PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) EM ACIDENTÁRIO (B91). PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). DOENÇA (CID F41.1). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Segurado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31), para a modalidade acidentária (B91) e, sucessivamente, de concessão de auxílio-acidente (B94), ao fundamento de inexistência de nexo causal entre suas patologias e as atividades desempenhadas na função de Bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se as doenças alegadas pelo Acionante possuem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido; e estabelecer se existe incapacidade laboral, apta a justificar a conversão do benefício B31 em B91, ou a concessão de auxílio-acidente (B94). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária exige prova da doença, do acidente ou condição laboral geradora e do nexo causal entre ambos, além da demonstração de incapacidade ou redução da capacidade laboral. 4. A avaliação médica pericial possui especial relevância para o deslinde da controvérsia, somente podendo ser afastada mediante elementos técnicos robustos em sentido contrário. 5. O laudo pericial judicial conclui que o Suplicante apresenta Transtorno de Ansiedade Generalizado (CID F41.1), sem incapacidade e sem nexo causal com as atividades desempenhadas. 6. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a perícia, permanecem hígidas suas conclusões acerca da inexistência de incapacidade e de nexo causal ou concausal. 7. Inexistentes os requisitos legais, mostra-se indevida a conversão do benefício B31 em B91, bem como a concessão do auxílio-acidente (B94). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: (não há dispositivos legais expressamente mencionados no caso). Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5025506-42.2019.8.13.0145, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 15.03.2023, 21ª Câmara Cível Especializada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8141254-64.2024.8.05.0001, figurando como Recorrente VALTER SIMÕES DE ALMEIDA JÚNIOR, sendo Recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141254-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALTER SIMÕES DE ALMEIDA JÚNIOR
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VALTER SIMÕES DE ALMEIDA JÚNIOR, contra a sentença proferida pela Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Acidentária nº 8141254-64.2024.8.05.0001, aforada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade na modalidade acidentária, extinguindo o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Suplicante, em suas razões (id. 90966842), sintetizou a lide, alegando que “integra o corpo de funcionários no BANCO DO BRADESCO S/A desde 08/09/2004 e durante a relação de emprego, sofreu com as inadequadas condições de trabalho, do labor exaustivo e repetitivo de digitação e das longas jornadas as quais se submetia, das pressões do seu ambiente de trabalho, a luta para bater metas, vender produtos, sobrecarga de serviço, desvio de função, assédio, além das demais cobranças do seu empregador o Recorrente fora acometido de diversas doenças ocupacionais físicas e psíquicas”. Aduziu que a decisão terminativa merece ser reformada, pois a conclusão do laudo pericial é contraditória, e os documentos apresentados revelam, cabalmente, o nexo das patologias e as suas atividades laborais, o que foi reconhecido pela Perita Judicial, designada na Ação Trabalhista tombada sob o nº 0000742-95.2024.5.05.0009. Registrou que a presente lide tem pedido de conversão da natureza do benefício deferido, para acidentário, pois comprovado que o trabalho desencadeou a patologia e a incapacidade, visto que o estresse vivenciado, no ambiente laboral, funcionou como gatilho, e o pleito deve ser julgado procedente. Reiterou que, conforme os exames/relatórios médicos colacionados, e apresentados durante perícia administrativa, a natureza das moléstias, bem como as Comunicações de Acidente do Trabalho, forçosa a conclusão acerca da configuração do nexo de causalidade entre atividade profissional (bancário) e fato gerador da incapacidade. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, com julgamento de procedência da lide, a fim de converter o auxílio previdenciário em acidentário. Sem contrarrazões (certidão de id. 90966847). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 7 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141254-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALTER SIMÕES DE ALMEIDA JÚNIOR
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O Autor ajuizou a demanda, buscando a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31), concedido administrativamente (NB 715.861.336), para a modalidade acidentária (B91) e, sucessivamente, o auxílio-acidente (B94), alegando que suas patologias psíquicas e ortopédicas são decorrentes ou foram agravadas pelas condições laborais na função de bancário, citando exposição a riscos ergonômicos e a traumas psicossociais, como assaltos com explosivos em agências e pressão por metas. No caso em exame, a Juíza a quo, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da exordial, considerando que não restou comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido. Impende destacar que a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, assim como a relação de nexo de causalidade entre esta e a ocorrência de acidente de trabalho, condição sine qua non para a obtenção. Nesse passo, a comprovação exige a consideração de detalhes que encampam a seara médica, analisando-se a higidez clínica do obreiro, relacionando-a com o acidente sofrido, para, por fim, averiguar a eventual ocorrência de redução da capacidade laborativa ou incapacidade. Desse modo, adentrar-se-á campo que foge aos conhecimentos do Julgador, motivo pelo qual a perícia médica angaria especial relevância para o deslinde do caso, cujas considerações, em regra, só podem ser afastadas se existirem provas robustas do erro do laudo pericial. In casu, o laudo emitido pela Perito Judicial Felipe Assis de Jesus Caracas – CRM-BA 33202, concluiu (id. 90966825): “A partir da análise dos autos, anamnese psiquiátrica e exame psíquico da Reclamante, pode-se constatar que a mesma apresentou sinais e sintomas compatíveis com doença prevista pela CID F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizado). Diante do exposto, não é possível estabelecer nexo causal com a atividade desempenhada pela Reclamante. Não há incapacidade” Logo, observa-se que a perícia médica concluiu que não restou constatada incapacidade laboral, ante a ausência de nexo causal com a atividade desempenhada pelo Requerente, sendo a supradita prova técnica conclusiva, inexistindo, nos fólios, elementos capazes de infirmar o valor probante da perícia judicial, pois unilaterais. Ressalte-se, inclusive, que o Perito respondeu, com propriedade, aos quesitos, sendo certo que as conclusões somente podem ser recusadas, pelo Órgão Julgador, quando houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que, na espécie, não ocorreu. Nesse trilhar, não havendo prova da incapacidade do Acionante, sendo atestado pelo Expert que é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizado (CID F41.1), injustificada a conversão do benefício previdenciário B31, em acidentário B91, mantendo-se, portanto, a improcedência da lide. No tocante ao tema, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A FUNÇÃO EXERCIDA OU ACIDENTE DE TRABALHO - REQUISITOS PARA CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. - O auxílio doença é o benefício previdenciário a que tem direito o segurado que está temporariamente incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos. A incapacidade temporária pode decorrer de doença ou acidente não relacionados com o trabalho (hipótese em que o benefício é denominado pela doutrina como auxílio-doença previdenciário), assim como pode decorrer de doença ocupacional ou acidente de trabalho (hipótese em que o benefício é denominado pela doutrina como auxílio-doença acidentário) - Não comprovando o laudo pericial, que não foi desconstituído, que a enfermidade do autor se deu em razão do trabalho anteriormente exercido ou de acidente de trabalho, não há como prover o pleito autoral de conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.(TJ-MG - AC: 50255064220198130145, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023). Destarte, infere-se que os fundamentos do decisum guerreado não merecem reparos, por terem se baseado em documentos e perícia do Juízo, havendo a Julgadora constatado ser indevida a conversão dos benefícios, pela inexistência de nexo de causalidade. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141254-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALTER SIMÕES DE ALMEIDA JÚNIOR
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO