PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067318-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JK NET LTDA
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DAS TELECOMUNICAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. TUTELA DE URGÊNCIA. PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. APLICAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OBJETIVA PARA COBRANÇA SUPERIOR AO PREÇO REGULATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de compartilhamento de infraestrutura.

2 - A agravante pretende a redução do valor cobrado por ponto de fixação em postes, de R$ 8,50 para R$ 3,19, conforme parâmetro da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, alegando prática abusiva e discriminatória.

3 - O Juízo de origem indeferiu a tutela sob o fundamento de que o preço regulatório possui caráter meramente indicativo e de ausência de demonstração da probabilidade do direito.

4 - A agravante sustenta a vinculatividade do preço de referência, a violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, bem como a presença de perigo de dano.

5 - A agravada, em contrarrazões, defende a prevalência da livre negociação, a legitimidade do preço contratado e a inexistência dos requisitos para a tutela de urgência.

6 - Em decisão monocrática, foi concedida parcialmente a tutela recursal para fixar provisoriamente o valor de R$ 3,19.

7 - A agravada interpôs agravo interno contra a decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

8 - Há três questões em discussão: (i) saber se o preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 possui caráter vinculante ou pode ser adotado como parâmetro provisório; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (iii) saber se os demais pedidos formulados comportam deferimento em sede de cognição sumária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9 - O art. 73 da Lei nº 9.472/1997 assegura o direito ao uso de infraestrutura de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis.

10 - A Resolução Conjunta nº 001/1999 prevê a livre negociação, mas condiciona sua validade à observância dos princípios da isonomia e da livre competição, vedando práticas abusivas.

11 - O preço de referência fixado na Resolução Conjunta nº 004/2014, embora destinado à resolução de conflitos, constitui parâmetro regulatório legítimo quando frustrada a negociação em condições isonômicas.

12 - A ausência de justificativa objetiva para a significativa disparidade de preços evidencia, em cognição sumária, indícios de tratamento discriminatório, configurando a probabilidade do direito.

13 - Aplica-se o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, impondo à parte que pretende afastar o parâmetro regulatório o ônus de demonstrar sua inadequação.
14 - Inexistindo previsão normativa de atualização monetária na Resolução nº 004/2014, não se admite a incidência de correção com base em atos não normativos ou propostas administrativas.

15 - O perigo de dano está caracterizado pelo impacto financeiro desproporcional sobre a atividade da agravante, com risco à continuidade empresarial.

16 - O periculum in mora inverso não se verifica, pois eventual diferença poderá ser compensada ao final da demanda, sem prejuízo à concessionária.

17 - A equiparação aos valores praticados com grandes operadoras não se mostra adequada, diante das peculiaridades contratuais e ausência de previsão regulatória.
18 - Os pedidos de produção de prova e vedação de retirada de equipamentos extrapolam os limites da cognição sumária e não comportam deferimento nesta fase.

IV. DISPOSITIVO

19 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder a tutela de urgência e fixar provisoriamente o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, sem correção monetária, julgando prejudicado o agravo interno.

Tese de julgamento: “Na ausência de negociação isonômica no compartilhamento de postes, o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 pode ser adotado provisoriamente como parâmetro regulatório, sem incidência de correção monetária não prevista, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano”.

Dispositivos relevantes citados:

- Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, art. 1º;

Jurisprudência relevante citada:

- TJBA, AI nº 8023028-74.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 31.08.2022;

- TJBA, AI nº 8031095-91.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, j. 08.07.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067318-72.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante JK NET LTDA e parte(s) Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e, JULGADO PREJUDICADO o Agravo Interno. UNÂNIME

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067318-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JK NET LTDA
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JK NET LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 521205969) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8005469-96.2025.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante.

Em suas razões recursais (ID. 93746023), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela de urgência, com a aplicação do valor de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação em postes, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, em substituição ao valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) atualmente cobrado pela agravada no Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 95/2024.

Sustenta, em síntese, que o valor de R$ 3,19 fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 não possui caráter meramente indicativo, mas sim vinculante para as concessionárias, constituindo o parâmetro regulatório oficial destinado a evitar práticas comerciais desleais e abusivas no compartilhamento de infraestrutura.

Alega que a Resolução ANEEL nº 1.044/2022 ratificou expressamente o valor de R$ 3,19 como preço de referência para o compartilhamento de postes, e que o Decreto Federal nº 12.068/2024 vincula o compartilhamento à regulação conjunta da ANEEL e ANATEL, conferindo força normativa ao preço de referência na ausência de negociação isonômica.

Acrescenta que o Ministério de Minas e Energia já emitiu notas sinalizando que o novo preço de referência será inferior ao valor então vigente de R$ 3,19.

Aduz que a legislação vigente determina que o valor cobrado pela utilização do poste deve corresponder tão somente aos custos de manutenção da infraestrutura, vedando que a locação sirva como fonte de lucro para as concessionárias.

Afirma que a conduta da agravada é discriminatória, porquanto cobra da agravante o valor de R$ 8,50 por ponto de fixação, ao mesmo tempo em que pratica valores sensivelmente inferiores com grandes operadoras: R$ 2,69 com a OI e R$ 1,60 com a EMBRATEL.

No que tange ao periculum in mora, sustenta que a manutenção do preço abusivo compromete a atividade empresarial da agravante, que depende do compartilhamento dos postes para a prestação de seus serviços.

Afirma, ainda, que a concorrência desleal decorrente da diferença de preços praticados com grandes operadoras configura urgência adicional a justificar a medida.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, no mérito, a fim de reformar a r. decisão agravada, de modo que seja concedida, de forma integral, a tutela de urgência pleiteada, para revisar o contrato de compartilhamento firmado entre as partes, nos termos dispostos em sede inicial.

Em contrarrazões (ID. 96396231), a agravada sustenta, em síntese, que o valor de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 possui caráter meramente referencial, destinado à resolução de conflitos administrativos, e não vinculante, prevalecendo o princípio da livre negociação de preços consagrado no art. 21 da Resolução Conjunta nº 001/1999.

Afirma que o preço cobrado da agravante foi objeto de estudo técnico aprofundado realizado pela Fundação Instituto de Administração (FIA), que levou em consideração critérios de custo incorrido, custo evitado e modicidade tarifária, sendo a precificação legítima e fundamentada.

Aduz que a diferença de preços praticada com grandes operadoras decorre de particularidades contratuais — como volume de postes — e não de discriminação arbitrária.

Argumenta que os contratos com a OI e a EMBRATEL são protegidos por cláusula de confidencialidade e que os documentos que os instrumentalizam foram obtidos de forma ilícita pela agravante.

Sustenta que a agravante utilizou os postes de forma clandestina, sem projeto técnico aprovado e sem contraprestação, tendo autodeclarado essa utilização irregular ao assinar o Termo de Compromisso e Reconhecimento de Débito por Ocupação Irregular, razão pela qual a cobrança retroativa é legítima e a exigência da "carta de passivo" constitui mero instrumento de transparência pré-contratual.

Alega que a intervenção judicial nos valores cobrados pela concessionária implica ativismo judicial e viola o princípio da separação de poderes, invocando o Enunciado nº 20 do FONACRE sobre a vedação ao Poder Judiciário de adentrar a seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica.

Sustenta, ainda, que a redução do valor cobrado pela agravada impactará a modicidade tarifária, onerando os demais consumidores de energia elétrica, dado que a concessionária repassa 60% da receita obtida com o compartilhamento de postes como desconto nas tarifas.

Alternativamente, caso aplicado o preço referencial, requer que incida ao menos a correção monetária pelo IPCA, conforme a Nota Técnica nº 88/2023-STD/SMA/ANEEL.

Pugna pelo não provimento do recurso.

Em decisão monocrática, concedeu-se parcialmente a antecipação da tutela recursal, fixando provisoriamente o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, sem correção monetária, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014. (ID 93934136)

Por oportuno, registra-se que a agravada interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursa. (ID 96396585)

 É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. (CPC, art. 931)

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067318-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JK NET LTDA
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante.

Na origem, a agravante ingressou com ação ordinária postulando a revisão do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 95/2024, celebrado com a COELBA, para que o valor cobrado por ponto de fixação em postes seja reduzido ao preço de grandes companhias utilizadoras dos postes ou diminuído à referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 — R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) —, em substituição ao valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) unilateralmente imposto pela concessionária, sob alegação de prática abusiva e discriminatória, violadora dos princípios da isonomia e da livre concorrência que regem o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações.

