PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0556077-27.2018.8.05.0001
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LUCIANO ROBERTO DOS SANTOS LIMA e L.S.L. representado por LUDMILA CRISTIANE SOUZA SAMPAIO
Advogado(s)JACIMAR GARCIA MENEZES SILVA

Advogado(s):JOSE RUBEM MARQUES COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO AUTORAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU. COMPROVADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ELEVADAS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 20% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO ACIONADO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. NASCIMENTO DE SEGUNDO FILHO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO VARIÁVEL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO PARA 15% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 192- STJ. RECURSO DO ACIONANTE DESPROVIDO. RECURSO DO ACIONADO PROVIDO EM PARTE.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0556077-27.2018.8.05.0001, de Salvador, tendo como apelantes e apelados, as partes acima nominadas.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556077-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LUCIANO ROBERTO DOS SANTOS LIMA e L.S.L representado por LUDMILA CRISTIANE SOUZA SAMPAIO
Advogado(s): JACIMAR GARCIA MENEZES SILVA

Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 51545619, complementada em sede de aclaratórios, ID 51545640, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para Revisando o valor da pensão estabelecida nos autos de nº 0310859-04.2011.805.0001, fixa-la em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excetuando os descontos com Previdência e IR, incluindo-se o 13º salário, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta poupança de nº 0402895-3, agência nº 3662-5, Banco Bradesco, em nome da Genitora da Menor, bem como que o Requerido deverá continuar arcando com as despesas referentes ao plano de saúde e ao plano odontológico do Menor. Saliento que permanecerão válidos os demais termos do acordo inicial, vez que o pedido constante da exordial fora apenas quanto ao percentual estabelecido anteriormente. E, nos termos do que dispõe o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com julgamento do mérito.

Deixo de condenar as Partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão dos pedidos de gratuidade processual, que ora defiro para o Requerido, já tendo sido deferido para a parte Requerente (fls. 149).”

Irresignado, o autor interpôs a apelação de ID 51545642, impugnando unicamente a concessão da gratuidade da justiça ao acionado, sob o argumento de que goza de boa condição financeira, não preenchendo os requisitos para concessão do beneplácito legal, requerendo a imposição de multa por litigância de má-fé.

Também inconformado, o réu interpôs a apelação de ID 51545644, requerendo a reforma da sentença, para que seja arbitrada verba alimentar em valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos líquidos, considerando que também arca com o plano de saúde e odontológico do infante, bem como diante da ocorrência de fato novo, o nascimento de mais um filho, em 02/12/2021, não tendo condições de suportar o pensionamento, nos moldes arbitrados. Insurge-se, ainda, quanto à incidência da pensão sobre o décimo terceiro salário, visto que não foi objeto de pedido na exordial, sendo a sentença ultra petita. Pugna pelo provimento do apelo.

As partes apresentaram contrarrazões, ID’s 51545660 e 51545661, rechaçando as argumentações recursais da parte adversa.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso do acionado e não se manifestou sobre o recurso autoral, ID 57355237.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá        

           Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556077-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LUCIANO ROBERTO DOS SANTOS LIMA e L.S.L representado por LUDMILA CRISTIANE SOUZA SAMPAIO
Advogado(s): JACIMAR GARCIA MENEZES SILVA

Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA

 

VOTO

 

 

O Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei nº 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza para o deferimento da gratuidade da Justiça, quando se tratar de pessoa natural, como no caso dos autos. 

Assim, exige-se do interessado, para a concessão, a declaração de hipossuficiência afirmando não ser possível pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput). 

Reveste-se, tal declaração, todavia, de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida em presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa. 

Na situação em exame, a despeito do acionado perceber vencimentos de valor razoavelmente elevado, comprovou arcar com uma série de despesas de grande monta, ID’s 51545179, 51545178, 51545017 e 51545013, de modo que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios podem comprometer sua subsistência e de sua família.

Assim, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao acionado, que não se apresenta como litigante de má-fé, posto que requereu o que entende de direito, sem ferir os princípios processuais para tanto.

A ação revisional de alimentos tem como fundamento o art. 1.699, do C.C., que prevê que, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo.

           Com a medida visa-se sempre manter a proporcionalidade da pensão alimentícia segundo a situação fática dos envolvidos, garantindo-se a observância permanente e contínua ao binômio necessidade-possibilidade.

De acordo com o que estabelecem o §1º, do art. 1.694, e o art. 1.695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade e serem fixados considerando a capacidade financeira daquele que irá prestá-los, bem como das necessidades do alimentando.

Não se olvida que as despesas do autor foram majoradas, após ser diagnosticado com transtorno do espectro autista- TEA, necessitando realizar tratamento com equipe multidisciplinar para aprimoramento do seu desenvolvimento global, porém não se desconsidera, também, que muitas das terapias são cobertas pelo plano de saúde.

Cumpre salientar, ainda, que o nascimento do segundo filho do acionado, ID 51545646, constitui fato novo, suficiente para indicar a redução da sua capacidade financeira, já que precisa prover a subsistência de outra criança, provocando a modificação da variável possibilidade, amparando a readequação do arbitramento da verba alimentar fixada na sentença objurgada, para que não onere demasiadamente o alimentante e prejudique sua própria subsistência. 

Ademais, comprovou o acionado que somados o valor descontado em seu contracheque, no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos líquidos, R$ 4.477,18, o valor do plano de saúde, R$ 621,73 e mais o plano odontológico, R$ 54,99, a pensão alimentícia perfaz o montante de R$ 5.153,90, conforme ID’s 51545653, 51545654 e 51545651, o que reputa-se adequado, mesmo considerando a condição particular do infante.

Consabido também que o encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, não estando a mãe eximida de integralizar a sua parcela com as despesas dos filhos.

Assim, entendo que a obrigação alimentar deve ser reduzida de 20% para o patamar de 15% do salário líquido do alimentante, valor que atende ao binômio necessidade – possibilidade.

Por outro turno, a decisão que fixa alimentos não se subordina ao princípio da adstrição, devendo o Magistrado arbitrá-los em função das possibilidades do alimentante e de acordo com as necessidades da pessoa a quem se destinam.

A propósito:

"O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que,"na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC"( REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014)" ( AgRg no AREsp 603.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015).



Assim, mesmo sem pedido expresso para incidência da verba alimentar sobre o décimo terceiro salário do acionado, possível a condenação neste sentido se o Magistrado entender cabível diante do binômio necessidade-possibilidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ⁄BA), Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, restou consolidada no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário, porque tal verba está compreendida nas expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante.

Ante o exposto,  NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do autor e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do acionado, reduzindo o valor da verba alimentar para 15%(quinze por cento) do seu vencimento líquido, com incidência sobre o décimo terceiro salário.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá 

                       Relator