZO SUSCITADO ADUZ SER INCOMPETENTE POR ENTENDER CABÍVEL A APLICAÇÃO ART. 17 DO CDC. CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS. ENTIDADE ASSOCIATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC INAPLICÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (…) Da análise do processo, percebe-se que a presente demanda não envolve relação de consumo, mas, sim, relação associativa nos termos do art. 53 do Código Civil, ainda que o consumidor alegue negativa de contratação. (…) (TJ-BA - CC: 00647982020218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/08/2021) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão combatida na sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061522-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON GONZAGA MONTEIRO
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA
VOTO