O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o valor de R$ 3,19 teria caráter meramente indicativo, sem força vinculante sobre a concessionária, que a comparação com contratos de grandes operadoras seria insuficiente para configurar a probabilidade do direito, e que a fixação unilateral do preço poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a prestação do serviço público de energia elétrica.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão e pela concessão da tutela de urgência, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões a decidir são: (i) se o valor de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 tem caráter vinculante ou meramente indicativo e se pode ser adotado como parâmetro provisório na ausência de negociação isonômica; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; e (iii) se os demais pedidos formulados pela agravante — fixação dos valores praticados com a OI ou a EMBRATEL e juntada dos contratos com grandes operadoras e vedação de retirada de cabos — comportam deferimento em sede de cognição sumária.

I. Da natureza do preço de referência e da probabilidade do direito

De início, ressalto a impossibilidade de adoção, para qualquer fornecedor, do preço praticado por grandes usuários do serviço de compartilhamento de postes, pois a escalabilidade reduz de fato os custos.

Assim, à falta de outros critérios e parâmetros, o valor até então adotado nestes autos foi aquele previsto no art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014, a qual “aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação”, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos).

Ressalta-se que o art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de utilização de postes de energia elétrica "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis". Vejamos:

 

Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.

 

Para operacionalizar esse comando normativo, as agências reguladoras editaram as Resoluções Conjuntas nºs 001/1999 e 004/2014, esta última fixando o valor de R$ 3,19 como preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, "a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos".

A agravada sustenta que esse valor seria meramente referencial, prevalecendo a livre negociação prevista no art. 21 da Resolução Conjunta nº 001/1999. A tese não prospera integralmente. Vejamos a transcrição:

 

Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição.

Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infra-estrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento.

 

É verdade que a legislação regulatória privilegia a negociação livre entre as partes. Contudo, essa liberdade não é absoluta: deve ser exercida com observância dos princípios da isonomia e da livre competição (art. 21, caput), e os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura (art. 21, parágrafo único).

Quando a via negocial se revela inviável ou resulta em condições manifestamente assimétricas — como ocorre na hipótese em que a concessionária detém o monopólio de fato sobre infraestrutura essencial —, o preço de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014 representa o parâmetro regulatório legítimo apto a balizar a relação contratual, ao menos provisoriamente.

No caso concreto, a agravada não apresentou justificativa objetiva e documentada para a significativa disparidade entre o valor de R$ 8,50 cobrado da agravante e os valores consideravelmente inferiores praticados com outras empresas do setor.

A mera alegação genérica de que as diferenças decorreriam de peculiaridades contratuais — volume de postes e um estudo mencionado — não é suficiente, em cognição sumária, para afastar a aparência de tratamento discriminatório que emana dos elementos dos autos.

A Resolução Conjunta nº 001/1999 é expressa ao vedar, nas negociações entre os agentes, comportamentos prejudiciais à ampla, livre e justa competição, especialmente a exigência de condições abusivas para a celebração de contratos (art. 15, IV).

Nesse cenário, e ante a ausência de critérios objetivos apresentados pela concessionária para justificar a cobrança de valor tão superior ao preço de referência regulatório, revela-se presente a probabilidade do direito invocado pela agravante, ao menos para fins de fixação provisória do preço de referência de R$ 3,19, tal qual previsto no art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.

Inclusive, não vislumbro incidência de qualquer índice de correção monetária na respectiva resolução.

Como já dito em precedentes deste colegiado, ressalta-se que a referida resolução não menciona nenhum critério de correção monetária, os quais não incidem necessariamente no valor adotado, pois a evolução da técnica pode implicar até mesmo redução de custos. Listamos algumas das principais formas como a tecnologia pode ajudar a reduzir os custos de produção:

 

Redução de custos com mão-de-obra: A tecnologia pode ajudar a reduzir os custos com mão-de-obra, automatizando processos e eliminando tarefas repetitivas que antes eram realizadas por trabalhadores humanos.

Redução de custos com desperdícios: A tecnologia também pode ajudar a reduzir os custos com desperdícios, eliminando erros e retrabalhos que antes eram comuns em processos manuais.

Aumento da produtividade: A tecnologia pode aumentar a produtividade, permitindo que as empresas produzam mais com menos recursos.

Otimização e automação de processos: A tecnologia pode otimizar e automatizar processos, reduzindo o tempo necessário para realizar tarefas e aumentando a eficiência da produção.

Melhoria da qualidade dos produtos: A tecnologia pode melhorar a qualidade dos produtos, reduzindo a incidência de erros e aumentando a precisão dos processos.

Expansão do mercado: A tecnologia pode ajudar as empresas a expandir seu mercado, tornando seus produtos ou serviços disponíveis para um público global através da internet.

Monitorização de equipas: A tecnologia pode ajudar as empresas a monitorizar suas equipas, identificando os perfis comportamentais dos profissionais de alta performance e replicando-os para os outros colaboradores.

 

Portanto, a situação normativa posta é no sentido de que o preço de referência é de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), nada mencionando acerca de um possível índice inflacionário.

O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos é um dos pilares do Direito Administrativo e possui grande relevância no ordenamento jurídico. Esse princípio estabelece que os atos administrativos gozam de uma presunção de legitimidade, ou seja, são considerados válidos e legais até que se prove o contrário.

Ressalta-se que Marçal Justen Filho leciona:

 

A presunção de legitimidade é relativa, o que equivale a uma inversão do ônus da prova. Significa, portanto, que a Administração Pública não tem necessidade de provar que o conteúdo do ato é legítimo, cabendo ao terceiro o ônus de provar ser ele ilegítimo. (Curso de Direito Administrativo - Ed. 2018, pág. 3)

 

Isso significa que o ônus de trazer elementos aos autos que afastem a aplicação do preço de referência adotado na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014 é da parte que pretenda afastá-la.

Nesse sentido, era o posicionamento deste órgão colegiado, a exemplo do caso abaixo colacionado:

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. REQUERIMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATUAÇÃO CLANDESTINA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 797 A ANEEL. FIXAÇÃO DE PREÇO UNILATERAL PELA COELBA. ATUAÇÃO DISCRIMINATÓRIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DO PREÇO PRATICADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 4/2014. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Consoante disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução Normativa nº 797, de 12 de novembro de 2017 da ANEEL, que estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias, Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública direta ou indireta e com demais interessados, é de responsabilidade do ocupante clandestino a adequação técnica da infraestrutura utilizada, mediante o pagamento dos custos e a submissão de cronograma de execução aprovado pela concessionária. A conduta da COELBA de condicionar o acesso à plataforma GEOS, através da qual é possível a regularização da situação da empresa, ao reconhecimento de passivo calculado com base em valor estipulado unilateralmente pela concessionária, contudo, viola frontalmente o que diz a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999, segundo a qual os preços praticados nos contratos de compartilhamento de estrutura devem ser objeto de negociação entre as partes e, demais disso, estabelecidos com fundamento em critérios objetivos previamente esclarecidos, sendo vedada a discriminação entre os contratantes. In casu, o preço estabelecido administrativamente não fora justificado pela COELBA, que apenas menciona um estudo realizado previamente sem, contudo, anexá-lo aos autos. Demais disso, a própria COELBA menciona que a razão por praticar preços consideravelmente inferiores com outros contratantes é justificado pelas características próprias destas avenças, o que reforça a conclusão da existência de ilegalidade da conduta da concessionária ao impor um valor genérico às empresas em situação irregular, sem permitir negociação e sem expor os critérios individualmente considerados para se chegar àquele valor, a denotar certa discriminação na hipótese. Lado outro, consignou-se na decisão recorrida não ser razoável impor à COELBA que pratique para o contrato do demandante o mesmo valor estabelecido em contrato celebrado com a OI Telecomunicações, haja vista que certamente tal valor leva em consideração peculiaridades do contrato, não sendo possível ignorar cuidar-se de empresa de porte muito maior que a ora Agravada, circunstância que provavelmente guarda relevância para a definição dos preços vigentes na relação contratual. Logo, à falta de outros critérios e parâmetros, é que se vislumbrou prudente adotar o valor previsto no mencionado art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014, de forma provisória, decisão que ora se mantém em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8023028-74.2022.8.05.0000, tendo como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como agravado CRISTIANO RAYMUNDO DE OLIVEIRA BATISTA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, a unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - AGV: 80230287420228050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)

 

Posteriormente, em que pese a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014 não prever expressamente índice inflacionário, passou-se a aplicar o valor de R$ 4,77 em decorrência do quanto discutido na Consulta Pública nº 073/2021 da ANEEL. Vejamos trecho do voto do Diretor-Relator Efrain Pereira da Cruz:

