PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558028-56.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO INACIO PRYSTHON DE MELLO e outros
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO.  LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO DOS AUTORES. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.   RECURSO PROVIDO.  

 

As provas colacionadas aos autos demonstram o efetivo atraso na entrega do imóvel, decorrente de culpa exclusiva da empresa vendedora.

 

Descumprido o prazo para entrega do bem, devido o pagamento de lucros cessantes aos autores, porquanto ficaram impossibilitados de fruir do bem imóvel adquirido, no período da mora, havendo presunção relativa do prejuízo do comprador pela demora na entrega do empreendimento.

 

A impontualidade da empresa ré, por demasiado tempo, privou os autores da fruição do imóvel adquirido. Assim, indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório, devendo afixação do valor pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0558028-56.2018.8.05.0001, na qual figuram como apelantes, Paulo Inácio Prysthon de Mello e Alessandra Alencar Gadelha de Mello e, como apelada, Quadrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. 


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a parte ré ao pagamento de 0,5% sobre o valor do imóvel, ao mês, a título de lucros cessantes,  a partir do término do prazo de tolerância (25/8/2015), até a rescisão do contrato, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a fluir da citação e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. 

 

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 4 dias do mês de julho do ano de 2024.

 

                                                                               Des. Presidente

 

                                              Desembargador Jatay Júnior 

                                                                 Relator

 

                                                    Procurador(a) de Justiça

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558028-56.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO INACIO PRYSTHON DE MELLO e outros
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Inácio Prysthon de Mello e Alessandra Alencar Gadelha de Mello, em face da sentença de ID 60601986, proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra Quadrade Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou procedentes em parte os pedidos para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes referente ao imóvel objeto da lide; condenar a parte ré a devolver integralmente o valor pago pelos autores referente à poupança do contrato, corrigidos pelo INCC até e 25/08/2015 e após, até o efetivo pagamento, pelo IGPm. e condenar cada parte ao pagamento das custas processuais no importe de 50%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte adversa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

As partes opuseram embargos de declaração (ID 60601989 e ID 60601993), ambos rejeitados pelas decisões de ID 60601996 e ID 60602009.

 

Os autores acostaram aos autos apelação (ID 60602012) relatando que firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel para aquisição da unidade autônoma, apt. 2.004 do Edifício Seasons, com data prevista para entrega em 25 de fevereiro de 2015.

 

Prosseguem aduzindo que transcorrido quase 12 (doze) meses de firmado o contrato, a obra sequer havia sido iniciada, de modo que em 07/07/2013, quase 1 ano e meio após firmado contrato, requereram o distrato do contrato de promessa de compra e venda, argumentando que não poderiam continuar morando de aluguel.

 

Informam que aceitaram a proposta de permuta por outro empreendimento da empresa, denominado Metropolitan Flat, contudo, o imóvel até a data de propositura desta demanda, não havia sido entregue.

 

Defendem a necessidade de reforma da sentença, porquanto não restou apreciado o pedido de danos materiais em razão do pagamento de aluguéis, no período do atraso na entrega do imóvel, como também o pleito de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados

 

Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença nos pontos combatidos.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 60602015) requerendo seja mantida a sentença.

 

 Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento.

 

 Salvador, 03 de junho de 2024.

 

                                                 Desembargador Jatahy Júnior

                                                                 Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558028-56.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO INACIO PRYSTHON DE MELLO e outros
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Inácio Prysthon de Mello e Alessandra Alencar Gadelha de Mello, em face da sentença de ID 60601986, proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra Quadrade Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou procedentes em parte os pedidos para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes referente ao imóvel objeto da lide; condenar a parte ré a devolver integralmente o valor pago pelos autores referente à poupança do contrato, corrigidos pelo INCC até e 25/08/2015 e após, até o efetivo pagamento, pelo IGPm. e condenar cada parte ao pagamento das custas processuais no importe de 50%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte adversa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 Examinados os autos, verifica-se que a parte autora firmou com a ré, em 17/3/2012, Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 60601845) para aquisição, inicialmente, da unidade imobiliária, apt. 2004 do Edifício Seasons, cuja data prevista para conclusão da obra era 25 de fevereiro de 2015 (ID 60601845 – fl. 5), com prazo de tolerância de 180 dias previsto na Cláusula 5, item 5.1.1 (ID 60601845 – fl. 23), alegando os autores que não foi respeitado o prazo estipulado para o término da obra.

 

 Informam também que, posteriormente, diante do decurso do prazo sem que ocorresse a entrega do imóvel, acolheram o distrato (ID 60601847) proposto pela ré e aceitaram, em 26/2/2014 a permuta com outro empreendimento da empresa, desta vez a unidade apt. 1.304 do Metropolitan Flat, com data de entrega prevista para 30 de dezembro de 2014 (ID 60601846 -fl. 6), destacando que até a propositura da demanda o referido imóvel também não foi entregue.

 

 Tecidas essas considerações, a insurgência recursal dos autores versa acerca do não acolhimento do pedido de pagamento dos lucros cessantes, bem como da indenização referente aos danos morais, pleitos que entendem fazem jus, pois decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido junto à ré.

 

Desta feita, o Juiz de origem reconheceu o descumprimento da obrigação assumida pela recorrida, consistente no atraso da entrega do imóvel, declarando rescindido o contrato firmado pelas partes e condenando a recorrente à devolução do valor pago pelos autores para a aquisição do bem, de forma integral, acrescido dos encargos legais.

 

 Assim, incontroverso o fato de que ocorreu o atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelos demandantes, computado, inclusive, o prazo de tolerância previsto no contrato.

 

Nesse contexto, com relação aos lucros cessantes, sabe-se que não ocorrendo, injustificadamente, a entrega da obra no período ajustado, gera para os adquirentes direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes, pois, em razão do atraso, ficaram impossibilitados de fruir do bem imóvel, havendo presunção relativa do prejuízo do comprador pela demora na entrega da unidade, de forma que deve ser imposta à promitente vendedora a obrigação de compor os danos materiais decorrentes da própria mora.

 

Robustecendo a tese expendida, os precedentes que seguem:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência (ou no atraso) de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, os quais se presumem, sendo ônus do promitente vendedor provar que a mora contratual não lhe seja imputável. 2. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 3. Não se constata, na espécie, a atuação abusiva ou protelatória da ora agravante capaz de ensejar a aplicação de sanção processual. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1398907/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DA QUANTIA PAGA PELOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Ocorreu, na hipótese, atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora. Aplica-se a Súmula nº 543 do STJ, a qual prevê que, nesses casos, devem ser devolvidos integralmente os valores pagos pelos adquirentes do imóvel. II. O atraso na entrega de imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelos promitentes compradores. III. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. IV. Honorários advocatícios fixados em percentual adequado. Foi observado o patamar legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 05721163620178050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013).

 

No caso, não restou evidenciada a inexistência dos lucros cessantes, uma vez que eles decorrem da própria falta de acesso ao imóvel na data estabelecida no contrato.

 

Desta forma, merece ser acolhida a pretensão recursal, para condenar a ré ao pagamento do importe de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês, pois em conformidade com o parâmetro que tem sido reiteradamente aplicado em casos semelhantes por esta Corte, a partir do término do prazo de tolerância (25/8/2015), até a rescisão do contrato, com vista a compensar pelo não exercício da propriedade do bem, acrescido, ainda, de juros e correção monetária.

 

Acerca da matéria posta, os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, a partir 181º dia até a data da imissão na posse, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas (chuvas e greve dos trabalhadores da construção) não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial. Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. 3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral. Fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05312363620168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LOTEAMENTO EM CONDOMÍNIO. ATRASO NA ENTREGA. SUPERAÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO MESES) MESES CONTRATADOS ACRESCIDOS DOS 06 (SEIS) MESES DE TOLERÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. APELAÇÃO DAS RÉS QUE SE RESTRINGIU AO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DEFINIDO NA SENTENÇA NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE LUCRO CESSANTE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LUCRO CESSANTE FIXADO A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL OBSERVADA A PRORROGAÇÃO PREVISTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DA CLÁSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCRO CESSANTE. TESE 970 DO STJ – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. I. Apelação das rés que versa exclusivamente sobre a fixação do dano moral. Atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva das apelantes. Dano moral mantido conforme fixado na sentença no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dano moral que se caracteriza in re ipsa, inerente a situação. II. Recurso adesivo do autor com pleito de fixação de lucro cessante. Possibilidade. Precedentes do STJ. Termo inicial a partir do inadimplemento da obrigação, considerando a prorrogação contratualmente prevista de 06 (seis) meses para entrega do imóvel. Termo final a data da resolução do contrato, conforme determinado na sentença. III. Requerimento em sede de recurso adesivo de inversão da cláusula penal moratória em favor do autor. Impossibilidade de cumulação com lucro cessante. Tese 970 fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - Resp. 1.635.428/SC e Resp. 1.498.484/DF. IV – Apelação Improvida. Recurso Adesivo Provido em Parte. (TJ-BA - APL: 05066201720178050080, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020.

 

Na sequência, insatisfeitos ainda com o teor do julgado, os recorrentes alegam ser devida a indenização atinente aos danos morais, diante dos prejuízos que tiveram de suportar em razão da mora da ré. 

 

É cediço que a reparação do dano moral busca assegurar direito subjetivo da pessoa ofendida. Nesse sentido, no caso em comento, a impontualidade da empresa ré, por demasiado tempo, decerto ultrapassou um mero aborrecimento, trazendo intranquilidade, frustrações e incertezas à parte autora, por se sentir privada da fruição do bem adquirido.

 

Portanto, evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, merece ser mantida a condenação ao pagamento da justa e devida reparação.

 

É de se ressaltar, nesse sentido, que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação da referida indenização. Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor atinente à reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento indevido.

 

Assim, para a fixação do valor atinente à indenização relativa aos danos morais, não deve apenas ser considerada a situação econômica do causador do dano, porque possibilitará, para o extremo oposto, o enriquecimento sem causa do ofendido. Portanto, há que se aplicar, com moderação, o efeito inibidor à atitude repugnada.

 

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ATRASO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IGP-M. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO À LUZ DO CASO CONCRETO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05705306620148050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DAS CONSTRUTORAS.  RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.  OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC NO PERÍODO DE ATRASO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA EM FAVOR DAS CONSTRUTORAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. I - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Madri Empreendimentos Imobiliários LTDA SPE. II - Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Ausência de ofensa ao princípio da congruência. III - Atraso na conclusão da obra. Responsabilidade civil configurada.  IV - Dano moral in re ipsa caracterizado. O atraso exagerado na conclusão da obra e na entrega das chaves da unidade imobiliária é suficiente para evidenciar a ofensa à esfera íntima do consumidor. Manutenção do quantum indenizatório fixado com moderação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). V - Afastamento da condenação a restituição, de forma simples, de valores relativos à correção monetária. Ausência de pagamento a maior por parte do consumidor. VI – Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Incidência do art. 86 do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0545793-62.2015.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 27/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 408, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0.5% DO VALOR DO CONTRATO. LEGALIDADE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMAS 970 E 971, DO STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO OU DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL E CONFIGURA OFENSA INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA O AUTOR. MANUTENÇÃO. MONTANTE QUE CUMPRE AS FUNÇÕES PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO E OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO PAGAMENTO EM EXCESSO. MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0547510-46.2014.8.05.0001, Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 29/04/2020)

 

Desse modo, evidenciados os danos morais alegados, devida a correspondente indenização, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor,  por se adequar o importe a casos análogos julgados por este Tribunal, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação

 

Outrossim, acolhidos os pedidos da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.  


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a parte ré ao pagamento de 0,5% sobre o valor do imóvel, ao mês, a título de lucros cessantes,  a partir do término do prazo de tolerância (25/8/2015), até a rescisão do contrato, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a fluir da citação e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Salvador,     de     de 2024.

 

                                                 Desembargador Jatahy Júnior

                                                                     Relator

 

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