PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATICA DA UNIÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO PROLONGADA DO BEM. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 2.217/01, do Município de Feira de Santana, com as alterações promovidas pelas Leis 2.421/03 e 3.477/14, e confirmou a liminar de liberação de veículo apreendido por transporte irregular. 2. Apelação interposta por Ailton da Costa Santos contra o indeferimento do pleito indenizatório por danos morais, sustentando que a apreensão ilegal e a privação do uso do veículo por quatro meses superam o mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a necessidade da submissão da sentença ao reexame necessário. 4. Analisar se a conduta administrativa, pautada em lei municipal inconstitucional, gera o dever de indenizar por danos morais diante da privação do uso do bem móvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Prescindibilidade de reexame necessário. Inteligência do quanto disposto no artigo art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988). A apreensão indevida, calcada em norma inconstitucional, aliada à privação do uso do veículo por cerca de 120 dias (janeiro a maio de 2016), configura dano moral indenizável. 7. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o tempo de custódia indevida e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa Necessária Não conhecida. Recurso de Apelação Parcialmente Provido. 9. Tese de julgamento: É inconstitucional a previsão municipal de apreensão de veículo por transporte irregular de passageiros, devendo o Ente Público indenizar o proprietário pelos danos morais decorrentes da privação prolongada do uso do bem por ato administrativo ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XI e art. 37, § 6º; CPC, art. 496, § 3º, inciso III; Lei Municipal de Feira de Santana nº 2.217/01 (alterada pelas Leis 2.421/03 e 3.477/14). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Apelação 8007026-44.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/12/2025; Reexame Necessário 0505298-05.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025; Apelação/Reexame Necessário 8006968-54.2023.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/02/2026;Apelação 0513965-09.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação nº 0504303-80.05.0080, em que é apelante o Ailton da Costa Santos e apelado Município de Feira de Santana. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Ailton da Costa Santos, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504303-80.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA COSTA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES, JESSICA FEITOSA DE CARVALHO MELLO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - por unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana (ID 98972891). Nos autos da ação ordinária ajuizada por Ailton da Costa Santos contra o município de Feira de Santana (processo 0504303-80.2016.8.05.0080), o magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.217/01 e de suas alterações (Leis nº 2.331/02, 2.421/13 e 3.477/14); (b) tornar definitiva a liminar que determinou a liberação do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa DRU-9851, independentemente do pagamento de taxas de pátio e multas; e (c) indeferir o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a Administração Pública atuou amparada pela legislação então vigente. Ressaltou, ainda o MM Juiz a quo, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. Em suas razões recursais (ID 98972900), o apelante sustenta a reforma da sentença no tocante ao indeferimento dos danos morais. Afirma que o veículo foi apreendido em 09/01/2016 e somente liberado após decisão judicial proferida em maio de 2016. Argumenta que a privação de seu único bem por cerca de quatro meses, em decorrência de ato administrativo fundamentado em lei manifestamente inconstitucional e contrária ao Código de Trânsito Brasileiro, configura dano moral in re ipsa. O Município de Feira de Santana, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (ID 98972968). Em sede de embargos de declaração, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S/A, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 98972911). Os autos foram remetidos a esta Corte e, por sorteio, distribuídos à minha relatoria (ID 99318493). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PRIMEIRA CÂMARA CíVEL Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504303-80.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA COSTA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES, JESSICA FEITOSA DE CARVALHO MELLO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre destacar que o Juiz a quo concedeu ao apelante o benefício da gratuidade da justiça (ID 98971645), o que deve ser ratificado. Feitos esses esclarecimentos, quanto à submissão da sentença ao reexame necessário, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, não se aplica o disposto naquele dispositivo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos. No presente caso, tratando-se de obrigação de fazer, revela-se desnecessária a revisão automática da sentença por este órgão ad quem, ainda que o decisum seja desfavorável à Fazenda Pública, conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Barreiras contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária nos autos da Remessa Necessária Cível nº 0302516-43.2017.8.05.0022. A decisão agravada baseou-se no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, por considerar que o valor do proveito econômico obtido era inferior a 100 salários mínimos. O Município sustenta a iliquidez da sentença e a possibilidade de superação do teto legal, considerando o período abrangido e os consectários legais incidentes, especialmente sobre verbas trabalhistas desde 2008. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade da remessa necessária, à luz do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, em razão da suposta iliquidez da condenação e da ausência de demonstração de que o valor da condenação ultrapassaria o limite de 100 salários mínimos, exigido para o reexame obrigatório nos municípios não capitais. III. Razões de decidir 3. A atribuição inicial do valor da causa foi de R$ 44.000,00, montante significativamente inferior ao teto legal vigente à época da decisão. 4. A sentença definiu as rubricas devidas e fixou parâmetros claros para a aplicação dos juros e da correção monetária, permitindo cálculo aritmético simples para aferição do valor final. 5. O Município agravante não apresentou planilha, estimativa ou qualquer cálculo que demonstrasse a superação do limite de 100 salários mínimos. 6. A alegação de complexidade jurídica quanto ao FGTS não afasta a aplicação da regra objetiva de dispensa da remessa necessária, que se pauta no valor econômico da condenação. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação ou do proveito econômico for certo ou facilmente mensurável e inferior ao limite de 100 salários mínimos, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar o contrário.' Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: Tema 905/STJ." (Apelação/Reexame Necessário 0302516-43.2017.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) Grifos do Relator A remessa necessária, portanto, não deve ser conhecida. Quanto à insurgência do apelante em relação ao indeferimento da verba indenizatória, verifica-se que o Magistrado de origem entendeu que a atuação administrativa, amparada em lei então vigente, afastaria a configuração do dano moral. Todavia, esse não se mostra o entendimento mais adequado, conforme será demonstrado a seguir. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundamentando-se na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse contexto, o ato de apreender o veículo, em substituição à medida adequada de mera retenção para sanar a irregularidade (desembarque de passageiros), configurou ato ilícito, por violar frontalmente a hierarquia normativa e o direito de propriedade do cidadão. O dano, no caso em exame, é evidente. O autor permaneceu privado do uso de seu veículo de 09/01/2016 (ID 98971636) até a efetivação da liminar expedida em 09/05/2016 (ID 98971645). A privação injusta de um bem de uso diário por quatro meses transcende o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e o bem-estar do indivíduo, que se vê despojado de seu patrimônio em razão de atuação arbitrária por parte do Poder Público. Quanto ao valor, a indenização deve ser fixada com moderação. Considerando o período de privação — quatro meses — e a capacidade econômica do Município, estabelece-se o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra compatível com os precedentes deste Tribunal em situações análogas. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO INTEGRAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativação indevida e apreensão do veículo da parte autora, já quitado por força de acordo judicial com trânsito em julgado. (…) A conduta do banco é ilícita, abusiva e lesiva, atraindo a responsabilização objetiva pelo dano extrapatrimonial causado (arts. 186 e 927 do CC), diante do abalo à honra e à dignidade da autora decorrente de medidas judiciais e extrajudiciais baseadas em obrigação já extinta. 7. O valor de R$ 15.000,00 (-) arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção, revelando-se adequado às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É ilícita a negativação do nome do consumidor e a retomada do bem objeto de financiamento quando já quitado por força de acordo judicial homologado e com trânsito em julgado. A conduta do credor que, sem impugnação válida do título judicial, promove cobranças e medidas coercitivas, incorre em abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, ensejando reparação por dano moral.”" (Apelação 0513965-09.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/08/2025) Grifos Relator Saliente-se que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar a taxa SELIC, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo-se, ainda, respeitar o que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo apelante, para reformar, em parte, a sentença combatida, condenando o Município de Feira de Santana ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma acima fundamentada. Em razão da sucumbência recursal parcial do autor, condeno o Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504303-80.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA COSTA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES, JESSICA FEITOSA DE CARVALHO MELLO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO