PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066035-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LIMA MAGALHAES
Advogado(s): ANDERSON ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES NÃO RATIFICADAS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Jorge Lima Magalhães contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001665-38.2011.8.05.0103, oriunda da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos em que litiga com o INSS. A decisão agravada limitou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor residual da condenação, desconsiderando os valores pagos em antecipação de tutela, e indeferiu o pedido de cobrança das astreintes fixadas para garantir o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor total do benefício previdenciário, incluindo os montantes pagos em antecipação de tutela; (ii) estabelecer se é possível a exigência das astreintes fixadas em tutela provisória na fase de cumprimento de sentença, sem ratificação expressa na sentença de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento devem ter como base de cálculo o valor total do benefício reconhecido judicialmente, independentemente de terem sido efetuados pagamentos administrativos ou em tutela provisória, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1050.

  2. A base de cálculo dos honorários deve refletir o proveito econômico total auferido pelo segurado em decorrência da atuação judicial, não se restringindo ao valor executado por meio de requisição de pagamento.

  3. As astreintes fixadas em decisão liminar não são exigíveis na fase de cumprimento de sentença caso não tenham sido expressamente confirmadas na sentença de mérito ou no acórdão, sendo vedada sua execução autônoma sem tal ratificação.

  4. A ausência de confirmação expressa da multa cominatória na sentença judicial inviabiliza sua cobrança, não sendo possível presumir-se ratificação tácita, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios.

IV. DISPOSITIVO.

                                                 Recurso parcialmente provido.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.  8066035-48.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante - JORGE LIMA MAGALHAES e como Agravado - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

                                                                                     Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                                        2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066035-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LIMA MAGALHAES
Advogado(s): ANDERSON ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Lima Magalhães contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001665-38.2011.8.05.0103, da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Comarca de Ilhéus em que contende com o INSS.



A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:



“Passamos ao julgamento da questão posta em juízo, o pleito de execução de sentença.

Requereu o Exequente Cumprimento de Sentença em petição de ID 85032668, apresentando como valor da obrigação principal a importância de R$12.609,24 (doze mil seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos); o pagamento da importância de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) à título de astreintes; e o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), o que corresponderia ao total de R$50.825,11 (cinquenta mil oitocentos e vinte e cinco reais e onze centavos).

Intimado a se manifestar sobre o pedido de Cumprimento de Sentença, o Executado alegou excesso de execução. aduzindo que na sentença transitada em julgado inexiste a previsão de pagamento de multa. Que a sentença não prevê que as parcelas adimplidas na via administrativa por força de tutela antecipada integrem a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Pois bem, a presente fase processual dos autos é de Cumprimento de Sentença e, como sugere a nomenclatura, possui o escopo de executar o que foi determinado e nos moldes de sua determinação em sentença prolatada. A sentença proferida por este juízo não contemplou a condenação do pagamento das astreintes (multa) fixada nos autos, cabendo ao Exequente buscar sua cobrança por outra via processual, se couber. Ressalto, o presente momento é dedicado a execução da sentença prolatada.

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em sentença no importe de 15% (quinze por cento), deve-se ater somente ao valor da condenação, qual seja, R$12.609,24 (doze mil seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), valor este incontroverso pelas partes. Portanto, deve o Executado o pagamento de R$1.891,38 (mil oitocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao Exequente.

Destarte, fixo a obrigação do Executado ao pagamento da quantia de R$12.609,24 (doze mil seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), referente à condenação – valor principal – e R$1.891,38 (mil oitocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, perfazendo o montante de R$14.500,62 (catorze mil quinhentos reais e sessenta e dois centavos), indeferindo o pedido de cumprimento de sentença no que diz respeito às astreintes.

Proceda-se a expedição de RPV, com prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.”

 

 

Dos autos infere-se que a decisão agravada limitou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor residual da condenação, desconsiderando valores pagos em antecipação de tutela e indeferiu a cobrança de astreintes, fixadas em caráter liminar para assegurar o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, em razão de acidente de trabalho.



Em suas razões, o agravante afirma que iniciou o processo em 2011, requerendo a retomada do benefício previdenciário cessado pelo INSS, sob a alegação de que o segurado havia recuperado sua capacidade laboral e que, no curso do processo foi concedida antecipação de tutela para restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.



Aduz que, no entanto, em 2017, o INSS novamente suspendeu os pagamentos, o que levou o juízo de primeiro grau a determinar a incidência da multa e reafirmar a continuidade do benefício até a conclusão do processo.



Disse que, em sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido, consolidando o direito ao benefício, todavia, no título executivo judicial havia também a ordem que os períodos recebidos pelo segurado a título de antecipação de tutela fossem deduzidos.



Aduziu que na fase de cumprimento de sentença, apresentou cálculos considerando todo o período de condenação, incluindo valores recebidos por antecipação de tutela, para a definição dos honorários sucumbenciais, que somaram R$ 50.825,11 e o INSS ofereceu impugnação aos cálculos, sustentando que a base de cálculo dos honorários deveria ser limitada ao valor residual da condenação, após dedução dos montantes já pagos em tutela antecipada.



Prosseguiu afirmando que a decisão agravada acolheu a impugnação do INSS, limitando os honorários ao valor de R$ 1.891,39, calculado sobre o saldo restante de R$ 12.609,24, referente ao período ainda não pago diretamente. Além disso, o juízo entendeu que a multa diária (astreintes) não deveria ser cobrada na fase de cumprimento de sentença, por não haver confirmação explícita de sua exigibilidade na sentença final.



Inconformado, o agravante recorre, argumentando que a base de cálculo dos honorários deve incluir todos os valores recebidos pelo segurado, incluindo os pagos antecipadamente, conforme o Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que a base de cálculo para honorários sucumbenciais deve considerar o valor total do benefício, independentemente de pagamentos realizados na via administrativa ou sob tutela provisória.

 

 Sustenta, ainda, que as astreintes, fixadas inicialmente para assegurar o cumprimento da antecipação de tutela, foram confirmadas com a sentença final e são exigíveis na fase de cumprimento de sentença, devendo incidir sobre o período em que o INSS interrompeu os pagamentos sem justa causa, no valor total de R$ 23.000,00, como meio de coação para o fiel cumprimento da obrigação.

 

 

Por fim, prequestionou a matéria e pleiteou pela reforma da decisão para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abranja todos os valores pagos, tanto na antecipação de tutela quanto na fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 50.825,11 e que seja reconhecida a exigibilidade das astreintes, no montante de R$ 23.000,00, em razão do descumprimento da obrigação de restabelecimento do benefício.



Instado o Agravante  para efetuar o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção do recurso por si interposto veio aos autos no id 72415408, demonstrando ser beneficiário da gratuidade de justiça.



Decisão de id 72432901 recebendo o recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade e determinando a intimação da Agravada para oferecer contrarrazões, face a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo.



O prazo para oferta de contrarrazões transcorreu in albis, como se vê da certidão de id 76064667.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 9 de abril de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066035-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LIMA MAGALHAES
Advogado(s): ANDERSON ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Lima Magalhães contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001665-38.2011.8.05.0103, da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Comarca de Ilhéus em que contende com o INSS, que limitou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e indeferiu a cobrança de astreintes fixadas em antecipação de tutela.



Observa-se, sem maiores indagações, que a irresignação recursal refere-se a dois pontos, a saber: base de cálculo dos honorários sucumbenciais e exigibilidade das astreintes fixadas em antecipação de tutela.

 

No tocante à base de cálculos dos honorários sucumbenciais, o agravante argumenta que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor integral dos benefícios pagos, incluindo aqueles pagos em antecipação de tutela.

 

Este capítulo da decisão apresenta-se de fácil deslinde ante a tese fixada no Tema 1050 pelo STJ a seguir transcrita:

 

“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”

 

Assim, consoante entendimento do STJ os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico, o qual não se confunde com o montante a ser executado por meio de requisição de pagamento.

 

Trata-se, na verdade, do benefício jurídico auferido pela parte em decorrência da decisão judicial favorável, correspondendo ao valor integral do benefício reconhecido ao segurado, obtido por intermédio da atuação profissional do advogado, de modo que deve ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART . 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1 .022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art . 85, § 2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial . 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp.956.263/SP, Rel . Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p . 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8 . Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9 . Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1847848 SC 2019/0335270-2, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 REGIÃO, Data de Julgamento: 28/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2021)

 

Sendo, assim, merece reparos este capítulo da decisão agravada para determinar que a base de cálculo dos honorários deve incluir todos os valores recebidos pelo Agravante, incluindo os pagos antecipadamente, conforme o Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Lado outro, no tocante ao capítulo que indeferiu o pedido de pagamento de astreintes fixadas na antecipação de tutela, o agravante defende que esta foi confirmada implicitamente na sentença, sendo, portanto, exigível no cumprimento de sentença.

 

Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as astreintes, para serem exigíveis, devem ser expressamente ratificadas pela sentença de mérito, o que não ocorreu no presente caso.

 

A decisão agravada, ao entender que a multa não se aplica ao cumprimento de sentença, observou a ausência de ratificação da exigibilidade das astreintes e atuou dentro dos limites da sentença.

 

Isso porque a ausência de confirmação das astreintes fixadas em provimento liminar pelo Juízo de primeiro grau, tanto na sentença quanto no acórdão, constitui impedimento intransponível à sua exigibilidade, razão pela qual se mostra acertada o capítulo da decisão recorrida que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença voltado à execução do valor correspondente à multa cominatória.

 

 

Dessa forma, ao contrário do alegado pelo agravante, não se pode presumir a existência de uma confirmação tácita das astreintes, uma vez que, no julgamento de mérito ou em sede recursal, é plenamente possível a exclusão da obrigação de fazer, não fazer, dar ou entregar. Tal circunstância, por sua vez, afasta integralmente a possibilidade de se promover a execução da multa diária anteriormente fixada.

 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO LIMINAR. ASTREINTES . OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES NÃO CONFIRMADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO, NEM NO ACORDÃO QUE A CONFIRMOU. OMISSÃO DOS JULGADOS NÃO ACLARADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO, PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE . AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE CRIA OBSTÁCULO INSUPERÁVEL A SUA COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 . A jurisprudência é farta no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo Juízo de origem, seja na sentença de mérito, seja no acórdão, cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo e torna escorreita a decisão recorrida que indeferiu o cumprimento de sentença para execução do valor da multa cominatória. 2) Não existe confirmação implícita das astreintes, dada a possibilidade de eliminação, em sede de sentença ou recurso, da obrigação de fazer, não-fazer, dar, entregar, hipótese que retiraria por completo a possibilidade de execução da multa periódica. 3) Da omissão da sentença e do acórdão não houve interposição de embargos de declaração aptos a sanar omissão, quedando-se inerte o MINISTÉRIO PÚBLICO nesse sentido. 4) Era na sentença ou no acórdão, ou seja, na fase de conhecimento, assegurado o contraditório e ampla defesa, a oportunidade para analisar o momento em que a obrigação de fazer deveria ter sido cumprida ou momento em que não era mais possível o cumprimento da obrigação de fazer, com eventual liquidação dos dias de descumprimento do provimento liminar, bem como se as astreintes se tornaram excessivamente onerosas ou não . 5) Se a superveniência, no prazo de cumprimento da liminar, de licença de instalação e expedição de alvará autorizativo de construção pela administração pública seria apta ou não a justificar o adiamento ou descumprimento da liminar. 6) Destarte, ao agravado não assiste o direito de cobrar da parte agravante, em procedimento de cumprimento de sentença, o valor relativo a astreintes, mesmo que impostas em decisão antecipatória de tutela, uma vez que quanto a ela se omitiu a decisão definitiva de mérito que transitou em julgado. 7) Agravo conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e desconstituir as astreintes objeto de execução. Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 0721048-36.2022.8.07 .0000 1797489, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2024)

 

 

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO . NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO . 1. Agravo de instrumento interposta contra a decisão a qual indeferiu o pedido de cobrança das astreintes. 1.1 . Em sua peça recursal, a agravante requer: a concessão de efeito suspensivo ao recurso, intimando-se a agravada para o pagamento das astreintes e, no mérito, a confirmação da validade do pagamento. 2. Em relação à multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, § 1º, do CPC: este instituto não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, objetivando instar a parte obrigada ao cumprimento da obrigação cumpri-la, na forma estabelecida . 2.1. Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático. Nesse propósito, deve atender ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (art . 884 do CC). 3. Na hipótese, as astreintes, fixadas em sede de tutela de urgência, tendo em vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado. 3 .1. Precedente: "As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa. Assim, é incabível o pagamento de astreintes quando a medida coercitiva não foi confirmada em sentença?. (07512939820208070000, Relator.: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 25/5/2021) . 4. Desse modo, à agravante não assiste o direito de cobrar da parte agravada, em procedimento de cumprimento de sentença, o valor relativo as astreintes, mesmo que impostas em decisão antecipatória de tutela. 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07201869420248070000 1904946, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024)

 

 

Neste contexto, infere-se que não merece prosperar alegação do Agravante, pois, como bem afirmou o magistrado a quo em sua r. decisão agravada, a sentença proferida por este juízo não contemplou a condenação do pagamento das astreintes (multa) fixada nos autos, cabendo ao exequente, ora Agravante, buscar sua cobrança por outra via processual, se couber, vez que o momento é dedicado exclusivamente à execução da sentença prolatada.

 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, tão somente, para determinar que a base de cálculo dos honorários deve incluir todos os valores recebidos pelo Agravante, incluindo os pagos antecipadamente, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada em seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos.

 

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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