PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL COM BASE EM RECIBO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, consistente no desmembramento de imóvel, cumulado com indenização por perdas e danos e danos morais. A pretensão autoral fundamenta-se em um recibo particular, e o réu/apelado é revel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se (i) um recibo particular, com termos genéricos, é documento hábil para constituir a obrigação de desmembrar e transferir parte de bem imóvel; e (ii) se a inexecução de tal obrigação, considerada sua validade, ensejaria o dever de indenizar por perdas e danos e danos morais. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia (CPC, art. 344) é relativa (juris tantum), não isentando o julgador de analisar a prova documental e as questões de direito. O magistrado deve verificar a validade e a eficácia jurídica do negócio que fundamenta a pretensão. 4. A promessa de desmembramento e transferência de imóvel exige, para sua validade, a observância de formalidades legais. O documento apresentado é um recibo vago, que não individualiza o imóvel conforme as exigências da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, art. 176) e não se reveste da forma de escritura pública, essencial para negócios imobiliários de valor superior ao legal (CC, art. 108). 5. Sendo o negócio jurídico nulo de pleno direito, por impossibilidade jurídica do objeto e por não observar a forma prescrita em lei (CC, art. 166, II), não há que se falar em obrigação válida. Consequentemente, inexiste ato ilícito (CC, art. 186) derivado de seu descumprimento, o que afasta o dever de indenizar por perdas e danos ou danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. 7. Teses de julgamento: "1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não vinculando o julgador quando as provas dos autos e as questões de direito conduzem a resultado diverso." "2. O recibo particular, sem a devida especificação do imóvel e sem a observância da forma pública exigida por lei, não constitui título hábil a fundamentar obrigação de fazer consistente em desmembramento e transferência de propriedade imobiliária." "3. A nulidade do negócio jurídico (art. 166, II, do CC) impede a conversão da obrigação em perdas e danos, porquanto uma obrigação nula não gera efeitos jurídicos válidos e, portanto, seu descumprimento não configura ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 344; Código Civil, arts. 108, 166, II, 186 e 1.245; Lei nº 6.015/73, art. 176. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306568-24.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACILEIDE VITORINO DA SILVA
Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO
APELADO: MARLEI MACHADO
Advogado(s):ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS, RUDINEI FORTES DRUMM, RAFAEL MARTELLI D AGOSTINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por JACILEIDE VITORINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, ajuizada em face de MARLEI MACHADO. A autora, ora Apelante, ajuizou a ação originária alegando que, a ora Apelada descumpriu um acordo para desmembrar uma área de 20 metros de frente por 630 metros de fundo de um imóvel rural situado no Município de Barreiras/BA. Diante do lapso temporal e da consequente impossibilidade de cumprimento da tutela específica, pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada , a parte adversa não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. O juízo a quo, em sentença, julgou os pedidos improcedentes. Fundamentou sua decisão na ineficácia do documento apresentado pela autora para comprovar a obrigação, por se tratar de cópia com certificação ilegível e por não atender às formalidades legais indispensáveis para o desmembramento e a transmissão de propriedade imobiliária, conforme o art. 176 da Lei de Registros Públicos. Ressaltou, ainda, a imprecisão do documento quanto à individualização do imóvel e o fato de ter como beneficiário um terceiro estranho ao processo. Concluiu que a impossibilidade jurídica do objeto e a ausência de individualização da área impedem tanto a exigência da obrigação quanto a sua conversão em perdas e danos. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que os documentos que embasam seu direito possuem presunção de veracidade, especialmente diante da revelia da apelada, não sendo necessário o registro formal para terem validade entre as partes. Aduz que existem nos autos elementos suficientes para a valorização financeira da área e o cálculo das perdas e danos, citando uma avaliação anterior do imóvel. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que os pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 40.000,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 sejam julgados procedentes. Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 83925695). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306568-24.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACILEIDE VITORINO DA SILVA
Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO
APELADO: MARLEI MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS, RUDINEI FORTES DRUMM, RAFAEL MARTELLI D AGOSTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se a documentação acostada aos autos pela Apelante é suficiente para comprovar a existência de uma obrigação válida de desmembramento de imóvel e, em caso afirmativo, se a sua inexecução gera o dever de indenizar por perdas e danos e por danos morais. A apelante fundamenta sua pretensão em um recibo que supostamente comprova a obrigação da parte apelada em realizar o desmembramento de parte de um imóvel. Alega que a revelia do apelado torna os fatos narrados e os documentos apresentados incontroversos. De fato, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta, não isentando o julgador de analisar as questões de direito e a prova documental apresentada. A revelia não implica, automaticamente, na procedência do pedido, pois a análise jurídica sobre as consequências dos fatos presumidos como verdadeiros permanece sob a incumbência do magistrado. No caso em tela, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao analisar a validade e a eficácia jurídica do documento que, segundo a apelante, constitui o seu direito. A promessa de desmembrar e transferir parte de um bem imóvel é um negócio jurídico que exige a observância de formalidades essenciais para sua validade e exequibilidade. Conforme bem salientado na sentença recorrida, o documento apresentado (ID 83925593) é manifestamente frágil e insuficiente para os fins pretendidos. Trata-se de um simples recibo, com termos vagos, que menciona a obrigação de desmembrar uma área da "minha escritura", sem qualquer individualização precisa do imóvel, como seu número de matrícula ou registro, conforme exige a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) em seu art. 176. A transmissão de propriedade de bens imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país deve ocorrer, por expressa determinação legal, mediante escritura pública, a qual deve ser subsequentemente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (Código Civil, arts. 108 e 1.245). O desmembramento, por sua vez, é um ato registral que depende de um título hábil e do cumprimento de diversas exigências legais, incluindo a aprovação dos órgãos competentes. O documento em questão não se qualifica como título hábil para tais fins. Ademais, a declaração beneficia, originalmente, um terceiro (Vilmar da Silva Neto), e a posterior cessão de direitos em favor da Apelante (id 83925579), também realizada por instrumento particular, não tem o condão de sanar a invalidade do ato original para fins de transmissão imobiliária. Dessa forma, o objeto do negócio jurídico, qual seja, o desmembramento e a transferência de parte de um imóvel com base em um recibo particular e vago, é juridicamente impossível, o que acarreta a nulidade do negócio, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Uma obrigação nula não pode ser convertida em perdas e danos, pois não gera efeitos jurídicos válidos que possam ser descumpridos. Não há, portanto, que se falar em condenação por perdas e danos ou por danos morais, uma vez que estes pressupõem a existência de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil), o que não se configura quando a obrigação subjacente é nula de pleno direito. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela Apelante, ressaltando, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306568-24.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACILEIDE VITORINO DA SILVA
Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO
APELADO: MARLEI MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE PORTELLA PLIACEKOS, RUDINEI FORTES DRUMM, RAFAEL MARTELLI D AGOSTINI
VOTO