PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-19.2006.8.05.0226
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS DIAS e outros (3)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s):ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 685 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO REPETITIVO. DISTINGUISHING DO TEMA 887 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

I. CASO EM EXAME

O BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo Interno contra decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao Recurso Especial por ele interposto, com fundamento na aplicação do Tema 685 do STJ e inadmissão das matérias remanescentes com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.

Alega o agravante que a decisão impugnada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do art. 1.029 do CPC, diante da pendência de julgamento de embargos declaratórios nos REsps 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, invocando, ainda, o art. 5º, XXXVI, da CF e o art. 927 do CPC.

O agravado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão combatida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou princípios constitucionais ou dispositivos legais ao aplicar o Tema 685 do STJ e negar seguimento ao Recurso Especial; (ii) saber se houve ausência de fundamentação que justificasse o provimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 685 do STJ, fixado nos REsps 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, estabelece que, em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação na própria ação coletiva, salvo configuração de mora anterior.

A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se na aplicação expressa da tese fixada em julgamento representativo de controvérsia, razão pela qual aplicou corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC.

Inexistem, portanto, vícios que justifiquem a reconsideração ou provimento do presente agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base no Tema 685 do STJ.

Tese de julgamento: “É legítima a negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC, quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, sendo incabível alegar ausência de fundamentação ou aplicação indevida da tese repetitiva quando a decisão agravada expressamente a invoca e a aplica ao caso concreto.”

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014

 

STJ, REsp 1.361.800/SP (Tema 685)

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0000198-19.2006.8.05.0226 em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravados GABRIELE DOS SANTOS DIAS e outros .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-19.2006.8.05.0226
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS DIAS e outros (3)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

O BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Agravo Interno em face da decisão nos autos principais, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado, com fundamento, dentre outros, no Tema 685 da sistemática dos precedentes qualificados, e inadmitiu o recurso em relação às matérias remanescentes com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

O Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, eis que contrária aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, bem como ao art. 1.029, do CPC, mormente por não ter havido julgamento definitivo dos REsps 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, ambos pendentes de julgamento de Embargos Declaratórios, o que, em sua visão, afrontaria o Princípio da Segurança Jurídica, citando em seu prol o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 927 do CPC.

Aponta que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada, contrariando a Súmula 123 do STJ.

Defende o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação na ação individual, a impossibilidade de aplicação do IPCA-E à atualização das diferenças da caderneta de poupança, e a violação direta ao art. 85, § 2º, do CPC quanto aos honorários.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado, com o consequente processamento do Recurso Especial, e o afastamento das Súmulas 83/STJ e 284/STF, bem como da aplicação automática dos Temas 685 e 887/STJ.

Apresentadas as contrarrazões pelo Agravado, ID 97747688, nas quais se defende a manutenção integral da decisão agravada

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

 Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-19.2006.8.05.0226
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS DIAS e outros (3)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

De início convém pontuar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Conforme já referido pela decisão agravada, no que se refere aos juros de mora, o acórdão guerreado vai ao encontro da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, também sob o rito dos Recursos Repetitivos, no julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia REsp. n. 1.370.899/SP e REsp. n. 1.361.800/SP – TEMA 685, firmou entendimento de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".

Eis a ementa do julgado representativo da controvérsia, transcrita integralmente para melhor elucidação:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."

4.- Recurso Especial improvido.



(REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014.)

Deste modo, não há falar em violação a quaisquer dos Princípios Constitucionais referidos pelo agravante, tampouco em decisão não fundamentada, haja vista que o Órgão Julgador deixou assente, como visto anteriormente, que o termo inicial dos juros de mora ocorre a partir da citação na Ação Civil Pública, em conformidade com o REsp. n. 1.370.899/SP e o REsp. n. 1.361.800/SP – Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial, nos moldes do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil.

Ademais, a decisão agravada realizou o devido distinguishing do Tema 887/STJ e aplicou a Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF por analogia, fundamentando adequadamente a inaplicabilidade das teses suscitadas pelo Recorrente, considerando a particularidade de que os presentes autos se referem a processo individual ainda em fase de conhecimento.

Desse modo, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator