PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306568-24.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACILEIDE VITORINO DA SILVA
Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO
APELADO: MARLEI MACHADO
Advogado(s):ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS, RUDINEI FORTES DRUMM, RAFAEL MARTELLI D AGOSTINI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL COM BASE EM RECIBO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, consistente no desmembramento de imóvel, cumulado com indenização por perdas e danos e danos morais. A pretensão autoral fundamenta-se em um recibo particular, e o réu/apelado é revel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se (i) um recibo particular, com termos genéricos, é documento hábil para constituir a obrigação de desmembrar e transferir parte de bem imóvel; e (ii) se a inexecução de tal obrigação, considerada sua validade, ensejaria o dever de indenizar por perdas e danos e danos morais.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia (CPC, art. 344) é relativa (juris tantum), não isentando o julgador de analisar a prova documental e as questões de direito. O magistrado deve verificar a validade e a eficácia jurídica do negócio que fundamenta a pretensão.

4. A promessa de desmembramento e transferência de imóvel exige, para sua validade, a observância de formalidades legais. O documento apresentado é um recibo vago, que não individualiza o imóvel conforme as exigências da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, art. 176) e não se reveste da forma de escritura pública, essencial para negócios imobiliários de valor superior ao legal (CC, art. 108).

5. Sendo o negócio jurídico nulo de pleno direito, por impossibilidade jurídica do objeto e por não observar a forma prescrita em lei (CC, art. 166, II), não há que se falar em obrigação válida. Consequentemente, inexiste ato ilícito (CC, art. 186) derivado de seu descumprimento, o que afasta o dever de indenizar por perdas e danos ou danos morais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

7. Teses de julgamento:

"1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não vinculando o julgador quando as provas dos autos e as questões de direito conduzem a resultado diverso."

"2. O recibo particular, sem a devida especificação do imóvel e sem a observância da forma pública exigida por lei, não constitui título hábil a fundamentar obrigação de fazer consistente em desmembramento e transferência de propriedade imobiliária."

"3. A nulidade do negócio jurídico (art. 166, II, do CC) impede a conversão da obrigação em perdas e danos, porquanto uma obrigação nula não gera efeitos jurídicos válidos e, portanto, seu descumprimento não configura ato ilícito."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 344; Código Civil, arts. 108, 166, II, 186 e 1.245; Lei nº 6.015/73, art. 176.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

  

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306568-24.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACILEIDE VITORINO DA SILVA
Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO
APELADO: MARLEI MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS, RUDINEI FORTES DRUMM, RAFAEL MARTELLI D AGOSTINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JACILEIDE VITORINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, ajuizada em face de MARLEI MACHADO.

A autora, ora Apelante, ajuizou a ação originária alegando que, a ora Apelada  descumpriu um acordo para desmembrar uma área de 20 metros de frente por 630 metros de fundo de um imóvel rural situado no Município de Barreiras/BA. Diante do lapso temporal e da consequente impossibilidade de cumprimento da tutela específica, pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Devidamente citada , a parte adversa não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. O  juízo a quo, em sentença, julgou os pedidos improcedentes. Fundamentou sua decisão na ineficácia do documento apresentado pela autora para comprovar a obrigação, por se tratar de cópia com certificação ilegível e por não atender às formalidades legais indispensáveis para o desmembramento e a transmissão de propriedade imobiliária, conforme o art. 176 da Lei de Registros Públicos. Ressaltou, ainda, a imprecisão do documento quanto à individualização do imóvel e o fato de ter como beneficiário um terceiro estranho ao processo. Concluiu que a impossibilidade jurídica do objeto e a ausência de individualização da área impedem tanto a exigência da obrigação quanto a sua conversão em perdas e danos.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que os documentos que embasam seu direito possuem presunção de veracidade, especialmente diante da revelia da apelada, não sendo necessário o registro formal para terem validade entre as partes. Aduz que existem nos autos elementos suficientes para a valorização financeira da área e o cálculo das perdas e danos, citando uma avaliação anterior do imóvel. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que os pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 40.000,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 sejam julgados procedentes.


Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 83925695).


Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio.


É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306568-24.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACILEIDE VITORINO DA SILVA
Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO
APELADO: MARLEI MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS, RUDINEI FORTES DRUMM, RAFAEL MARTELLI D AGOSTINI

 

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se a documentação acostada aos autos pela Apelante é suficiente para comprovar a existência de uma obrigação válida de desmembramento de imóvel e, em caso afirmativo, se a sua inexecução gera o dever de indenizar por perdas e danos e por danos morais.


A apelante fundamenta sua pretensão em um recibo que supostamente comprova a obrigação da parte apelada em realizar o desmembramento de parte de um imóvel. Alega que a revelia do apelado torna os fatos narrados e os documentos apresentados incontroversos.

 

De fato, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta, não isentando o julgador de analisar as questões de direito e a prova documental apresentada. A revelia não implica, automaticamente, na procedência do pedido, pois a análise jurídica sobre as consequências dos fatos presumidos como verdadeiros permanece sob a incumbência do magistrado.

 

No caso em tela, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao analisar a validade e a eficácia jurídica do documento que, segundo a apelante, constitui o seu direito. A promessa de desmembrar e transferir parte de um bem imóvel é um negócio jurídico que exige a observância de formalidades essenciais para sua validade e exequibilidade.


Conforme bem salientado na sentença recorrida, o documento apresentado (ID 83925593) é manifestamente frágil e insuficiente para os fins pretendidos. Trata-se de um simples recibo, com termos vagos, que menciona a obrigação de desmembrar uma área da "minha escritura", sem qualquer individualização precisa do imóvel, como seu número de matrícula ou registro, conforme exige a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) em seu art. 176.

 

A transmissão de propriedade de bens imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país deve ocorrer, por expressa determinação legal, mediante escritura pública, a qual deve ser subsequentemente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (Código Civil, arts. 108 e 1.245). O desmembramento, por sua vez, é um ato registral que depende de um título hábil e do cumprimento de diversas exigências legais, incluindo a aprovação dos órgãos competentes.


O documento em questão não se qualifica como título hábil para tais fins. Ademais, a declaração beneficia, originalmente, um terceiro (Vilmar da Silva Neto), e a posterior cessão de direitos em favor da Apelante (id 83925579), também realizada por instrumento particular, não tem o condão de sanar a invalidade do ato original para fins de transmissão imobiliária.

 

Dessa forma, o objeto do negócio jurídico, qual seja, o desmembramento e a transferência de parte de um imóvel com base em um recibo particular e vago, é juridicamente impossível, o que acarreta a nulidade do negócio, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Uma obrigação nula não pode ser convertida em perdas e danos, pois não gera efeitos jurídicos válidos que possam ser descumpridos.

 

Não há, portanto, que se falar em condenação por perdas e danos ou por danos morais, uma vez que estes pressupõem a existência de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil), o que não se configura quando a obrigação subjacente é nula de pleno direito.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela Apelante, ressaltando, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01