PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Uruçuca contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor contratado sem concurso público, condenando o ente público ao pagamento de férias simples acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, correspondentes ao período de 01/03/2017 a 30/06/2023, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000768-35.2023.805.0269, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e Apelado DANILO SENA PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,____de___________________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000768-35.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO
APELADO: DANILO SENA PINTO
Advogado(s):ARIOVALDO SANTOS BARBOZA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia recursal gira em torno da validade da contratação temporária do servidor sem concurso público, os efeitos da nulidade do contrato quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas e a legalidade da fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.
3. O contrato de trabalho celebrado sem concurso público e fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, da CF/88 é nulo, não gerando direitos típicos dos servidores efetivos.
4. Ainda que nulo o contrato, são devidos os salários pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência do STF (Temas 612 e 916).
5. As verbas salariais anteriores a 27/09/2018 estão prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
6. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
7. Juros de mora e correção monetária devem observar a SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal sobre verbas anteriores a 27/09/2018 e determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação.
Tese de julgamento:
"1. A contratação temporária de servidor público em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 é nula, sendo devidos apenas os salários pelos serviços efetivamente prestados; 2. Incide a prescrição quinquenal sobre as verbas salariais vencidas anteriormente à propositura da ação; 3. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE URUÇUCA em face da SENTENÇA (ID. 83117537) proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, no sentido de julgar procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das férias simples mais um terço, bem como de 13º salário e FGTS referente a todo o período de labor (01 de março de 2017 a 30 de junho de 2023), além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o Município no pagamento das férias simples mais um terço bem como de 13º salário e FGTS referente a todo período de labor (01 de março de 2017 a 30 de junho de 2023). Condeno o Município no pagamento de honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado oficie-se ao INSS na forma requerida para fins do disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015”. Em suas razões recursais (ID. 83117544), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam afastadas as condenações impostas, aduzindo, em síntese, que: (a) incide a prescrição quinquenal sobre os créditos anteriores aos cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta que o vínculo jurídico estabelecido entre o apelado e a Administração Municipal não enseja o reconhecimento de direitos típicos dos servidores efetivos, haja vista tratar-se de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, regida por regime jurídico-administrativo especial. Pontua que não há previsão legal ou contratual expressa que assegure o pagamento de férias e 13º salário aos servidores temporários, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral; e (d) inexiste obrigação de recolhimento de FGTS em virtude da natureza jurídica do vínculo, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Ainda conforme as razões recursais, a Administração local pleiteia, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando as condenações ao pagamento de férias, 13º salário e FGTS, com a inversão do ônus da sucumbência e condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 83117549), o recorrido sustenta a manutenção da sentença, refutando os argumentos apresentados pelo Município. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 26 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000768-35.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO
APELADO: DANILO SENA PINTO
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra a sentença (ID. 83117537) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por DANILO SENA PINTO, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento de férias simples acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, referentes ao período de 01/03/2017 a 30/06/2023, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Município recorrente sustenta, em síntese, (a) a ocorrência de prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, (b) a inexistência de vínculo jurídico capaz de gerar direitos trabalhistas típicos dos servidores efetivos, dada a natureza temporária do contrato, (c) a ausência de previsão legal para o pagamento de 13º salário e férias aos contratados temporários, conforme decidido no Tema 551 da Repercussão Geral do STF, e (d) a inexistência de obrigação legal de recolhimento do FGTS com base no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, insta salientar que a Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo). Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação. Assim sendo, resta patente a nulidade do contrato firmado, consoante consignado da r. sentença, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, IX, da CRFB. Nesse ponto, cumpre consignar que o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Desta feita, partindo-se da premissa que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer somente o direito à percepção das parcelas salariais devidas e não pagas e o recolhimento do FGTS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTADOR DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIOS, QUANDO HOUVER - PLEITO DE FGTS QUE NÃO CONSTA NA INICIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - MÉRITO - MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - DESPROVIMENTO. - O direito processual civil brasileiro adotou o princípio da correlação entre o pedido e a sentença (também chamado de princípio da congruência, ou da adstrição entre pedido e sentença, cf. também art. 492 do CPC/2015). O órgão jurisdicional não pode julgar além (ultra petita), aquém (citra ou infra petita) ou fora do pedido (extra petita). (TJ-PB 00003068720138150561 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 12/12/2018) Noutro giro, não se pode olvidar que o texto constitucional em seu art. 39, § 3º, prevê que é devida a extensão de determinados direitos sociais insertos no art. 7º ao servidor ocupante de cargo público, independentemente do regime jurídico (celetista ou administrativo). Confira-se: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Como se vê, a declaração de nulidade do contrato não exime o ente federativo do pagamento de parcelas salariais, pois se assim fosse, haveria um verdadeiro enriquecimento sem causa, já que os serviços foram prestados, devendo a contrapartida ser efetuada. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, consoante se infere dos arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. FGTS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DA AUTORA. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLÊNCIA. FÉRIAS ATRASADAS ACRESCIDAS DE 1/3. 13º SALÁRIO. CABIMENTO. DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, 4º, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR, no qual reconheceu a repercussão geral do tema em análise, entendeu ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que tenha contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público. 2 - Configurando-se a prestação dos serviço pela autora e deixando o ente público de carrear aos autos documentos comprobatórios da quitação das parcelas referentes as férias acrescidas de 1/3 e o 13º salário, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, é devido à requerente, ora apelante, o pagamento das mesmas, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa da municipalidade, fato que reclama vedação. (...) (TJ-BA - APL: 00034593320148050057, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO NULO. 13.º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS. FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO RE 870.947. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O Município não apresentou qualquer fundamento coerente para justificar a não quitação das referidas verbas rescisórias de cunho laboral. Considerando-se o manifesto vínculo empregatício existente entre a servidora e a Municipalidade, bem como, os ditames do artigo 7.º, VIII e XVII, da CF/88, imperioso o reconhecimento do direito da autora. A execução de um serviço sem a respectiva retribuição pecuniária viola os princípios da moralidade e dignidade da pessoa humana. O autor exercia o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, como atesta a certidão de tempo de serviço, o que nos conduz à presunção de que este tinha conhecimento da ilegalidade da sua contratação como empregado sem concurso público. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), qual seja, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. (TJ-BA - APL: 00013447120148050208, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) (destaca-se) Ademais, cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados no ID83117524 ao passo em que ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, mediante recibo ou extrato bancário apontando o depósito ou transferência, o que não ocorreu, na espécie. Não se pode olvidar, ainda, que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Réu. Desse modo, não tendo a parte Recorrente demonstrado nos autos que efetuou o pagamento das parcelas cobradas, deve ser mantida a sentença que condenou o réu no pagamento das referidas verbas. Com relação à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A presente ação foi proposta em 27 de setembro de 2023, razão pela qual as verbas que tenham vencimento anterior a 27 de setembro de 2018 devem ser consideradas prescritas. Ressalte-se que o vínculo contratual alegado no processo iniciou-se em 01/03/2017, tendo vigorado até 30/06/2023. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição das verbas eventualmente devidas entre 01/03/2017 e 26/09/2018, preservando-se o direito ao recebimento das parcelas vencidas a partir de 27/09/2018. Assim, há de ser reformada parcialmente, a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal e excluir do título executivo judicial as verbas anteriores a 27/09/2018. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”. Em assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea. Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO para reconhecer a prescrição quinquenal das verbas vencidas anteriormente a 27/09/2018, reformando a sentença apenas nesse ponto, para excluir do título executivo os créditos anteriores a tal marco temporal. Determino a modificação, de ofício, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC. Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sala de Sessões,_____de___________________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000768-35.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO
APELADO: DANILO SENA PINTO
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA
VOTO