 

41. Por fim, considerando que o preço regulatório será estabelecido posteriormente pela ANEEL é necessário atualizar o valor de referência definido no artigo 1º da Resolução Conjunta nº 04/2014. Nesse caso, propõe-se que seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, para atualização até a data presente. Assim, o preço de R$ 3,19 por Ponto de Fixação definido no artigo 1º da Resolução Conjunta nº 04/2014 deve ser atualizado para R$ 4,77 em outubro de 2021. […]

43. Com apoio nessa fundamentação e no que consta no Processo nº 48500.003090/2018-13, voto por instaurar consulta pública, exclusivamente por intercâmbio documental, com período de contribuições de 2 de dezembro de 2021 a 2 de fevereiro de 2022, com vistas ao recebimento de contribuições a respeito da AIR anexa e da proposta de aprimoramentos da regulamentação relativa ao compartilhamento de infraestrutura entre os setores de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações, conforme minuta de Resolução Conjunta também anexa.

 

Nesse sentido, o Diretor-Relator da ANEEL, no âmbito de seu voto na Consulta Pública nº 073/2021, que pôs em discussão novo Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, propõe que, até que sobrevenha ato próprio da Agência, seja estabelecido o valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos entre Exploradoras de Infraestrutura e prestadoras de serviços de telecomunicações, referenciado a outubro de 2021 e a ser atualizado por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do índice que venha a substituí-lo.

O posicionamento pela adoção do valor de referência em R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) por ponto de fixação, referenciado a outubro de 2021, a ser atualizado por meio do IPCA já foi posteriormente adotado por este órgão colegiado, como se percebe nesse julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELA AGRAVANTE. COMPARTILHAMENTO DE POSTES. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA GEOS. PUBLICIZAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DA INFRAESTRUTURA E RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARA COMPARTILHAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 01/1999 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) E A AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (ANP). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PREÇO JUSTO E RAZOÁVEL. ART. 73 DA LEI N° 9.472/1997. ENQUANTO EXISTIR DIVERGÊNCIA SOBRE DA RAZOABILIDADE DO VALOR COBRADO PELA COELBA PARA O COMPARTILHAMENTO DE POSTES, REVELA-SE ADEQUADO ADOTAR COMO PREÇO DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO O VALOR DE R$ 4,77 (QUATRO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), ESTIPULADO ATRAVÉS DA CONSULTA PÚBLICA Nº 073/2021, COM AVISO PUBLICADO NO D.O. DE 01/12/2021, DA ANEEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJBA, AI 8021020-87.2023.8.05.0001, Órgão colegiado: Primeira Câmara Cível, Relator: Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de julgamento: 24/17/2023)

 

Entretanto, realizar a atualização monetária com fundamentação no voto de um Diretor-Relator, que propôs realizar a atualização monetária de um valor constante de uma resolução que permanece inalterada sem essa previsão em suas normas, não é a forma adequada.

Afinal, como já dito, a norma que rege a matéria permanece dispondo expressamente R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) e nada menciona acerca de atualização monetária, sendo de conhecimento geral a possibilidade de os avanços na tecnologia reduzirem os custos de produção, perspectiva reforçada pelo fato de a agravante praticar por vezes valores até mesmo inferiores ao valor de referência aqui mencionado em alguns contratos com grandes empresas.

No caso específico dos autos, há de prevalecer o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esse entendido como “uma inversão do ônus da prova”, ou seja, é um ônus daquele que pretende litigar contra a sua redação apresentar a justificativa para o seu afastamento, in casu, a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Inexistentes elementos suficientes como é a situação deste processo, então as suas disposições devem prevalecer.

Esse é o entendimento prevalecente deste órgão colegiado. Nesse sentido, vejamos outros casos em que esta argumentação da ausência de correção monetária no preço referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014 prevaleceu:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. COELBA. COMPARTILHAMENTO DE POSTES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PREÇO JUSTO E RAZOÁVEL. ENQUANTO EXISTIR DIVERGÊNCIA SOBRE A RAZOABILIDADE DO VALOR COBRADO PELA COELBA PARA O COMPARTILHAMENTO DE POSTES, REVELA-SE ADEQUADO ADOTAR COMO PREÇO DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO O VALOR DE R$ 3,19 (TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), ESTIPULADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL N° 004/2014. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA VIGENTE RESOLUÇÃO QUE NÃO RESTA AFASTADA POR VOTO DO DIRETOR-RELATOR DA CONSULTA PÚBLICA Nº 073/2021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA REFERIDA NORMA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu na origem a tutela provisória versando sobre a garantia da aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n° 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura.

2. No âmbito do voto do Diretor-Relator Efrain Pereira da Cruz na Consulta Pública nº 073/2021 da ANEEL, que pôs em discussão o novo Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, foi proposto que, até que sobrevenha ato próprio da Agência, seja estabelecido o valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos entre Exploradoras de Infraestrutura e prestadoras de serviços de telecomunicações, referenciado a outubro de 2021 e a ser atualizado por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do índice que venha a substituí-lo.

3. Ocorre que essas disposições não afastam a presunção de legitimidade da vigente Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n° 004/2014, a qual dispõe expressamente que o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) é o preço de referência, nada mencionando acerca de reajuste inflacionário, o qual não incide necessariamente, uma vez que a evolução da tecnologia pode até mesmo reduzir os custos.

4. Recurso improvido.

(TJBA, AI 8031095-91.2023.8.05.0000, Data de Julgamento: Data do julgamento: 08/07/2024)

 

II. Do periculum in mora e do periculum in mora inverso

O perigo de dano está configurado. A agravante é provedora de internet de pequeno porte que depende do acesso à infraestrutura de postes da concessionária para a continuidade de suas atividades. A manutenção de um valor por ponto de fixação que supera em mais do dobro o preço de referência regulatório representa ônus financeiro desproporcional, com risco concreto de inviabilização das operações empresariais, perda de clientes e eventual inadimplência contratual que poderia ensejar a remoção dos cabos da agravante.

O alegado periculum in mora inverso não se confirma. A fixação provisória do valor de R$ 3,19 não impede a agravada de cobrar eventuais diferenças ao término do processo, caso sobrevenha decisão definitiva em sentido diverso. Demais disso, a concessionária é empresa de grande porte, dotada de capacidade econômica que lhe permite suportar, sem risco de desequilíbrio financeiro, a aplicação provisória do preço de referência estabelecido pela própria regulação setorial.

 

III. Dos demais pedidos

Os demais pedidos formulados pela agravante não comportam deferimento nesta sede.

No que tange à fixação do preço praticado com a OI (R$ 2,69) ou com a EMBRATEL (R$ 1,60) como parâmetro para o contrato da agravante, não é razoável, em cognição sumária, impor à concessionária que aplique a terceiros os valores contratados com grandes operadoras nacionais, cujos contratos certamente refletem peculiaridades próprias daquelas relações — volume de pontos, histórico contratual, escala de operação — que não se replicam automaticamente à situação da agravante. Tampouco há amparo regulatório para essa equiparação automática.

Quanto à determinação de juntada dos contratos firmados com grandes operadoras, cuida-se de medida instrutória própria da fase de conhecimento, incompatível com os estreitos limites da cognição sumária em sede de tutela de urgência. Eventuais documentos relevantes deverão ser requeridos ao Juízo de origem.

Por fim, o pedido de vedação de retirada de cabos, cordoalhas e equipamentos não merece acolhida neste momento.

A retirada de equipamentos decorrentes de ocupação irregular encontra amparo expresso nas normas reguladoras, que autoriza o detentor a proceder à remoção em caso de ocupação clandestina, se houver instalação fora das exigências técnicas, incumbindo-lhe a fiscalização até mesmo para fins de evitar acidentes.

A tutela provida — fixação do preço de referência — já assegura à agravante as condições para regularizar sua situação contratual e evitar os riscos que alega temer.

Uma vedação genérica à retirada de equipamentos poderia, ao contrário, obstar a concessionária de exercer competências regulamentares legítimas de fiscalização e manutenção da segurança da rede.

 

IV. Do Agravo Interno

Em face do julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pelo colegiado, o Agravo Interno interposto pela agravada (ID. 96396585) resta prejudicado.

 Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a tutela de urgência tão somente para fixar, nas relações comerciais entre as partes no âmbito do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 95/2024, o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, sem qualquer correção monetária, tal qual previsto no art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, incumbindo a fiscalização ao Juízo a quo, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator